Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028690-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028690-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IARA ALVES RODRIGUES Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que a prestação jurisdicional já foi devidamente entregue e que nada mais foi requerido pelas partes, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028690-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028690-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IARA ALVES RODRIGUES Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que a prestação jurisdicional já foi devidamente entregue e que nada mais foi requerido pelas partes, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:55
deferimento
07/08/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 01:08
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:40
Confirmada
13/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:00
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:38
Confirmada
03/05/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:05
Trânsito em julgado
26/04/2024, 16:05
Documento (Acórdão)
26/04/2024, 16:04
Recebimento
26/04/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028690-54.2019.8.16.0001 Recurso: 0028690-54.2019.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Apelante(s): IARA ALVES RODRIGUES Apelado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. XXXXXXXXXX Vistos I – Tendo em vista o procedimento SEI 0015164-89.2024.8.16.6000, no qual foi deferido pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, o regime de colaboração, REDISTRIBUAM-SE para o Dr. Davi Pinto de Almeida, Desembargador Substituto, o presente processo e os processos listados no Ofício 10000998, constantes no referido SEI, posto que ficou designado pela Presidência para atuar como Relator daqueles processos. II – Após, dê-se baixa na distribuição feita a este Relator. XXXXXXXXXX Curitiba, 08 de fevereiro de 2024. Desembargador Shiroshi Yendo Magistrado
09/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2024, 13:57
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:54
Petição (Contra-razões)
05/02/2024, 18:58
Confirmada
13/12/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:35
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:18
Confirmada
14/11/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028690-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028690-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IARA ALVES RODRIGUES (RG: 59960830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 772.957.499-34) Rua Luiz Carlos Boavista do Rego Monteiro, 73 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-080 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 19º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 SENTENÇA Autos n.º 0028690-54.2019.8.16.0001 1. RELATÓRIO IARA ALVES RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Narra a autora que realizou refinanciamento de dívida junto à parte requerida por meio do contrato n.º 803620996, no valor total de R$ 4.702,96 (quatro mil e setecentos e dois reais e noventa e seis centavos), sendo que o valor de R$ 3.950,47 (três mil e novecentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos) destinou-se à quitação de outros contratos firmados pela autora. Em audiência realizada no PROCON, o requerido confirmou que o respectivo valor foi designado à quitação dos demais contratos (8059886267 e 807754288). A saber, a diferença de R$348,96 (trezentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos) ficou retida para quitação de débito de contrato 803620996. Entretanto, por não concordar com circunstância retro, a autora ingressou com demanda judicial perante o 1° Juizado Especial Cível de Curitiba (autos n°. 0005926-50.2018.8.16.0182), com pedido de indenização por dano material, para que a quantia retida fosse devolvida pelo requerido. Por fim, a demanda foi julgada procedente, tendo o requerido devolvido o valor devidamente corrigido. Em sequência, a autora requereu a exclusão de seu nome inscrito junto ao SERASA, referente à dívida do contrato 803620996 – que restou indeferido, por se tratar de contrato diverso ao da propositura daquela demanda. Relata que recebeu um boleto da CONCILIG, representante do requerido, com informação de que poderia renegociar a dívida do contrato em debate. Em consonância à renegociação, efetuou o pagamento do respectivo boleto na data de 16.07.2019. Todavia, mesmo com a quitação do débito deste contrato (803620996), em 22.09.2019, seu nome foi incluído ao SERASA novamente, sendo ignorado o contrato previamente quitado. Requereu a tutela de urgência para suspender a negativação do seu nome, e ao final a procedência da demanda, com a declaração da inexistência do débito, anulação definitiva da negativação de seu nome e condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. O pedido de tutela de urgência foi deferido (seq. 7.1). A parte ré apresentou contestação (seq. 73.1), alegando que inexiste nos autos qualquer indício que possa corroborar com a tese autoral de que realizou a quitação do contrato 803620996. Ademais, relata que as parcelas de número 51 a 72 fazem-se pendentes até a data atual, salientando que não recebeu os valores das parcelas pendentes. Reforça a falta de comprovação do nexo causal entre o evento e os danos supostamente sofridos pela autora. Requereu a improcedência da demanda. Houve impugnação à contestação (seq. 78.1). Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 90.1). Na petição de seq. 96.1 o banco requerido informou que não concorda com o julgamento antecipado do feito, pois a parte autora não juntou os comprovantes de pagamentos das parcelas 51 (cinquenta e uma) até 72 (setenta e dois), referente ao contrato 803620996, estando em aberto até o momento. A parte autora se manifestou na seq. 103.1 Na seq. 115.1 o requerido insiste na intimação da parte autora para apresentar os comprovantes de pagamento das parcelas 51 até 72 do contrato 803620996. A parte autora trouxe na seq. 135.2 o histórico do INSS em que consta o contrato 803620996 como encerrado. Na seq. 141.1 a parte ré afirma que o contrato foi encerrado junto ao INSS porque a partir da parcela 11 os pagamentos passaram a ser via boleto bancário, mas não porque ocorreu a quitação do contrato de empréstimo, até porque a alegação da autora é de que efetuou a quitação do empréstimo através do boleto anexado na seq. 1.19, adimplido em 16.07.2019, logo, se o boleto foi pago em 16.07.2019, não pode o contrato ter sido quitado em 26.01.2016. Relatou que através do relatório financeiro é possível verificar que os pagamentos das parcelas 01 até 10 ocorreram mensalmente pelo INSS; das parcelas 11 até 19 ocorreram via boleto bancário em 10/01/2017; das parcelas 20 a 30 ocorreram via boleto bancário em 11/01/2018; das parcelas 31 e 32 ocorreram via boleto bancário em 29/01/2018; da parcela 33 em 20/02/2018; das parcelas 34 até 37 via boleto bancário em 25/05/2018; e das parcelas 38 até 50 via boleto bancário, anexado pela autora na seq. 1.19, ou seja, o contrato em questão está em aberto desde a parcela 51, com vencimento em 07/07/2019. Na decisão de seq. 151.1 o pedido de apresentação dos comprovantes de pagamento das parcelas 51 até 72 foi indeferido. Na seq. 157.1 o julgamento foi convertido em diligencia para que a autora esclarecesse o fato de alegar ter quitado o débito relativo ao contrato, com base nos extratos do INSS e audiência junto ao Procon, mas posteriormente promoveu a quitação de boleto relativo ao contrato supostamente quitado. A parte autora se manifestou na seq. 161.1 requerendo seja invertido o ônus da prova, para imputar ao réu o ônus no que tange à prova do débito pela autora. Contados, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Autos n.º 0012267-22.2019.8.16.0194 IARA ALVES RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de SERASA S/A. Relata que nos autos n.º 0028690-54.2019.8.16.0001 houve a concessão de liminar para retirada do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em 01.11.2019. Afirma que a determinação deveria ter sido cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mas isto não ocorreu, impedindo-a de efetuar empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal e outras compras a crédito. Sustenta que após oficiada, a parte requerida informou que a exclusão ocorrera em 04.11.2019, mas, apesar da informação descrita, após meses do suposto cumprimento da decisão judicial, seu nome ainda se mantém indevidamente no banco de dados da parte requerida. Requereu a concessão da tutela de urgência para retirada do seu nome dos cadastros da requerida, sob pena de multa diária. Por fim, requereu a procedência da demanda para confirmação da liminar; a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi concedida a partir da decisão de seq. 22.1. Devidamente citada (seq. 32.1), a parte requerida apresentou contestação na seq. 46.1, alegando que não houve descumprimento da ordem judicial, pois o ofício que lhe foi encaminhado não informava os dados da anotação, bem como trazia no polo passivo da ação empresa diversa do BANCO BRADESCO, e, por não haver nenhuma inscrição em nome/CPF da parte autora em relação à credora BP Promotora de Vendas Ltda no cadastro de inadimplentes, foi respondido ao Juízo através da APJUR n.º 479703/2019, que não haviam anotações em nome/CPF da autora com a credora informada. Relata que no mês de dezembro/2019, recebeu nova ordem judicial n.º1171271/2019, também via Serasajud, desta vez expedida nestes autos, em que determinava a exclusão da anotação em nome/CPF da parte autora em relação à credora Bradesco, que foi devidamente atendido e informado pela APJUR n.º 559063/2019, procedendo a exclusão da anotação na base de dados da Serasa, que se deu em 26.12.2019. Por fim, afirmou que a responsabilidade pela exclusão da anotação é da credora, assim como defende a ausência de danos morais. Houve réplica (seq. 55.1). Na decisão de seq. 64.1 foi determinado o julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a ser sanadas, nem mesmo preliminares a ser apreciadas. O feito está em condições de análise do mérito. Destaco que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. As instituições bancárias, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços.
Trata-se de entendimento sedimentado na Súmula 297 do STJ. Outrossim, a parte requerente enquadra-se na definição de consumidor trazida pelo art. 2º do CDC:“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No que tange à inversão do ônus da prova, entendo não se fazer necessária neste caso, em que a matéria de fato encontra prova documental suficiente nos autos, e as questões controvertidas referem-se apenas a matéria de direito, havendo, inclusive, julgamento antecipado da lide. Isto porque o ônus da prova (e sua inversão) é regra de julgamento, aplicável pelo Magistrado apenas na hipótese de os fatos necessários ao julgamento da lide não restarem comprovados. Vale dizer, havendo plena comprovação dos fatos, incumbe ao Juiz dizer o direito com base nas provas existentes; apenas no caso de não haver suficiente comprovação, aplicar-se-á a regra de julgamento que se extrai da distribuição do ônus da prova, seja aquela prevista no art. 373 do CPC, seja aquela do art. 6º, VIII, do CDC. Observe-se, a esse respeito, o seguinte aresto: AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE POSSUI O CARÁTER DE DIREITO PESSOAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS (ART. 205, DO CC) - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - NÃO SUBSUNÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA COM AQUELA DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, QUE TEM PRAZO PRESCRICIONAL ESPECIAL E NATUREZA SUBSIDIÁRIA - JULGAMENTO DO MÉRITO E EXEGESE DO PAR. 1º DO ART. 515 DO CPC - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA DEMANDA - DESINFLUÊNCIA DA REGRA SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FINANCIAMENTO CONTRAÍDO EM VALOR CERTO, COM ENCARGOS PRÉ-FIXADOS - PARCELAS MENSAIS FIXAS - ACEITAÇÃO PELO MUTUÁRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA - PREVISÃO CONTRATUAL DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA LIMITADA À SOMATÓRIA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, SEM CUMULAÇÃO COM AMBOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO CORRESPONDENTE INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO - REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação provida para afastar a prescrição e julgar parcialmente procedente o feito. (TJPR – AC 1187011-8 – 17ª Câmara Cível – Rela. Juíza Conv. Elizabeth M. F. da Rocha – j. 26/11/2014). MÉRITO Relata a parte autora que contratou refinanciamento de dívida junto ao banco requerido através do contrato n.º 809495491, no valor total de R$ 4.702,96, sendo que o valor de R$ 3.950,47 foi destinado à quitação de outros contratos. O contrato n.º 809495491 no valor de R$ 4.702,96 foi juntado na seq. 1.8. Afirma que o saldo remanescente de R$ 752,49 deveria ser pago à requerente, porém foi depositado R$ 403,53 em vez dos R$ 752,49, restando uma diferença de R$348,96 a lhe ser pago. Por ocasião da audiência realizada no PROCON, o requerido confirmou que o valor de R$ 3.950,47 foi utilizado para quitação dos contratos n.º 8059886267 e n.º 807754288, sendo que a diferença de R$ 348,96 foi retida para quitação de débito do contrato n.º 803620996. Na ata de audiência juntada na seq. 1.12 ficou esclarecido: "(…) o representante do fornecedor alega que
trata-se de refinanciamento dos contratos de numero: 8059886267 e 807754288, portanto uma parte do valor total do novo contrato foi utilizado para liquidar os antigos. A dívida liquidada foi no valor de R$ 3.950,47 o saldo remanescente da operação seria de R$752,49 do qual foi retido o valor de R$348,96 para quitação do débito do contrato 803620996, restando R$403,53 que foi enviado a consumidora em 15.12.2017 através do Ted para os dados bancários de sua titularidade (…)” A requerente, por não concordar com a alegação supra, ingressou com demanda judicial distribuída ao 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (autos n.º 0005926-50.2018.8.16.0182) com pedido de indenização por dano material para que o requerido efetuasse a devolução da diferença de R$ 348,96, bem como dano moral. Mencionada demanda foi julgada procedente somente com relação ao dano material, tendo o requerido efetuado o pagamento de R$ 348,96, devidamente corrigido no valor de R$ 401,97. Após sentença, a requerente solicitou a exclusão de seu nome inscrito no SERASA referente à dívida do contrato n.º 803620996, sendo indeferido pelo Juízo por entender que na demanda foi discutido o contrato n.º 809495491. Informa que recebeu um boleto da CONCILIG, representante do requerido, com informação de que poderia renegociar a divida do contrato n.º 803620996, referente às parcelas de n.º 38 a 50 no valor de R$150,00, com vencimento em 17.07.2019, em que pese o entendimento de que o contrato n.º 803620996 estaria quitado, a fim de colocar fim a esta discussão e para reaver seu crédito efetuou o pagamento do boleto em 16.07.2019. Relata que com a quitação deste o nome da requerente foi excluído do SERASA, porém, em 22.09.2019, foi incluído novamente referente ao contrato n.º 803620996, que afirma ter quitado. A parte requerente sustenta que quitou a dívida do contrato n.º 803620996, e que seu nome, portanto, foi inscrito indevidamente junto ao SERASA. O contrato n.º 803620996 é de refinanciamento, conforme seq. 73.2, firmado entre as partes em março de 2015, para liberação de R$1.301,87 (um mil, trezentos e um reais e oitenta e sete centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$37,52 (trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Na audiência realizada no PROCON em 15.02.2018, embora conste a informação pelo requerido de que o valor de R$348,96 foi retido para quitação do débito do contrato n.º 803620996, nota-se que o valor total do contrato era de R$1.301,87, para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$37,52, isto é, o valor retido serviria para pagar somente 9 ou 10 parcelas do contrato, considerando que na data da audiência (2018) ainda pendia pagamento até 2021, de acordo com o contrato n.º 803620996 (seq. 73.2). Ademais, nota-se que o valor supostamente destinado à quitação do contrato retido pelo banco no valor de R$348,96, foi devolvido à autora em razão da procedência da demanda perante ao 1° Juizado Especial Cível de Curitiba (autos n°. 0005926-50.2018.8.16.0182), que foi julgada procedente e devolvido o valor devidamente corrigido. Após, tem-se que a parte autora reconheceu a dívida ao realizar o pagamento do boleto de seq. 1.19, no entanto, a fatura é clara ao informar as parcelas referentes ao boleto: 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50. Sendo assim, nota-se que a parte autora alega ter quitado o débito relativo ao contrato, com base nos extratos do INSS e audiência junto ao PROCON, mas posteriormente promoveu a quitação de boleto relativo ao contrato supostamente quitado, o que traz plausibilidade às alegações da requerida de que o contrato foi encerrado junto ao INSS porque a partir da parcela n.º 11 os pagamentos passaram a ser feitos via boleto bancário, e não porque ocorreu a quitação do contrato. Ademais, afirma que efetuou a quitação do empréstimo através do boleto juntado na seq. 1.19, adimplido em 16.07.2019, portanto, não pode o contrato ter sido quitado em 26.01.2016, conforme consta no extrato carreado na seq. 135.2, pois ora a parte autora afirma que o contrato já foi quitado em 26.01.2016, através do boleto de seq. 1.19, em que constam expressamente as parcelas de n.º 38 a 50, ora diz que o valor foi quitado através da retenção do banco no valor de R$348,96 - que foi comprovadamente devolvido à autora posteriormente. Com efeito, os argumentos levantados pela autora são frágeis e insuficientes para concluir que houve a prática de ato ilícito pelo requerido. O art. 373, incisos I e II, do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O réu trouxe aos autos provas documentais, comprovando a realização do contrato em discussão, desincumbindo-se do seu ônus, demonstrando o refinanciamento de dívida anterior pelo contrato n.º 803620996 e o pagamento parcial da dívida pelo boleto de seq. 1.19. Por sua vez, a parte autora não comprovou o pagamento das prestações posteriores à de nº. 50, não se desincumbindo de seu ônus probatório, sendo relevante destacar que não poderia a parte ré fazer prova negativa (inexistência de pagamento). Depreende-se nas razões apresentadas meras alegações genéricas, sem impugnação hábil a afastar a validade dos documentos juntados pelo banco. Assim, conclui-se que o débito que ensejou a negativação efetivamente existia, de modo que decorreu de regular exercício do direito do credor, não se afigurando ilícita. Por consequência, não restando configurado ato ilícito praticado pelo banco requerido, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. Igualmente não há que se falar em declaração de inexistência de débito, uma vez que, conforme asseverado, o contrato de refinanciamento permaneceu vigente e não foi devidamente quitado, diversamente do que alega a autora. Impõe-se, pois, a improcedência da demanda. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA PARA RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITOS DE CRÉDITO Alega a parte autora que a requerida SERASA S.A, foi oficiada para retirada do seu nome dos cadastros restritos de crédito, em cumprimento à decisão de seq. 7.1, em 04.12.2019 (seq. 17.1). Veja-se que o ofício foi acompanhado da petição da parte autora (seq. 16.2) e dos despachos determinado a expedição de ofício, em que consta o nome das partes e o número do processo (seq. 16.3 e 16.5). Por sua vez, a parte requerida SERASA S.A informa que o ofício encaminhado para retirada do nome da parte autora dos seus cadastros continha informações erradas, pois não informava os dados da anotação, bem como trazia no polo passivo da ação empresa diversa (BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA). Nota-se que o ofício encaminhado a requerida tinha descrição da ordem como “exclusão do nome da autora do Serasa” (seq. 46.3). Pois bem. Nota-se que, de fato, o nome do credor, quando do envio do ofício para retirada do nome da parte autora, através do Serasajud, constava como “PB PROMOTORA DE VENDAS LTDA”, ou seja, parte diversa da correta (BANCO BRADESCO). Ainda, tal equívoco decorreu da informação equivocada, pela própria parte autora, a respeito do CNPJ do requerido, razão pela qual constou no polo passivo pessoa jurídica diversa. Portanto, considerando que o ofício foi encaminhado através do sistema Serasajud, e que o SERASA S.A fica limitado às informações recebidas pelo sistema, vislumbro a inexistência de ato ilícito praticado pela parte requerida, que recebeu as informações de forma errada através do ofício encaminhado, e, por esse motivo, inclusive, houve a resposta do ofício no sentido de que não havia anotações em nome da parte autora nos cadastros da requerida em relação ao credor informado (seq. 46.3), o que traz plausibilidade ao argumento da ré, pois a ordem não foi na verdade descumprida, somente houve o preenchimento errôneo dos dados do credor, o que levou a ré a informar que não existiam anotações no nome da autora em relação a pessoa jurídica diversa do Banco Bradesco. Sendo assim, tendo em vista a inexistência de ato ilícito por parte da requerida, por consequência, não há dano moral indenizável, e a ação deve ser julgada improcedente. 3. DISPOSITIVO Autos n.º 0028690-54.2019.8.16.0001
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Observe-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC em relação à parte autora, em razão da gratuidade deferida. Autos n.º 0012267-22.2019.8.16.0194
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Observe-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC em relação à parte autora, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:20
Improcedência
24/10/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:30
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:55
Confirmada
26/06/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028690-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028690-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IARA ALVES RODRIGUES (RG: 59960830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 772.957.499-34) Rua Luiz Carlos Boavista do Rego Monteiro, 73 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-080 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 19º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência pela derradeira vez. 2. Compulsando os autos a fim de proferir sentença, verifico que há necessidade de análise de melhores elementos para o julgamento da demanda. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que se trata de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a requerente aduz que houve a quitação do débito perquirido, havendo posterior inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, sustenta a quitação com base no termo de audiência realizada junto ao Procon (seq. 1.12), datado de 15.02.2018, bem como no extrato emitido pelo INSS de seq. 135.2, no qual consta encerrado o contrato de nº 803620996, com indicação da data de 26.01.2016, anterior à audiência, na qual ainda constava débito em aberto para o referido contrato. No mais, verifica-se que a requerente carreou à seq. 1.19 boleto quitado relativo ao contrato objeto da demanda, no qual havia indicação expressa de referência às parcelas 38/50, datado de 17.07.2019. Todavia, há indicação à seq. 135.2 de que referido contrato seria pago em 72 prestações, bem como que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao contrato objeto da demanda se deu posteriormente ao pagamento do boleto de seq. 1.19, na data de 22.09.2019 (seqs. 1.21/1.22). Assim, não está claro o alegado pela autora, uma vez que alega ter quitado o débito relativo ao contrato, com base nos extratos do INSS e audiência junto ao Procon, mas posteriormente promoveu a quitação de boleto relativo ao contrato supostamente quitado, o que traz plausibilidade às alegações da requerida, especialmente as de seq. 141: " O contrato foi encerrado junto ao INSS porque a partir da parcela nº 11 os pagamentos passaram a ser via boleto bancário, mas não porque ocorreu a quitação do contrato de empréstimo, até porque, a alegação da autora é de que efetuou a quitação do empréstimo através do boleto anexado no mov. 1.19 adimplido em 16/07/2019, logo, se o boleto foi pago em 16/07/2019, não pode o contrato ter sido “quitado” em 26/01/2016, ANTES DO SUPOSTO PAGAMENTO!" (...) " Ou seja, como já informado nos autos, o contrato em questão está em aberto desde a parcela nº 51, com vencimento em 07/07/2019. Por essa razão, como a parte autora alega a quitação do contrato, faz-se necessário que essa comprove que de fato efetuou a quitação do contrato nº 803620996, pois o comprovante (boleto) carreado por essa, não faz prova da quitação, mas sim, do pagamento das parcelas 38 a 50. ". 3. Assim, pelo princípio da cooperação, bem como para evitar posterior alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para que esclareça acerca da efetiva quitação do contrato em comento, juntando, se possível, comprovante de pagamento relativo às parcelas 51/72, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Decorrido o prazo, voltem para análise e deliberações. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:21
Julgamento em Diligência
22/05/2023, 15:03
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 01:15
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028690-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028690-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IARA ALVES RODRIGUES Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de seq. 141.1 para apresentação dos comprovantes de pagamento das parcelas nº. 51 até 72 pela parte autora, tendo em vista que o pedido de declaração de inexistência de débito formulado tem como fundamento a audiência realizada no PROCON, conforme seq. 1.12, em que a parte ré reconhece a quitação do referido contrato discutido nos autos. 2. No entanto, houve a devolução dos valores pagos a titulo de quitação deste contrato em decorrência da procedência da demanda ajuizada pela autora contra o banco, perante o Juizado Especial Cível, conforme seq. 1.14. 3. Portanto, todas as provas para convencimento do Juízo já foram produzidas, e a análise de tais controversas são matérias de mérito, que serão apreciadas por ocasião da sentença. 4. Sendo assim, intime-se as partes da presente decisão e voltem os autos conclusos para sentença. 5. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
02/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 17:14
Confirmada
01/12/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:48
Indeferimento
17/11/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 12:23
Confirmada
18/08/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:31
Confirmada
08/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028690-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028690-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IARA ALVES RODRIGUES (RG: 59960830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 772.957.499-34) Rua Luiz Carlos Boavista do Rego Monteiro, 73 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-080 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 19º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o petitório e documento retro, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, manifeste-se a parte requerida em igual prazo. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 19:57
Mero expediente
28/07/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 10:21
Confirmada
18/07/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028690-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028690-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IARA ALVES RODRIGUES (RG: 59960830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 772.957.499-34) Rua Luiz Carlos Boavista do Rego Monteiro, 73 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-080 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 19º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 DESPACHO 1. A bem do contraditório, tendo em vista a apresentação dos extratos do INSS pela parte autora, intime-se a parte requerida para se manifestar, devendo esclarecer ao Juízo se persiste o interesse na expedição de ofício ao INSS. 2. Após, voltem conclusos para apreciação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:37
Mero expediente
08/07/2022, 22:56
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:00
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:35
Confirmada
10/06/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028690-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028690-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IARA ALVES RODRIGUES (RG: 59960830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 772.957.499-34) Rua Luiz Carlos Boavista do Rego Monteiro, 73 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-080 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 19º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 1. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 2. Acerca do petitório da ré de seq. 129.1, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido da ré de expedição de ofício ao INSS. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:43
Julgamento em Diligência
30/05/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:23
Ato ordinatório
28/04/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028690-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028690-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IARA ALVES RODRIGUES (RG: 59960830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 772.957.499-34) Rua Luiz Carlos Boavista do Rego Monteiro, 73 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-080 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 19º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 DESPACHO 1. Diante do petitório retro, reporto-me ao determinado à seq. 90.1, uma vez que diante da alegada inexistência de débito, não há como determinar que o requerente junte comprovantes de pagamento. Int. e dil. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 15:03
Confirmada
27/04/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:36
Mero expediente
26/04/2022, 19:53
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:23
Confirmada
01/04/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028690-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028690-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IARA ALVES RODRIGUES (RG: 59960830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 772.957.499-34) Rua Luiz Carlos Boavista do Rego Monteiro, 73 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-080 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 19º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 Sobre o alegado retro, manifeste-se a parte autora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de março de 2022. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Magistrada
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:53
Mero expediente
30/03/2022, 13:37
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 19:11
Confirmada
06/03/2022, 00:07
Confirmada
25/02/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028690-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028690-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IARA ALVES RODRIGUES (RG: 59960830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 772.957.499-34) Rua Luiz Carlos Boavista do Rego Monteiro, 73 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-080 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 19º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 DECISÃO 1. Considerando que a parte ré já afirmou que não possui os comprovantes de pagamentos das parcelas de 51 (cinquenta e um) até 72 (setenta e dois) referente ao contrato 803620996, cumpra-se a decisão de seq. 90.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:46
Outras Decisões
23/02/2022, 12:20
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:25
Confirmada
07/02/2022, 10:56
Documento (Certidão)
05/02/2022, 17:57
Confirmada
04/02/2022, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028690-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028690-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IARA ALVES RODRIGUES (RG: 59960830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 772.957.499-34) Rua Luiz Carlos Boavista do Rego Monteiro, 73 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-080 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 19º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 DESPACHO 1. A bem do contraditório, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o retro petitório. 2. Após, voltem conclusos para análise e demais deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
04/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:42
Confirmada
03/02/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:22
Mero expediente
02/02/2022, 19:49
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:02
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:37
Confirmada
09/12/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028690-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028690-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IARA ALVES RODRIGUES (RG: 59960830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 772.957.499-34) Rua Luiz Carlos Boavista do Rego Monteiro, 73 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-080 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 19º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 DECISÃO 1. Instadas as partes a especificar provas que pretendem produzir, a requerida postulou por prova documental, requerendo que a parte autora trouxesse aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas n.° 51 a72, referente ao contrato 803620996, bem como os extratos das averbações em seu benefício previdenciário dos últimos 10 anos (seq. 87.1). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 88.1). Ocorre que toda documentação apta a realizar a análise pretendida pelo requerido já se encontra nos autos, como os extratos juntados pela autora à inicial (seq. 1.23) e os contratos de empréstimos vinculados ao benefício à seq. 78.2. Assim, a matéria controvertida no presente feito depende de prova exclusivamente documental, não se fazendo necessária a produção de outras provas. 3. À conta e preparo. 4. Após, voltem conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
08/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 16:46
Confirmada
07/12/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:52
Outras Decisões
07/12/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:55
Confirmada
16/11/2021, 00:24
Confirmada
09/11/2021, 11:24
Confirmada
08/11/2021, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028690-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028690-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IARA ALVES RODRIGUES (RG: 59960830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 772.957.499-34) Rua Luiz Carlos Boavista do Rego Monteiro, 73 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-080 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 19º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o cabimento do julgamento antecipado do feito, ou especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). 2. Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de distribuição do ônus da prova de modo diverso à regra geral (arts. 357, III e 373 do CPC). 3. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação. 4. Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a respeito e venham conclusos os autos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora, conforme o caso. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:42
Mero expediente
05/11/2021, 15:29
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:04
Confirmada
10/10/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:45
Petição (Contestação)
29/09/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 09:59
Expedição de documento (Carta precatória)
22/07/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028690-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028690-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IARA ALVES RODRIGUES (RG: 59960830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 772.957.499-34) Rua Luiz Carlos Boavista do Rego Monteiro, 73 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-080 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 19º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 DESPACHO 1. Certifique-se conforme requerido à seq. 63.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
22/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 19:33
Confirmada
21/07/2021, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 19:29
Documento (Certidão)
21/07/2021, 19:28
Requisição de Informações
21/07/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:19
Confirmada
20/07/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028690-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028690-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IARA ALVES RODRIGUES (RG: 59960830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 772.957.499-34) Rua Luiz Carlos Boavista do Rego Monteiro, 73 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-080 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 19º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 DESPACHO 1. Defiro o pedido de seq. 52.1. À Serventia, para que informe a concessão da justiça gratuita à autora, nos termos requeridos. Anote-se a urgência. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2021, 21:29
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 13:04
Confirmada
07/06/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:26
Mero expediente
07/06/2021, 12:04
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:46
Confirmada
24/05/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
18/04/2021, 18:48
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2021, 21:12
Documento (Certidão)
06/04/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 22:24
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 16:15
Expedição de documento (Carta precatória)
14/09/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:52
Expedição de documento (Carta)
19/08/2020, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:41
Mero expediente
17/08/2020, 16:37
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:13
Documento (Certidão)
06/07/2020, 18:34
Ato ordinatório
06/07/2020, 18:32
Ato ordinatório
06/07/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2020, 13:37
Documento (Certidão)
25/05/2020, 16:46
Documento (Certidão)
02/04/2020, 17:09
Apensamento
17/12/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:19
Requisição de Informações
22/11/2019, 19:03
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 18:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 17:56
Mero expediente
21/11/2019, 11:07
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 18:19
Liminar
01/11/2019, 13:54
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)