PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A FALIDO
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA
OAB/PR 54809·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE FÁVARO BORSATTO
OAB/PR 73868·CPF·Representa: Autor
ANA ELISA PEREZ SOUZA
OAB/PR 38892·CPF·Representa: Autor
FABIANE CRISTINA SENISKI
OAB/PR 31601·Representa: Autor
CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI
OAB/PR 19557·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:50
Documento (Certidão)
15/04/2026, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2026, 00:27
Por decisão judicial
30/10/2025, 14:55
Documento (Certidão)
30/10/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:59
Confirmada
11/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:23
Confirmada
17/09/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:16
Confirmada
28/08/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2025, 00:23
Por decisão judicial
07/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 11:47
Confirmada
09/04/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:41
Confirmada
17/03/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:44
Confirmada
12/02/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002088-55.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002088-55.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$113.955,48 Autor(s): PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A FALIDO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, no Resp. 1.843.332/RS, afetado sob o TEMA 1.051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” 2. O crédito dos honorários sucumbenciais foI constituído com o trânsito em julgado da sentença, na data de 19/06/2024 (seq. 107), posteriormente à decretação de falência da empresa em 14/10/2019, portanto, tal crédito possui natureza extraconcursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR DEVIDO, RECONHECE O CARÁTER EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA. MARCO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA RÉ. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0046743-86.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 23.03.2020) destaquei 3. Assim sendo, intime-se o Sr. Administrador Judicial para providenciar a inclusão do crédito, em favor do Estado do Paraná, no montante de R$ 13.005,71 (treze mil e cinco reais e setenta e um centavos), quando da consolidação do quadro de credores. 4. Após, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas de estilo (sentença de seq. 95.1). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 12 de janeiro de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:22
Confirmada
13/01/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
12/01/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:17
Confirmada
06/10/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 12:22
Confirmada
24/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:04
Trânsito em julgado
13/09/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:24
Confirmada
06/08/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 20:45
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 10:12
Confirmada
27/05/2024, 21:43
Confirmada
22/05/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002088-55.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - Celular: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002088-55.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$113.955,48 Autor(s): PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A FALIDO (CPF/CNPJ: 81.428.187/0002-01) Rodovia BR 369, Km 142, Parque Industrial IV, 00 - IBIPORÃ/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) AVENIDA SANTOS DUMONT, 1187 - LONDRINA/PR 1.
Cuida-se de Ação anulatória de débito fiscal iniciada por PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES S/A contra ESTADO DO PARANÁ, já qualificados. Consta na inicial, em suma, que foram lavrados os autos de infração nºs 6411321-6, 6411326-7, 6411322-4 e 6415635-7. Em 12/4/2007 a autora aderiu ao parcelamento (Termo de Adesão a parcelamento nº 08.644338-4) que abarcou as infrações indicadas, motivo pelo qual houve a desistência dos recursos administrativos pendentes. O parcelamento foi rescindido, ocasionando a propositura de execução fiscal de nº 0001109-64.2014.8.16.0090, perante este juízo de Ibiporã. Destacou acerca da imunidade tributária das operações de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de livre comércio, uma vez que equiparadas à exportação, razão pelo qual se faz necessário o cancelamento das CDA’s instituídas decorrentes dos autos de infração indicados. Além disso, aduziu acerca da ilegalidade na cumulação de juros com base na taxa SELIC nos débitos tributários. Requereu a restituição de valores pagos indevidamente constituídos através do débito tributário discutido, incidindo, sobre os valores, os consectários legais pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. Juntou documento (seqs. 1.3/1.43). Decisão de seq. 14.1 indeferiu-se o pedido de tutela requerida. Em contestação (seq. 20.1), o Estado do Paraná aduziu, preliminarmente, a prescrição do direito da parte autora na promoção da ação anulatória, e por consequência, a extinção dos autos. No mérito, relatou que a imunidade requerida pela parte autora poderia ser classificada como isenção tributária, tendo em vista que a legislação tributária deve ser analisada restritivamente. Afirmou que as mercadorias vendidas pela autora foram destinadas para obras de construtoras (consumidoras finais), sem destinação para exportação. Ademais, em que pese haver isenção tributária de ICMS nas operações com a Zona Franca de Manaus, não há que se falar em isenção nas operações com a Área de Livre Comércio de Amapá, vez que Lei Federal não pode conceder isenção de tributo estadual sem violar a repartição constitucional de competências. Destacou acerca da ausência de efetiva comprovação de que houve transferência de mercadorias para Manaus e Macapá. Ainda, relatou que a dívida tributária não contempla correção monetária pela SELIC. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Instadas a especificarem provas (seq. 36.1), as partes requereram o julgamento antecipado (seq. 41.1/42.1). Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (seq. 56.1). Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (seq. 60.1), não foram acolhidos (seq. 67.1). Interposto recurso de apelação (seq. 62.1) pela parte autora e apresentadas contrarrazões (seq. 72.1). Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná conheceu do recurso de apelação para afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito (seq. 77.1/77.2). Houve manifestação do Estado do Paraná para prosseguimento do feito e julgamento antecipado (seq. 85.1). Decisão saneadora (seq. 89.1) definiu os seguintes pontos controvertidos: “a) (in)devida cobrança dos débitos fiscais questionados; b) se há cumulação da correção monetária com a taxa SELIC, em caso positivo, se é válida; c) se no caso em apreço trata de isenção tributária ou imunidade do ICMS; d) se as operações realizadas para a Zona Franca de Manaus e para a Área de Livre Comércio de Macapá, devem receber o mesmo tratamento tributário ao qual se submetem as exportações para o exterior;” É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Área de Livre Comércio de Amapá e Zona Franca de Manaus A Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS foi instituída pelo Decreto-Lei nº 517/1992 “para o livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana” (art. 1º). Já a Zona Franca de Manaus foi instituída pela Lei Federal nº 3.173/1957 e passou a ter pleno funcionamento com a edição do Decreto-Lei nº 288/1967, que a definiu como “uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face de fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos” (art. 1º). Ao tratar do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS (anterior Importo sobre operações relativas à circulação de mercadorias – ICM), a Constituição Federal de 1988 manteve a exigência de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais ao tributo, conforme a disciplina de lei complementar (art. 155, § 2º, XII, ‘g’, da CF/88). Em consonância, já decidiu o STF: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES. ALCANCE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia acerca dos benefícios fiscais concedidos na venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus é de natureza infraconstitucional. A ofensa ao texto da Constituição, se existente, seria meramente indireta ou reflexa. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1368067 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) – destaquei. Seguindo este entendimento, o Estado do Paraná editou o Decreto-Lei Estadual nº 2.736/1996 para fins de regulamentação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, o qual deve ser observado no presente. Analisando as circunstâncias apresentadas no caso concreto, a parte autora requer a declaração de nulidade das CDA’s de nºs. 03020867-4, 03020869-2, 03020868-4 e 03020875-7 decorrentes dos Autos de infração nºs. 6411321-6, 6411326-7, 6411322-4 e 6415635-7, lavradas após ausência do pagamento do respectivo imposto. Segundo consta da descrição das infrações tributárias, as mercadorias enviadas para os Municípios de Macapá-AP e Manaus-AM não eram destinadas a comercialização ou industrialização e, portanto, não estavam contempladas com a isenção prevista no art. 3º, parágrafo único (Decreto nº 2.736/96) e item 107 da RICMS/PR (Decreto nº 5.141/01). De início, entende a parte autora que o benefício a ser concedido no presente se trata de imunidade e não de isenção tributária, tendo em vista que as mercadorias foram destinadas à Zona Franca de Manaus e para Área de Livre Comércio de Macapá onde suas operações são às exportações e, portanto, imunes. Ocorre que as imunidades previstas no art. 155, § 2º, X, da Constituição Federal não podem ser aplicadas, por analogia, aos serviços de transporte estadual ou interestadual interno, mesmo que a mercadoria transportada fosse destinada ao exterior (ou, como no presente, às áreas ali equiparadas). Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO "EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO UTILIZADO NO TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR. PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. ART. 155, § 2º, X, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal é benefício restrito às operações de exportação de produtos industrializados, não abrangendo o serviço utilizado no transporte interestadual ou intermunicipal dos referidos bens. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.' (RE 602.399-ED, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2016) 'É pacífico o entendimento de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X,'a' da Constituição Federal, excludente da incidência do ICMS às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, não é aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual de produtos industrializados destinados à exportação. Agravo regimental desprovido.' (RE 340.855-AgR, rel. min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 13/9/2002) Deste modo, inaplicável o entendimento de que os débitos tributários discutidos seriam imunes, devendo ser analisados, no caso, pela possibilidade ou não da aplicação de sua isenção, observando os preceitos legais. É incontroverso o envio de mercadorias à Área de Livre Comércio de Amapá e Zona Franca de Manaus. Diante da ausência de pagamento do tributo específico, a autora foi autuada para efetuar o pagamento do débito fiscal, sob o fundamento de não ter preenchido os requisitos legais para sua concessão. A controvérsia cinge-se pela possibilidade ou não de incidência de ICMS de mercadorias destinadas às áreas de livre comércio e Zona Franca de Manaus e se há infração tributária em desfavor da parte autora decorrente do Processo administrativo nº 6411321-6 (seq. 1.7/1.12), enviado para a empresa Edifica Engenharia Ltda, em Macapá-AP; Processo Administrativo nº 6441326-7 (seq. 1.13/1.18), enviado para empresa Construtora Ricardo Neves Ltda; Processo Administrativo nº 6411322-4 (seq. 1.19/1.24, fls. 1/6 e seq. 1.25), enviado para a empresa ECAP Engenharia Ltda, em Macapá-AP; e Processo Administrativo nº 6415635-7 (seq. 1.26/1.34, fls. 1/10 e seq. 1.35, fls. 3/14), enviados para a empresa Construtora Ricardo Neves Ltda, em Manaus-AM. Todos os processos administrativos resultaram na procedência da exigência fiscal, mantendo a autuação em razão da não aplicação da isenção do art. 3º, parágrafo único, item ‘107’ e ‘108’ do RICMS/PR (aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.141/2001), deixando de recolher o imposto na forma e prazo prescrito na legislação tributária. Dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei Estadual nº 5.141/2001, vigente à época dos fatos: Art. 3º. Os convênios concessivos de benefícios fiscais serão celebrados na forma prevista em lei complementar a que se refere a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 3º da Lei nº 11.580/1996). Parágrafo único. As operações e as prestações beneficiadas com crédito presumido, isenção e redução na base de cálculo do ICMS estão elencadas, respectivamente, no art. 50 e nos Anexos I e II deste Regulamento. Tem-se disposto no Anexo I, do Regulamento: Item 107. Saídas, até 30/4/2005, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA, NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAIMA, NO ESTADO DE RORAIMA, TABATINGA, NO ESTADO DO AMAZONAS, GUAJARAMIRIM, NO ESTADO DE RONDÔNIA, E BRASILÉIA, COM EXTENSÃO AO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, E CRUZEIRO DO SUL, NO ESTADO DO ACRE, exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes ou produtos arrolados na Tabela II do Anexo II deste Regulamento, observado o disposto no art. 119, e desde que (Convênio SINIEF, de 15/12/1970, art. 49; Convênio ICM 65/88; Convênios ICMS 01/90, 02/90, 52/92, 49/94, 84/94, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01; Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94): a) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal; b) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. Notas: 1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem das Zonas de Livre Comércio, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito a isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor do Estado de origem da mercadoria, salvo se o produto for objeto de industrialização naquelas zonas; 2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído das Zonas de Livre Comércio a título de empréstimo ou locação; 3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal. Item 108. Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, exceto açúcar de cana, armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou de produtos arrolados na Tabela II do Anexo II deste Regulamento, observado o disposto no art. 119, e desde que (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 01/90, 02/90, 45/94, 49/94 e 84/94): a) o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo; b) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal; c) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. Notas: 1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito a isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor do Estado de origem da mercadoria, salvo se o produto for objeto de industrialização nos respectivos Municípios; 2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo a título de empréstimo ou locação; 3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal. Assim, para concessão do benefício tributário, os produtos deverão ser comercializados para áreas específicas e, além disso, preencher os requisitos legais para concessão (art. 119, do Decreto-Lei Estadual nº 5.141/2001), quais sejam: Art. 119. Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos municípios da Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e às Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15/12/70, art. 49; Convênio ICM 65/88; Convênios ICMS 01/90, 02/90, 52/92, 49/94, 84/94, 36/97 f 37/97; Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94): (...) § 1º Os documentos relativos ao transporte não poderão ser emitidos englobadamente de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes e deverão ser conservados, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias, pelo prazo constante no parágrafo único do art. 101 (Ajuste SINIEF 07/97). (...) § 3º A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente, sendo que a SUFRAMA disponibilizará, via internet, por meio de declaração tal constatação (Convênio ICMS 40/00). Independentemente do produto ser destinado para comercialização, industrialização ou que o estabelecimento utilize em consumo próprio, deveria a parte autora comprovar nos autos a constatação de ingresso de mercadorias, que ocorrerá por vistoria pessoal pela SUFRAMA e pela SEFAZ, que emitirão o laudo de constatação, notificando, inclusive, o fisco paranaense. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora acostou nos autos os processos administrativos completos, inclusive com as notas fiscais emitidas e o canhoto de recebimento, restando ausentes quaisquer documentos que pudessem comprovar a constatação pela SUFRAMA e/ou da SEFAZ estadual, e o canhoto de recebimento não pode, por si só, ser considerado apto para configurar o recebimento do produto nas áreas beneficiadas, tendo em vista a expressa previsão legal para que haja a comprovação do ingresso das mercadorias. É o que já decidiu a Corte Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DÍVIDA ATIVA – ICMS – MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS – ISENÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR LEI – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PELO CONTRIBUINTE – NECESSIDADE DE ENTREGA DE VIA DE NOTA FISCAL À SUFRAMA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 122 DO DECRETO ESTADUAL Nº 2736/96 – MULTA – CARÁTER CONFISCATÓRIO CONFIGURADO NA HIPÓTESE EM QUE A MULTA EXCEDE EM 100% O VALOR DO TRIBUTO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. “As normas que outorgam isenção devem ser interpretadas literalmente, razão pela qual, havendo lei que exige comunicação da suframa ao estado acerca do internamento de mercadorias, outras provas documentais produzidas pela empresa contribuinte não se prestam a suprir referida comunicação.”. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 646932-5 - Curitiba - Rel Des. silvio Dias - Unânime - J. 06.07.2010). 2. Configura-se confiscatória a multa tributária punitiva que exceda 100% do valor do tributo. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008799-62.2009.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.03.2020) Deste modo, não há se falar concessão de benefício de isenção do ICMS em favor da parte autora, ante ausente o preenchimento dos requisitos legais. 2.2 Juros Ultrapassada a questão de ser devido o ICMS, não há óbice da incidência da Taxa Selic para fins de apuração dos consectários legais devidos pela parte autora, a teor do art. 38, da Lei Estadual nº 11.580/1996, e em consonância a jurisprudência paranaense. Vejamos: Art. 38. “O crédito tributário não integral pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.”. E a Corte Paranaense: Tributário. Execução fiscal. ICMS. Juros de mora e correção monetária. Taxa Selic. Art. 38, da Lei Estadual n. 11580/1996. Ausência de utilização de qualquer outro índice de atualização. CDA em consonância com o Tema Repetitivo n. 359, do STJ. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0103417-45.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.04.2024). 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza e importância da presente, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. De acordo com a Súmula 14, do STJ: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, aplicando-se, no caso, os índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento. Sem reexame necessário. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime[1]se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e comunicação ao Cartório Distribuidor. Ibiporã, 15 de maio de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de direito
20/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:54
Improcedência
15/05/2024, 08:45
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002088-55.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002088-55.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$113.955,48 Autor(s): PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A FALIDO (CPF/CNPJ: 81.428.187/0002-01) Rodovia BR 369, Km 142, Parque Industrial IV, 00 - IBIPORÃ/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) AVENIDA SANTOS DUMONT, 1187 - LONDRINA/PR 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES S/A contra o ESTADO DO PARANÁ. O feito foi extinto, haja vista que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral (sentença de seq.56.1). Interposto Recurso de Apelação pela parte autora (seq.62.1), foi provido, para fins de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito (Acordão de seq.77.1). Manifestação das partes nas seqs.85.1 e 87.1. 2. Da preliminar 2.1. Da prescrição A preliminar arguida, qual seja, a prescrição da pretensão autoral, já foi analisada em afastada em sede recursal (seq.77.1). 3. Como não foram arguidas outras preliminares, declaro saneado o feito, fixando como pontos controvertidos: a) (in)devida cobrança dos débitos fiscais questionados; b) se há cumulação da correção monetária com a taxa SELIC, em caso positivo, se é válida; c) se no caso em apreço trata de isenção tributária ou imunidade do ICMS; d) se as operações realizadas para a Zona Franca de Manaus e para a Área de Livre Comércio de Macapá, devem receber o mesmo tratamento tributário ao qual se submetem as exportações para o exterior; e) além de outros a serem apontados pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias. Observando o disposto no artigo 357, inciso III, do CPC, e não se tratando de hipótese de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do mesmo diploma. 4. Tendo em vista que a fixação dos pontos controvertidos, renove-se a intimação das partes, para, querendo, formularem/aditarem pedido de provas. 5. Não havendo o interesse na produção de outras provas, voltem conclusos para sentença. 6. Intimem-se Diligências necessárias. Ibiporã, 01 de dezembro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 16:29
Confirmada
01/12/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:47
Decisão de Saneamento e Organização
01/12/2023, 10:56
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:31
Confirmada
07/07/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:23
Confirmada
07/07/2023, 16:19
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:14
Documento (Certidão)
07/07/2023, 15:14
Documento (Acórdão)
07/07/2023, 15:10
Recebimento
12/06/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002088-55.2016.8.16.0090/2 Recurso: 0002088-55.2016.8.16.0090 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): PVC BRAZIL IND. DE TUBOS E CONEXÕES LTDA. ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, por entender quanto ao termo inicial da prescrição para a ação anulatória “há de ser a data da ciência do lançamento tributário, porque naquele momento a contribuinte era teria podido buscar a anulação do lançamento.” Além disso, apontou divergência jurisprudencial (Pet 2, mov. 1.1). Ao analisar o caso, o Colegiado assim concluiu: "(...) A presente ação anulatória de crédito tributário foi proposta em 05 de abril de 2016, distribuída no dia seguinte, relativamente a execução fiscal proposta em 25 de fevereiro de 2014 (mov. 1.36), pág. 509. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.912 de 1932 as ações contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, prescrevem em cinco anos. Considerando os precedentes do STJ citados pelo eminente procurador, no sentido de que “visando a ação anulatória a se opor à execução fiscal, o termo a quo da prescrição não pode ser anterior à propositura da referida execução” (STF AgRg no Resp. n. 1.054.833/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, citado no AgRg na MC 25.090/PB, Rel. Ministro Lindo Menezes). Por essas razões dou provimento ao recurso para afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito (...)” (AP, mov. 75.1, fl. 02 - sem destaques no original). E em sede de embargos de declaração, decidiu o Colegiado: "(...) que o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal é a data de 18 de fevereiro de 2014, a partir de quando e de forma inequívoca a embargada tomou ciência da dívida tributária remanescente, que deu causa a ação executiva, como muito bem foi observado na manifestação ministerial do mov. 24.1. Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso, sem alteração do julgado (...)" (ED 1, mov. 42.1 - sem destaques no original). Aparentemente há razão nos argumentos do recorrente quanto “O termo inicial da prescrição na ação anulatória de débito fiscal é a data da ciência do lançamento” (Pet 2, mov. 1.1, fl. 04), pois encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL PREVISTO NO ART. Io. DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 947.206/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 26.10.2010). AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 947.206/RJ, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Anulatória contra a Fazenda é de cinco anos, segundo disposto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação do lançamento. 3. Agravo Interno da Empresa não provido. AgInt no AREsp n. 1.674.537/RJ, rel. Min., Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021) - destacamos. Impõe-se, portanto, submeter a controvérsia ao exame da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR77E
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] À douta Procuradoria Geral de Justiça. Jorge de Oliveira Vargas Relator
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002088-55.2016.8.16.0090/1 Diga o embargado, querendo, no prazo legal. Curitiba, 14 de julho de 2021. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
20/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 08:44
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2019, 10:22
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:31
Petição (Contra-razões)
26/12/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2018, 17:35
Conclusão (para julgamento)
27/09/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 10:33
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 13:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/07/2018, 17:31
Conclusão (para julgamento)
16/05/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 14:04
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 18:00
Remessa (em diligência)
14/02/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 10:48
Mero expediente
02/01/2018, 14:00
Conclusão (para julgamento)
26/09/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 10:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 17:15
Mero expediente
28/07/2017, 21:56
Conclusão (para decisão)
29/05/2017, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 08:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 09:04
Mero expediente
12/04/2017, 16:44
Documento (Acórdão)
20/02/2017, 08:24
Conclusão (para decisão)
24/01/2017, 16:46
Documento (Acórdão)
24/01/2017, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2016, 00:26
Por decisão judicial
01/11/2016, 14:54
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 14:53
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 08:11
Mero expediente
07/08/2016, 07:52
Conclusão (para decisão)
14/07/2016, 09:31
Documento (Outros documentos)
13/06/2016, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/04/2016, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 08:38
Antecipação de tutela
18/04/2016, 07:42
Conclusão (para decisão)
14/04/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 08:43
Documento (Outros documentos)
07/04/2016, 08:42
Documento (Outros documentos)
07/04/2016, 08:41
Distribuição (competência exclusiva)
06/04/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)