Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067701-08.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0067701-08.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$405.017,71 Exequente(s): CLAUDIONORA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Executado(s): ANTONIO CESAR MONTEIRO 1. Vislumbra-se que resta pendente a análise da exceção de pré-executividade proposta pelo executado, na qual suscita, em síntese: (i) impenhorabilidade dos valores constritos; (ii) nulidade de intimação reputada válida no mov. 544; (iii) ocorrência de prescrição intercorrente; e (iv) levantamento da penhora (seq. 720). A exequente se manifestou na seq. 734. Passo à análise. 2. Primeiramente, importante salientar que a exceção de pré-executividade é medida de defesa oponível no processo de execução admitida quanto às questões de ordem pública, bem como nas hipóteses em que a questão alegada possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. Considerando as matérias arguidas, conheço da exceção de pré-executividade. Todavia, no mérito, não vislumbro seu acolhimento. 2.1. Da impenhorabilidade A alegação de impenhorabilidade dos valores já foi devidamente analisada e enfrentada por este Juízo em decisão anterior, inexistindo fato novo capaz de ensejar a rediscussão da matéria nesta via estreita, razão pela qual deixo de reapreciá-la. 2.2. Da alegada nulidade de intimação Sustenta o excipiente a nulidade da intimação reputada válida no mov. 544. Pois bem. Ainda que se admita a discussão acerca da intimação, já que este Juízo, à época, reconheceu a validade da intimação de uma intimação que retornou como "ausente 3x", o que, em tese, afastaria a aplicação do dispositivo utilizado, em verdade não se vislumbra alegação de qualquer prejuízo que justifique a nulidade do ato. Isso porque, incide na hipótese o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo e, no caso concreto, o executado não apresentou qualquer alegação de prejuízo. O executado não apontou impenhorabilidade do valor, nem comprovou qualquer dano que possa ter sofrido. Assim, ausente demonstração concreta de prejuízo processual, não se reconhece a nulidade pretendida, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. 2.3. Da prescrição intercorrente No que se refere à alegação de prescrição intercorrente, esta não merece prosperar. Conforme dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a suspensão formal do processo executivo, notadamente nas hipóteses de não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, ocasião em que o feito deve permanecer suspenso pelo prazo de um ano, findo o qual tem início a contagem do prazo prescricional correspondente ao direito material perseguido. Nesse sentido, o § 4º do referido dispositivo legal é claro ao estabelecer que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente somente se dá após a suspensão regular do processo, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, observando-se, ainda, o prazo de suspensão previsto no § 1º do mesmo artigo. No caso concreto, conforme se extrai da certidão de seq. 745, não houve determinação judicial de suspensão do feito apta a inaugurar o regime jurídico previsto no artigo 921 do CPC. Ao contrário, o processo permaneceu em curso, com a prática sucessiva de atos voltados ao prosseguimento da execução, inclusive com a realização de diligências constritivas e análise de requerimentos da parte exequente, não se vislumbrando inércia que paralizasse o feito. Cumpre salientar, ainda, que a existência de medidas constritivas, ainda que de valores reduzidos, bem como a continuidade do impulso oficial do processo, afastam a caracterização de paralisação absoluta do feito por prazo suficiente a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Desse modo, ausente o requisito essencial consistente na suspensão formal da execução, não há falar em início da contagem do prazo prescricional, razão pela qual se mostra inviável o acolhimento da prescrição intercorrente na hipótese em exame. 2.4. Do levantamento da penhora Por fim, considerando que a execução segue regularmente em trâmite, não há qualquer fundamento para o levantamento da penhora, que permanece hígida enquanto meio legítimo de garantia da satisfação do crédito exequendo. Importa mencionar que o registro de penhora resguarda o direito da exequente em eventual arrematação em outros autos, não se justificando o levantamento. 3.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré‑executividade, mantendo hígidos os atos executórios já praticados. 4. Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito