Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0005974-67.2022.8.16.0182 Requerente(s): GERSON RODRIGUES DOS SANTOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR Visto. 1. Narra o autor ter recebido a notificação do auto de infração n. 275350-E002205476, lavrado pelo Município de Curitiba no dia 28/01/2019 por “dirigir veículo segurando telefone celular” (CTB, art. 252, parágrafo único). Assevera que o campo de “observação” da notificação não foi devidamente preenchido, razão pela qual o auto de infração está “eivado de nulidade por VÍCIO NA FORMA, omissão à portaria 59 do DENATRAN, a Resolução 390/11 do CONTRAN, em seu anexo I, e ao enunciado 3 da Resolução 22/2014 do CETRAN-PR, além de configurar afronta ao princípio da transparência e impossibilitar o contraditório”. Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do auto de infração n. 275350-E002205476. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.4). Junta documentos (movs. 1.2/1.3 e 1.5/1.6). 2. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300). O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente. Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro. Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem. Pretende o autor a concessão da tutela de urgência a fim de que Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR seja compelido, desde já, a suspender os efeitos do auto de infração n. 275350-E002205476. No caso, em que pesem os argumentos contidos na inicial, em análise provisória dos documentos acostados não é possível depreender qualquer vício que macule a lavratura do auto de infração n. 275350-E002205476. Além disso, em consulta ao extrato da CNH do autor no site do DETRAN/PR[1], observa-se que todos os meios de impugnação apresentados no âmbito administrativo foram conhecidos e analisados pelos respectivos órgãos de julgamento. Com efeito, decorre do princípio pas de nullité sans grief que não há falar em nulidade quando o vício não for capaz de causar dano efetivo e concreto à parte. Pontua-se, ademais, que os atos administrativos são dotados de certos atributos que, conferidos por lei, são as prerrogativas de poder público no ato administrativo, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Dentre estes atributos estão a presunção de veracidade e de legitimidade do ato. Em relação à presunção de veracidade, pode-se dizer que, até prova em contrário – uma vez que a presunção é juris tantum –, o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados presumem-se verdadeiros. No que tange à presunção de legitimidade,
trata-se de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico. Também,
trata-se de presunção relativa, visto que pode ser ilidida mediante comprovação do interessado, motivo pelo qual a ilegalidade ou não dos atos do réu será melhor analisada em cognição exauriente, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito, devendo as questões suscitadas pelo autor serem melhor analisadas mediante o contraditório e a ampla defesa. Ausente um dos requisitos autorizadores da medida, a análise dos demais – perigo de dano/risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão – sequer é necessária. 3. Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 4. Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil. 5. Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6. Em sendo o caso, intime-se o autor para impugnar, no prazo de quinze (15) dias. 7. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] https://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-a-pontuacao-da-cnh (Consulta em 22/02/2022).