Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 16:42
Confirmada
19/02/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:28
Trânsito em julgado
19/02/2024, 13:28
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024748-14.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024748-14.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS EDUARDO RIBEIRO GUIMARÃES (RG: 131763719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.856.179-01) representado(a) por CARLA RIBEIRO GUIMARÃES (CPF/CNPJ: 766.704.149-00) Rua Sete de Abril, 02 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-165 Réu(s): AMERICAN AIRLINES INC (CPF/CNPJ: 36.212.637/0001-99) RUA DR FERNANDES COELHO, 64 7º AO 9º ANDAR - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.423-044 - Telefone(s): 11-4502-2100 SENTENÇA Tendo em vista a integral satisfação do crédito, nada mais sendo requerido, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Eventuais custas remanescentes pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
24/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 15:18
Confirmada
23/01/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024748-14.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024748-14.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS EDUARDO RIBEIRO GUIMARÃES (RG: 131763719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.856.179-01) representado(a) por CARLA RIBEIRO GUIMARÃES (CPF/CNPJ: 766.704.149-00) Rua Sete de Abril, 02 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-165 Réu(s): AMERICAN AIRLINES INC (CPF/CNPJ: 36.212.637/0001-99) RUA DR FERNANDES COELHO, 64 7º AO 9º ANDAR - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.423-044 - Telefone(s): 11-4502-2100 SENTENÇA Tendo em vista a integral satisfação do crédito, nada mais sendo requerido, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Eventuais custas remanescentes pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
24/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 15:18
Confirmada
23/01/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/01/2024, 17:15
Ato ordinatório
15/01/2024, 12:15
Ato ordinatório
08/01/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 12:02
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024748-14.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024748-14.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS EDUARDO RIBEIRO GUIMARÃES (RG: 131763719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.856.179-01) representado(a) por CARLA RIBEIRO GUIMARÃES (CPF/CNPJ: 766.704.149-00) Rua Sete de Abril, 02 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-165 Réu(s): AMERICAN AIRLINES INC (CPF/CNPJ: 36.212.637/0001-99) RUA DR FERNANDES COELHO, 64 7º AO 9º ANDAR - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.423-044 - Telefone(s): 11-4502-2100 DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
18/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:02
Confirmada
17/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:36
Mero expediente
16/10/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 23:21
Confirmada
09/05/2023, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 18:39
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 18:38
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 19:33
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:33
Confirmada
16/03/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024748-14.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024748-14.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS EDUARDO RIBEIRO GUIMARÃES (RG: 131763719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.856.179-01) representado(a) por CARLA RIBEIRO GUIMARÃES (CPF/CNPJ: 766.704.149-00) Rua Sete de Abril, 02 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-165 Réu(s): AMERICAN AIRLINES INC (CPF/CNPJ: 36.212.637/0001-99) RUA DR FERNANDES COELHO, 64 7º AO 9º ANDAR - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.423-044 - Telefone(s): 11-4502-2100 DESPACHO 1. Defiro o requerimento de dilação de prazo. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:51
Confirmada
28/02/2023, 00:16
Confirmada
22/02/2023, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:51
Mero expediente
17/02/2023, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2023, 08:45
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 23:00
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:35
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:10
Confirmada
14/12/2022, 15:40
Confirmada
07/12/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024748-14.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024748-14.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS EDUARDO RIBEIRO GUIMARÃES (RG: 131763719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.856.179-01) representado(a) por CARLA RIBEIRO GUIMARÃES (CPF/CNPJ: 766.704.149-00) Rua Sete de Abril, 02 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-165 Réu(s): AMERICAN AIRLINES INC (CPF/CNPJ: 36.212.637/0001-99) RUA DR FERNANDES COELHO, 64 7º AO 9º ANDAR - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.423-044 - Telefone(s): 11-4502-2100 DECISÃO 1. Expeça-se alvará de transferência, referente aos valores indicados à seq. 170.1, para a conta indicada no retro petitório, destacando-se a existência de poderes para tanto na procuração de seq. 1.2. 2. Após, manifeste-se a parte exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:17
Ato ordinatório
06/12/2022, 14:16
deferimento
21/11/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 16:34
Reativação
06/10/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:09
Definitivo
06/10/2022, 16:07
Documento (Informações)
06/10/2022, 16:04
Remessa (em diligência)
05/10/2022, 16:16
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:54
Confirmada
05/08/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:11
Trânsito em julgado
04/08/2022, 17:11
Documento (Acórdão)
04/08/2022, 17:10
Recebimento
02/08/2022, 16:47
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 13:56
Confirmada
15/03/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:49
Documento (Acórdão)
15/03/2022, 13:48
Recebimento
10/03/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS EDUARDO RIBEIRO GUIMARÃES APELADA: AMERICAN AIRLINES INC RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Nos termos do art. 178, II, do CPC/2015, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024748-14.2019.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA CÍVEL
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024748-14.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024748-14.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS EDUARDO RIBEIRO GUIMARÃES representado(a) por CARLA RIBEIRO GUIMARÃES Réu(s): AMERICAN AIRLINES INC DESPACHO 1. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. 2. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MARIA SILVIA CARTAXO FERNANDES LUIZ Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2022, 12:43
Mero expediente
22/02/2022, 21:21
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:50
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:38
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 08:59
Confirmada
15/02/2022, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 08:43
Confirmada
14/02/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2022, 21:15
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024748-14.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024748-14.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS EDUARDO RIBEIRO GUIMARÃES (RG: 131763719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.856.179-01) representado(a) por CARLA RIBEIRO GUIMARÃES (CPF/CNPJ: 766.704.149-00) Rua Sete de Abril, 02 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-165 Réu(s): AMERICAN AIRLINES INC (CPF/CNPJ: 36.212.637/0001-99) RUA DR FERNANDES COELHO, 64 7º AO 9º ANDAR - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.423-044 - Telefone(s): 11-4502-2100 DESPACHO 1. Diante do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça (seq. 130.2), expeça-se alvará para levantamento do valor depositado à seq. 87, mediante transferência á conta retro informada, havendo poderes para tanto à seq. 1.2, devendo a representante legal do menor prestar as devidas contas acerca do valor levantado, no prazo de 90 dias. 2. Após, encaminhem-se os autos à superior instância. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/01/2022, 00:00
Confirmada
27/01/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:01
Confirmada
27/01/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:29
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:55
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 01:03
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:20
Ato ordinatório
14/08/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 17:52
Confirmada
03/08/2021, 00:22
Confirmada
26/07/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024748-14.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024748-14.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS EDUARDO RIBEIRO GUIMARÃES (RG: 131763719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.856.179-01) representado(a) por CARLA RIBEIRO GUIMARÃES (CPF/CNPJ: 766.704.149-00) Rua Sete de Abril, 02 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-165 Réu(s): AMERICAN AIRLINES INC (CPF/CNPJ: 36.212.637/0001-99) RUA DR FERNANDES COELHO, 64 7º AO 9º ANDAR - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.423-044 - Telefone(s): 11-4502-2100 DECISÃO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. 3. Tendo em vista que, consoante seq. 11.1 do agravo de instrumento em apenso, não houve concessão de efeito ativo à decisão agravada, aguarde-se o julgamento de ambos os recursos interpostos (agravo de instrumento e apelação). 4. Indefiro o pedido de seq. 118.1, consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal de valores depositados nos autos. Com a pendência de julgamento dos recursos, não é possível o levantamento de qualquer valor depositado nos autos, tanto para a parte propriamente dita, quanto para o procurador da parte (honorários advocatícios). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:39
Indeferimento
23/07/2021, 10:28
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:12
Confirmada
10/07/2021, 00:17
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:22
Confirmada
30/06/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024748-14.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024748-14.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS EDUARDO RIBEIRO GUIMARÃES (RG: 131763719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.856.179-01) representado(a) por CARLA RIBEIRO GUIMARÃES (CPF/CNPJ: 766.704.149-00) Rua Sete de Abril, 02 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-165 Réu(s): AMERICAN AIRLINES INC (CPF/CNPJ: 36.212.637/0001-99) RUA DR FERNANDES COELHO, 64 7º AO 9º ANDAR - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.423-044 - Telefone: 11-4502-2100 Diante da manifestação ministerial retro, deixo, por ora, de determinar o levantamento do valor depositado, devendo os representantes legais do autor, caso for, formular pedido em separado, com a devida justificativa para tal. No mais, encaminhem-se os autos à superior instância. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de junho de 2021. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Magistrada
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:31
Mero expediente
09/06/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 16:31
Ato ordinatório
01/06/2021, 06:19
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 10:20
Confirmada
24/05/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 12:43
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:17
Petição (Contra-razões)
27/04/2021, 14:55
Ato ordinatório
23/04/2021, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 11:49
Confirmada
20/04/2021, 11:49
Confirmada
20/04/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024748-14.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024748-14.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS EDUARDO RIBEIRO GUIMARÃES (RG: 131763719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.856.179-01) representado(a) por CARLA RIBEIRO GUIMARÃES (CPF/CNPJ: 766.704.149-00) Rua Sete de Abril, 02 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-165 Réu(s): AMERICAN AIRLINES INC (CPF/CNPJ: 36.212.637/0001-99) RUA DR FERNANDES COELHO, 64 7º AO 9º ANDAR - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.423-044 - Telefone: 11-4502-2100 DECISÃO 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do pedido da parte autora de seq. 91.1, consistente no levantamento do valor depositado nos autos à título de condenação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância do réu ou não havendo manifestação, considerando que houve apresentação de recurso apenas pela parte autora, desde logo defiro a imediata expedição de alvará de transferência para a conta indicada em petitório de seq. 91.1, do valor depositado à seq. 87.3, em favor do procurador da parte exequente, com procuração outorgando-lhe poderes para tanto à seq. 1.2. 3. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 19:58
deferimento
19/04/2021, 16:30
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:33
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 15:16
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 13:33
Confirmada
23/03/2021, 00:48
Confirmada
23/03/2021, 00:15
Confirmada
15/03/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024748-14.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024748-14.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARLOS EDUARDO RIBEIRO GUIMARÃES (RG: 131763719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.856.179-01) representado(a) por CARLA RIBEIRO GUIMARÃES (CPF/CNPJ: 766.704.149-00) Rua Sete de Abril, 02 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-165 Réu(s): AMERICAN AIRLINES INC (CPF/CNPJ: 36.212.637/0001-99) RUA DR FERNANDES COELHO, 64 7º AO 9º ANDAR - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.423-044 - Telefone: 11-4502-2100 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CARLOS EDUARDO RIBEIRO GUIMARÃES (menor de idade, representado por sua genitora Carla Ribeiro Guimarães) em face de AMERICAN AIRLINES INC. Narra o requerente que através de seus genitores adquiriu passagens aéreas junto à requerida, para retornar ao Brasil após desfrutar de férias em Orlando/FL/EUA, com seguinte roteiro: sairia de Orlando/FL/EUA em 12/09/2017, com destino a Miami/FL/EUA; de Miami iria para Guarulhos/SP; de Guarulhos/SP para Curitiba/PR. Afirma que em 11/09/2017, um dia antes da data de retorno ao Brasil, recebeu a informação da ré de que os voos AA 2447 e AA0995 foram cancelados, não havendo previsão de quando haveria o sua realocação em novos voos. Posteriormente, recebeu a informação de que o autor e a sua família foram realocados em um voo apenas em 17/09/2017. Assevera que tal informação gerou revolta na família, pois iriam voltar ao Brasil cinco dias depois do planejado, bem como a ré não prestou qualquer assistência de alimentação ou hospedagem ao autor, cujas despesas gastas nos dias a mais não planejados em Miami/EUA foram arcadas por seu genitor. Aduz que chegado o dia 17/09/2017, o voo de Orlando/FL/EUA com destino a Miami/FL/EUA foi finalmente realizado. Contudo, quando o autor e sua família chegaram em Miami e se direcionaram ao portão de embarque com destino a São Paulo, foram informados de que o voo AA 929 estava atrasado devido a problemas técnicos operacionais e que a companhia aérea nada poderia fazer. Após, a ré informou que o autor fora realocado para o voo que ocorreria no dia seguinte, em 18/09/2017, às 08:45h/18:00h trecho Miami – São Paulo (voo AA 929) e às 22:30h/23:30h trecho São Paulo – Curitiba (voo G3 1918). Sustenta que, mais uma vez, a ré não forneceu assistência ao autor e sua família, nem em relação à alimentação, disponibilização de meios de comunicação, tampouco pelo ressarcimento dos compromissos perdidos. Narra que sequer um copo de água foi oferecido pela ré. Destaca que o cancelamento do voo, aliado à ausência de assistência condizente pela ré, lhe causou intenso abalo moral. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a procedência da demanda, a fim de que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo e à apresentação da documentação relacionada à viagem do autor. À seq. 27.1 o Ministério Público deu ciência da presente ação, por envolver menor de idade. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (seq. 41.1), na qual assevera que o cancelamento do voo de Orlando – Miami – São Paulo – Curitiba ocorreu em virtude de problema climático, de força maior, consistente no Furacão Irma, cuja manutenção do voo traria perigo de vida aos passageiros, à tripulação e às pessoas que residem nas localidades próximas ao aeroporto. Assevera que após a liberação das autoridades portuárias, a ré imediatamente reacomodou o autor no voo agendado para 17/09/2017. Juntou diversas informações acerca do furacão que devastou a cidade de Miami. Em relação ao atraso do voo do trecho Miami – São Paulo, sustentou que o atraso ocorreu por conta de caso fortuito, consistente na manutenção da aeronave, consoante exigências da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, em prol da segurança dos próprios passageiros. Ademais, discorre que o voo cancelado em razão do Furacão Irma constitui causa excludente de responsabilidade por fato de terceiro, uma vez que não houve autorização de voo pelas autoridades portuárias. Alega que devem ser aplicados os tratados internacionais alusivos ao assunto (Convenção de Varsóvia e Convenção de Montreal). Sustenta não haver dano moral indenizável. Houve réplica (seq. 47.1). Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 56.1). O Ministério Público exarou parecer em que se manifesta pela procedência da demanda (seq. 75.1). Contados e preparados, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a prestação jurisdicional voltada à condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da má prestação de serviço fornecido pela empresa aérea requerida. Desta feita, cumpre, inicialmente, a análise quanto à existência (ou não) de falha na prestação dos serviços por parte da requerida.
No caso vertente, consoante se infere da narrativa contida na exordial, não impugnada na peça contestatória, o itinerário de voos adquiridos junto à ré previa saída em 12/09/2017 de Orlando para Miami – Miami para São Paulo – São Paulo para Curitiba. Afirma o autor que um dia antes do retorno ao Brasil, em 11/09/2017, foi informado de que o voo previsto para 12/09/2017, com saída de Orlando para Miami – Miami para São Paulo, havia sido cancelado, sem previsão do seu realocação. Posteriormente, foi avisado de que o próximo voo seria apenas em 17/09/2017, ou seja, cinco dias depois do planejado. Sustenta que depois de finalmente o voo Orlando – Miami ter saído regularmente em 17/09/2017, ao chegar no aeroporto de Miami foi novamente surpreendido pela companhia aérea ré, pois ao se dirigir ao portão de embarque rumo a São Paulo, foi informado de que o voo estava atrasado, o qual foi remanejado apenas para o dia seguinte. Tais alegações, como mencionado, restaram incontroversas. No que tange à responsabilidade pelo evento ocorrido e consequentes danos, recai sobre a requerida, diversamente do que sustenta, haja vista que, em que pese o voo do trecho Orlando – Miami tenha sido cancelado em razão do Furacão Irma, bem como o voo de trecho Miami – São Paulo tenha atrasado em decorrência da necessidade da manutenção da aeronave, em momento algum a ré comprovou que prestou a devida assistência ao autor, tanto em relação a hospedagem, alimentação e disponibilização dos meios de comunicação. Conclui-se, pois, que, em razão de falha na prestação de serviços pela requerida foram ocasionados danos ao autor, os quais serão a seguir apreciados. Convenção de Varsóvia/Montreal A responsabilidade das companhias aéreas, com base na jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, deve observar os ditames das Convenções de Varsóvia e de Montreal, com prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor: Direito do consumidor. Transporte aéreo internacional. Conflito entre lei e tratado. Indenização. Prazo prescricional previsto em convenção internacional. Aplicabilidade. 1. Salvo quando versem sobre direitos humanos, os tratados e convenções internacionais ingressam no direito brasileiro com status equivalente ao de lei ordinária. Em princípio, portanto, as antinomias entre normas domésticas e convencionais resolvem-se pelos tradicionais critérios da cronologia e da especialidade. 2. Nada obstante, quanto à ordenação do transporte internacional, o art. 178 da Constituição estabelece regra especial de solução de antinomias, no sentido da prevalência dos tratados sobre a legislação doméstica, seja ela anterior ou posterior àqueles. Essa conclusão também se aplica quando o conflito envolve o Código de Defesa do Consumidor. 3. Tese afirmada em sede de repercussão geral: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - ARE 766618/SP – Tribunal Pleno – Rel. Min. Luis Roberto Barroso – j. 25/05/2017). No que tange ao atraso no transporte aéreo, estabelece o art. 19 da Convenção de Montreal (promulgada pelo Decreto nº. 5910/2006): “O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”. Dano moral Com relação ao dano moral, considerando a ausência de previsão expressa a tal título nas Convenções de Varsóvia e Montreal (que apenas tratam de prejuízos materiais), afigura-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e não há que se falar em limitador. Nesse diapasão: AGRAVO REGIMENTAL. VOO. ATRASO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que "as indenizações tarifadas, previstas na Convenção de Varsóvia e modificações posteriores (Haia e Montreal), não se aplicam ao pedido de reparação de danos morais decorrentes de defeito na prestação de serviço de transporte aéreo internacional" ((EDcl no AgRg no Ag 442487/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 164). 2. Ao firmar a conclusão da razoabilidade da condenação por danos morais e materiais, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 34280 / RJ – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 11/10/2011). Apelação Cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Cancelamento de voo. Convenção de Montreal. Inaplicabilidade. Discussão acerca de dano moral decorrente de atraso de voo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de comprovação de que o atraso no voo decorreu de problemas técnicos/mecânicos. Danos extrapatrimoniais. Caracterização. Precedentes. indenizatório. Quantum Caráter reparatório, punitivo-pedagógico e capacidade econômica das partes. Redução. Impossibilidade. Sentença mantida. Honorários recursais. Artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. 1.Não se aplica à espécie a Convenção de Montreal, tendo em vista que a discussão trazida nos presentes autos está adstrita à reparação por dano moral decorrente de cancelamento de voo, incidindo à espécie, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda que alegue a ocorrência de problemas técnicos/mecânicos na aeronave, nenhuma prova foi efetuada neste sentido. 3. “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se ‘in re ipsa’ em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (EDcl no REsp 1280372/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 19/03/2015) 4. Para fixar o valor da indenização, é necessário considerar o seu caráter reparatório, punitivo-pedagógico, bem como a capacidade econômica das partes. 5. O valor fixado em primeiro grau não comporta revisão por esta Corte, devendo ser mantido, eis que adequado à gravidade da ofensa, às circunstâncias do caso concreto e à situação econômica das partes. 6. Nos termos do artigo 405 do Código Civil, “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 7. Com o desprovimento do recurso de apelação, é de ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR – AC 7449-19.2018.8.16.0014 – 8ª Câmara Cível – Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – j. 25/07/2019). Conforme já exposto, verifica-se que embora a justificativa do cancelamento do voo trecho Orlando – Miami em 12/09/2017 tenha sido legítima, em razão de furacão que passou pela região do Caribe e Estados Unidos à época, não exclui a responsabilidade da companhia aérea em prestar a devida assistência aos passageiros não embarcados. Isto porque os passageiros estavam no exterior, e o período em que permaneceram a mais (cinco dias) é bastante significativo em termos financeiros. A companhia aérea ré deveria ter prestado auxílio quanto à hospedagem e alimentação ao autor, além das demais despesas com deslocamento, meios de comunicação, dentre outros. Em sede de defesa, a ré não demonstrou qualquer prestação de auxílio ao autor no tempo que este precisou permanecer no exterior. A ré limitou-se a justificar o cancelamento do voo em razão do Furacão que acometeu aquele país. Como já debatido, mesmo sendo verídica a causa do cancelamento do voo, esta não autoriza a ré não prestar auxílio ao autor na qualidade de passageiro. Da análise do cenário narrado, evidencia-se que houve, de fato, falha na prestação dos serviços por parte da requerida. Aplica-se, por conseguinte, o disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ou seja, aplica-se, neste caso, a teoria objetiva pelo risco da atividade, qual seja o transporte de pessoas e coisas. Por conseguinte, infere-se que a responsabilidade da parte requerida é objetiva, inexistindo qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade no caso. Sendo assim, tendo a parte requerida praticado ato ilícito, deve indenizar o autor pelos danos daí advindos. No que tange aos danos morais, tem-se que o autor se encontrava em viagem de turismo, e em razão dos fatos, enfrentou diversos transtornos nos Estados Unidos. Destaca-se, no ponto, que se encontrava em país estrangeiro e lá permaneceu durante todo o tempo sem qualquer assistência da requerida naquele momento. O evento ultrapassou os limites de razoabilidade, não podendo ser considerado um mero aborrecimento. Para que seja caracterizado o dano moral, basta que esteja presente o dano e nexo causal, sendo inexigível, portanto, a comprovação de culpa, conforme legisla o Código de Defesa do Consumidor, que adotou a teoria do risco da atividade. No tocante ao arbitramento da indenização impõe-se a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Não é outro o entendimento do STJ, conforme se denota de trecho do voto da lavra do Ministro Sidnei Beneti no REsp n° 786.239-SP: Com efeito, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança. Cito julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná neste sentido: APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS”. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL EM CONJUNTO COM O CDC E CC. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. FURACÃO IRMA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS FAVORÁVEIS. FORTUITO EXTERNO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO A PRIMEIRA REMARCAÇÃO DE VOO PARA O PRÓXIMO DISPONÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA A PARTIR DA NOVA REMARCAÇÃO, SEM MOTIVO RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E ART 734 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AOS PASSAGEIROS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 141 DA ANAC. DANO MATERIAL EM VIRTUDE DE ÔNUS FINANCEIRO ACRESCIDO NO TOCANTE A HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DO QUANTUM, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0018138-64.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 16.11.2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DO VOO EM DECORRÊNCIA DO FURACÃO IRMA. FALHA DAS EMPRESAS AÉREAS NA RESOLUÇÃO DA SITUAÇÃO. DIREITO DOS CONSUMIDORES E DEVER DOS FORNECEDORES DE REALOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM VOO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ. DEVER DE REPARAR PRESENTE.2. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DELONGADAS E INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DA SITUAÇÃO. TRATAMENTO INADEQUADO DOS CONSUMIDORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. QUANTIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.3. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000550-44.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 22.10.2020) (grifei) RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC. FURACÃO IRMA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO PASSAGEIRO E DE REACOMODAÇÃO NO PRIMEIRO VOO DISPONÍVEL. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005359-14.2017.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira - J. 29.11.2019) (grifei) Desta feita, à luz do exposto, fixo o valor da indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da presente data, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
15/03/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
12/03/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 12:24
Procedência
11/03/2021, 15:11
Conclusão (para julgamento)
23/09/2020, 18:48
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:57
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:46
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:18
Mero expediente
14/08/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 17:07
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 12:02
Petição (Alegações finais)
14/08/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:34
Remessa (em diligência)
14/08/2020, 08:57
Entrega em carga/vista
14/08/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 08:56
deferimento
13/08/2020, 17:57
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 13:37
Entrega em carga/vista
28/07/2020, 12:10
Mero expediente
27/07/2020, 19:41
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 19:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:08
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 11:46
Documento (Certidão)
03/06/2020, 11:45
Petição (Contestação)
28/05/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 12:42
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/05/2020, 16:57
Ato ordinatório
01/05/2020, 09:32
Ato ordinatório
01/05/2020, 09:31
Ato ordinatório
01/05/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 15:15
Entrega em carga/vista
06/04/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:32
Mero expediente
31/03/2020, 18:38
Documento (Acórdão)
24/03/2020, 12:01
Recebimento
23/03/2020, 19:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 12:41
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 18:38
Gratuidade da Justiça
25/11/2019, 18:01
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 13:19
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:39
Mero expediente
13/09/2019, 18:32
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)