ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
30/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jacarezinho - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
DIOCéLIO GALERANI JUNIOR
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
RUBENS ALVES HOMEM NETO
OAB/PR 85200·CPF·Representa: Autor
BRUNO AUGUSTO CACIATORI DE PAULA
OAB/PR 69088·CPF·Representa: Autor
NILTON MASSANORI SATO
OAB/PR 87074·CPF·Representa: Autor
RAYSSA SAMARA BENCK CALDEIRA
OAB/PR 71138·CPF·Representa: Autor
DANIEL AUGUSTO CERIZZA PINHEIRO
OAB/PR 56163·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/03/2022, 12:52
Documento (Informações)
23/03/2022, 10:17
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 14:35
Trânsito em julgado
22/03/2022, 14:35
Trânsito em julgado
22/03/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:44
Confirmada
06/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005330-22.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005330-22.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DIOCÉLIO GALERANI JUNIOR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Trata-se de ação ajuizada por DIOCELIO GALERANI JUNIOR em face do ESTADO DO PARANÁ. Dispensado o relatório pormenorizado, diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais e com fulcro no art. 27 da Lei nº 12.153/09, que autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (art. 38). DECIDO. 2. A parte autora ajuizou a presente ação, inicialmente, pugnando pela restituição dos valores recolhidos em excesso a título de ICMS, em decorrência da técnica de seletividade utilizada pelo legislador estadual, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 745 – RE 714.139/SC). Ocorre que o julgamento da Corte Suprema produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, à exceção das ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21) – o que não se verifica no caso sub judice. À vista disso, a parte autora alterou o pedido inicial, passando a se insurgir com relação ao recolhimento do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e os Encargos de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD), no serviço de energia elétrica. O Estado do Paraná, por sua vez, discordou da inovação realizada pela autora. Nota-se ainda que o Estado do Paraná já havia sido chamado para compor a relação processual, sendo que em alguns casos até apresentou contestação, antes da alteração do pleito, motivo pelo qual é indispensável o seu consentimento, nos termos do art. 329, II, do CPC, sob pena de quebra da estabilização objetiva da demanda. Vejamos: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. É bem verdade que, no âmbito dos Juizados Especiais, o autor pode “aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa” (Enunciado 157 do FONAJE). De acordo com a orientação do FONAJE, é possível concluir que a estabilização da demanda, no microssistema em pauta, ocorre no início da audiência de instrução e julgamento. Mas isso não significa dizer que a alteração do pedido, após a citação ou o oferecimento da contestação, e antes da audiência de instrução e julgamento, independe do consentimento do réu. Essa é a lição de Felippe Borring Rocha: “De fato, como o procedimento não prevê um momento próprio para o saneamento do processo, entendemos que a alteração do pedido, com a anuência da parte contrária, pode ocorrer dentro da audiência até a prolação da sentença.” (in Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2019). Grifo nosso. Deste modo, considerando que a modificação da demanda ocorreu após a citação ou a apresentação da defesa, e que o réu não consentiu com o pedido, outra medida não há senão a extinção da ação original, pela desistência. Registra-se também que o pedido de modificação da demanda, após a ciência das partes sobre a modulação dos efeitos do julgamento do STF, demonstra atuação relativamente temerária por parte dos protagonistas da relação jurídica processual, tumultuando o processo. O melhor cenário será a extinção do presente feito, e, havendo interesse no ajuizamento adequado da pretensão, a formulação do novo pedido, atentando-se aos efeitos dos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Por fim, não é demais consignar que a procuração anexada aos autos faz referência expressa ao “ICMS – SELETIVIDADE”, inexistindo outorga de poderes para o ajuizamento de ação questionando a incidência do ICMS sobre a TUST, a TUSD e os EUSD, no serviço de energia elétrica. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o aditamento ao pedido inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTA a ação referente ao pedido de restituição dos valores recolhidos em excesso a título de ICMS, em decorrência da técnica de seletividade utilizada pelo legislador estadual, sem resolução de mérito, pela desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e demais disposições do CN. Jacarezinho, 23 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:44
Confirmada
06/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005330-22.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005330-22.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DIOCÉLIO GALERANI JUNIOR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Trata-se de ação ajuizada por DIOCELIO GALERANI JUNIOR em face do ESTADO DO PARANÁ. Dispensado o relatório pormenorizado, diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais e com fulcro no art. 27 da Lei nº 12.153/09, que autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (art. 38). DECIDO. 2. A parte autora ajuizou a presente ação, inicialmente, pugnando pela restituição dos valores recolhidos em excesso a título de ICMS, em decorrência da técnica de seletividade utilizada pelo legislador estadual, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 745 – RE 714.139/SC). Ocorre que o julgamento da Corte Suprema produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, à exceção das ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21) – o que não se verifica no caso sub judice. À vista disso, a parte autora alterou o pedido inicial, passando a se insurgir com relação ao recolhimento do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e os Encargos de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD), no serviço de energia elétrica. O Estado do Paraná, por sua vez, discordou da inovação realizada pela autora. Nota-se ainda que o Estado do Paraná já havia sido chamado para compor a relação processual, sendo que em alguns casos até apresentou contestação, antes da alteração do pleito, motivo pelo qual é indispensável o seu consentimento, nos termos do art. 329, II, do CPC, sob pena de quebra da estabilização objetiva da demanda. Vejamos: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. É bem verdade que, no âmbito dos Juizados Especiais, o autor pode “aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa” (Enunciado 157 do FONAJE). De acordo com a orientação do FONAJE, é possível concluir que a estabilização da demanda, no microssistema em pauta, ocorre no início da audiência de instrução e julgamento. Mas isso não significa dizer que a alteração do pedido, após a citação ou o oferecimento da contestação, e antes da audiência de instrução e julgamento, independe do consentimento do réu. Essa é a lição de Felippe Borring Rocha: “De fato, como o procedimento não prevê um momento próprio para o saneamento do processo, entendemos que a alteração do pedido, com a anuência da parte contrária, pode ocorrer dentro da audiência até a prolação da sentença.” (in Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2019). Grifo nosso. Deste modo, considerando que a modificação da demanda ocorreu após a citação ou a apresentação da defesa, e que o réu não consentiu com o pedido, outra medida não há senão a extinção da ação original, pela desistência. Registra-se também que o pedido de modificação da demanda, após a ciência das partes sobre a modulação dos efeitos do julgamento do STF, demonstra atuação relativamente temerária por parte dos protagonistas da relação jurídica processual, tumultuando o processo. O melhor cenário será a extinção do presente feito, e, havendo interesse no ajuizamento adequado da pretensão, a formulação do novo pedido, atentando-se aos efeitos dos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Por fim, não é demais consignar que a procuração anexada aos autos faz referência expressa ao “ICMS – SELETIVIDADE”, inexistindo outorga de poderes para o ajuizamento de ação questionando a incidência do ICMS sobre a TUST, a TUSD e os EUSD, no serviço de energia elétrica. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o aditamento ao pedido inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTA a ação referente ao pedido de restituição dos valores recolhidos em excesso a título de ICMS, em decorrência da técnica de seletividade utilizada pelo legislador estadual, sem resolução de mérito, pela desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e demais disposições do CN. Jacarezinho, 23 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 13:20
Confirmada
23/02/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:46
Desistência
23/02/2022, 10:28
Conclusão (para julgamento)
11/02/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:32
Confirmada
10/02/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005330-22.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005330-22.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DIOCÉLIO GALERANI JUNIOR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. A questão em debate guarda congruência com a objeto do Tema 745 – RE 714.139/SC, em trâmite no Supremo Tribunal Federal que, embora reconhecida a repercussão geral, foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo. É bem verdade que o julgamento foi publicado, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21). Todavia, ainda não ocorreu o trânsito em julgado. 2. Desse modo, por cautela, visando evitar qualquer cerceamento de defesa, assim como possível violação ao princípio do devido processo legal, cite-se e intime-se o Estado do Paraná para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, intime-se a parte adversa para apresentar impugnação à defesa, nos termos do despacho inicial. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 08 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:55
Mero expediente
08/02/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 13:06
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:37
Confirmada
21/01/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 13:39
Confirmada
11/01/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:35
Documento (Certidão)
10/01/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005330-22.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005330-22.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DIOCÉLIO GALERANI JUNIOR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1- Com o escopo de melhor resguardar a celeridade processual pertinente aos Juizados Especiais, e diante da ausência de composição entre as partes em processos análogos, deixo de designar audiência de conciliação, a qual deverá ser expressamente requerida pelo ente público. 2- De tal modo, cite-se o Estado do Paraná para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), oportunidade em que deverá se manifestar sobre quais provas pretende produzir durante a marcha processual e se há possibilidade de composição entre as partes. Consigno que a redação do art. 183 do NCPC, que dispõe sobre a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública, não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da disposição especifica constante no art. 7º da Lei n. 12.153/09. De modo inclusivo, o Enunciado n. 13 do FONAJE também reforça o entendimento de inexistência de prazo diferenciado para a Fazenda Pública. 3- Com a juntada da defesa, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 338, 350 e 351 do Novo CPC), ocasião em que também deverá informar nos autos as provas que pretende produzir durante a instrução processual. 4- Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, caso haja interesse, intervenha na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178, CPC). 5- Por fim, voltem os autos conclusos para apreciação das provas requeridas, ou, em sendo o caso, julgamento conforme o estado do processo. 6- Diligências necessárias. Jacarezinho, 04 de dezembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito