EMPO - EMPRESA CURITIBANA DE SANEAMENTO E CONSTRUçãO CIVIL LTDA - EM RECUPERAçãO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
IVORLI FRANCISCO TIBES DA SILVA
OAB/PR 10490·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS SCHURMIAK
OAB/PR 22097·CPF·Representa: Autor
IVORLI FRANCISCO TIBES DA SILVA
OAB/PR 10490·CPF·Representa: Réu
ANTONIO CARLOS SCHURMIAK
OAB/PR 22097·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0004794-07.2018.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): JOANITA BALCER Apelado(s): EMPO - Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda - Em Recuperação Judicial I – A alegação de hipossuficiência econômica não está suficientemente demonstrada a ponto de ser concedida à Apelante neste momento. Isso porque, sem prejuízo da decisão juntada no mov. 62, e apesar da recorrente se qualificar como diarista não há nos autos qualquer documento comprobatório de sua renda mensal, tendo juntado tão apenas declaração de hipossuficiência financeira no mov. 1.4 dos autos de origem. Assim, não há como se presumir sua condição de miserabilidade sem outros elementos demonstrativos. II – Sendo assim, intime-se a recorrente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça com o que trabalha e quais seus rendimentos atuais, bem como comprove a alegada hipossuficiência, devendo juntar, por exemplo: (a) cópia da sua CTPS; (b) três últimos comprovantes de rendimentos, no caso de trabalhar com vínculo formal de emprego; (c) duas últimas declarações de Imposto de Renda e cópia dos seus extratos bancários, caso não possua vínculo formal de emprego. III – Int… Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:32
Confirmada
05/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 19:24
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:41
Confirmada
10/06/2025, 00:08
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024892-73.2011.8.16.0031..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-07.2018.8.16.0004 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Joanita Balcer em face do Município de Curitiba e da URBS, devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que: a) no dia 15 de setembro de 2015, por volta das 6 horas, ao ingressar no Terminal Santa Cândida para tomar um ônibus em direção ao trabalho, tropeçou em materiais de pavimentação e entulhos espalhados no local em razão de reformas desorganizadas e mal sinalizadas, vindo a sofrer queda que lhe causou sérias lesões, como deslocamento do ombro, cortes na mão e escoriações na face, especialmente no nariz; b) alegou que, em razão do acidente, ficou com redução permanente de sua capacidade laborativa, desenvolvendo quadro de bursite no ombro e passando a sofrer dores constantes, o que a impossibilitou de continuar exercendo sua atividade de diarista, da qual dependia para sua subsistência; c) sustentou que o terminal encontrava-se em estado caótico, sem agentes de trânsito, sinalização ou qualquer proteção aos usuários, o que evidencia a responsabilidade objetiva dos réus pela omissão na prestação do serviço público. Requereu, além dos danos materiais correspondentes às despesas médicas e tratamentos necessários, indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 30.000,00, bem como pensão mensal vitalícia ou temporária no valor de dois salários mínimos, além de lucros cessantes, fixando o valor da causa em R$ 88.448,00. Juntou documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus (mov. 6.1). A requerida URBS, ao apresentar contestação (mov. 15.1), suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide, alegando, no mérito, que: a) não há responsabilidade civil objetiva, pois, a responsabilidade pela obra no terminal seria da empresa EMPO – Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda., contratada pelo Município de Curitiba; b) argumentou que sua atuação se restringia à fiscalização e gerenciamento do fundo do sistema de transporte coletivo, conforme previsão da Lei Municipal nº 12.597/2008; c) sustentou, ainda, que não se aplicaria o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, nem o artigo 25 da Lei nº 8.987/1995; que houve culpa exclusiva da vítima, que não observou a sinalização existente e optou por transitar por local inadequado, onde havia entulhos; d) que não restaram comprovadas as alegadas lesões de bursite e escoriações no nariz; e) que a autora somente ingressou com a demanda três anos após o fato e; f) que não havia comprovação de danos materiais. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e a citação da empresa EMPO. Por sua vez, o requerido Município de Curitiba, em sua contestação (mov. 18.1), também suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide, além de defender, no mérito: a) a improcedência dos pedidos, sob os fundamentos de que não se aplicaria a responsabilidade objetiva, por se tratar de culpa exclusiva da vítima; b) que a fiscalização do transporte coletivo seria atribuição da URBS, nos termos do artigo 2º da Lei Municipal nº 12.597/2008; c) que não havia prova de exercício de atividade laborativa por parte da autora nem demonstração de danos materiais ou morais; d) alegou também que a autora possuía histórico de atendimentos no Hospital de Clínicas, que poderia indicar causas concorrentes ou preexistentes para o acidente, e que o ambiente do terminal estava devidamente sinalizado. Requereu, igualmente, a citação da empresa EMPO – Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda., conforme documentos juntados nos movimentos 18.5 a 18.13. A autora apresentou impugnações às contestações, rebatendo todos os argumentos defensivos, tanto da URBS (mov. 22.1) quanto do Município de Curitiba (mov. 32.1). Na oportunidade, destacou a ilicitude da juntada de documentos médicos sem autorização, razão pela qual pugnou pelo desentranhamento dos referidos documentos, constantes dos movimentos 18.5 a 18.10, bem como pela aplicação de multa. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 23.1), a autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental (mov. 33.1), enquanto os réus pleitearam a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte contrária e na oitiva de testemunhas, além de prova documental (mov. 23.1). Por fim, o Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito (mov. 26.1). Proferida decisão saneadora (mov. 41.1), o juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Curitiba e da URBS, extinguindo o processo em relação a estes, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e determinou a denunciação à lide da empresa EMPO, responsável pela obra no terminal à época dos fatos. Em face da referida decisão, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 52.1), alegando omissão, obscuridade e contradição, especialmente quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus e à ausência de análise de questões como a especificação de provas, prioridade de tramitação e o desentranhamento de documentos médicos juntados pela defesa. As partes apresentaram manifestações: contrarrazões do Município de Curitiba (mov. 66.1) e impugnação da URBS (mov. 68.1), ambas defendendo a manutenção da decisão. Proferida decisão nos embargos (mov. 71.1), este juízo acolheu parcialmente, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de desentranhamento dos documentos médicos, sem, contudo, alterar o teor da decisão anterior, que manteve a exclusão do Município e da URBS do polo passivo e a inclusão da empresa EMPO na condição de denunciada à lide. A autora interpôs agravo de instrumento (mov. 103.1). Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio da 2ª Câmara Cível, não conheceu do recurso, decisão essa que transitou em julgado. Em razão do trânsito em julgado do acórdão, o juízo de origem determinou o prosseguimento do feito exclusivamente em relação à empresa EMPO – Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda., conforme já havia sido decidido na decisão saneadora (mov. 41.1), determinando o cumprimento das diligências pertinentes (mov. 105.1). Determinada a citação da empresa EMPO – Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda., foi regularmente citada (mov. 118.1), contudo, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de revelia acostada aos autos (mov. 119.1). Diante disso, a parte autora requereu a decretação da revelia (mov. 123.1), o que foi reconhecido (mov. 125.1). O feito foi convertido em diligência, a fim de oportunizar à parte autora a indicação de eventuais provas que entendesse necessárias (mov. 130.1). Na sequência, foi proferido despacho esclarecendo que, não obstante a revelia, incumbia à parte autora trazer elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no tocante à alegação de incapacidade e perda laborativa, cuja demonstração exige prova técnica pericial, determinando, assim, que especificasse as provas pretendidas (mov. 149.1). A parte autora, então, manifestou-se requerendo a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 152.1). Diante da necessidade de realização da prova pericial, determinou-se a inclusão do feito no Projeto Justiça no Bairro, para a realização do exame pericial, com orientação para que a parte autora comparecesse munida de documentos médicos e identificação, e, após a realização do laudo, fosse oportunizado às partes manifestação quanto ao laudo e indicação de eventuais outras provas (mov. 154.1). Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado aos autos (mov. 181). As partes foram intimadas (mov. 183). Foi proferida decisão homologando o laudo pericial e declarando encerrada a fase instrutória, determinando, inclusive, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos honorários periciais (mov. 194.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que impeça o exame do mérito da pretensão, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante tenha sido decretada a revelia da parte requerida EMPO – Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda., nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência dos pedidos autorais. Isso porque, como bem estabelece o artigo 345, incisos II e IV, do CPC, a presunção de veracidade dos fatos alegados não se aplica quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes dos autos. Ademais, é consolidado na doutrina e na jurisprudência que, mesmo em situações de revelia, incumbe ao juízo a análise detida dos elementos constantes nos autos, cabendo verificar a efetiva ocorrência do dano, sua extensão e o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o suposto prejuízo. Pois bem. No presente caso, restou incontroverso que em 15/09/2015, a autora sofreu queda no interior do Terminal Santa Cândida, em razão de entulhos e materiais de obra deixados no local, o que lhe causou lesões, tais como trauma na mão direita, escoriações na face, deslocamento do ombro e posteriormente bursite, resultando, segundo afirmou, em redução de sua capacidade laborativa. Aduziu que os fatos decorreram de má prestação de serviço da requerida, que executava obra no terminal sem os devidos cuidados, sinalização e segurança, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. No tocante à responsabilidade civil, é incontroverso nos autos que a requerida era a responsável pela execução da obra. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, na medida em que a requerida exercia atividade potencialmente capaz de gerar risco a terceiros, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, além das regras gerais dos artigos 186 e 927 do CC. Comprovada a existência do acidente, resta analisar se dele decorreram os danos alegados e se presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar. Diante da natureza dos pedidos, especialmente quanto à alegação de incapacidade laborativa e seus reflexos, o juízo determinou a produção de prova pericial médica, que foi regularmente realizada (mov. 181.1). O laudo pericial foi elaborado pelo perito Dr. Rogério Augusto Peixer Cavallieri, CRM-PR 25.254, e teve por objeto avaliar as condições físicas da autora Joanita Balcer, decorrentes do acidente ocorrido em 15/09/2015 no Terminal Santa Cândida. Na avaliação pericial, a autora relatou que sofreu queda, com trauma na mão direita e na face, tendo realizado sutura no local, feito fisioterapia por quatro meses e recebido alta médica cinco meses após o acidente. Informou, ainda, que não realizou cirurgias e que, atualmente, apresenta apenas diminuição de força na mão direita, negando outras sequelas decorrentes do acidente. Do ponto de vista profissional, a autora declarou que não exerce mais atividade laboral, encontrando-se aposentada por idade desde 2018, e que, após o acidente, ficou afastada por quatro meses, retornando posteriormente às atividades como diarista. No exame físico, constatou-se que a periciada estava em bom estado geral, lúcida, orientada, com força muscular preservada, sem déficit neurológico, com movimentos articulares normais, sem sinais de limitações funcionais ou de sequelas incapacitantes. Observou-se apenas uma cicatriz de aproximadamente 1 cm na mão direita, sem relevância funcional. O perito concluiu que não há qualquer redução da capacidade laborativa atual da autora, classificando-a como Tipo 0 – Sem incapacidade ou redução da capacidade laboral. Quanto às atividades da vida diária, não há limitações, inexistindo necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros. Por fim, o perito reconheceu a existência de dano estético leve, classificado como grau 1/7, sem relevância social, limitado a uma cicatriz pequena e que não é perceptível à distância social. Em conclusão, restou consignado que, decorrente do acidente, a autora não apresenta qualquer invalidez ou limitação funcional, sendo constatado apenas dano estético de mínima relevância. Importante frisar que, embora conste nos autos que, à época, havia obra em andamento no Terminal Santa Cândida, não restou comprovado, de forma concreta e eficaz, que o acidente decorreu de ausência de sinalização, de falha na execução da obra, de negligência na organização do canteiro, ou qualquer conduta omissiva ou comissiva que se possa imputar à empresa requerida. Portanto, dos pedidos formulados, verifica-se que não há suporte técnico nos autos para acolher os pleitos de indenização por lucros cessantes, pensão mensal ou qualquer verba associada à suposta incapacidade laborativa, posto que tal circunstância foi expressamente afastada pela perícia técnica, não havendo nos autos qualquer outro elemento que infirme tais conclusões. Dano Estético O dano estético, segundo a melhor doutrina, pressupõe a ocorrência de uma alteração morfológica, funcional ou anatômica que comprometa a integridade física da pessoa, afetando sua imagem, aparência, autoestima ou causando repulsa social. Contudo, no caso dos autos, o próprio laudo pericial foi categórico ao afirmar que, decorrente do acidente, a autora apresenta apenas uma cicatriz de aproximadamente 1 cm na mão direita, de bom aspecto, sem qualquer repercussão funcional e sem qualquer relevo social, visível apenas sob inspeção próxima, não perceptível a distância social. Nas palavras do perito,
trata-se de dano classificado como grau 1/7, sem relevância. O laudo pericial (mov. 181) é categórico ao afirmar que, em decorrência da queda, a autora apresenta apenas uma pequena cicatriz de aproximadamente 1 cm na mão direita, sem qualquer repercussão funcional, sem limitações, sem necessidade de ajuda de terceiros e sem qualquer redução da capacidade laborativa. Além disso, o próprio relato da autora na perícia afasta qualquer relação entre outras patologias que possui — como problemas de coluna e ombro — e o acidente objeto da presente demanda. O Tribunal de Justiça do Paraná, em reiteradas decisões, já fixou entendimento no sentido de que pequenas cicatrizes, de baixa visibilidade, localizadas em partes não expostas do corpo ou sem repercussão social, não configuram, por si só, dano estético indenizável. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CARACTERIZADA. RETORNO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PENSIONAMENTO. INDEVIDO. 2. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURADOS. CICATRIZ DE POUCO SIGNIFICÂNCIA. LUGAR DE POUCO EXPOSIÇÃO. (...)2. Não é hábil a configurar dano estético a cicatriz de pouco significância, em local Apelação Cível nº 1.582.211-6 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de pouco exposição, a qual não gera constrangimento.(...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1582211-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - - J. 23.02.2017) (TJ-PR - APL: 15822116 PR 1582211-6 (Acórdão), Relator.: Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 23/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1995 23/03/2017) Dano moral Da mesma forma, no que tange ao dano moral, entendo que este também não restou configurado. O dano moral não se presume pela simples ocorrência do acidente, exigindo a efetiva demonstração de que houve abalo relevante na esfera íntima da parte autora, capaz de gerar dor, humilhação, sofrimento ou constrangimento que transcenda os meros dissabores da vida. No presente caso, não há qualquer elemento que demonstre que a autora tenha suportado abalo psíquico ou sofrimento capaz de ensejar indenização. Considerando tal fato, há que se reconhecer que o acidente ocorreu em área em que a autora e demais usuários transitavam habitualmente, inexistindo qualquer obstáculo fora do cotidiano comum capaz de obstruir a livre passagem dos usuários. Com isso, reputo que o acidente sofrido não decorreu de fator/causa que tenha ultrapassado a esfera de diligência da própria autora. Ela infelizmente caiu em decorrência de tropeço ou em razão do fluxo de movimento dos usuários, mas não havendo prova efetiva de que a queda tenha decorrido da má prestação do serviço público. Em momento algum ficou evidenciada a existência de ferro, tubo, cano ou outro obstáculo que tenha provocado a queda, consubstanciando o fato falta de cuidado da própria autora e diligência a evitar o ocorrido. À proposito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO – VERSÕES CONFLITANTES ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE – HIPÓTESES QUE, NO ENTANTO, CONDUZEM PARA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA POR NÃO SE UTILIZAR DA FAIXA DE SEGURANÇA PARA PEDESTRE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Também o pedestre deve observar as normas de trânsito, em respeito ao princípio da confiança que rege a matéria, de modo que, ao não agir de acordo com o que normalmente se espera (atravessando fora da faixa de segurança), não se pode imputar qualquer culpa ao condutor do veículo que é surpreendido com a sua falta de cautela.” ( Relator(a): Domingos José Perfetto. 9ª Câmara Cível. Comarca de Guarapuava. Data do julgamento: 24.05.2018) (...)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. QUEDA EM DESEMBARQUE DE ÔNIBUS, DENTRO DA ESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFORMA EM ANDAMENTO MAL SINALIZADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CONFIRMA O ALEGADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJ-PR - APL: 00095512020138160004 PR 0009551-20.2013.8.16.0004 (Acórdão), Relator.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 15/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019) Destarte, embora não se negue o dissabor experimentado pela autora, não se pode responsabilizar a ré pela ocorrência de abalo psíquico, moral, ou limitações e transtornos físicos, eis que os prejuízos experimentados decorreram da sua própria conduta. Com base nessas razões, o pedido de indenização por dano moral e material, na hipótese em apreço, não merece ser acolhido, quer sob o ponto de vista objetivo, quer subjetivo. Ainda que examinada a questão sob o ponto de vista atual do direito de dano, caracterizado pelos pressupostos contemporâneos da i) antijuridicidade; ii) dano injusto; iii) nexo de imputação (ou fator de atribuição); e iv) nexo de causalidade2, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos para fins de reconhecimento do dever de indenizar. Afasta-se, no caso, o nexo de causalidade, extraído da atuação isolada da Autora capaz de gerar os prejuízos experimentados. Diante de todo o exposto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação acima apresentada. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA a contar do ajuizamento da ação), tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do inc. I a IV do §2º do art. 85 do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência da autora deve permanecer sob condição suspensiva, porquanto beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta RP
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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04/09/2025, 00:00
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04/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:32
Confirmada
05/08/2025, 00:18
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 19:24
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:41
Confirmada
10/06/2025, 00:08
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024892-73.2011.8.16.0031..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-07.2018.8.16.0004 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Joanita Balcer em face do Município de Curitiba e da URBS, devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que: a) no dia 15 de setembro de 2015, por volta das 6 horas, ao ingressar no Terminal Santa Cândida para tomar um ônibus em direção ao trabalho, tropeçou em materiais de pavimentação e entulhos espalhados no local em razão de reformas desorganizadas e mal sinalizadas, vindo a sofrer queda que lhe causou sérias lesões, como deslocamento do ombro, cortes na mão e escoriações na face, especialmente no nariz; b) alegou que, em razão do acidente, ficou com redução permanente de sua capacidade laborativa, desenvolvendo quadro de bursite no ombro e passando a sofrer dores constantes, o que a impossibilitou de continuar exercendo sua atividade de diarista, da qual dependia para sua subsistência; c) sustentou que o terminal encontrava-se em estado caótico, sem agentes de trânsito, sinalização ou qualquer proteção aos usuários, o que evidencia a responsabilidade objetiva dos réus pela omissão na prestação do serviço público. Requereu, além dos danos materiais correspondentes às despesas médicas e tratamentos necessários, indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 30.000,00, bem como pensão mensal vitalícia ou temporária no valor de dois salários mínimos, além de lucros cessantes, fixando o valor da causa em R$ 88.448,00. Juntou documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus (mov. 6.1). A requerida URBS, ao apresentar contestação (mov. 15.1), suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide, alegando, no mérito, que: a) não há responsabilidade civil objetiva, pois, a responsabilidade pela obra no terminal seria da empresa EMPO – Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda., contratada pelo Município de Curitiba; b) argumentou que sua atuação se restringia à fiscalização e gerenciamento do fundo do sistema de transporte coletivo, conforme previsão da Lei Municipal nº 12.597/2008; c) sustentou, ainda, que não se aplicaria o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, nem o artigo 25 da Lei nº 8.987/1995; que houve culpa exclusiva da vítima, que não observou a sinalização existente e optou por transitar por local inadequado, onde havia entulhos; d) que não restaram comprovadas as alegadas lesões de bursite e escoriações no nariz; e) que a autora somente ingressou com a demanda três anos após o fato e; f) que não havia comprovação de danos materiais. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e a citação da empresa EMPO. Por sua vez, o requerido Município de Curitiba, em sua contestação (mov. 18.1), também suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide, além de defender, no mérito: a) a improcedência dos pedidos, sob os fundamentos de que não se aplicaria a responsabilidade objetiva, por se tratar de culpa exclusiva da vítima; b) que a fiscalização do transporte coletivo seria atribuição da URBS, nos termos do artigo 2º da Lei Municipal nº 12.597/2008; c) que não havia prova de exercício de atividade laborativa por parte da autora nem demonstração de danos materiais ou morais; d) alegou também que a autora possuía histórico de atendimentos no Hospital de Clínicas, que poderia indicar causas concorrentes ou preexistentes para o acidente, e que o ambiente do terminal estava devidamente sinalizado. Requereu, igualmente, a citação da empresa EMPO – Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda., conforme documentos juntados nos movimentos 18.5 a 18.13. A autora apresentou impugnações às contestações, rebatendo todos os argumentos defensivos, tanto da URBS (mov. 22.1) quanto do Município de Curitiba (mov. 32.1). Na oportunidade, destacou a ilicitude da juntada de documentos médicos sem autorização, razão pela qual pugnou pelo desentranhamento dos referidos documentos, constantes dos movimentos 18.5 a 18.10, bem como pela aplicação de multa. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 23.1), a autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental (mov. 33.1), enquanto os réus pleitearam a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte contrária e na oitiva de testemunhas, além de prova documental (mov. 23.1). Por fim, o Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito (mov. 26.1). Proferida decisão saneadora (mov. 41.1), o juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Curitiba e da URBS, extinguindo o processo em relação a estes, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e determinou a denunciação à lide da empresa EMPO, responsável pela obra no terminal à época dos fatos. Em face da referida decisão, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 52.1), alegando omissão, obscuridade e contradição, especialmente quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus e à ausência de análise de questões como a especificação de provas, prioridade de tramitação e o desentranhamento de documentos médicos juntados pela defesa. As partes apresentaram manifestações: contrarrazões do Município de Curitiba (mov. 66.1) e impugnação da URBS (mov. 68.1), ambas defendendo a manutenção da decisão. Proferida decisão nos embargos (mov. 71.1), este juízo acolheu parcialmente, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de desentranhamento dos documentos médicos, sem, contudo, alterar o teor da decisão anterior, que manteve a exclusão do Município e da URBS do polo passivo e a inclusão da empresa EMPO na condição de denunciada à lide. A autora interpôs agravo de instrumento (mov. 103.1). Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio da 2ª Câmara Cível, não conheceu do recurso, decisão essa que transitou em julgado. Em razão do trânsito em julgado do acórdão, o juízo de origem determinou o prosseguimento do feito exclusivamente em relação à empresa EMPO – Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda., conforme já havia sido decidido na decisão saneadora (mov. 41.1), determinando o cumprimento das diligências pertinentes (mov. 105.1). Determinada a citação da empresa EMPO – Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda., foi regularmente citada (mov. 118.1), contudo, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de revelia acostada aos autos (mov. 119.1). Diante disso, a parte autora requereu a decretação da revelia (mov. 123.1), o que foi reconhecido (mov. 125.1). O feito foi convertido em diligência, a fim de oportunizar à parte autora a indicação de eventuais provas que entendesse necessárias (mov. 130.1). Na sequência, foi proferido despacho esclarecendo que, não obstante a revelia, incumbia à parte autora trazer elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no tocante à alegação de incapacidade e perda laborativa, cuja demonstração exige prova técnica pericial, determinando, assim, que especificasse as provas pretendidas (mov. 149.1). A parte autora, então, manifestou-se requerendo a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 152.1). Diante da necessidade de realização da prova pericial, determinou-se a inclusão do feito no Projeto Justiça no Bairro, para a realização do exame pericial, com orientação para que a parte autora comparecesse munida de documentos médicos e identificação, e, após a realização do laudo, fosse oportunizado às partes manifestação quanto ao laudo e indicação de eventuais outras provas (mov. 154.1). Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado aos autos (mov. 181). As partes foram intimadas (mov. 183). Foi proferida decisão homologando o laudo pericial e declarando encerrada a fase instrutória, determinando, inclusive, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos honorários periciais (mov. 194.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que impeça o exame do mérito da pretensão, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante tenha sido decretada a revelia da parte requerida EMPO – Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda., nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência dos pedidos autorais. Isso porque, como bem estabelece o artigo 345, incisos II e IV, do CPC, a presunção de veracidade dos fatos alegados não se aplica quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes dos autos. Ademais, é consolidado na doutrina e na jurisprudência que, mesmo em situações de revelia, incumbe ao juízo a análise detida dos elementos constantes nos autos, cabendo verificar a efetiva ocorrência do dano, sua extensão e o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o suposto prejuízo. Pois bem. No presente caso, restou incontroverso que em 15/09/2015, a autora sofreu queda no interior do Terminal Santa Cândida, em razão de entulhos e materiais de obra deixados no local, o que lhe causou lesões, tais como trauma na mão direita, escoriações na face, deslocamento do ombro e posteriormente bursite, resultando, segundo afirmou, em redução de sua capacidade laborativa. Aduziu que os fatos decorreram de má prestação de serviço da requerida, que executava obra no terminal sem os devidos cuidados, sinalização e segurança, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. No tocante à responsabilidade civil, é incontroverso nos autos que a requerida era a responsável pela execução da obra. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, na medida em que a requerida exercia atividade potencialmente capaz de gerar risco a terceiros, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, além das regras gerais dos artigos 186 e 927 do CC. Comprovada a existência do acidente, resta analisar se dele decorreram os danos alegados e se presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar. Diante da natureza dos pedidos, especialmente quanto à alegação de incapacidade laborativa e seus reflexos, o juízo determinou a produção de prova pericial médica, que foi regularmente realizada (mov. 181.1). O laudo pericial foi elaborado pelo perito Dr. Rogério Augusto Peixer Cavallieri, CRM-PR 25.254, e teve por objeto avaliar as condições físicas da autora Joanita Balcer, decorrentes do acidente ocorrido em 15/09/2015 no Terminal Santa Cândida. Na avaliação pericial, a autora relatou que sofreu queda, com trauma na mão direita e na face, tendo realizado sutura no local, feito fisioterapia por quatro meses e recebido alta médica cinco meses após o acidente. Informou, ainda, que não realizou cirurgias e que, atualmente, apresenta apenas diminuição de força na mão direita, negando outras sequelas decorrentes do acidente. Do ponto de vista profissional, a autora declarou que não exerce mais atividade laboral, encontrando-se aposentada por idade desde 2018, e que, após o acidente, ficou afastada por quatro meses, retornando posteriormente às atividades como diarista. No exame físico, constatou-se que a periciada estava em bom estado geral, lúcida, orientada, com força muscular preservada, sem déficit neurológico, com movimentos articulares normais, sem sinais de limitações funcionais ou de sequelas incapacitantes. Observou-se apenas uma cicatriz de aproximadamente 1 cm na mão direita, sem relevância funcional. O perito concluiu que não há qualquer redução da capacidade laborativa atual da autora, classificando-a como Tipo 0 – Sem incapacidade ou redução da capacidade laboral. Quanto às atividades da vida diária, não há limitações, inexistindo necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros. Por fim, o perito reconheceu a existência de dano estético leve, classificado como grau 1/7, sem relevância social, limitado a uma cicatriz pequena e que não é perceptível à distância social. Em conclusão, restou consignado que, decorrente do acidente, a autora não apresenta qualquer invalidez ou limitação funcional, sendo constatado apenas dano estético de mínima relevância. Importante frisar que, embora conste nos autos que, à época, havia obra em andamento no Terminal Santa Cândida, não restou comprovado, de forma concreta e eficaz, que o acidente decorreu de ausência de sinalização, de falha na execução da obra, de negligência na organização do canteiro, ou qualquer conduta omissiva ou comissiva que se possa imputar à empresa requerida. Portanto, dos pedidos formulados, verifica-se que não há suporte técnico nos autos para acolher os pleitos de indenização por lucros cessantes, pensão mensal ou qualquer verba associada à suposta incapacidade laborativa, posto que tal circunstância foi expressamente afastada pela perícia técnica, não havendo nos autos qualquer outro elemento que infirme tais conclusões. Dano Estético O dano estético, segundo a melhor doutrina, pressupõe a ocorrência de uma alteração morfológica, funcional ou anatômica que comprometa a integridade física da pessoa, afetando sua imagem, aparência, autoestima ou causando repulsa social. Contudo, no caso dos autos, o próprio laudo pericial foi categórico ao afirmar que, decorrente do acidente, a autora apresenta apenas uma cicatriz de aproximadamente 1 cm na mão direita, de bom aspecto, sem qualquer repercussão funcional e sem qualquer relevo social, visível apenas sob inspeção próxima, não perceptível a distância social. Nas palavras do perito,
trata-se de dano classificado como grau 1/7, sem relevância. O laudo pericial (mov. 181) é categórico ao afirmar que, em decorrência da queda, a autora apresenta apenas uma pequena cicatriz de aproximadamente 1 cm na mão direita, sem qualquer repercussão funcional, sem limitações, sem necessidade de ajuda de terceiros e sem qualquer redução da capacidade laborativa. Além disso, o próprio relato da autora na perícia afasta qualquer relação entre outras patologias que possui — como problemas de coluna e ombro — e o acidente objeto da presente demanda. O Tribunal de Justiça do Paraná, em reiteradas decisões, já fixou entendimento no sentido de que pequenas cicatrizes, de baixa visibilidade, localizadas em partes não expostas do corpo ou sem repercussão social, não configuram, por si só, dano estético indenizável. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CARACTERIZADA. RETORNO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PENSIONAMENTO. INDEVIDO. 2. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURADOS. CICATRIZ DE POUCO SIGNIFICÂNCIA. LUGAR DE POUCO EXPOSIÇÃO. (...)2. Não é hábil a configurar dano estético a cicatriz de pouco significância, em local Apelação Cível nº 1.582.211-6 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de pouco exposição, a qual não gera constrangimento.(...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1582211-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - - J. 23.02.2017) (TJ-PR - APL: 15822116 PR 1582211-6 (Acórdão), Relator.: Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 23/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1995 23/03/2017) Dano moral Da mesma forma, no que tange ao dano moral, entendo que este também não restou configurado. O dano moral não se presume pela simples ocorrência do acidente, exigindo a efetiva demonstração de que houve abalo relevante na esfera íntima da parte autora, capaz de gerar dor, humilhação, sofrimento ou constrangimento que transcenda os meros dissabores da vida. No presente caso, não há qualquer elemento que demonstre que a autora tenha suportado abalo psíquico ou sofrimento capaz de ensejar indenização. Considerando tal fato, há que se reconhecer que o acidente ocorreu em área em que a autora e demais usuários transitavam habitualmente, inexistindo qualquer obstáculo fora do cotidiano comum capaz de obstruir a livre passagem dos usuários. Com isso, reputo que o acidente sofrido não decorreu de fator/causa que tenha ultrapassado a esfera de diligência da própria autora. Ela infelizmente caiu em decorrência de tropeço ou em razão do fluxo de movimento dos usuários, mas não havendo prova efetiva de que a queda tenha decorrido da má prestação do serviço público. Em momento algum ficou evidenciada a existência de ferro, tubo, cano ou outro obstáculo que tenha provocado a queda, consubstanciando o fato falta de cuidado da própria autora e diligência a evitar o ocorrido. À proposito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO – VERSÕES CONFLITANTES ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE – HIPÓTESES QUE, NO ENTANTO, CONDUZEM PARA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA POR NÃO SE UTILIZAR DA FAIXA DE SEGURANÇA PARA PEDESTRE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Também o pedestre deve observar as normas de trânsito, em respeito ao princípio da confiança que rege a matéria, de modo que, ao não agir de acordo com o que normalmente se espera (atravessando fora da faixa de segurança), não se pode imputar qualquer culpa ao condutor do veículo que é surpreendido com a sua falta de cautela.” ( Relator(a): Domingos José Perfetto. 9ª Câmara Cível. Comarca de Guarapuava. Data do julgamento: 24.05.2018) (...)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. QUEDA EM DESEMBARQUE DE ÔNIBUS, DENTRO DA ESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFORMA EM ANDAMENTO MAL SINALIZADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CONFIRMA O ALEGADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJ-PR - APL: 00095512020138160004 PR 0009551-20.2013.8.16.0004 (Acórdão), Relator.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 15/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019) Destarte, embora não se negue o dissabor experimentado pela autora, não se pode responsabilizar a ré pela ocorrência de abalo psíquico, moral, ou limitações e transtornos físicos, eis que os prejuízos experimentados decorreram da sua própria conduta. Com base nessas razões, o pedido de indenização por dano moral e material, na hipótese em apreço, não merece ser acolhido, quer sob o ponto de vista objetivo, quer subjetivo. Ainda que examinada a questão sob o ponto de vista atual do direito de dano, caracterizado pelos pressupostos contemporâneos da i) antijuridicidade; ii) dano injusto; iii) nexo de imputação (ou fator de atribuição); e iv) nexo de causalidade2, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos para fins de reconhecimento do dever de indenizar. Afasta-se, no caso, o nexo de causalidade, extraído da atuação isolada da Autora capaz de gerar os prejuízos experimentados. Diante de todo o exposto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação acima apresentada. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA a contar do ajuizamento da ação), tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do inc. I a IV do §2º do art. 85 do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência da autora deve permanecer sob condição suspensiva, porquanto beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta RP
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:58
Improcedência
22/05/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:40
Confirmada
18/04/2025, 00:21
Paga
17/04/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
13/04/2025, 17:45
Confirmada
13/04/2025, 17:43
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 18:30
Expedição de precatório/rpv
07/04/2025, 18:30
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:56
Confirmada
19/03/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:08
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:08
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:07
Confirmada
17/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) DEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004794-07.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-07.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$88.448,00 Autor(s): JOANITA BALCER Réu(s): EMPO - Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda - Em Recuperação Judicial Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que o laudo juntado aos autos se ateve ao objeto controvertido, bem como que a análise técnica está devidamente fundamentada, sendo clara a conclusão do que fora periciado, tenho que o estudo pericial se encontra em conformidade com a norma contida nos incisos do art. 473 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando a concordância da parte autora e o decurso do prazo da parte ré, HOMOLOGO o laudo pericial e declaro encerrada a fase instrutória. 2. À Secretaria para que expeça RPV em nome do Expert, com prazo para pagamento de 90 (noventa) dias. Intime-se o Estado do Paraná para tanto. 3. Sem prejuízo do acima exposto, contatos e preparados, voltem os autos conclusos para prolação da sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:45
deferimento
03/02/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:06
Confirmada
14/12/2024, 00:18
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004794-07.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-07.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$88.448,00 Autor(s): JOANITA BALCER Réu(s): EMPO - Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda - Em Recuperação Judicial Vistos e examinados. 1. Aguarde-se o cumprimento da intimação expedida ao mov. 183 ou o transcurso, in albis, do prazo outorgado à parte. 2. Em sendo o caso, venham os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:31
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:47
Confirmada
22/11/2024, 00:05
Mero expediente
13/11/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 15:47
Documento (Certidão)
06/11/2024, 15:46
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:56
Confirmada
15/10/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:23
Confirmada
08/10/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 16:52
Ato ordinatório
04/10/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 18:14
Confirmada
15/09/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:03
Confirmada
30/08/2024, 00:12
Documento (Informações)
20/08/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004794-07.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-07.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$88.448,00 Autor(s): JOANITA BALCER Réu(s): EMPO EMPRESA CURITIBANA DE SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Vistos e Examinados. 1.Nos termos do Provimento CNJ 61/2017, anote-se o CNPJ da parte ré na autuação. 2.Ante a necessidade de realização de prova pericial para comprovar a invalidez alegada, a fim de agilizar o andamento do feito, determino que a Secretaria entre em contato com o Projeto Justiça no Bairro, e solicite a inclusão do presente feito no próximo mutirão que será realizado, providenciando-se, posteriormente, a intimação das partes. 3.Em tal oportunidade a parte autora deverá comparecer ao local com documentos/exames comprobatórios da situação de saúde, além de documento de identificação, para realização de perícia e demais providencias necessárias. 4.Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem, oportunidade em que deverão pronunciar-se acerca da possibilidade de julgamento do feito ou especificar fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir. 5.Intimações e diligências necessárias. 6.Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
20/08/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:04
Remessa (em diligência)
19/08/2024, 15:02
Ato ordinatório
19/08/2024, 15:02
Ato ordinatório
19/08/2024, 15:02
Outras Decisões
19/07/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 22:54
Confirmada
01/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004794-07.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-07.2018.8.16.0004 e Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$88.448,00 Autor(s): JOANITA BALCER (RG: 34574871 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.421.159-00) Estrada das Olarias, 30 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-160 Réu(s): EMPO EMPRESA CURITIBANA DE SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Euclides da Cunha, 431 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-050 1. Compulsando os autos, verifico a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, inobstante a revelia da parte requerida, a parte autora deve trazer comprovação mínima do fato constitutivo do direito, o que, em alguns pontos, não se verifica no caso (notadamente em relação à alegada incapacidade decorrente do acidente narrado na exordial, que demanda prova técnica pericial). Assim, intime-se a parte autora para que especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, além da prova pericial, desde logo reputada necessária, como asseverado acima, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para prolação de decisão saneadora. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:34
Outras Decisões
24/04/2024, 22:23
Conclusão (para julgamento)
16/01/2024, 01:07
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:10
Confirmada
22/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004794-07.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-07.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$88.448,00 Autor(s): JOANITA BALCER (RG: 34574871 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.421.159-00) Estrada das Olarias, 30 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-160 Réu(s): EMPO EMPRESA CURITIBANA DE SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Euclides da Cunha, 431 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-050 DESPACHO 1. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da petição juntada na seq. 142.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:46
Mero expediente
10/10/2023, 12:46
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 19:03
Confirmada
11/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004794-07.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-07.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$88.448,00 Autor(s): JOANITA BALCER (RG: 34574871 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.421.159-00) Estrada das Olarias, 30 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-160 Réu(s): EMPO EMPRESA CURITIBANA DE SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Euclides da Cunha, 431 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-050 DESPACHO 1. Em análise aos autos, verifica-se que a petição inicial não foi adequada à demanda em face da empresa requerida, utilizando-se de argumentos direcionados às instituições públicas que integravam originariamente o polo passivo da demanda, bem como não foi oportunizado à parte autora adequar a petição inicial à empresa denunciada. Portanto, intime-se o requerente para que adeque a petição inicial ao caso concreto, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:32
Julgamento em Diligência
13/06/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 19:29
Confirmada
24/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 20:15
Confirmada
12/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004794-07.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004794-07.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$88.448,00 Autor(s): JOANITA BALCER (RG: 34574871 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.421.159-00) Estrada das Olarias, 30 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-160 Réu(s): EMPO EMPRESA CURITIBANA DE SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Euclides da Cunha, 431 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-050 DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Informo a parte que, apesar de decretada a revelia, tal ato se trata de uma presunção de veracidade dos fatos alegados e, ante todos os pedidos elencados à inicial, considero prudente abrir a oportunidade para a parte requerente se manifestar acerca das provas que, eventualmente, pretenda produzir. Desse modo, a fim de evitar nulidades, intime-se a parte requerente para indicar as provas que, eventualmente, pretenda produzir, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:31
Outras Decisões
17/11/2022, 12:42
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004794-07.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004794-07.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$88.448,00 Autor(s): JOANITA BALCER (RG: 34574871 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.421.159-00) Estrada das Olarias, 30 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-160 Réu(s): EMPO EMPRESA CURITIBANA DE SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Euclides da Cunha, 431 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-050 DECISÃO 1. A matéria debatida no presente feito é unicamente de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas. Ademais, a parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta, verificando-se a revelia. Assim, com fulcro no art. 355, I e II, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide. 2. À conta e preparo. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
20/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 21:13
Confirmada
19/07/2022, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:52
Outras Decisões
18/07/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:52
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Confirmada
14/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 02:06
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 15:07
Expedição de documento (Carta)
22/03/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:36
Confirmada
06/03/2022, 00:09
Confirmada
27/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004794-07.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004794-07.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$88.448,00 Autor(s): JOANITA BALCER (RG: 34574871 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.421.159-00) Estrada das Olarias, 30 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-160 Réu(s): EMPO EMPRESA CURITIBANA DE SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mateus Leme, 2511 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 DESPACHO 1. Recebo os presentes autos e ratifico os atos já praticados. Manifeste-se o autor acerca da citação do requerido, que restou infrutífera à seq. 53.1. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:45
Requisição de Informações
22/02/2022, 21:21
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:01
Recebimento
18/02/2022, 06:52
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/02/2022, 06:52
Remessa
17/02/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004794-07.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004794-07.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$88.448,00 Autor(s): JOANITA BALCER Réu(s): EMPO EMPRESA CURITIBANA DE SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Vistos para decisão. 1. Primeiramente, verifica-se que o feito fora suspenso em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, entretanto, já houve o trânsito em julgado do acórdão que não conheceu o recurso (mov. 103.1), podendo o feito retomar seu andamento. Sendo assim, retire-se da suspensão e, na sequência, cumpra-se, no que couber, a decisão saneadora proferida em mov. 41.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/02/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:29
Determinação de Diligência
05/01/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 01:01
Documento (Acórdão)
15/09/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:12
Confirmada
04/08/2021, 12:02
Remessa (em diligência)
09/07/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2021, 13:47
Ato ordinatório
09/07/2021, 13:47
Ato ordinatório
09/07/2021, 13:47
Recebimento
24/05/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 10:47
Confirmada
23/11/2020, 00:06
Confirmada
23/11/2020, 00:06
Confirmada
23/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 02:08
Por decisão judicial
12/11/2020, 02:08
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2020, 11:42
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 11:36
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:13
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2020, 17:32
Conclusão (para julgamento)
13/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:30
Petição (Contra-razões)
26/02/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:20
Petição (Contra-razões)
10/02/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:04
Mero expediente
04/02/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:09
Conclusão (para julgamento)
17/12/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:22
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 11:11
Expedição de documento (Carta)
02/12/2019, 14:30
Ato ordinatório
25/11/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:28
Decisão de Saneamento e Organização
13/09/2019, 19:10
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 13:41
Mero expediente
20/05/2019, 17:43
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 14:34
Recebimento
11/02/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:11
Entrega em carga/vista
29/01/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2019, 19:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 13:53
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 10:39
Petição (Contestação)
06/11/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 16:34
Decurso de Prazo
25/10/2018, 00:01
Petição (Contestação)
19/10/2018, 23:25
Ato ordinatório
02/10/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 09:01
Expedição de documento (Carta)
20/09/2018, 12:27
Expedição de documento (Carta)
20/09/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)