Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 08:40
Confirmada
03/02/2023, 00:07
·
Representa: Réu
EDGAR LOPES JUNIOR
OAB/PR 87236·CPF·Representa: Réu
DOUGLAS ALBERTO LUVISON
OAB/PR 38396·CPF·Representa: Réu
ROBSON ALFREDO MASS
OAB/PR 55684·CPF·Representa: Réu
LUCIANA APARECIDA ZANELLA
OAB/PR 67842·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005236-56.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.261,20 Autor(s): KENOV RATHIER Réu(s): INÊS TERESINHA DA SILVA DALBOSCO Vistos para decisão.
Trata-se de ação monitória julgada extinta através da sentença de seq. 87.1. A sentença foi mantida em sede de recurso de apelação (seq. 101.1). A parte ré requereu a penhora no rosto dos autos n. 2165-56.2020.8.16.0209, com vistas ao pagamento dos honorários advocatícios. Asseverou que não obstante a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, este é credor em referido processo. Rememorou a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. O pedido de penhora no rosto dos autos não comporta acolhimento, haja vista que não foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. Ao que se infere, a parte ré não apresentou pedido de cumprimento de sentença, limitando-se a rogar pela constrição de valores. Além do mais, conforme pontuou a parte ré, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Conforme constou na sentença, a exigibilidade das verbas sucumbenciais encontra-se suspensa. Ainda, para que seja possível a penhora na forma requerida, necessário que seja dado início a fase de cumprimento de sentença, recaindo, entretanto, sobre a parte ré a responsabilidade prévia de demonstrar a alteração da condição financeira da parte autora, ora sucumbente. Em rápida análise ao processo eletrônico mencionado (autos 2165-56.2020.8.16.0209), observa-se que a parte autora é credor em referida demanda, mas não há informação de que tenha recebido eventuais valores. Assim, adianto que tal argumento, por si só, não é suficiente para demonstrar a alteração da situação financeira da parte sucumbente. Por tais razões, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Cumpra-se, no mais, a sentença/acórdão. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Definitivo
23/01/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:58
Indeferimento
21/01/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 13:41
Reativação
28/10/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:22
Definitivo
31/05/2022, 13:03
Documento (Informações)
31/05/2022, 13:01
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)