Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 14:13
Confirmada
11/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025762-72.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025762-72.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.212,13 Embargante(s): WALNEI ARENQUE PASSOS BUSIN Embargado(s): Vancerleia Demarqui Pereira 1. Arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. 2. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 30 de janeiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 14:13
Confirmada
11/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025762-72.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025762-72.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.212,13 Embargante(s): WALNEI ARENQUE PASSOS BUSIN Embargado(s): Vancerleia Demarqui Pereira 1. Arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. 2. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 30 de janeiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:20
Arquivamento
30/01/2024, 22:34
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:07
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:43
Confirmada
17/12/2023, 00:22
Documento (Certidão)
07/12/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:58
Documento (Acórdão)
06/12/2023, 15:58
Recebimento
06/12/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0150520-27.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Substituta em 2º (Segundo) Grau Dilmari Helena Kessler, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0025762-72.2021.8.16.0030 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 13 de março de 2023.
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0025762-72.2021.8.16.0030 Recurso: 0025762-72.2021.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): Vancerleia Demarqui Pereira Apelado(s): WALNEI ARENQUE PASSOS BUSIN Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que a Apelada ofereceu contrarrazões (seq. 51.1), através da qual aduziu que o presente recurso não deve ser conhecido, diante da ocorrência da inovação recursal, bem como impugnou o pedido de gratuidade da Justiça. Assim, tendo-se em conta o que dispõe o art. 10 da Lei n. 13.105/2015[1] (Código de Processo Civil), entende-se que, antes do mais, impõe-se a intimação da Apelante, para que, querendo, manifeste-se sobre as preliminares arguidas, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, retornem os Autos conclusos. -- [1] BRASIL, Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Curitiba(PR), 15 de fevereiro de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
31/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:45
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025762-72.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.212,13 Embargante(s): WALNEI ARENQUE PASSOS BUSIN Embargado(s): Vancerleia Demarqui Pereira 1. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 06 de dezembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 11:48
Confirmada
06/12/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:40
Mero expediente
06/12/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 01:02
Petição (Contra-razões)
26/11/2022, 21:04
Confirmada
31/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:35
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 09:23
Confirmada
25/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025762-72.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.212,13 Embargante(s): WALNEI ARENQUE PASSOS BUSIN Embargado(s): Vancerleia Demarqui Pereira Vistos em saneador... 1. A parte embargante alega, em sede preliminar, a ausência de certeza e liquidez do título executivo, eis que a exigência da multa contratual exige a demonstração da ocorrência de infração contratual. 2. A preliminar merece acolhimento. 3. O crédito decorrente de aluguel constitui título executivo extrajudicial, ou seja, enseja execução, com a citação para que o devedor cumpra a obrigação constante do título, nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. No entanto, a multa contratual compensatória, que não se confunde com a moratória, e que é objeto de execução, foi estabelecida no contrato como forma de compensação preestabelecida pelas perdas e danos decorrentes de eventual descumprimento total ou parcial da obrigação por qualquer das partes. 6. Por isso, tal multa contratual demanda a existência de um processo de conhecimento, no qual se apurará provará a prática de infração contratual pelo inquilino/embargante. 7. Assim, por restar ausente prévia demonstração de prática de infração contratual pelo embargante, não há se falar em título líquido e certo no que concerne a verba em execução. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTODO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A multa que se pode admitir como inserta no artigo 585 do Código de Processo Civil será apenas a referente ao aluguel do imóvel, assim mesmo, se devida e certa, à luz do contrato. 2. Recurso conhecido e improvido” (REsp. nº 302.486/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.12. 2002). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REPAROS NO IMÓVEL QUE NÃO PODEM SER BUSCADOS POR MEIO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXTENSÃO DOS DANOS E RESPONSABILIDADE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORÇAMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LAUDO DE VISTORIA DE SAÍDA QUE NÃO PORMENORIZA OS DANOS. DOCUMENTO ELABORADO UNILATERALMENTE. PRECEDENTES. COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL TAMBÉM INVIÁVEL EM RAZÃO DE OS DANOS AINDA NÃO TEREM SIDO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS, DADA A SUA FIXAÇÃO EM PATAMAR ELEVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0021872- 28.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 04.06.2018) 8. Em face ao exposto, julgo procedente os embargos interpostos para decretar a extinção da execução n.º 0020323-80.2021.8.16.0030, em face da inexistência de título executivo (art. 803, I, do CPC). 9. Condena os embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA/IBGE, conforme disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 10. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Foz do Iguaçu, 13 de setembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 11:15
Procedência
13/09/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:06
Confirmada
27/05/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025762-72.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.212,13 Embargante(s): WALNEI ARENQUE PASSOS BUSIN Embargado(s): Vancerleia Demarqui Pereira 1. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando com objetividade e precisão os fatos que pretendem demonstrar através de cada modalidade probatória. 2. No mesmo prazo, deverão as partes informarem acerca da possibilidade de conciliação em audiência especial designada para este fim. 3. Por fim, não havendo manifestação ou interesse das partes na instrução probatória e/ou audiência de conciliação, determino que os autos voltem conclusos para sentença. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 18 de maio de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:15
Mero expediente
19/05/2022, 22:31
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 10:29
Petição (Contra-razões)
25/04/2022, 11:48
Confirmada
30/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:23
Confirmada
03/03/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025762-72.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.212,13 Embargante(s): WALNEI ARENQUE PASSOS BUSIN Embargado(s): Vancerleia Demarqui Pereira 1. Recebo os embargos para discussão, sem suspensão do curso da execução, eis que tal feito não está garantido por penhora, depósito ou caução (art. 919 do CPC).Certifique-se nos autos principais. 2. À parte embargada para impugná-los, querendo, no prazo de 15 dias. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 22 de fevereiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 06:57
deferimento
22/02/2022, 22:44
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 19:36
Confirmada
08/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025762-72.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025762-72.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.212,13 Embargante(s): WALNEI ARENQUE PASSOS BUSIN Embargado(s): Vancerleia Demarqui Pereira Concedo ao embargante o prazo suplementar de 10 (dez) dias para quitação das custas processuais remanescentes. Foz do Iguaçu, 28 de janeiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:32
Mero expediente
28/01/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:08
Confirmada
25/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:57
Confirmada
21/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025762-72.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025762-72.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.212,13 Embargante(s): WALNEI ARENQUE PASSOS BUSIN Embargado(s): Vancerleia Demarqui Pereira 1. No que concerne ao pedido de justiça gratuita, com base no art. 99, §2º c/c art. 1.072, inc. II, ambos do CPC, determino que a parte embargante junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a alegada condição atual de hipossuficiência declarada (a última declaração de imposto de renda; holerite e/ou pró-labore; certidões de inexistência de bens de adquiridos pela parte, expedidas pelos Tabelionatos e CRI desta Comarca; certidão confeccionada pelo DETRAN/PR, atestando a existência/inexistência de veículos automotores de propriedade do autor; despesas com a própria manutenção (água, luz, telefone móvel, aluguel e etc.). Cientifique-se a embargante de que, na hipótese de não cumprir tal determinação, a assistência judiciária gratuita restará indeferida (inclusive diante da assunção de obrigação de pagamento de aluguel mensal e residencial na considerável quantia de R$ 3.000,00 – ev. 1.4). 2. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 09 de novembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito