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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004467-06.2019.8.16.0173/1 Recurso: 0004467-06.2019.8.16.0173 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR Requerido(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A Município de Umuarama/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação do artigo 17, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, por entender que “não há que se falar em ausência de motivação para reversão da doação”, pois “a manifestação inequívoca de ciência quanto a doação realizada restou corroborada por todas as intervenções administrativas, em especial àquelas que versaram sobre a prorrogação dos prazos para a execução das obras, motivo pelo qual, os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente improcedentes” (mov. 1.1). Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Cinge-se a controvérsia em saber se a sentença carece de reforma no ponto em que determinou a manutenção da autora, ora apelada, na posse do bem objeto de discussão e em que declarou a nulidade do Decreto nº 282/2017 do Município de Umuarama (mov. 1.14), pelo qual houve a reversão do imóvel doado à empresa no ano de 2011 a fim de expandir suas atividades voltadas para o ramo de fabricação de produtos de carne e preparação dos subprodutos do abate. Analisando o caderno dos autos, à luz do direito aplicável à espécie, resta evidente a nulidade do decreto em discussão, ante a manifesta violação do contraditório e da ampla defesa, tal qual reconhecido na sentença, consoante as seguintes razões. Por meio da Lei nº 3.777 de 20 de dezembro de 2011, o Município de Umuarama realizou a doação do imóvel descrito na inicial à empresa apelada, estabelecendo, para tanto, uma série de encargos, tais como: prazo de três meses para iniciar a obra, um ano para concluí-la, geração e manutenção de 150 empregos diretos e ininterruptos por dez anos, etc. (mov. 1.4). A empresa, contudo, não cumpriu os encargos à saciedade, porque, por exemplo, embora tenha dado início à construção do parque industrial, não concluiu a obra no prazo de um ano. Nada obstante, para além de terem sido autorizadas prorrogações do prazo para a conclusão do parque industrial, o descumprimento dos encargos foi paulatinamente tolerado pelo ente municipal ao longo dos anos, situação alterada diante da declaração de falência da empresa no ano de 2016, a qual, contudo, não parece ter resistido, culminando no pedido de recuperação judicial da empresa. De toda forma, o fato é que, conforme se retira dos documentos juntados no mov. 32.1 e seguintes, referentes às cópias dos expedientes administrativos que resultaram na reversão do imóvel (não foi aberto um processo administrativo próprio para tal finalidade), depois de terem sido praticados atos esparsos pela municipalidade visando à reversão do imóvel, como vistoria do imóvel, apresentação de defesa pela empresa, parecer jurídico etc., foi prolatada decisão pelo Prefeito Municipal em 03 de novembro de 2016 com o seguinte teor (...) Assim, considerando-se as determinações do Prefeito Municipal renovando o prazo para o cumprimento dos encargos, é possível chegar às seguintes conclusões: Em primeiro lugar, independentemente dos atos praticados até então pela municipalidade, após a decisão supra, a Secretaria de Indústria e Comércio deveria ter expedido e formalizado o Termo de Aceite. A importância da prática de tal ato pela municipalidade dispensa maiores digressões, já que o item 3.1 da decisão do Chefe do Poder Executivo dispôs que tal ato formal seria, pois, o marco constitutivo do novo termo inicial para o cumprimento dos encargos da doação. De outro vértice, salta aos olhos que, após a referida decisão, além da municipalidade não tê-la cumprido, passou a adotar postura diametralmente oposta à sinalizada (busca pela regularização dos encargos para fins de doação, ante o interesse público no desenvolvimento industrial na região) sem cientificar a empresa acerca de mais nada, notadamente, sobre a adoção de atos pelo Município de Umuarama para prosseguir com a reversão do imóvel, realizando nova vistoria no local e exarando novo parecer jurídico. Foi nesse contexto, portanto, que ocorreu a expedição do Decreto de reversão nº 282/2017, isto é, sem ser previamente oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa à apelada, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal (...) Logo, alternativa não resta senão concluir pela nulidade do Decreto nº 282/2017, porquanto editado sem observância de direitos e garantias fundamentais integrantes do patrimônio jurídico da administrada, a qual realizou investimentos de grande monta para viabilizar o empreendimento. (...) Por derradeiro, insta esclarecer que o reconhecimento da nulidade do Decreto nº 282/2017 não significa que a municipalidade está impedida de retomar o imóvel, se for este, de fato, o caso, mas sim – e tão somente – que o ato reversivo deve ser precedido do devido processo administrativo, trâmite que, a propósito, não pode ser sanado no bojo dos presentes autos, haja vista a ausência de pedido contraposto” (mov. 40.1, apelação cível/reexame necessário) Logo, denota-se que a Câmara julgadora não examinou a questão sob o enfoque trazido nas razões recursais- artigo 17, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão a respeito. Logo, evidente a falta de prequestionamento do tema, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF)” (AgInt no AREsp 1559862/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). A propósito, confira-se, ainda: “(...) Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) Ademais, rever o entendimento adotado no acórdão recorrido acerca da nulidade do Decreto nº 282/2017 demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04/G1V23
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SENTENÇA
AUTORA: AVERAMA ALIMENTOS S/A
RÉU: MUNICÍPIO DE UMUARAMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO AVERAMA ALIMENTOS S/A ingressou com ação de manutenção de posse em face do MUNICÍPIO DE UMUARAMA narrando, em síntese, que: a) a Lei Municipal nº 3.777/2011 autorizou o requerido a doar à requerente o imóvel constituído pelo lote de terra nº C, da subdivisão do lote nº 13-D-1-A-1, da subdivisão do lote nº 13-D-1-A, este da subdivisão do lote 13-D-1, da subdivisão do lote nº 13-D, da subdivisão do lote nº 13, da Gleba 12 Jaborandy, Colônia Núcleo Cruzeiro, localizado no Parque Industrial 3A, com área de 17.053,73 2 m; b) como contrapartida à doação, a autora se comprometeu a cumprir os encargos previstos na Lei Municipal em questão; c) desde então, a autora vem exercendo posse mansa e 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná pacífica sobre o bem, tendo realizado a construção de muros, terraplanagem, construção de galerias pluviais e iniciado obras de construção civil; d) a despeito disso, o réu, por meio do Decreto nº 165/2016, instaurou processo administrativo buscando revogar a decisão; e) a despeito de o representante legal da autora ter comparecido junto à comissão processante e prestado todos os esclarecimentos, o réu veiculou o Decreto nº 282/2017, revogando a doação e determinando a desocupação do bem. Sustentou que tal deliberação é írrita porque: a) não é possível a reversão da doação pela via administrativa, sendo necessária a propositura de ação judicial; b) não houve a instauração de processo administrativo válido capaz de conduzir à conclusão obtida, tendo havido simples junção de documentos esparsos, não numerados e sem encadeamento lógico; c) o representante legal da parte autora foi notificado a comparecer à comissão especial formada para análise da questão e apresentar defesa prévia na mesma data da sessão; d) a autora apresentou pedido de reconsideração em 05/09/2018, não tendo sido ele analisado; e) a decisão de reversão foi proferida pela comissão especial após o decurso do prazo de sua designação e sem que tenha havido prorrogação; f) nos pareceres jurídicos que trataram da questão, não foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora; g) não houve motivação acerca da escolha da autoridade 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná administrativa pela reversão do bem. Requereu a concessão de liminar de manutenção na posse do imóvel. No mérito, pediu a declaração de nulidade do Decreto Administrativo nº 282/2017, a confirmação da liminar de manutenção na posse e a condenação do réu ao pagamento de indenização por eventuais perdas e danos provocados por também eventual paralisação das obras realizadas no imóvel. A inicial veio acompanhada dos documentos dos seqs. 1.2-1.20. A liminar foi denegada (seq. 40.1). Contestação no seq. 54.1, acompanhada dos documentos dos seqs. 54.2-54.13. Arguiu a decadência do direito aquisitivo de propriedade. No mérito, sustentou a impossibilidade de manutenção da parte autora na posse, por ser mera detentora de bem público, defendendo a legalidade do procedimento de reversão. Pugnou pela rejeição do pedido deduzido na inicial. Réplica no seq. 65.1, rechaçando a parte autora a arguição de decadência e, no mérito, reiterando os termos da inicial. Decisão de saneamento no seq. 73.1, afastando a decadência e determinando a produção de prova oral. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Audiência de instrução nos seqs. 155.1-155.7. Após alegações finais, vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná AUTOS Nº 0004467-06.2019.8.16.0173 PROCEDIMENTO COMUM
Cuida-se de ação voltada contra a edição de Decreto municipal que determinou a reversão de doação modal feita pelo ente público à autora. Conforme se observa do seq. 32.6, a Lei Municipal nº 3.777/2011 autorizou o Poder Executivo a proceder à doação do imóvel indicado na inicial à autora, estabelecendo o art. 2º do citado diploma os seguintes encargos: Art. 2º. Como contrapartida ao benefício recebido, compromete-se a Donatária a: I - utilizar o imóvel recebido em doação para implantação do projeto de expansão de sua empresa com atividades voltadas para o ramo de fabricação de produtos de carne e preparação de subprodutos do abate; II - dar início às obras no prazo máximo de 03 (três) meses e concluí-las em prazo não superior a 12 (doze meses), a contar da data da assinatura do Termo de Aceite da Doação; III - atender todas as exigências legais atinentes as condições de acessibilidade; IV - efetivar procedimento de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos gerados, nos termos da 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná legislação vigente, bem como aprovar plano específico da empresa na Diretoria Municipal de Meio Ambiente antes do início de suas atividades no local; V - gerar e manter no mínimo 150 (cento e cinquenta) empregos diretos e ininterruptos pelo prazo de 10 (dez) anos; VI - permanecer em dia com suas obrigações tributárias junto ao Município, sendo que em caso de inadimplência por período superior a 3 (três) meses fica sujeita à reversão do benefício recebido, nos termos do art. 5º da presente Lei; VII - permanecer em situação regular junto aos órgãos ambientais, atendendo a todas as exigências legais atinentes ao seu ramo de atividade; VIII - disponibilizar, a cada 10 (dez) empregados contratados, no mínimo 01 (uma) vaga para atender programas de inclusão, tais como: Programa Municipal do Primeiro Emprego (PROMUPE) e Menor Aprendiz; IX - realizar processo de seleção de mão-de-obra através da Agência do Trabalhador de nossa cidade; X - edificar no mínimo 25% da área do terreno recebido em doação. O art. 5º, por sua vez, estabeleceu que “Não sendo cumpridas as obrigações constantes da presente Lei pela Donatária, o imóvel retornará automaticamente ao Município mediante decreto emanado do Poder Executivo Municipal, após Notificação Administrativa à beneficiária com prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação, não cabendo a esta qualquer indenização, inclusive por benfeitorias existentes ou introduzidas no imóvel ”. Nos seqs. 32.4-32.9, foram anexados diversos documentos demonstrando que não teria havido o cumprimento dos encargos acima estabelecidos. No seq. 32.12 também há elementos nesse sentido, especificamente a CI nº 060/2016, da lavra do então 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Secretário de Indústria e Comércio, Sr. RÔMULO JONAS RAUEN, em que se menciona o seguinte: Em seguida, o então Prefeito editou o Decreto nº 165/2016, de 07/07/2016, criando Comissão Especial “para análise, apuração e parecer final quanto ao cumprimento integral da Lei nº 3.777 de 20 de dezembro de 2011 ”. Nesse mesmo ato, fixou-se o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos, sem prejuízo de possíveis prorrogações: No seq. 32.13 consta a defesa prévia apresentada pela autora à comissão especial, sustentando a ocorrência de caso fortuito e força maior impeditivas do cumprimento dos encargos, consistentes na inexitosa fusão com a empresa BR FRANGO, na grave crise econômica enfrentada pelo país e as condições climáticas adversas. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Em 12/08/2016, foi editado o Decreto nº 190/2016, prorrogando por mais 30 dias os efeitos do Decreto nº 165/2016. Nesse mesmo dia, foi realizada reunião da comissão, que compareceu ao imóvel objeto da demanda, constatando “algumas máquinas e trabalhadores no local, realizando serviços de terraplanagem e demarcação da área para afastamento ”. Na ocasião, os membros da comissão foram até a empresa com a finalidade de entregar notificação a seu representante, tendo conversado com o então advogado da empresa, consignando- se em ata que o eminente causídico teria prestado as seguintes informações: “o representante legal da AVERAMA ALIMENTOS S/A, Senhor Célio Batista Martins Filho, está em viagem para o Chile; não há outra pessoa que represente a empresa legalmente; ninguém pode receber a notificação pelo representante legal da empresa; o Senhor Célio só retornará do Chile no início de setembro ”. Deliberou-se, então, pelo encaminhamento de notificação por correio. Certificou-se, na sequência, o seguinte: 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná No seq. 32.16, juntou-se cópia do AR referente à notificação extrajudicial, com indicação de seu recebimento em 17/08/2016: Pouco antes desse documento, consta dos autos (seq. 32.14) termo de depoimento prestado por CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO em 13/09/2016, representante da autora, que foi inquirido acerca do cumprimento dos encargos estipulados para a doação. Em 06 de outubro de 2016, elaborou-se o relatório final da comissão (seq. 32.17), em que obtidas as seguintes conclusões: 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná O então Secretário da Indústria e Comércio, MARCELO GOMES DO VALE, apresentou então a Comunicação Interna nº 83/2016, em que realçou: No seq. 32.19, consta o Decreto nº 213, de 09/09/2016, que prorrogou o prazo de conclusão dos trabalhos por mais 30 dias. Em 21/10/2016, a Dra. DAYANNE B. BITENCOURT B. DE LUCA, Assessora Especial I, apresentou parecer jurídico recomendando o acolhimento da indicação da Comissão Especial no sentido de se emitir o termo de aceite da doação, com estipulação de novo prazo para cumprimento do encargo: Seguiu-se então a decisão do então Prefeito, Sr. MOACIR SILVA (seq. 32.19), proferida em 03/11/2016, em que se determinou: 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Porém, passados cerca de nove meses, em 28/08/2017, o Sr. RÔMULO JONAS RAUEN, Chefe de Divisão da Secretaria de Indústria e Comércio emitiu nova Comunicação Interna, que recebeu o número 162/2017, em que afirmou: Ato contínuo, o Secretário de Assuntos Jurídicos, HEBER LEPRE FREGNE, em 06/12/2017, apresentou parecer jurídico (seq. 32.19) opinando pela reversão do imóvel, apontando, para além do já constatado descumprimento do encargo, a superveniência de dois fatos: 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Dois dias depois, o atual Prefeito, Sr. CELSO LUIZ POZZOBOM, editou o Decreto nº 282/2017 (combatido nesta ação), em que determinou a reversão da doação: O histórico do iter procedimental adotado, que foi acima exposto, mostra a existência de clara violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Conforme se observa do que descrito acima, em 03/11/2016, o então Prefeito proferiu decisão reconhecendo o descumprimento recíproco das obrigações decorrentes da execução da Lei Municipal nº 3.777/2011 e determinando a expedição do termo de aceite da doação e posterior fiscalização do cumprimento dos encargos estabelecidos para a doação. Não obstante, meses depois, sem notícia de ciência da parte autora, houve brusca e repentina mudança de posicionamento: sobreveio uma informação – singelíssima, ressalte-se – de não cumprimento do encargo, seguida de um parecer jurídico apontando tal estado de fato e a prolação de decisão, dois dias depois, acolhendo o novo parecer e concluindo pela reversão. 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Ora, se já havia uma decisão da autoridade maior do Executivo sinalizando o descumprimento recíproco dos termos da lei de doação e determinando as medidas de saneamento, não era possível ao ente público adotar mudança tão abrupta de entendimento sem ao menos permitir à parte autora que pudesse se inteirar dos novos fatos e argumentos adotados, apresentar suas razões defensivas e produzir provas a respeito. Isso, contudo, não foi observado. Passou-se à adoção de uma deliberação unilateral, fundada apenas e tão somente na mudança da gestão municipal, desprezando-se por completo a decisão tomada meses antes e que sinalizava o necessário saneamento do quadro estabelecido. Houve, pois, atuação causadora de surpresa, que mudou toda a equação jurídica então posta, que criou um cenário imprevisto para a autora e totalmente contraditório com a postura adotada pela municipalidade meses antes. Houve, pois, quebra da previsibilidade e da segurança jurídica, porque o administrador municipal simplesmente desprezou uma decisão anterior sua – geradora, evidentemente, de expectativas ao administrado -, modificando todo o panorama jurídico até então formado, sem ao menos permitir que a empresa afetada por essa inesperada guinada, pudesse de alguma forma se defender ou buscar influir na tomada da decisão. Passando-se as coisas deste modo, entendo estar bem delineada a nulidade por cabal ofensa aos basilares princípios da 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, situação essa que conduz ao acolhimento da pretensão deduzida na inicial, com declaração de nulidade do Decreto nº 282/2017. Por fim, o pedido de indenização não pode ser acolhido, na medida em que, pelo que se constatou no processo, a reversão não chegou a ser executada, na medida em que a parte autora obteve proteção possessória em sede de agravo interposto em face da decisão do seq. 40.1. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar a nulidade do Decreto nº 282/2017 do Prefeito de Umuarama; b) determinar a manutenção da autora na posse do bem; c) rejeitar o pedido de indenização. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando o ínfimo decaimento (já que o pedido de indenização era, em verdade, subsidiário, porque somente teria cabimento se negada a proteção possessória buscada in limine litis), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que fixo, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a média complexidade da demanda e as intervenções que exigiu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Sentença sujeita a remessa necessária. P. R. I. Umuarama, 23 de julho de 2021. MARCELO PIMENTEL BERTASSO JUIZ DE DIREITO