Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057108-94.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057108-94.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$7.196,68 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): HELINDSEI OLIVEIRA BITENCOURT A parte autora, regularmente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte. Determinada sua intimação pessoal, deixou transcorrer em branco o prazo de 05 (cinco) dias assinalado pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Eventuais custas remanescentes, pelo autor. Promova-se o levantamento de eventual penhora/bloqueio existente nos autos. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057108-94.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057108-94.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$7.196,68 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): HELINDSEI OLIVEIRA BITENCOURT A parte autora, regularmente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte. Determinada sua intimação pessoal, deixou transcorrer em branco o prazo de 05 (cinco) dias assinalado pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Eventuais custas remanescentes, pelo autor. Promova-se o levantamento de eventual penhora/bloqueio existente nos autos. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:45
Abandono da causa
01/12/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 01:08
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:21
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Confirmada
17/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057108-94.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057108-94.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$7.196,68 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): HELINDSEI OLIVEIRA BITENCOURT Intime-se o autor pessoalmente para que, em 05 cinco dias, dê regular andamento ao feito, sob pena de extinção (artigo 485, III, do Código de Processo Civil). Ciência ao procurador. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:50
Mero expediente
06/10/2022, 09:19
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 01:04
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:12
Confirmada
25/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057108-94.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057108-94.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$7.196,68 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): HELINDSEI OLIVEIRA BITENCOURT À parte autora para promover a regular citação do réu, no prazo de 5 dias. Assinalo que deve, também, recolher as custas processuais necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 08:37
Mero expediente
13/09/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 01:07
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:31
Confirmada
30/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:30
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:31
Confirmada
07/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057108-94.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057108-94.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$7.196,68 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): HELINDSEI OLIVEIRA BITENCOURT Ciente da decisão da superior instância (seq. 107.2). À parte autora para promover a regular citação do réu, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto L
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:33
Mero expediente
26/07/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 01:06
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:45
Confirmada
12/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:07
Documento (Certidão)
01/07/2022, 13:07
Recebimento
30/06/2022, 15:11
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:27
Confirmada
15/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0057108-94.2018.8.16.0014 Recurso: 0057108-94.2018.8.16.0014 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Execução Contratual Suscitante(s): JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Duque de Caxias, 689 Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Suscitado(s): JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Duque de Caxias, 689 Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 1. Verifico o equívoco na conclusão do feito (cf. mov. 12 – autos recursais), uma vez que no despacho de mov. 8.1 (autos recursais), determinei fossem requisitadas informações ao Juízo suscitado (comunicação expedida conforme mov. 10.1); e, bem assim, fosse dada vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Assim, cumpra-se o determinado no item “2” do despacho de mov. 8.1 (autos recursais), observando-se o teor do item “3” do mesmo pronunciamento. Curitiba, 04 de abril de 2022. [assinado digitalmente] Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057108-94.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057108-94.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$7.196,68 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): HELINDSEI OLIVEIRA BITENCOURT Promovo a suspensão do feito até o julgamento definitivo do conflito de competência, consoante determinado pelo E. relator (ref. 100.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:01
Mero expediente
04/04/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0057108-94.2018.8.16.0014 Recurso: 0057108-94.2018.8.16.0014 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Execução Contratual Suscitante(s): JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Duque de Caxias, 689 Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Suscitado(s): JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Duque de Caxias, 689 Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 1. Requisitem-se informações ao MMº Dr. Juiz de Direito suscitado para prestá-las em 10 dias, encaminhando-lhe cópia da decisão de mov. 94.1 dos autos de origem. 2. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça pelo prazo de 05 dias. 3. Na sequência – com ou sem as informações mencionadas no item 1 –, voltem-me conclusos. 4. Fica o trâmite do feito sobrestado até a conclusão final desta Corte a respeito do conflito suscitado, cabendo ao Juiz suscitante resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes. Curitiba, 31 de março de 2022. [assinado digitalmente] Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
01/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2022, 14:56
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Confirmada
06/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0057108-94.2018.8.16.0014
Trata-se de ação monitória proposta por SERCOMTEL S.A. – TELECOMUNICAÇÕES em face de HELINDSEI OLIVEIRA BITENCOURT tramitando, originalmente, junto à 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina. Com a privatização da empresa de economia mista, o juízo especializado declinou de sua competência à uma das Varas Cíveis. É o relatório. A questão da competência é controversa. Observe-se o posicionamento da 7ª Câmara Cível, que neste mesmo mês de fevereiro, decidiu em sentidos opostos. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO, POR ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA AUTORA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRINCÍPIO INAPLICÁVEL A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, POR SE TRATAR DE TEMÁTICA COM CONTORNOS DE DIREITO PÚBLICO. COM A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA SERCOMTEL, O TEMA PASSOU A SER DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA REPELIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0083211-07.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.02.2022) 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO FEITO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO À VARA CÍVEL – SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO EM RAZÃO DE A EMPRESA REQUERIDA SERCOMTEL S/A – TELECOMUNICAÇÕES TER SIDO PRIVATIZADA, SE TORNANDO SOCIEDADE DE CAPITAL FECHADO – ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO POSTERIORMENTE À DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA – IRRELEVÂNCIA - INTERESSE PURAMENTE PRIVADO EM DISCUSSÃO – HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 43, DO CPC – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 7ª C.Cível - 0069695-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 04.02.2022) São centenas de ações em trâmite, cuja questão da competência gera insegurança e paralização, ao menos nos feitos correlatos, paralização da atividade jurisdicional. Em assim se passando as coisas, suscito conflito negativo de competência, ROGANDO e. Relator que instaure o INCIDENTE DE SOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS para que se estabeleça, de uma maneira definitiva e segura a competência nesses casos. Intimem-se. Londrina, data e hora conforme inclusão no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de direito 2
24/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:51
Suscitação de Conflito de Competência
23/02/2022, 08:16
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:01
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/02/2022, 09:11
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 20:00
Documento (Certidão)
21/02/2022, 19:59
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:35
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057108-94.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057108-94.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$7.196,68 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES (CPF/CNPJ: 01.371.416/0001-89) Rua Professor João Cândido, 555 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-927 Réu(s): HELINDSEI OLIVEIRA BITENCOURT (RG: 143862003 SSP/PR e CPF/CNPJ: 700.858.702-34) Rua Senador Souza Naves, 125 Ap. 101 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160
Vistos. I – Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado[1] - desde o arquivamento da ata da 96ª AGE de 23/12/2020 (ocorrido em 26/01/2021) –, vislumbro a cessação da competência deste juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013 da Egrégia Corte: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Saliente-se que tal situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à Anatel[2] na data de 04/03/2021, o qual atestou a mudança do regime jurídico da Sercomtel de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima com controle privado. No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de investimento já pratica atos como gestora da Sercomtel. Neste sentido pode-se citar o Plano De Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador[3]. O Município deixou, portanto, de participar da gestão da entidade, o que descaracteriza a sociedade de economia mista: Uma última observação é quanto ao fato de não bastar a participação majoritária do Poder Público na entidade para que ela seja sociedade de economia mista; é necessário que haja a participação na gestão da empresa e a intenção de fazer dela um instrumento de ação do Estado, manifestada por meio da lei instituidora e assegurada pela derrogação parcial do direito comum. Sem isso, haverá empresa estatal, mas não haverá sociedade de economia mista. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – “Direito administrativo” – 29. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 560). Em que pese haja precedentes antigos em contrário, da época em que o BANESTADO foi privatizado[4], tais julgados, com o devido respeito, não se coadunam com a exceção à “perpetuatio iurisdicionis” estatuída no art. 43 do CPC que excepciona aquela regra nos casos em que a modificação do estado de fato ou de direito venha a suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta. Apenas para os feitos já sentenciados, com ou sem início da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é que não deve haver o declínio da competência deste juízo para Varas Cíveis, eis que, na hipótese, incide o disposto no art. 516, II do CPC que, igualmente, estipula competência funcional (absoluta) do juízo em que se proferiu a sentença. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Assim, por se tratar alteração da competência absoluta (e não incidindo, no caso, a competência funcional prevista no art. 516, II do CPC,), podendo ser esta reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c.c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. III - Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/ [4] “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA. BANESTADO. PRIVATIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 87, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE. A superveniência da modificação do estado da pessoa não tem o condão de alterar a jurisdição. O reflexo jurídico de fenômeno designado como 'privatização' alcançado pela pessoa jurídica do Banco do Estado do Paraná não atinge os processos em curso nas Varas da Fazenda Pública, por aplicável, na espécie, o princípio da perpetuatio iurisdicionis” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 120.197-6 - Curitiba – rel. desa. Conchita Toniollo - Por maioria - J. 21.11.2002). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO - ARTIGO 87 DO CPC - A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NA HORA EM QUE É PROPOSTA A AÇÃO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - ORDEM NO ANDAMENTO PROCESSUAL. A privatização do Banestado não altera a competência das Varas de Fazenda Pública para as ações propostas no período anterior a este processo pois, a determinação da competência é feita no momento de propositura da ação” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 108.257-3 - Curitiba – rel. des. Antonio Prado Filho – julg. 16.8.2001).
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/12/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:45
Incompetência
05/11/2021, 12:04
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 11:09
Confirmada
27/07/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057108-94.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057108-94.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$7.196,68 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES (CPF/CNPJ: 01.371.416/0001-89) Rua Professor João Cândido, 555 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-927 Réu(s): HELINDSEI OLIVEIRA BITENCOURT (RG: 143862003 SSP/PR e CPF/CNPJ: 700.858.702-34) Rua Senador Souza Naves, 125 Ap. 101 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160
Vistos. I – Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado[1] - desde o arquivamento da ata da 96ª AGE de 23/12/2020 (ocorrido em 26/01/2021) –, vislumbro a cessação da competência deste juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013 da Egrégia Corte: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Saliente-se que tal situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à Anatel[2] na data de 04/03/2021, o qual atestou a mudança do regime jurídico da Sercomtel de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima com controle privado. No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de investimento já pratica atos como gestora da Sercomtel. Neste sentido pode-se citar o Plano De Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador[3]. O Município deixou, portanto, de participar da gestão da entidade, o que descaracteriza a sociedade de economia mista: Uma última observação é quanto ao fato de não bastar a participação majoritária do Poder Público na entidade para que ela seja sociedade de economia mista; é necessário que haja a participação na gestão da empresa e a intenção de fazer dela um instrumento de ação do Estado, manifestada por meio da lei instituidora e assegurada pela derrogação parcial do direito comum. Sem isso, haverá empresa estatal, mas não haverá sociedade de economia mista. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – “Direito administrativo” – 29. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 560). Em que pese haja precedentes antigos em contrário, da época em que o BANESTADO foi privatizado[4], tais julgados, com o devido respeito, não se coadunam com a exceção à “perpetuatio iurisdicionis” estatuída no art. 43 do CPC que excepciona aquela regra nos casos em que a modificação do estado de fato ou de direito venha a suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta. Apenas para os feitos já sentenciados, com ou sem início da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é que não deve haver o declínio da competência deste juízo para Varas Cíveis, eis que, na hipótese, incide o disposto no art. 516, II do CPC que, igualmente, estipula competência funcional (absoluta) do juízo em que se proferiu a sentença. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) II – Assim, considerando o acima exposto e diante do teor dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a autora para se manifestar quanto a incompetência deste Juízo, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/ [4] “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA. BANESTADO. PRIVATIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 87, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE. A superveniência da modificação do estado da pessoa não tem o condão de alterar a jurisdição. O reflexo jurídico de fenômeno designado como 'privatização' alcançado pela pessoa jurídica do Banco do Estado do Paraná não atinge os processos em curso nas Varas da Fazenda Pública, por aplicável, na espécie, o princípio da perpetuatio iurisdicionis” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 120.197-6 - Curitiba – rel. desa. Conchita Toniollo - Por maioria - J. 21.11.2002). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO - ARTIGO 87 DO CPC - A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NA HORA EM QUE É PROPOSTA A AÇÃO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - ORDEM NO ANDAMENTO PROCESSUAL. A privatização do Banestado não altera a competência das Varas de Fazenda Pública para as ações propostas no período anterior a este processo pois, a determinação da competência é feita no momento de propositura da ação” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 108.257-3 - Curitiba – rel. des. Antonio Prado Filho – julg. 16.8.2001).
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:09
Outras Decisões
10/06/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 16:42
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 08:27
Confirmada
19/03/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 19:42
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:56
Mandado
19/11/2020, 11:22
Ato ordinatório
18/11/2020, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2020, 16:54
Documento (Certidão)
02/10/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:26
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:38
Ato ordinatório
21/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:35
Mandado
08/12/2019, 23:33
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:53
Ato ordinatório
27/11/2019, 17:52
Ato ordinatório
24/10/2019, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 13:13
Ato ordinatório
18/07/2019, 09:30
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:33
Mandado
26/04/2019, 14:24
Ato ordinatório
09/04/2019, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 15:20
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:59
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:31
Mandado
12/02/2019, 11:19
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:32
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 09:03
Ato ordinatório
08/01/2019, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 09:31
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:59
Mero expediente
30/08/2018, 15:03
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:52
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 12:23
Ato ordinatório
23/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 10:44
Documento (Informações)
16/08/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 15:45
Documento (Certidão)
16/08/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)