Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
MARLENE PEREIRA MANCORE
CPF
Reu
OZIEL FLAVIO MANCORE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EBENEZER LIMA DE OLIVEIRA
OAB/PR 74114·CPF·Representa: Autor
FABIO FERNANDES LEONARDO
OAB/PR 35102·CPF·Representa: Autor
WILSON JOSE DE FREITAS
OAB/PR 9219·CPF·Representa: Autor
DEISE CRISTINA DARROS DE MOURA
OAB/PR 47620·CPF·Representa: Autor
MARCOS CESAR CREPALDI BORNIA
OAB/PR 24309·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/02/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:04
Documento (Informações)
29/11/2022, 08:42
Remessa (em diligência)
22/11/2022, 08:52
Trânsito em julgado
22/11/2022, 08:51
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:35
Confirmada
15/09/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 09:00
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:29
Documento (Certidão)
29/08/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012775-48.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012775-48.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$120.617,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARLENE PEREIRA MANCORE OZIEL FLAVIO MANCORE Tendo em vista não houve fixação de honorários advocatícios ao curador especial quando da nomeação (mov. 206.1), nem na sentença de mov. 246.1, defiro o pedido formulado em mov. 247.1 e 253.1. Pelo trabalho realizado pelo curador especial, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com fulcro no disposto no art. 5º, §1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e a Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE (item 2.8). Expeça-se certidão, caso requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 09:00
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:29
Documento (Certidão)
29/08/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012775-48.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012775-48.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$120.617,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARLENE PEREIRA MANCORE OZIEL FLAVIO MANCORE Tendo em vista não houve fixação de honorários advocatícios ao curador especial quando da nomeação (mov. 206.1), nem na sentença de mov. 246.1, defiro o pedido formulado em mov. 247.1 e 253.1. Pelo trabalho realizado pelo curador especial, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com fulcro no disposto no art. 5º, §1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e a Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE (item 2.8). Expeça-se certidão, caso requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
24/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 18:18
Confirmada
23/08/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:05
deferimento
12/08/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 08:42
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012775-48.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012775-48.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$120.617,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARLENE PEREIRA MANCORE OZIEL FLAVIO MANCORE SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 242.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. No silêncio presumem-se pagos os honorários advocatícios, excetuando-se, por óbvio, os contratuais. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC, reconhecidamente aplicável ao processo de execução[1]. Se caso requerido, defiro a dispensa recursal. Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1880944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021) – destacou-se.
14/06/2022, 00:00
Confirmada
13/06/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/06/2022, 14:05
Conclusão (para julgamento)
07/06/2022, 01:05
Movimentação processual
06/06/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:09
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:05
Documento (Certidão)
11/03/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:05
Confirmada
04/03/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012775-48.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012775-48.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$67.204,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARLENE PEREIRA MANCORE OZIEL FLAVIO MANCORE 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, DEFIRO os pedidos de mov. 221.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 5. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:36
Confirmada
25/02/2022, 11:37
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 11:23
Documento (Certidão)
17/02/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:55
Confirmada
14/02/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:11
Confirmada
26/01/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 09:45
Confirmada
05/11/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012775-48.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$67.204,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARLENE PEREIRA MANCORE OZIEL FLAVIO MANCORE Certifique-se o decurso do prazo dos executados. Sendo confirmado, fica nomeado como curador, desde já, o Dr. EBENEZER LIMA DE OLIVEIRA (OAB/PR 74.114), que deverá ser intimado para apresentar defesa, tendo em vista o teor do art. 72, II, do CPC. Os seus honorários serão arbitrados posteriormente, dependendo da extensão do trabalho e tendo em vista o contido na Lei Estadual nº 18.664/2015 e Resolução Conjunta de nº 15/2019 – PGE/SEFA. Intime-se. Maringá, 19 de outubro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
28/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:12
Confirmada
27/10/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:49
Documento (Certidão)
27/10/2021, 09:49
Outras Decisões
22/10/2021, 17:12
Ato ordinatório
16/10/2021, 02:25
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:24
Confirmada
01/10/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:32
Confirmada
22/09/2021, 11:31
Documento (Certidão)
11/08/2021, 11:27
Expedição de documento (Carta)
28/06/2021, 18:00
Mudança de Assunto Processual
01/06/2021, 13:48
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 13:10
Movimentação processual
06/04/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 10:02
Documento (Certidão)
11/02/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:48
Confirmada
05/02/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 21:51
deferimento
02/10/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 08:46
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 08:44
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 08:33
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 08:33
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 08:29
Documento (Certidão)
05/08/2020, 15:39
Expedição de documento (Carta)
05/08/2020, 15:37
Expedição de documento (Carta)
05/08/2020, 15:36
Expedição de documento (Carta)
05/08/2020, 15:36
Expedição de documento (Carta)
05/08/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 20:42
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:11
Documento (Ofício)
25/06/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:00
Documento (Certidão)
28/04/2020, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2020, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2020, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:22
Mero expediente
18/03/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 09:10
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 15:16
Documento (Certidão)
11/12/2019, 09:06
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 08:59
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 08:56
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 08:52
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 08:49
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 08:45
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 08:42
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:42
Mero expediente
08/10/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:42
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 09:36
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 09:36
Mandado
30/08/2019, 08:48
Documento (Certidão)
19/08/2019, 17:05
Ato ordinatório
19/08/2019, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 09:48
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 09:47
Mero expediente
13/06/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:22
Documento (Certidão)
14/05/2019, 17:22
Mero expediente
03/05/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:27
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 10:51
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 17:22
Remessa (em diligência)
10/04/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:25
Decurso de Prazo
11/09/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 10:51
Documento (Certidão)
20/07/2018, 10:50
Expedição de documento (Carta)
20/07/2018, 10:49
Expedição de documento (Carta)
20/07/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 10:30
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:24
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 17:45
deferimento
28/06/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 15:57
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 09:32
Documento (Certidão)
26/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 14:00
Distribuição (sorteio)
13/06/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)