Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 20:51
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:51
Confirmada
23/03/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027301-97.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027301-97.2020.8.16.0001 e Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.848,00 Autor(s): GUSTAVO HENRIQUE HRYSZKO (CPF/CNPJ: 082.897.219-27) Rua Engenheiro Niepce da Silva, 290 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-280 Réu(s): MAGEVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.512.910/0001-77) Avenida Rui Barbosa, 4826 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-350 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE HRYSZKO em face de MAGEVEL VEÍCULOS MULTIMARCAS, ambos já qualificados nos autos. O autor alega que em 29/04/2020 adquiriu o veículo Clio, placa ANL7103, cor azul, ano 2005, junto à loja da requerida. Discorre que logo após a compra do veículo, inúmeros problemas mecânicos foram aparecendo, dentre eles: geometria, correias, filtro de óleo, freio, entre outros. Sustenta que informou a requerida sobre problema no cabeçote do veículo, o qual mandou consertar, custando a quantia de R$ 600,00. Afirma que a requerida, sabendo da sua conduta ilegal, ao revender veículo com vícios ocultos, responsabilizou-se parcialmente pelo conserto, lhe ressarcindo a quantia de R$ 548,00. Relata que no mês de setembro foi surpreendido com problemas no motor, necessitando a remoção, reparação e instalação de um novo motor no automóvel, tendo gasto para tanto mais de R$ 7.000,00, totalizando R$ 9.848,00 com os reparos necessários no veículo. Narra que tentou por vezes contato com a loja requerida para que então consertasse o veículo ou então lhe ressarcisse com os valores despendidos, contudo sem sucesso. Requer a procedência da demanda, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 9.848,00 e danos morais no valor de R$ 15.000,00. Devidamente citada, à seq. 14.1 a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que jamais deixou de prestar todos os amparos pós-contratuais, e que foi o requerente quem deu causa aos problemas do veículo. Aduz que o autor, agindo de forma livre, e sem seu conhecimento, realizou no dia 02/06/2020 revisão completa do veículo conforme declaração da mecânica juntada por ele mesmo no evento 1.11. Diz que houve a perda da garantia do motor, tendo em vista que o autor autorizou a manutenção, sem comunica-la, tendo trocado a junta da tampa de válvulas. Sustenta que após a realização da revisão, com a abertura do motor e troca da junta da tampa de válvulas, no dia 17/07/2020 o autor lhe procurou informando que o veículo havia apresentado um problema no motor. Relata que foi surpreendida com a informação de que o veículo estaria desmontado na oficina de sua escolha, mesmo sabendo que deveria ter lhe encaminhado, conforme previsão contratual, tendo, por sua vez, solicitado que o requerente encaminhasse o veículo para a mecânica autorizada, inclusive se propondo a pagar o guincho. Aduz que o problema supostamente apresentado foi no cabeçote, peça que um mês antes o autor havia mandado revisar sem sua autorização. Afirma que o requerente não aceitou realizar os serviços na oficina credenciada, sendo informado de que o veículo perderia a garantia caso fosse realizado o serviço em mecânica não credenciada, e o autor, assumindo o risco, aceitou realizar o serviço na mecânica de sua escolha. Narra que prestou todos os serviços solicitados, porém o autor se negou a levar o veículo na oficina credenciada para realizar a manutenção, não dando a possibilidade de conhecer do problema ou solucionar, assumindo todos os riscos de realizar o serviço fora da rede credenciada. No mais, afirma que se trata de configuração da exceção do contrato não cumprido, na medida em que deixou de trazer o veículo até a sua sede, incidiu em mora, não podendo exigir o cumprimento da obrigação, tampouco indenização. Pugna pela não inversão do ônus da prova, bem como, ao final, pela improcedência da demanda, uma vez que não cometeu ilícito capaz de indenizar os danos materiais e morais perseguidos. Houve réplica à seq. 19.1, com apresentação de manifestação do requerido à seq. 22.1. O feito foi saneado à seq. 31.1, oportunidade em que foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento e inversão do ônus da prova. Ainda, foi determinada a produção de prova oral. Em audiência de instrução realizada em 08/03/2022, foram ouvidos os depoimentos da parte autora e da parte ré, bem como inquiridas testemunhas arroladas pelo autor e pela ré (seq. 73.1). As partes apresentaram alegações finais à seq. 82.1 e à seq. 84.1 À seq. 100.1 foi declarada encerrada a instrução processual. Vieram-me conclusos os autos. É relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou outras nulidades a ser sanadas, nem mesmo preliminares a ser apreciadas. O feito está em condições de análise do mérito.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais, decorrentes da celebração de contrato de compra e venda de veículo usado pelo autor junto à loja ré, o qual teria diversos vícios ocultos, trazendo inúmeros prejuízos ao autor, que afirma que esta informação foi omitida pela ré quando da venda do bem, bem como esta teria se negado a efetuar a restituição do valor despendido com os reparos necessários no veículo. Para melhor análise probatória dos autos, transcrevo a seguir os trechos pertinentes dos depoimentos e informações prestados pelas partes litigantes da demanda, testemunhas e informantes: Gustavo Henrique Hryszko, autor, relatou (seq. 74.6 – parte 01 e seq. 74.7 – parte 02): “que na primeira semana que adquiriu o veículo já entrou em contato com a empresa, pois encontrou vários probleminhas dentro do carro; que levou até a empresa e que lhe falaram que arrumaram; que não se recorda a altura do mês que o motor começou a dar problema; estava em viagem e o carro parou; que seu mecânico detectou problema na junta do cabeçote; que foi passado orçamento e informou à empresa desse problema, a qual foi autorizada pela ré, pois seu carro estava desmontado na oficina; que a ré pagou R$ 545,00 pela junta do cabeçote, que é uma parte do motor; logo depois o carro começou a falhar e dar outros problemas; que levou novamente em seu mecânico e ele identificou que o motor tinha fundido e não poderia mais andar com o carro; que depois o carro ficou na oficina um grande tempo; que quando estava em viagem, foi andando devagar até a oficina que já conhecia e que era próxima de sua casa, já que a loja era mais longe, em São José dos Pinhais; que depois ele estava no meio da rua e o carro apagava, começava a falhar; que não entende nada de mecânica e ficou desesperado; que estava indo trabalhar; que conseguiu levar novamente em sua mecânica; que isso aconteceu aproximadamente 3 meses depois da compra do bem; que entrou em contato com a ré e mandou orçamento e eles falaram que não iriam restituí-lo, pois já tinham pago a junta do cabeçote; que não reclamaram acerca da oficina a que levou o veículo para arrumar, nem indicaram outra; que ficou um bom tempo com o carro parado, quando um familiar lhe emprestou dinheiro e conseguiu resolver o problema; em torno de R$ 7.000,00; que quem lhe emprestou o valor foi a mãe de sua namorada; que a ré não falou nada de garantia, apenas informou que não iria arcar com este custo; que o veículo ficou parado por 2 meses, pois não tinha dinheiro para pagar o conserto; que o conserto do motor custou R$ 7.508,00 e o pagamento foi realizado em dinheiro; que recebeu a declaração de que foi realizado o serviço e não tem recibo; que não lembra de ter reclamado da caixa de câmbio para a ré; que a ré se negou a pagar o motor; que a mecânica a que levou o carro é de confiança; que está com o carro atualmente e que este não deu mais problema até então; que na primeira reclamação a loja atendeu aos seus pedidos e que o serviço foi realizado em mecânica de sua confiança, por estar com o carro desmontado e não ter como ir até a mecânica da ré; por isso foi autorizado fazer em sua mecânica; que na primeira semana deixou o carro na loja e que a loja fez o serviço; que a segunda vez não tinha como levar na mecânica da ré, pois o motor estava desmontado; que falou para a ré pagar o guincho, do trajeto Curitiba – São José dos Pinhais, mas esta não pagou, permanecendo o automóvel em sua mecânica de confiança”. Marcelo Fabiano Corollo, representante da requerida, relatou (seq. 74.10 – parte 1, seq. 74.8 – parte 2 e seq. 74.9 – parte 3): “que o autor esteve na loja em abril de 2020 para fazer a compra do veículo; que o autor requereu que a loja olhasse o vidro e retrovisor do carro, sendo que a loja efetuou estes reparos; passados 20 dias, ele retornou e informou que havia levado o veículo em um mecânico de confiança dele para fazer a revisão e que este teria lhe informado que necessitava de reparo mecânico na junta do cabeçote do motor e mandou foto ao vendedor com o motor já desmontado; que foi informado ao Sr. Gustavo que não era para mexer no veículo, sendo necessário trazê-lo até a loja, pois havia garantia deste; aí Sr. Gustavo solicitou que os reparos fossem realizados na oficina de confiança dele, mais próximo de sua casa; que após realizar o pagamento ao Sr. Gustavo, este realizou o serviço na oficina de sua confiança, que era próximo da residência dele; depois não entrou mais em contato com a ré, nem para informar como resultou o serviço, nem para avisá-lo deste problema do motor; que apenas soube deste problema do motor com o ajuizamento da presente ação; que todos os veículos têm 3 meses de garantia, para qualquer veículo; que os problemas relatados ocorreram no prazo; que no fechamento da negociação, o cliente assina 2 termos de garantia, que são iguais, um fica na loja e outro termo em posse do cliente; que qualquer problema que existir nestes 90 dias, o cliente traz o veículo até a empresa, que esta se encarrega de fazer os reparos ou os ajustes necessários em sua mecânica conveniada”. Ronaldo Aparecido de Oliveira, testemunha arrolada pelo autor, relatou (seq. 74.12): “que tem oficina mecânica, a qual realizou os reparos no veículo do Sr. Gustavo, em um Renault/Clio; que o vício oculto que existia no veículo era que a junta no cabeçote era de papelão já que a original era de lata; não tinha como ver antes; que acendia a luz do óleo; que primeiro foi trocada a junta do cabeçote e depois a pressão do óleo saía pela folga; que o serviço de troca do motor leva em torno de 05 a 15 dias, dependendo do que necessita fazer no motor; que a forma de pagamento se deu tudo em dinheiro, à vista, mas que não lembra a data do pagamento; que não emitiu nota deste serviço, para dar desconto; que o Clio tem motor 1.0, 16 válvulas; que Sr. Gustavo pagou o serviço corretamente; que Sr. Gustavo levou o carro em sua oficina porque estava superaquecendo e quando tirou o cabeçote, percebeu que a junta estava queimada; que Sr. Gustavo lhe informou que o carro aquecia e que então ele parava o carro e voltava a andar com ele depois que esfriava; que Sr. Gustavo lhe levou o carro duas vezes; uma para troca do cabeçote do motor e outra para retífica do motor; que não sabe se Sr. Gustavo entrou em contato com a loja para fazer alguma reclamação”. Rafael Rissato Fernandes, informante arrolado pela ré, relatou (seq. 74.11): “que trabalha na empresa ré, na função de vendedor e que realizou a venda do veículo Clio ao Sr. Gustavo; que fez a pós venda; que no dia seguinte o Sr. Gustavo reclamou do vidro elétrico, retrovisor, os quais foram reparados pela ré; que 20 dias depois o Sr. Gustavo lhe encaminhou foto do veículo desmontado, que lhe informou que existiam vários problemas; que ele perguntou ao Sr. Gustavo o porquê de não ter trazido diretamente o carro para a ré; que este teria lhe informado que teria levado para um mecânico de sua confiança para fazer a revisão do veículo; que fizeram acerto com ele, ele recebeu o valor e o conserto foi realizado na mecânica de sua confiança; que não teve reclamação do autor sobre o motor depois deste contato; que só soube deste problema com a presente ação”. Verifico que restaram como pontos controvertidos: a) existência de vício oculto no motor por ocasião da venda do veículo ao autor; b) se o autor se negou a levar o veículo na autorizada da ré e por qual motivo; c) se haveria perda da garantia se o autor não levasse em uma oficina credenciada da ré; d) danos materiais e sua extensão; e) dano moral e sua extensão. Pois bem. Conforme relatado de forma harmônica nos depoimentos das partes e testemunhas, constato que houve 3 episódios distintos, consistentes nas reclamações do autor junto à empresa ré, decorrentes da necessidade de reparos no veículo adquirido. O primeiro episódio relatado ocorreu na semana seguinte à compra do automóvel, no qual o autor reclamou sobre o funcionamento do vidro elétrico e retrovisor do veículo, os quais foram consertados pela ré, eis que o autor se direcionou à sua loja para tanto. O segundo episódio relatado ocorreu pouco tempo depois, em que o autor estava em viagem, na estrada e o veículo começou a falhar, motivo pelo qual se direcionou à sua oficina de confiança, na qual foi constatado problema na junta do cabeçote do motor. O autor entrou em contato com a ré, que lhe informou à época que, para que o reparo fosse por ela efetuado e custeado, bem como para que o automóvel permanecesse com a garantia, seria necessário levar o veículo à ré, para que esta encaminhasse o automóvel à sua mecânica conveniada. O autor e a ré, cientes de que o motor se encontrava desmontado em outra oficina, em Curitiba/PR (ao passo que a ré se localiza em Município diverso, de São José dos Pinhais/PR), concordaram em que o conserto ocorresse na mecânica de confiança do autor, havendo reembolso da quantia pela ré. Até então, o primeiro e segundo episódios narrados se encontram em harmonia nos depoimentos. A controvérsia se encontra no terceiro episódio. O terceiro episódio, segundo o autor, foi que, novamente, o veículo apresentou problemas de ordem mecânica, razão pela qual novamente se dirigiu à sua oficina de confiança, e não à loja (conforme orientação desta, para custeio do conserto e manutenção da garantia). Na mecânica de sua confiança, foi constado problema complexo no motor, sendo necessária a realização da retífica do motor, com valor elevado de custeio. Ele teria solicitado à ré a restituição do valor desembolsado para tanto, o que lhe teria sido negado, eis que não se encontrava mais na garantia. O terceiro episódio, segundo a ré, quando da realização da prova oral, deu conta de que não houve comunicação deste episódio pelo autor à empresa ré, que teve conhecimento deste tão somente com o ajuizamento da presente ação. O terceiro episódio, segundo a ré, quando da realização da prova documental, foi descrito que o reembolso do valor da retífica do motor não foi por ela realizado, uma vez que, o autor, ciente de que deveria levar o automóvel à empresa ré, (para que esta arcasse com o ônus do conserto do veículo, aplicando a garantia existente) levou o veículo para sua oficina de confiança, distante da empresa ré, inclusive para o serviço de revisão, implicando na perda da garantia dos serviços. Observo que não há dúvidas de que a necessidade verificada de retífica do motor, pouco tempo após a aquisição do veículo, trata de vício oculto, haja vista que a existência de defeitos no motor não se trata de vícios de fácil constatação. Ademais, o autor juntou aos autos o orçamento do reparo descrito à seq. 1.18 e 1.19. Contudo, a questão probatória falha do autor se encontra na ausência da prova de que realmente efetuou o pagamento do valor que declara como devido de R$ 9.848,00. Primeiramente, não se encontra qualquer recibo ou nota fiscal do serviço oriundo da troca do motor juntado à exordial, tão-somente o orçamento realizado pelo mecânico. Ora, é perfeitamente possível a realização de diversos orçamentos, inclusive em oficinas diferentes, que apenas repassam o valor a ser despendido pelo cliente e não necessariamente realizam o conserto. O documento de seq. 1.11 se trata de Declaração do Centro Automotivo Tecnologia Veicular, na qual se encontram descritos os serviços realizados pela mecânica no veículo objeto da lide e o período correspondente. Contudo, não se encontram descritos valores, nem declaração de recebimento de determinada quantia pelo serviço prestado. O orçamento juntado à seq. 1.18, na importância de R$ 7.640,00, proveniente de Depavel Comércio de Peças e Serviços LTDA e o orçamento juntado à seq. 1.19, na quantia de R$ 8.320,64, proveniente da Centerpeças Mecânica Pesada, em que pese se trate de orçamentos para troca do motor, não foram acompanhados do valor de recibo ou de nota fiscal, documentos que comprovariam o pagamento dos serviços prestados. Destaco que o orçamento avulso não comprova o pagamento efetivo do serviço utilizado (que, no caso, foi sustentado pelo autor). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTE RÉ QUE, EM ACORDO EXTRAJUDICIAL, OFERTOU RESSARCIMENTO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA TABELA FIPE. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO POSSUÍA VALOR DE MERCADO MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. UTILIZAÇÃO DA TABELA COMO REFERÊNCIA NO ÂMBITO JURISPRUDENCIAL. ART. 871, IV DO CPC. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE TODOS OS ACESSÓRIOS DO VEÍCULO DESCRITO EM ORÇAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO, NOTA FISCAL OU RECIBO, QUE COMPROVE A EFETIVA COMPRA DOS ITENS. PROVA DOCUMENTAL FRÁGIL, QUE FACE A INCONGRUÊNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL, NÃO PERMITE A CONCLUIR, DE MODO SEGURO A AQUISIÇÃO DE TODOS OS ACESSÓRIOS, ALÉM DO QUE FOI DESCRITO ASSERTIVAMENTE NO DEPOIMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL EM RAZÃO DA RÉ E SUA SEGURADORA AGIREM EM CONLUIO PARA OFERECER VALOR MENOR DO QUE O DEVIDO. SEGURADORA E RÉ QUE OFERTARAM O VALOR CORRESPONDENTE À TABELA FIPE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. LOCAÇÃO DE VEÍCULO PELO AUTOR NÃO IMPLICA DANO MORAL, E QUE SE TRATA, CLARAMENTE DE DANO MATERIAL O QUE, TODAVIA, NÃO FOI REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027521-37.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.08.2020) Outrossim, consoante descrição do segundo episódio, o autor já havia sido alertado de que deveria levar o veículo junto à ré para eventuais consertos no automóvel, porém, mesmo assim, levou em sua mecânica de confiança. Todavia, se ele já sabia que iria solicitar o desembolso do valor gasto com a retífica do motor do veículo a terceiro (empresa ré), reforça-se mais ainda a necessidade de solicitar recibo do valor efetivamente pago. Para restituição ou reembolso de qualquer serviço prestado ou compra de produto, o consumidor tem ciência de que este só ocorrerá mediante a apresentação de nota fiscal, especialmente no caso de serviços de valor considerável. Do depoimento do autor da demanda (Gustavo Henrique Hryszko, seq. 74.6 – parte 01 e seq. 74.7 – parte 02), extrai-se a informação de que este pagou o serviço da troca de motor em dinheiro, à vista, o qual foi emprestado pela mãe de sua namorada. Não houve juntada de qualquer documento hábil a comprovar o pagamento, como comprovante de cartão de débito ou de crédito, fatura de cartão de crédito, comprovante de saque da conta corrente do autor ou da pessoa que ele informa que lhe emprestou, tampouco comprovante de transferência entre contas, da conta da pessoa que emprestou o valor para a conta do autor. O valor indicado na inicial de R$ 9.848,00 se trata de valor de grande monta, valor que normalmente as pessoas não circulam em sua carteira no dia a dia, fortalecendo-se a necessidade de demonstrar que este foi o valor efetivamente utilizado para pagamento do serviço automotor. Do depoimento do mecânico indicado pelo autor, aquele que teria realizado o conserto do motor do automóvel (Ronaldo Aparecido de Oliveira, seq. 74.12), tem-se a informação de que a forma de pagamento se deu tudo em dinheiro, à vista, mas que não lembra a data do pagamento efetuado pelo autor e que não emitiu nota deste serviço, para lhe dar desconto. O autor já tinha conhecimento de que iria solicitar o reembolso à ré do valor despendido com o conserto do veículo, pois o teria levado novamente em oficina não conveniada da ré. Neste caso, teria o autor preferido receber desconto no serviço prestado, diante da não emissão de nota fiscal, correndo o risco de não ser reembolsado de alto valor pela ré? Por fim, destaco que os áudios juntados às seqs. 19.2 a 19.20 não vieram acompanhados de datas, prints ou ata notarial que pudessem comprovar datas e acontecimentos, passiveis de identificar os episódios narrados. Ressalto que por um simples orçamento não pode deduzir que foi feito o reparo no automóvel. Ademais, o Código Civil prevê como se dá a quitação do pagamento, cujos requisitos não foram observados no presente feito: “Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”. Desta feita, o autor não comprovou a existência de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I do CPC (Art. 373. “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”). Consequentemente, não vislumbro a existência de ato ilícito praticado pela ré, a ensejar a reparação de danos materiais, tampouco de danos morais. Pelas razões expostas, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Observe-se, quanto à parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicável. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:58
Improcedência
14/02/2023, 15:27
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:00
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Confirmada
29/08/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027301-97.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027301-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.848,00 Autor(s): GUSTAVO HENRIQUE HRYSZKO (CPF/CNPJ: 082.897.219-27) Rua Engenheiro Niepce da Silva, 290 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-280 Réu(s): MAGEVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.512.910/0001-77) Avenida Rui Barbosa, 4826 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-350 DECISÃO 1. Diante do petitório retro, deixo de analisar os declaratórios opostos à seq. 45.1, diante da perda do objeto. 2. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 20:34
Outras Decisões
22/08/2022, 19:21
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:46
Confirmada
10/06/2022, 10:45
Confirmada
07/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027301-97.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027301-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.848,00 Autor(s): GUSTAVO HENRIQUE HRYSZKO (CPF/CNPJ: 082.897.219-27) Rua Engenheiro Niepce da Silva, 290 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-280 Réu(s): MAGEVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.512.910/0001-77) Avenida Rui Barbosa, 4826 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-350 DESPACHO 1. Primeiramente, diante das provas carreadas aos autos, bem como da realização da audiência de instrução, intime-se o autor, embargante de seq. 45.1, para que diga se ainda detém interesse no julgamento dos declaratórios, diante do encerramento da instrução processual, indicando, se houver interesse, a forma como pretende provar e requerer os esclarecimentos pretendidos, uma vez que impossível incluir novo quesito, diante da realização da instrução. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:23
Mero expediente
01/06/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:09
Confirmada
20/05/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027301-97.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027301-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.848,00 Autor(s): GUSTAVO HENRIQUE HRYSZKO (CPF/CNPJ: 082.897.219-27) Rua Engenheiro Niepce da Silva, 290 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-280 Réu(s): MAGEVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.512.910/0001-77) Avenida Rui Barbosa, 4826 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-350 DESPACHO 1. A bem do contraditório, sobre o petitório/documentos de seq. 78, manifeste-se a requerente no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, sobre os áudios retro carreados, manifeste-se a requerida, querendo, no mesmo prazo supra concedido. 3. Após, voltem para análise dos declaratórios de seq. 45.1, bem como encerramento da instrução. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:02
Mero expediente
10/05/2022, 18:23
Petição (Alegações finais)
19/04/2022, 22:53
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:49
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Petição (Contra-razões)
14/03/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 12:18
Confirmada
11/03/2022, 12:08
Confirmada
10/03/2022, 14:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/03/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:37
Confirmada
06/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:42
Confirmada
04/03/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027301-97.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027301-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.848,00 Autor(s): GUSTAVO HENRIQUE HRYSZKO (CPF/CNPJ: 082.897.219-27) Rua Engenheiro Niepce da Silva, 290 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-280 Réu(s): MAGEVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.512.910/0001-77) Avenida Rui Barbosa, 4826 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-350 DESPACHO 1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (seq. 45.1), nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:42
Mero expediente
23/02/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:29
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Confirmada
16/12/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027301-97.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027301-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.848,00 Autor(s): GUSTAVO HENRIQUE HRYSZKO (CPF/CNPJ: 082.897.219-27) Rua Engenheiro Niepce da Silva, 290 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-280 Réu(s): MAGEVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.512.910/0001-77) Avenida Rui Barbosa, 4826 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-350 DESAPCHO 1. Intime-se a parte autora sobre o retorno da intimação à seq. 53.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:54
Mero expediente
06/12/2021, 19:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 12:59
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 01:02
Ato ordinatório
24/11/2021, 09:32
Ato ordinatório
24/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 23:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 15:16
Confirmada
15/11/2021, 00:05
Confirmada
15/11/2021, 00:05
Confirmada
15/11/2021, 00:05
Confirmada
12/11/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027301-97.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027301-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.848,00 Autor(s): GUSTAVO HENRIQUE HRYSZKO (CPF/CNPJ: 082.897.219-27) Rua Engenheiro Niepce da Silva, 290 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-280 Réu(s): MAGEVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.512.910/0001-77) Avenida Rui Barbosa, 4826 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-350 DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE HRYSZKO em face de MAGEVEL VEÍCULOS MULTIMARCAS. Aduz o autor, em síntese, que em 29/04/2020, adquiriu o veículo Clio, placa ANL7103, cor azul, ano 2005, junto à loja da requerida. Narra que logo após a compra do veículo, inúmeros problemas mecânicos foram aparecendo, dentre eles: geometria, correias, filtro de óleo, freio, entre outros. Afirma que informou a requerida sobre problema no cabeçote do veículo, o qual mandou consertar, custando a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). Aduz que a requerida, sabendo da sua conduta ilegal, ao revender veículo com vícios ocultos, se responsabilizou parcialmente pelo conserto, lhe ressarcindo a quantia de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais). Discorre que no mês de setembro foi surpreendido com problemas no motor, necessitando a remoção, reparação e instalação de um novo motor no automóvel, tendo gasto para tanto mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), totalizando R$ 9.848,00 (nove mil oitocentos e quarenta e oito reais) com os reparos necessários no veículo. Alega que tentou por vezes contato com a loja requerida para que então consertasse o veículo ou então lhe ressarcisse com os valores despendidos, contudo sem sucesso. Pugna pela procedência da demanda, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente citada, à seq. 14.1 a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que jamais deixou de prestar todos os amparos pós-contratuais, e que foi o requerente quem deu causa aos problemas do veículo. Narra que o autor agindo de forma livre, e sem conhecimento da ré, realizou no dia 02/06/2020, revisão completa do veículo conforme declaração da mecânica juntada por ele mesmo no evento 1.11. Discorre que houve a perda da garantia do motor, tendo em vista que o autor autorizou a manutenção, sem comunicar a requerida, tendo trocado a junta da tampa de válvulas. Aduz que após a realização da revisão, com a abertura do motor e troca da junta da tampa de válvulas, no dia 17/07/2020 o autor lhe procurou informando que o veículo haveria apresentado um problema no motor. Afirma que foi surpreendida com a informação de que o veículo estaria desmontado na oficina de sua escolha mesmo sabendo que deveria ter lhe encaminhado conforme previsão contratual, tendo, por sua vez, solicitado que o requerente encaminhasse o veículo para a mecânica autorizada, inclusive se propondo a pagar o guincho. Alega que o problema supostamente apresentado foi no cabeçote, peça que um mês antes o autor havia mandado revisar sem sua autorização. Discorre que o requerente não aceitou realizar os serviços na oficina credenciada, sendo informado de que o veículo perderia a garantia caso fosse realizado o serviço em mecânica não credenciado, e o autor, assumindo o risco, aceitou realizar o serviço na mecânica de sua escolha. Sustenta que prestou todos os serviços solicitados, porém o autor se negou a levar o veículo na oficina credenciada para realizar a manutenção, não dando a possibilidade de conhecer do problema ou solucionar, assumindo todos os riscos de realizar o serviço fora da rede credenciada. No mais, afirma que se trata de configuração da exceção do contrato não cumprido, na medida em que deixou de trazer o veículo até a sua sede, incidiu em mora, não podendo exigir o cumprimento da obrigação, tampouco indenização. Pugna pela não inversão do ônus da prova, bem como, ao final, pela improcedência da demanda, uma vez que não cometeu ilícito capaz de indenizar os danos materiais e morais perseguidos. Houve réplica à seq. 19.1, com apresentação de manifestação do requerido à seq. 22.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, à seq. 28 e 29 ambas pugnaram pela produção de prova oral. Decido. 2. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a ser sanadas, nem mesmo preliminares a serem apreciadas. Com efeito, então, declaro saneado o processo. 3. Impende salientar que se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, trazida pelo art. 2º da Lei 8.078/90, tendo em vista utilizar os serviços prestados pela parte requerida na qualidade de destinatário final. Igualmente a parte requerida se encaixa no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, uma vez que desenvolve atividade profissional de prestação de serviços de venda de veículos. Outrossim, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, haja vista sua evidente hipossuficiência em relação ao requerido, tanto no aspecto econômico quanto no técnico. Isto posto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 4. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de vício oculto no motor por ocasião da venda do veículo ao autor; b) se o autor se negou a levar o veículo na autorizada da ré e por qual motivo; c) se haveria perda da garantia se o autor não levasse em uma oficina credenciada da ré; d) danos materiais e sua extensão; e) dano moral e sua extensão. 5. São questões de direito relevantes à decisão de mérito: a) responsabilidade civil por dano material decorrente de vício redibitório; b) responsabilidade civil por dano moral e respectivos pressupostos. 6. Além da prova documental já produzida pelas partes, defiro a produção de prova oral, notadamente depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 08/03/2022, às 14:00 horas. 7. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, observando o número máximo de testemunhas estabelecido no art. 357, § 6º do CPC. 8. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar por carta com aviso de recebimento as testemunhas arroladas do dia, horário e local da audiência ora designada, devendo juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à audiência (art. 455, § 1º do CPC). 9. Consigne-se que, caso a parte comprometa-se a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, em caso de não-comparecimento presumir-se-á a desistência em relação à inquirição (art. 455, § 2º do CPC). 10. Havendo testemunha residente em outra Comarca ou Foro, caberá à parte, no mesmo prazo referido no item ‘7’ acima, requerer a expedição de carta precatória para inquirição, recolhendo as custas necessárias ao cumprimento do ato, salvo se albergada pela justiça gratuita. 11. Caberá à Serventia a expedição de carta/mandado de intimação das partes para prestar depoimento pessoal. Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias à realização do ato, sob pena de preclusão, salvo as albergadas pela gratuidade de justiça. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:43
de Instrução e Julgamento (designada)
04/11/2021, 12:43
Decisão de Saneamento e Organização
04/10/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 09:13
Confirmada
12/06/2021, 00:44
Confirmada
11/06/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 16:00
Documento (Certidão)
01/06/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 13:32
Confirmada
20/03/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:09
Confirmada
12/02/2021, 14:45
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:36
Documento (Certidão)
03/02/2021, 15:31
Petição (Contestação)
29/01/2021, 11:57
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 14:38
Confirmada
07/12/2020, 09:11
Expedição de documento (Carta)
30/11/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:10
Mero expediente
26/11/2020, 19:02
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)