Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:18
Confirmada
09/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:56
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:55
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:50
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:48
Documento (Acórdão)
29/01/2026, 16:44
Trânsito em julgado
29/01/2026, 16:41
Documento (Acórdão)
29/01/2026, 16:38
Recebimento
28/01/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795230/PR (2024/0434660-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALESSANDRA FRANCIS PINHO MORENO
AGRAVANTE: CLÓVIS ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: DERMIVAL ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: DOUGLAS ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR
AGRAVANTE: EDSON ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO
AGRAVANTE: IRACI MIECHOTEK
AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: MAURICIO ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO
AGRAVANTE: TEREZA HUL MORENO
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE MIECHOTEK MORENO
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BUSTO DE SOUZA - PR017662
ELIANE DE CASTRO GONÇALVES DOS SANTOS - PR070367
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS - SICREDI DEXIS
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA - PR062950
ALINE SCHEFFER - PR097880
MARCOS LEATE - PR014815
AGRAVADO: ANGELICA MORENO PEREIRA
ADVOGADO: EDGARD CORTES DE FIGUEIREDO - PR019265
AGRAVADO: PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO
ADVOGADO: ELIANE DE CASTRO GONÇALVES DOS SANTOS - PR070367
AGRAVADO: ARLETE MORENO FERTONANI
AGRAVADO: PAULO ALBERTO FERTONANI
AGRAVADO: ADINIR MORENO CANO
AGRAVADO: ALIZABETE MORENO CANO
AGRAVADO: ANA DOLORES MORENO
AGRAVADO: ARACI MORENO MARTINS
AGRAVADO: CELIA SANT ANA DE REZENDE MORENO
AGRAVADO: DALTON MORENO CANO
AGRAVADO: ROSEMARI PROFERES MORENO
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA - PR062950
ALINE SCHEFFER - PR097880
MARCOS LEATE - PR014815
INTERESSADO: WALTER ANTONIO PEREIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795230/PR (2024/0434660-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALESSANDRA FRANCIS PINHO MORENO
AGRAVANTE: CLÓVIS ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: DERMIVAL ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: DOUGLAS ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR
AGRAVANTE: EDSON ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO
AGRAVANTE: IRACI MIECHOTEK
AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: MAURICIO ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO
AGRAVANTE: TEREZA HUL MORENO
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE MIECHOTEK MORENO
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BUSTO DE SOUZA - PR017662
ELIANE DE CASTRO GONÇALVES DOS SANTOS - PR070367
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS - SICREDI DEXIS
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA - PR062950
ALINE SCHEFFER - PR097880
MARCOS LEATE - PR014815
AGRAVADO: ANGELICA MORENO PEREIRA
ADVOGADO: EDGARD CORTES DE FIGUEIREDO - PR019265
AGRAVADO: PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO
ADVOGADO: ELIANE DE CASTRO GONÇALVES DOS SANTOS - PR070367
AGRAVADO: ARLETE MORENO FERTONANI
AGRAVADO: PAULO ALBERTO FERTONANI
AGRAVADO: ADINIR MORENO CANO
AGRAVADO: ALIZABETE MORENO CANO
AGRAVADO: ANA DOLORES MORENO
AGRAVADO: ARACI MORENO MARTINS
AGRAVADO: CELIA SANT ANA DE REZENDE MORENO
AGRAVADO: DALTON MORENO CANO
AGRAVADO: ROSEMARI PROFERES MORENO
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA - PR062950
ALINE SCHEFFER - PR097880
MARCOS LEATE - PR014815
INTERESSADO: WALTER ANTONIO PEREIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795230/PR (2024/0434660-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALESSANDRA FRANCIS PINHO MORENO
AGRAVANTE: CLÓVIS ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: DERMIVAL ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: DOUGLAS ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR
AGRAVANTE: EDSON ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO
AGRAVANTE: IRACI MIECHOTEK
AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: MAURICIO ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO
AGRAVANTE: TEREZA HUL MORENO
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE MIECHOTEK MORENO
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BUSTO DE SOUZA - PR017662
ELIANE DE CASTRO GONÇALVES DOS SANTOS - PR070367
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS - SICREDI DEXIS
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA - PR062950
ALINE SCHEFFER - PR097880
MARCOS LEATE - PR014815
AGRAVADO: ANGELICA MORENO PEREIRA
ADVOGADO: EDGARD CORTES DE FIGUEIREDO - PR019265
AGRAVADO: PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO
ADVOGADO: ELIANE DE CASTRO GONÇALVES DOS SANTOS - PR070367
AGRAVADO: ARLETE MORENO FERTONANI
AGRAVADO: PAULO ALBERTO FERTONANI
AGRAVADO: ADINIR MORENO CANO
AGRAVADO: ALIZABETE MORENO CANO
AGRAVADO: ANA DOLORES MORENO
AGRAVADO: ARACI MORENO MARTINS
AGRAVADO: CELIA SANT ANA DE REZENDE MORENO
AGRAVADO: DALTON MORENO CANO
AGRAVADO: ROSEMARI PROFERES MORENO
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA - PR062950
ALINE SCHEFFER - PR097880
MARCOS LEATE - PR014815
INTERESSADO: WALTER ANTONIO PEREIRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795230/PR (2024/0434660-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALESSANDRA FRANCIS PINHO MORENO
AGRAVANTE: CLÓVIS ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: DERMIVAL ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: DOUGLAS ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR
AGRAVANTE: EDSON ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO
AGRAVANTE: IRACI MIECHOTEK
AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: MAURICIO ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO
AGRAVANTE: TEREZA HUL MORENO
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE MIECHOTEK MORENO
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BUSTO DE SOUZA - PR017662
ELIANE DE CASTRO GONÇALVES DOS SANTOS - PR070367
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS - SICREDI DEXIS
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA - PR062950
ALINE SCHEFFER - PR097880
MARCOS LEATE - PR014815
AGRAVADO: ANGELICA MORENO PEREIRA
ADVOGADO: EDGARD CORTES DE FIGUEIREDO - PR019265
AGRAVADO: PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO
ADVOGADO: ELIANE DE CASTRO GONÇALVES DOS SANTOS - PR070367
AGRAVADO: ARLETE MORENO FERTONANI
AGRAVADO: PAULO ALBERTO FERTONANI
AGRAVADO: ADINIR MORENO CANO
AGRAVADO: ALIZABETE MORENO CANO
AGRAVADO: ANA DOLORES MORENO
AGRAVADO: ARACI MORENO MARTINS
AGRAVADO: CELIA SANT ANA DE REZENDE MORENO
AGRAVADO: DALTON MORENO CANO
AGRAVADO: ROSEMARI PROFERES MORENO
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA - PR062950
ALINE SCHEFFER - PR097880
MARCOS LEATE - PR014815
INTERESSADO: WALTER ANTONIO PEREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ALESSANDRA FRANCIS PINHO MORENO e outros contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1762-1763, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DA RECONVINTE. 1. Recurso dos Autores. 1.1. Pedido de modificação da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de declaração de divisão dos bens em quinze partes. Ausência de dialeticidade recursal. Pedido sem fundamentação, além de dissociado da tese recursal de que a sentença, conforme proferida, implicou no acolhimento de um pedido alternativo. 1.2. Pretensão de inversão da responsabilidade sobre os ônus sucumbenciais, sob a alegação de que a ação é meramente declaratória, de cunho jurisdicional voluntário, e que a declaração de divisão dos bens em nove partes implicou no acolhimento da pretensão inicial. Tese rejeitada. Causa de pedir manifesta, no sentido de que os Autores discordavam da divisão, conforme declarada, sobre a qual houve a dedução de pretensões antagônicas em que os Autores restaram vencidos, tanto na ação principal como na reconvenção. Regra geral da sucumbência observada. 1.3. Multa por litigância de má-fé. Afastamento. Hipótese em que não se vislumbra o manifesto interesse dos Autores em alterar a verdade dos fatos, posto que, não obstante a vontade dos doadores (fundamento adotado na sentença), deduziram a pretensão declaratória com base na literalidade de um documento. 1.4. Fixação dos honorários sobre o valor da causa. Pedido de redução. Possibilidade. Observância à ordem legal, nos termos do Tema repetitivo n. 1.076 do STJ, que segue, respectivamente, a condenação, proveito econômico e, por fim, o valor da causa. Proveito econômico mensurável, pela diferença entre a divisão pretendida pelos Autores e aquela determinada na sentença, com o acréscimo patrimonial declarado em favor dos Réus. 2. Recurso da Reconvinte. Correção monetária dos honorários sucumbenciais. Possibilidade, dado que não se confunde com a atualização do valor venal dos bens (base de cálculo) da verba honorária. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (AUTORES) PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (RECONVINTE) CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1795-1799, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1803-1818, e-STJ), os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 326, 489, § 1º, IV, e 1010, III, do CPC. Sustentam, em síntese, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ante a deficiência de fundamentação no que concerne ao atendimento do requisito da dialeticidade recursal, que, segundo alegam, restou devidamente cumprido. Alegam que a demanda deve ser julgada procedente, na medida em que houve pedidos subsidiários, de modo que não podem ser considerados sucumbentes. Contrarrazões às fls. 1831-1846 e 1847- 1861, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 1872-1892, e-STJ). Contraminuta às fls. 1896-1899 e 1900-1910, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, os insurgentes apontam violação aos artigos 489 e 1010 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão. Aduzem, em síntese, deficiência de fundamentação no aresto hostilizado quanto ao atendimento do requisito da dialeticidade recursal que alegam ter sido cumprido. Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos (fls. 1797-1798, e-STJ): [...] A propósito, o acórdão foi claro e devidamente fundamentado, com a exposição dos motivos que levaram ao reconhecimento da ausência de dialeticidade do pedido recursal para que os bens fossem divididos em quinze partes, (i) por ausência de impugnação ao conteúdo da sentença e (ii) manifesta contradição desse pedido com as teses recursais efetivamente deduzidas no apelo. Confira-se: "Por sua vez, do que é possível extrair das razões recursais dos Autores, não se debate a extensão e a forma de divisão declarada pelo Juízo a quo fundada na vontade dos doadores, em nove partes, uma para cada descendente, com a ressalva dos herdeiros por representação, mas sim o fato de a demanda ter sido julgada improcedente e eles, pelo princípio da sucumbência, condenados ao pagamento de honorários, além da multa por litigância de má-fé. Em resumo, argumenta-se que a ação é de natureza meramente declaratória, de cunho jurisdicional voluntário e que os pedidos iniciais foram acolhidos, já que alternativamente se pugnou pela divisão dos bens em nove partes. Também apontam os Autores que a divisão dos bens nunca foi clara, de modo que precisaram ajuizar a ação para defender o interesse deles e do menor filho de Clóvis Roberto Moreno, neto de um dos doadores. Portanto, o pedido de reforma da sentença, especificamente na parte que se postula a alteração da divisão, para que se dê em quinze partes, além de não fundamentado (art. 1.010, III do CPC), é contraditório às próprias teses recursais dos Autores, quando alegam que a divisão, conforme declarada na sentença, implica na procedência dos seus pedidos iniciais. Ora, ou Autores argumentam que concordam com a divisão em nove partes e que ela significa a procedência dos pedidos iniciais, devendo, por conta disso, ser invertida a sucumbência, ou pedem a reforma do julgado, para que se dividam os bens em quinze partes, cabendo a cada um deles uma dessas cotas – o que, fosse o caso, deveria ter sido fundamentado, contrapondo-se o entendimento do Juízo a quo, que considerou a vontade dos doadores para declarar a divisão." Como se verifica, a primeira consideração que se fez na decisão colegiada foi a de que não se combateu a divisão fixada na sentença, pois os argumentos deduzidos no apelo se concentraram na sucumbência e na condenação ao pagamento de multa, afirmando-se inclusive que a divisão, conforme determinada – em nove partes – implicou na procedência dos pedidos iniciais, além de se discorrer sobre a natureza da ação e que a divisão nunca havia sido clara. Dito isso, demonstrou-se a contradição presente no apelo, amparado em proposições lógicas mutuamente excludentes, pois: ou os Autores argumentam que concordaram com a divisão em nove e que dela se sagraram vencedores na demanda, ou pedem a reforma da sentença, para que os bens sejam divididos em quinze partes, cabendo a cada um deles uma dessas cotas. Logo, concluiu-se que o pedido recursal de reforma da sentença, para divisão dos bens em quinze partes, além de contraditório, foi realizado sem nenhuma impugnação ao principal fundamento da sentença, escorada na declaração de vontade dos doadores, o que se permite reafirmar agora, inclusive pelos trechos da apelação colacionados na petição dos embargos de declaração, pois deles não se extrai uma única linha combativa à referida fundamentação. Enfim, os Embargantes não demonstraram qualquer vício no julgado; em verdade, a intenção, travestida de embargos de declaração, é a de manter viva a discussão nesta instância, para tentar obter novo julgamento, o que, todavia, não se admite, já que eles não se prestam à substituição do recurso próprio. [grifou-se] Depreende-se da leitura do acórdão recorrido, sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, inclusive sobre as questões apontadas como omissas, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) [grifou-se] Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelos insurgentes não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 CPC, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional o aresto hostilizado, visto que a matéria efetivamente levada a apreciação do órgão julgador fora analisada e discutida pelo Tribunal Estadual, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Por fim, alegam os recorrentes violação ao artigo326 do CPC, argumentando que não podem ser considerados sucumbentes, na medida em que houve pedidos subsidiários. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 1767-1769, e-STJ): [...] Ora, ou Autores argumentam que concordam com a divisão em nove partes e que ela significa a procedência dos pedidos iniciais, devendo, por conta disso, ser invertida a sucumbência, ou pedem a reforma do julgado, para que se dividam os bens em quinze partes, cabendo a cada um deles uma dessas cotas – o que, fosse o caso, deveria ter sido fundamentado, contrapondo-se o entendimento do Juízo a quo, que considerou a vontade dos doadores para declarar a divisão. Forte nisso, o conhecimento do recurso dos Autores será limitado à distribuição da sucumbência, o valor dos honorários e a multa por litigância de má-fé, eis que devidamente fundamentados, o que não se verifica em relação ao pedido de modificação da divisão declarada. No mais, os recursos devem ser conhecidos, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, legitimidade das partes e preparo. [...] Da leitura da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir segue no sentido antagônico ao que é dito agora, no apelo. Com efeito, na inicial, reconheceram os Autores que a divisão dos bens e dos frutos por eles produzidos sempre foi exercida em nove cotas. Todavia, por discordarem da referida situação fática, sob o argumento de que a doação nunca fez distinção entre filhos e netos, “levando a crer que a divisão dos bens requereram, em seu único pedido deve ser igualitária, portanto em quinze partes”, requereram, em seu único pedido mediato, a divisão dos bens “na proporção dos quinhões de cada condômino”, sem ressalvar que isso poderia ser feito preferencialmente à base de 1/15 ou sucessiva e eventualmente, à razão de 1/9. Na petição inicial, foi adotada a premissa de que cada um dos Autores (netos dos doadores) teria direito à mesma fração que cabia aos Réus (filhos dos doadores), donde que, em vez de pugnarem pela declaração da divisão em nove partes e o recebimento daquela que cabia ao pai deles (por representação), formularam o pedido para que a divisão fosse declarada em quinze partes, reconhecendo-se a extensão do direito deles nas mesmas proporções dos Réus, filhos dos doadores. Essa é a interpretação que se faz quando observado todo o conjunto da postulação (art. 322, § 2º do CPC), com especial atenção à causa de pedir, por meio da qual os Autores defendem que cada um deles tem direito a 1/15 da totalidade dos bens a serem divididos. Por sua vez, todos os Réus discordaram da forma como pretendida a referida divisão (mov. 389.1), tanto que Angélica Moreno Pereira, em reconvenção, requereu a divisão na proporção de 1/9 dos bens para cada um dos filhos dos doadores, cabendo aos Autores (reconvindos) apenas a cota que seria do pai deles, falecido. Não só isso, também é contrário ao que é dito no apelo o conteúdo da contestação à reconvenção (mov. 441.2), pois nela, enquanto Reconvindos, os Autores requereram expressamente a improcedência do pedido reconvencional de “divisão por 09 partes”, sob a alegação de “que na escritura pública de doação realizada pelo doador Manoel e esposa, a sua vontade era de dividir todos os donatários de forma igualitária”. Logo, é perceptível que a demanda nunca teve contornos de um processo de jurisdição voluntária, sem pretensões antagônicas a serem dirimidas. Pelo contrário, desde o início os Autores deixaram clara a impossibilidade de resolver a situação de forma amigável, dada a discordância deles em relação à proporção da divisão dos bens, o que apenas se confirmou com as defesas dos Réus e a apresentação da reconvenção, contestada pelos Autores. No mais, ressalta-se que não se formulou um pedido inicial alternativo para que, na impossibilidade de divisão em quinze partes, os bens fossem divididos em nove cotas, cabendo aos Autores uma delas, tampouco um pedido subsidiário (caso rejeitado o primeiro); afinal essa solução, se adotada, iria de encontro ao provimento jurisdicional almejado na exordial, por meio da qual os Autores refutavam expressamente a divisão em nove partes. Em conclusão, os Autores foram vencidos tanto na ação principal como na reconvenção, de modo que se mostrou escorreita a aplicação do princípio geral que rege a responsabilidade pelas custas do processo – o da sucumbência –, devendo ser mantida a condenação nos ônus sucumbenciais, pois de acordo com o disposto no art. 85, caput do CPC. [grifou-se] Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu pela condenação dos recorrentes diante da sua sucumbência. Esclareceu que foram vencidos, tanto na ação principal quanto na reconvenção e que o processo não teve contornos de jurisdição voluntária, nem foi formulado pedido alternativo, entendendo pela manutenção da sucumbência. Assim, a aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento probatório da causa. Em outros termos, a análise acerca da existência, ou não, de sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo. 2. No caso, a indenização foi arbitrada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando que houve o falecimento da cônjuge e mãe dos autores, não se mostrando irrisória nem abusiva. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.671/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. [...] 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 1.164.735/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017. 4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795230/PR (2024/0434660-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALESSANDRA FRANCIS PINHO MORENO
AGRAVANTE: CLÓVIS ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: DERMIVAL ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: DOUGLAS ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR
AGRAVANTE: EDSON ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO
AGRAVANTE: IRACI MIECHOTEK
AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: MAURICIO ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO
AGRAVANTE: TEREZA HUL MORENO
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE MIECHOTEK MORENO
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BUSTO DE SOUZA - PR017662
ELIANE DE CASTRO GONÇALVES DOS SANTOS - PR070367
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS - SICREDI DEXIS
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA - PR062950
ALINE SCHEFFER - PR097880
MARCOS LEATE - PR014815
AGRAVADO: ANGELICA MORENO PEREIRA
ADVOGADO: EDGARD CORTES DE FIGUEIREDO - PR019265
AGRAVADO: PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO
ADVOGADO: ELIANE DE CASTRO GONÇALVES DOS SANTOS - PR070367
AGRAVADO: ARLETE MORENO FERTONANI
AGRAVADO: PAULO ALBERTO FERTONANI
AGRAVADO: ADINIR MORENO CANO
AGRAVADO: ALIZABETE MORENO CANO
AGRAVADO: ANA DOLORES MORENO
AGRAVADO: ARACI MORENO MARTINS
AGRAVADO: CELIA SANT ANA DE REZENDE MORENO
AGRAVADO: DALTON MORENO CANO
AGRAVADO: ROSEMARI PROFERES MORENO
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA - PR062950
ALINE SCHEFFER - PR097880
MARCOS LEATE - PR014815
INTERESSADO: WALTER ANTONIO PEREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795230/PR (2024/0434660-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA FRANCIS PINHO MORENO
AGRAVANTE: CLÓVIS ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: DERMIVAL ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: DOUGLAS ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR
AGRAVANTE: EDSON ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO
AGRAVANTE: IRACI MIECHOTEK
AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: MAURICIO ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO
AGRAVANTE: TEREZA HUL MORENO
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE MIECHOTEK MORENO
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BUSTO DE SOUZA - PR017662
ELIANE DE CASTRO GONÇALVES DOS SANTOS - PR070367
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS - SICREDI DEXIS
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA - PR062950
ALINE SCHEFFER - PR097880
MARCOS LEATE - PR014815
AGRAVADO: ANGELICA MORENO PEREIRA
ADVOGADO: EDGARD CORTES DE FIGUEIREDO - PR019265
AGRAVADO: PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO
ADVOGADO: ELIANE DE CASTRO GONÇALVES DOS SANTOS - PR070367
AGRAVADO: ARLETE MORENO FERTONANI
AGRAVADO: PAULO ALBERTO FERTONANI
AGRAVADO: ADINIR MORENO CANO
AGRAVADO: ALIZABETE MORENO CANO
AGRAVADO: ANA DOLORES MORENO
AGRAVADO: ARACI MORENO MARTINS
AGRAVADO: CELIA SANT ANA DE REZENDE MORENO
AGRAVADO: DALTON MORENO CANO
AGRAVADO: ROSEMARI PROFERES MORENO
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA - PR062950
ALINE SCHEFFER - PR097880
MARCOS LEATE - PR014815
INTERESSADO: WALTER ANTONIO PEREIRA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795230/PR (2024/0434660-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA FRANCIS PINHO MORENO
AGRAVANTE: CLÓVIS ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: DERMIVAL ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: DOUGLAS ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR
AGRAVANTE: EDSON ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO
AGRAVANTE: IRACI MIECHOTEK
AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: MAURICIO ROBERTO MORENO
AGRAVANTE: PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO
AGRAVANTE: TEREZA HUL MORENO
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE MIECHOTEK MORENO
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BUSTO DE SOUZA - PR017662
ELIANE DE CASTRO GONÇALVES DOS SANTOS - PR070367
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS - SICREDI DEXIS
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA - PR062950
ALINE SCHEFFER - PR097880
MARCOS LEATE - PR014815
AGRAVADO: ANGELICA MORENO PEREIRA
ADVOGADO: EDGARD CORTES DE FIGUEIREDO - PR019265
AGRAVADO: PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO
ADVOGADO: ELIANE DE CASTRO GONÇALVES DOS SANTOS - PR070367
AGRAVADO: ARLETE MORENO FERTONANI
AGRAVADO: PAULO ALBERTO FERTONANI
AGRAVADO: ADINIR MORENO CANO
AGRAVADO: ALIZABETE MORENO CANO
AGRAVADO: ANA DOLORES MORENO
AGRAVADO: ARACI MORENO MARTINS
AGRAVADO: CELIA SANT ANA DE REZENDE MORENO
AGRAVADO: DALTON MORENO CANO
AGRAVADO: ROSEMARI PROFERES MORENO
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA - PR062950
ALINE SCHEFFER - PR097880
MARCOS LEATE - PR014815
INTERESSADO: WALTER ANTONIO PEREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001024-26.2017.8.16.0138 Recurso: 0001024-26.2017.8.16.0138 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Condomínio Apelante(s): ADINIR MORENO CANO PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO EDSON ROBERTO MORENO THIAGO HENRIQUE MIECHOTEK MORENO EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO MARCOS ROBERTO MORENO TEREZA HUL MORENO PAULO ALBERTO FERTONANI DOUGLAS ROBERTO MORENO DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR ARLETE MORENO FERTONANI ANGELICA MORENO PEREIRA MAURICIO ROBERTO MORENO ALESSANDRA FRANCIS PINHO ALIZABETE MORENO CANO IRACI MIECHOTEK ARACY MORENO MARTINS DERMIVAL ROBERTO MORENO ANA DOLORES MORENO Célia Santana de Rezende Moreno Dalton Moreno Cano ROSIMEIRE PROFERES MORENO Apelado(s): ANA DOLORES MORENO ARACY MORENO MARTINS DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR IRACI MIECHOTEK TEREZA HUL MORENO Célia Santana de Rezende Moreno PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO ADINIR MORENO CANO ALIZABETE MORENO CANO DERMIVAL ROBERTO MORENO PAULO ALBERTO FERTONANI ROSIMEIRE PROFERES MORENO ALESSANDRA FRANCIS PINHO MAURICIO ROBERTO MORENO Dalton Moreno Cano MARCOS ROBERTO MORENO EDSON ROBERTO MORENO DOUGLAS ROBERTO MORENO THIAGO HENRIQUE MIECHOTEK MORENO ARLETE MORENO FERTONANI ANGELICA MORENO PEREIRA
Vistos. 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por em face da sentença proferida na ação de divisão de condomínio ajuizada por Marcos Roberto Moreno e outros em face de Célia Sant’Anna de Rezende Moreno e outros, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido inicial, e procedente o pedido reconvencional, a fim de “declarar a divisão dos bens doados por Manoel Moreno Montes e Dolores Cano Moreno, nos exatos termos da Escritura Pública de Doação Gratuita com Reservas de Usufruto, na proporção de 1/9 para cada descendente de primeiro grau, ou seja, seus filhos, ressalvando-se os direitos dos filhos do filho pré-morto, a parte que lhes cabe ao que seria devido ao pai, por direito de representação”. 2. De acordo com o que se extrai do Termo de Distribuição (mov. 47.1), o recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatora, em razão de recurso previamente distribuído ao Desembargador Carlos Eduardo Andersen Espínola, desta 6ª Câmara Cível (autos nº 0007215-79.2018.8.16.0000 AI), como referente a “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Ocorre que os autos dizem respeito a ação de divisão de condomínio, por meio da qual pleitearam os autores a retificação judicial da divisão do condomínio exercido sobre bens imóveis de comum propriedade com os requeridos. Em causas correlatas, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, tem afirmado a competência das Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis desta Corte, porquanto “a pretensão principal está adstrita ao direto de propriedade sobre uma coisa comum aos litigantes”, sendo que, “a Ação de Divisão (...) cabe ao condômino que pretende obrigar os demais consortes a partilhar o bem comum e veicula uma pretensão de direito real”. Veja-se: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. PRETENSÃO AUTORAL QUE ESTÁ ADSTRITA À DIVISÃO DA TERRA MANTIDA EM COPROPRIEDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOBRE DOMÍNIO E POSSE PURA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DOMÍNIO E À POSSE PURA, EXCETUADAS QUANTO A ESTAS AS DECORRENTES DE RESOLUÇÃO E NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VII, “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005556-09.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 12.09.2023) Assim, a prevenção, por se tratar de hipótese de fixação de competência relativa, não prevalece sobre a competência em razão da matéria, de natureza absoluta. Nessa linha, consagra a súmula 60 desta Corte: "Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra e no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção." A pretensão, então, parece estar adstrita à competência reservada às Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis desta Corte, nos termos do artigo 110, inciso VII, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: [...] VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: [...] d) ações relativas a arrendamento mercantil; a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos; 3. Posto isso, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, em conformidade com o disposto no artigo 110, inciso VII, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, com oportuna compensação. Curitiba, 25 de outubro de 2023. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001024-26.2017.8.16.0138 Recurso: 0001024-26.2017.8.16.0138 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Condomínio Apelante(s): ADINIR MORENO CANO PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO EDSON ROBERTO MORENO THIAGO HENRIQUE MIECHOTEK MORENO EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO MARCOS ROBERTO MORENO TEREZA HUL MORENO PAULO ALBERTO FERTONANI DOUGLAS ROBERTO MORENO DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR ARLETE MORENO FERTONANI ANGELICA MORENO PEREIRA MAURICIO ROBERTO MORENO ALESSANDRA FRANCIS PINHO ALIZABETE MORENO CANO IRACI MIECHOTEK ARACY MORENO MARTINS DERMIVAL ROBERTO MORENO ANA DOLORES MORENO Célia Santana de Rezende Moreno Dalton Moreno Cano ROSIMEIRE PROFERES MORENO Apelado(s): ANA DOLORES MORENO ARACY MORENO MARTINS DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR IRACI MIECHOTEK TEREZA HUL MORENO Célia Santana de Rezende Moreno PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO ADINIR MORENO CANO ALIZABETE MORENO CANO DERMIVAL ROBERTO MORENO PAULO ALBERTO FERTONANI ROSIMEIRE PROFERES MORENO ALESSANDRA FRANCIS PINHO MAURICIO ROBERTO MORENO Dalton Moreno Cano MARCOS ROBERTO MORENO EDSON ROBERTO MORENO DOUGLAS ROBERTO MORENO THIAGO HENRIQUE MIECHOTEK MORENO ARLETE MORENO FERTONANI ANGELICA MORENO PEREIRA Considerando a existência de interesse de menor incapaz no feito, abra-se vistas à douta Procuradoria Geral da Justiça. Curitiba, 18 de outubro de 2023. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
20/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2023, 14:28
Petição (Contra-razões)
16/10/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:24
Petição (Contra-razões)
02/10/2023, 14:22
Confirmada
22/09/2023, 00:14
Petição (Contra-razões)
18/09/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:14
Confirmada
11/09/2023, 00:16
Ato ordinatório
09/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 19:29
Confirmada
21/08/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001024-26.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-26.2017.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.511.681,55 Autor(s): ALESSANDRA FRANCIS PINHO (RG: 73471117 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.313.119-78) Rua Desembargador Antônio Leopoldo dos Santos, 199 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-580 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 DERMIVAL ROBERTO MORENO (RG: 32134998 SSP/PR e CPF/CNPJ: 405.199.029-04) Rua Paulo Setúbal, 5194 Casa 12 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-190 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 DOUGLAS ROBERTO MORENO (RG: 43356976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 504.354.009-59) Rua Tiradentes, 793 - Jardim Filadélfia - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR (RG: 60840687 SSP/PR e CPF/CNPJ: 786.216.749-04) Rua André Wojcik, 8 casa 10 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-305 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 EDSON ROBERTO MORENO (RG: 48935893 SSP/PR e CPF/CNPJ: 708.819.449-04) Rua Desembargador Antônio Leopoldo dos Santos, 199 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-580 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO (RG: 21285412 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.166.569-34) Avenida Dez de Dezembro, 1657 - Lago Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-220 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 IRACI MIECHOTEK (CPF/CNPJ: 979.569.109-00) Rua João Silveira de Camargo, 323 - Catuai - LONDRINA/PR - CEP: 86.086-220 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 MARCOS ROBERTO MORENO (RG: 35393579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.497.119-91) Avenida Dez de Dezembro, 1657 - Lago Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-220 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 MAURICIO ROBERTO MORENO (RG: 40945598 SSP/PR e CPF/CNPJ: 543.147.809-59) Rua Serra do Roncador, 718 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-590 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO (CPF/CNPJ: 724.021.309-97) Rua Serra do Roncador, 718 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-590 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 TEREZA HUL MORENO (RG: 35882391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 321.144.009-72) Rua Paulo Setúbal, 5194 Casa 12 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-190 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 THIAGO HENRIQUE MIECHOTEK MORENO (CPF/CNPJ: 122.544.719-45) Rua João Silveira de Camargo, 323 - Catuai - LONDRINA/PR - CEP: 86.086-220 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 Réu(s): ANGELICA MORENO PEREIRA (RG: 13232482 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.472.939-53) Rua São Vicente 618, 618 ap 103 - Jardim Palmares - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-901 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 E OUTROS 1. Recebo, posto que tempestivos, e acolho os embargos de declaração apresentados à seq. 1343.1 pela requerida ANGÉLICA MORENO PEREIRA, apenas para suprimir a omissão apontada. Com efeito, tem cabimento o pedido de arbitramento de honorários advocatícios de forma autônoma em razão da procedência da reconvenção oposta (tão somente) por essa requerida. Dispõe o CPC que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Ainda, sobre o tema, tem decidido o Eg. TJ-PR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO REFERENTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS DEVEM SER FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO, DE FORMA INDEPENDENTE. VÍCIO DE OMISSÃO SANADO. PRECEDENTES DESTA CORTE, BEM COMO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO CABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006904-81.2015.8.16.0004/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 05.06.2023)- – Destaquei. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E REVISÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE CORTE DE ENERGIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROCEDENTE AO PEDIDO RECONVENCIONAL DA RÉ.APELAÇÃO CÍVEL (1) – RECURSO DA RÉ/RECONVINTE – (...) – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A RECONVENÇÃO DE FORMA INDEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL – HONORÁRIOS DEVIDOS – RECURSO DA RÉ RECONVINTE CONHECIDO E PROVIDO.(...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001184-25.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.12.2022) – Destaquei. Observa-se, contudo, que na reconvenção não houve condenação em valores, e que não foi conferido, especificamente na reconvenção, valor à causa. 3. Acolho, portanto, os embargos de declaração para arbitrar, em favor dos advogados da requerida ANGÉLICA MORENO PEREIRA, honorários na Reconvenção que fixo em 10% do benefício econômico auferido especificamente por essa requerida/reconvinte na reconvenção (diferença do da cota parte que lhe cabe quanto aos bens litigiosos em decorrência da procedência da reconvenção, pelo valor venal, e da cota que lhe caberia caso fosse procedente a tese da parte reconvinda), com fundamento no art. 85, §2º e incisos do CPC, a ser oportunamente apurado em liquidação de sentença. Caso, em liquidação, se constate ser “inestimável (...) o proveito econômico” obtido pela parte especificamente quanto ao pleito reconvencional, conforme §8º do art. 85 do CPC, poderá ser observado o disposto no § 8º-A do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes, inclusive as que já apresentaram recurso de apelação, da reabertura do prazo, para, querendo, aditar suas razões. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 11 de agosto de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/08/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:58
Confirmada
04/08/2023, 00:18
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 15:49
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:48
Confirmada
11/07/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Processo: 0001024-26.2017.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.511.681,55 Autor(s): ALESSANDRA FRANCIS PINHO DERMIVAL ROBERTO MORENO DOUGLAS ROBERTO MORENO DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR EDSON ROBERTO MORENO EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO IRACI MIECHOTEK MARCOS ROBERTO MORENO MAURICIO ROBERTO MORENO PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO TEREZA HUL MORENO THIAGO HENRIQUE MIECHOTEK MORENO Réu(s): ADINIR MORENO CANO ALIZABETE MORENO CANO ESPÓLIO DE ANA DOLORES MORENO representado(a) por ARACY MORENO MARTINS ANGELICA MORENO PEREIRA ARACY MORENO MARTINS ARLETE MORENO FERTONANI Célia Santana de Rezende Moreno Dalton Moreno Cano PAULO ALBERTO FERTONANI ROSIMEIRE PROFERES MORENO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por Marcos Roberto Moreno e outros, acima qualificados, em face de Célia Sant’Anna de Rezende Moreno e outros, também acima qualificados. Os autores aduzem que são proprietários, em condomínio com os requeridos, em Escritura Pública de Doação Gratuita com reservas de usufruto, realizada em 13.03.1992, em Primeiro de Maio/PR. Os doadores eram Manoel Moreno Montes e Dolores Cano Moreno, pais dos requeridos e avós dos requerentes. Sustentam que a doação realizada não distinguiu filhos e netos, e que todos foram beneficiados com partes iguais. Alegam, contudo, que por anos os donatários exerceram a divisão do imóvel em nove partes iguais, sendo oito partes para os donatários requeridos (filhos do doador) e uma parte para os donatários requerentes (netos dos doadores). Todavia, ante a omissão da fração ideal aos netos e filhos em escritura pública, acreditam que a divisão do imóvel deve ser igualitária, em quinze partes iguais. Destacam que os bens doados, ainda não alienados, consistem nos seguintes imóveis: 1. matrícula n. 931 do CRI de Primeiro de Maio/PR; 2. matrícula n. 377 do CRI de Primeiro de Maio/PR; 3. transcrição n. 651 do CRI de Sertanópolis/PR; 4. transcrição n. 7186 do CRI de Sertanópolis/PR; 5. matrícula n. 64.414 do 2º CRI de Londrina/PR; e 6. transcrição n. 12.902 do 2º CRI de Londrina/PR. Os demais imóveis relacionados na escritura pública de doação foram transferidos a terceiro. Desta forma, pugnam pela retificação da divisão judicial do condomínio em 15 (quinze) partes, entre os autores (netos dos doadores) e os requeridos (filhos dos doadores). Com a inicial, juntaram procuração e diversos documentos (seq.1.2 a 1.43). Em decisão de seq. 171.2 foi indeferido o pedido de tutela incidental requerido pela parte autora. Os requeridos Arlete, Alisabete, Rosimeire, Dalton, Ana Dolores, Cecília Sant’Anna, Adinir, Aracy, contestaram o pedido alegando preliminar de falta de interesse de agir (seq.389.1). No mérito, ressaltaram que no ato da doação os doadores Manoel e Dolores possuíam 28 (vinte e oito) netos, dentre os quais os requerentes, 7 (sete) filhos do pré-morto Durval Moreno Cano, filho dos doadores. Neste cenário, esclarecem que a intenção inequívoca dos doadores era doar os bens aos filhos (dentre eles o pré-morto Durval, representado por seus filhos, os autores) e não aos netos, pois, do contrário, fariam a doação a favor dos 28 (vinte e oito) netos e não somente aos autores. Ressaltou que esta conclusão pode ser extraída do fato de que o doador Manoel contratou um profissional para realizar a divisão em 09 (nove) partes iguais, sendo emitidos nove memoriais descritivos de cada um dos lotes. Pondera que há outros documentos, como a certidão de seq. 389.2 que comprovam a intenção da divisão. Assim, requerem a improcedência total dos pedidos, bem como a condenação dos autores em litigância de má-fé. Na sequência, foi apresentada contestação com pedido reconvencional pela requerida Angélica (seq. 391.1), em representação ao seu ex-cônjuge pré-morto Valter Antônio Pereira, reiterando os argumentos apresentados pelos outros requeridos, concluindo que houve litigância de má-fé por parte dos autores, eis que existem diversos atos jurídicos que atestam a ciência dos autores quanto a proporção dos 1/9, correspondente a fração destinada ao seu genitor, Durvalo Moreno Cano. Formulou, ainda, pedido reconvencional para que seja declarada a divisão do imóvel em nove partes iguais, bem como condenação dos autores por litigância de má-fé. Posteriormente, os autores apresentaram contestação à reconvenção dos autores. Manifestação do Ministério Público à seq.509.1, na qual requereu diligências. Em decisão de seq. 523.1 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor de Alisabethe Morno Cano. Ato contínuo, em decisão de seq. 526.1 o feito foi saneado, oportunidade em que foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir. Por outro lado, foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal postulada pelos requeridos, assim como a tomada do depoimento pessoal dos autores. Em seq. 668.1 houve o sobrestamento do feito, pois a requerida Ana Dolores Moreno faleceu. Na seq. 886.1 também foi noticiado nos autos o falecimento de Aracy Moreno Martins, suspendendo-se novamente o feito (seq. 889.1). Em decisão de seq. 1142 foi homologada a desistência apresentada quanto a Walter Antônio Pereira, que não foi citado e teve seu falecimento informado nos autos, e quanto ao seu espólio foi julgado extinto o feito, sem resolução de mérito. Audiência de instrução e julgamento realizada à seq.1.299. Alegações finais juntadas pelas partes às seqs. 1.314, 1.327.1 e 1.331.1. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público à seq.1.332.1, na qual pugna pela improcedência do pedido na análise do mérito, em que pese o erro material em conclusão final. É o relatório. MOTIVAÇÃO. Sem Preliminares. Mérito. Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em verificar a interpretação adequada de cláusula inserta em Escritura Pública de Doação Gratuita com reservas de usufruto lavrada por Manoel Moreno Montes e Dolores Cano Moreno em 1992, em Primeiro de Maio/PR, bem como reconstituir a vontade inequívoca destes doadores em comtemplar filhos e netos na divisão de seus bens particulares. Neste sentido, os autores, netos de Manoel e Dolores, visam o reconhecimento de sua condição de donatários dos bens doados pelos avós aos seus pais, haja vista pairar obscuridade na escritura pública, ensejando a conclusão, pelos requerentes, de que a intenção dos avós Manoel e Dolores, na verdade, era comtemplar os autores netos e os filhos requeridos em igual proporção divisória. Alegam que os bens foram, na prática, divididos em 9 (nove) partes iguais, sendo 8 (oito) partes destinadas aos descendentes de primeiro grau de Manoel e Dolores, portanto, seus filhos, e 1 (uma) parte destinada aos netos de um de seus filhos pré-morto. Porém, compreendem que a divisão deve ser feita em 15 (quinze) partes iguais, incluindo todos os requerentes como donatários. Ressalte-se que a doação possui natureza obrigacional e constitui contrato por meio do qual uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra que os aceita, dicção do próprio artigo 538 do Código Civil. Sublinham-se nessa definição os seguintes traços caraterísticos: a) natureza contratual; b) ânimo de fazer uma liberalidade; c) translação de algum direito do patrimônio do doador para o do donatário; d) aceitação deste. Outrossim, relativamente ao fator da liberalidade do ato de disposição patrimonial do doador, a doutrina leciona que esse fator decorre de pura vontade de dispor de bens ou direitos que integram o patrimônio, sem qualquer interesse. Por isso, pode-se afirmar que a doação é um gesto humano desinteressado e altruísta. (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil: volume único. 4ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 1.172). Na hipótese dos autos, a Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto foi lavrada em 1992, pelos pais dos requeridos, Manoel Moreno Montes e Dolores Cano Moreno, junto ao Serviço Notarial da Comarca de Primeiro de Maio – Paraná (seq.1.37), tendo como outorgados donatários seus 9 (nove) filhos. À época, um dos filhos, Durval Moreno Cano, já havia falecido, motivo pelo qual seus filhos – Dermival, Douglas, Maurício, Clóvis, Edson e Durval –, por representação, foram também inclusos como donatários, destinando-se a eles a quota parte devida ao seu genitor pré-morto. Leia-se: Além do teor da própria Escritura que comprova que a intenção dos doadores era contemplar os filhos e na falta deles os netos, há nos autos prova de que o doador, Sr. Manoel, contratou um profissional para realizar uma divisão de um dos imóveis doado, objeto da matrícula n. 377, em 09 (nove) lotes (seq.391.2): Outrossim, o contrato particular de dissolução de condomínio de bens, datado de 12.01.2012, indica que os requerentes foram previamente cientificados acerca da doação feita aos requeridos, pois nele constam as assinaturas de todos os requerentes, exceto Dermival Roberto Moreno. Neste documento, menciona-se expressamente que a requerida Alizabete possui a proporção de 1/9 (um nove avos) dos imóveis doados (seq. 1.40): Há, ainda, um Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra, datado de 15.12.2011, no qual houve a venda de dois imóveis rurais, situados nos lotes de terras 31/A e 30, da Gleba Uba, em Lunardelli/PR, objetos dos registros R/3-4721 e R/8-488, do CRI de São João do Ivaí, pelos requeridos, quase vinte anos após a doação, e na respectiva escritura definitiva de compra e venda o imóvel foi dividido em nove partes (seq. 391.5). Os requeridos apresentaram ainda diversas cópias de recibos de pagamento do imóvel aos autores e requeridos (seqs. 391.6 a 391.10). Destacam que em referida negociação, o herdeiro/donatário Dogaí Moreno Cano, falecido em 24/02/2007, foi representado pela viúva Célia Sant’ana de Resende Moreno, e pelos filhos, Helen Moreno de Resende Araújo, Deborah Moreno de Resende Pitelli, Sheila de Resende Moreno e Willian de Resende Moreno, que receberam do valor da transação a parte que cabia ao falecido, ou seja, 1/9 (um nove avos), sendo 50% (cinquenta por cento) para a viúva, e 50% (cinquenta por cento) aos herdeiros deste (seq. 391.9). Embora a certidão de seq. 389.2 tenha, de fato, sido confeccionada após o início do processo, não há como infirmar as outras provas acima mencionadas. Além disso, este documento possui o condão de apenas certificar uma situação de fato pré-existente, sem constituir uma nova relação jurídica. Acerca da vontade declarada em Escritura Pública de doação, compreende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. SUPOSTA INEXECUÇÃO DO ENCARGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. INDISPENSÁVEL A ESCRITURA PÚBLICA. FORMA PREVISTA EM LEI. CONTRATO BENÉFICO/GRATUITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARÁTER PURO E SIMPLES DA DOAÇÃO EVIDENCIADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFORME A REAL VONTADE DAS PARTES E A BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste na análise da procedência do pedido de revogação da doação, por suposta inexecução do encargo, mediante a aferição da modalidade em que a doação se realizou em favor da recorrente - se pura e simples ou modal. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Em interpretação sistemática dos arts. 107, 108, 109 e 541 do CC, a doação - por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário -, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública. 4. Ademais, as cláusulas do contrato de doação (negócio jurídico benéfico, porquanto gratuito) devem ser objeto de interpretação restritiva, conforme o disposto no art. 114 do CC: os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. 5. Na hipótese, em interpretação restritiva das cláusulas contratuais, conclui-se que a doação realizada é deveras pura e simples, a ensejar a improcedência do pedido deduzido na petição inicial (de revogação da doação por inexecução de encargo), sobretudo diante do teor do instrumento público (forma indispensável para a concretização do contrato), que não apenas é silente a respeito da imposição de encargo como prevê explicitamente o caráter puro e simples da doação. 6. A interpretação do negócio jurídico realizado à luz da vontade efetiva das partes (art. 112 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 113 do CC) conduz, igualmente, à improcedência do pedido de revogação da doação. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1938997 MS 2020/0254297-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021). – Destaquei. Em audiência de instrução e julgamento, o autor Dermival Roberto Moreno (seq. 1299.1) declarou ser neto do Sr. Manoel, o qual, quando de seu falecimento, possuía ao menos oito netos, seus irmãos. Quanto aos demais primos, desconhece-os, sabe apenas que o Sr. Manoel tinha mais netos, filhos dos seus tios. Não sabe dizer o motivo da preferência do Sr. Manoel em doar os bens apenas a ele e seus irmãos, e não aos outros netos. Não possui contato com outros familiares. Atualmente, reside em Curitiba/PR e se mudou quando tinha apenas 17 anos. O advogado de um de seus primos que lhe informou que possuíam direitos na doação. Quando questionado pela defesa, confirmou que o documento de seq. 391.6, pág. 2, assinado por ele, é verídico. Em sequência, foi ouvida a testemunha Mônica dos Santos Zandomenigh (seq. 1299.2), arrolada pelos requeridos, disse que trabalhava no Tabelionato de Primeiro de Maio em 1992, é filha da Sra. Ilda. Se recorda que a escritura lavrada em cartório, pois colheu as assinaturas. A doação envolvia vários imóveis e havia um filho pré-morto, representado por seus filhos (os autores). Sabe que a intenção do Sr. Manoel era doar os bens a todos os filhos, em partes iguais, pois já estava idoso e não queria deixar problemas. O doador questionou sobre como ficaria a condição do filho pré-morto. Ademais, não tem conhecimento sobre fatos posteriores a 2011, somente que a divisão foi feita a nove herdeiros, com direito de representação dos netos. Disse que não atendia muitas pessoas por dia. Era jovem, aprendiz, e à época atendeu o Sr. Manoel com a sua mãe, Sra. Ilda, não soube explicar o motivo pelo qual a representação não foi adequadamente incluída na escritura. Por fim, a testemunha Maria Gracia Martins (seq.1299.3) relatou que conheceu o falecido Sr. Manoel, com quem tinha amizade. Residia em Primeiro de Maio, Rua Nove, e o Sr. Manoel tinha uma propriedade em frente à sua casa. Quando se encontravam, por vezes, dizia a ela que estava envelhecendo e gostaria de deixar a divisão de seus bens regularizada aos filhos, a fim de evitar conflitos familiares. Além disso, o Sr. Manoel manifestou que a parte do filho pré-morto deveria ser destinada aos netos, filhos dele. Não soube se o Sr. Manoel estava fazendo uma escritura pública. Porém, deixou claro que gostaria que os bens fossem repartidos aos nove filhos, destinando aos netos apenas a parte do filho pré-morto, por representação. Ademais, conhecia todos os filhos do Sr. Manoel, não soube dizer quantos netos possuía no total. Confirmou que a intenção de Sr. Manoel era dividir seus bens entre os seus nove filhos. Oportuno destacar que o artigo 112 do Código Civil dita que “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. E, no presente caso, está evidente qual era a intenção dos falecidos donatários, pelo que se colheu da prova oral e documental. Cumpre, ainda, registrar as conclusões do Ministério Público. Embora haja erro material na conclusão, ao pugnar pela procedência da ação, do teor da motivação conclui-se que é seu entendimento que o pedido deve ser julgado improcedente: Conforme declarações das testemunhas e até do próprio autor, o qual negou saber qual motivo levaria os avós a dar preferência a eles sobre os demais netos, caso a intenção fosse em dividir os bens em cotas 15 (quinze) partes equivalentes para os filhos do casal e os netos filhos de Durval, o sr. Manoel desejava antecipar a legítima, a fim de evitar conflitos entre os filhos e dividir seus bens na quantidade exata de filhos que havia. Diante da morte precoce de seu filho Durval, sr. Manoel, antecipando sua herança, preocupou-se com o registro de o montante referente ao falecido filho, seria passado aos netos, filhos daquele. As testemunhas foram claras em confirmar o interesse do falecido, bem como a literalidade da escritura pública de doação gratuita com reserva de usufruto também se faz clara. Dessa forma, os bens de Manoel Moreno Montes e Dolores Cano Moreno em condomínio estão divididos da forma contida em documento e expressada por eles durante o ato, sendo divididos em 9 (nove) cotas, sendo um referente aos filhos de Durval Moreno Cano falecido. Em casos similares, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO CARACTERIZADA - REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRECLUSÃO - PRETENSÃO AFASTADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO - DOAÇÃO DE ASCENDENTE À DESCENDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO DE VONTADE OU COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DOS DOARES - VALIDADE DO ATO - ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA. - Comprovada à inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso neste ponto - Se o benefício da assistência judiciária foi deferido pelo juízo monocrático e a decisão transitou em julgado, operou-se a preclusão - Ausente a demonstração de que os doadores, na ocasião da celebração do negócio jurídico, apresentavam qualquer impedimento para a celebração da aludida escritura, não há que se falar em nulidade - A doação vista como adiantamento de legítima, não é passível de anulação, pois é dispensável o consentimento dos demais descendentes. Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000204626022001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020). (Destaquei). NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE DOAÇÃO. I. Pedido do Ministério Público de juntada de documentos e de esclarecimentos por parte das rés. Juízo que não está adstrito ao referido pleito. Parecer ministerial sem natureza vinculativa. Julgamento da demanda realizado com fundamento nos elementos fático-probatórios constantes nos autos e que embasaram a convicção do magistrado. II. Pretensão da autora de declaração de nulidade da escritura pública de doação de imóveis feita por seus genitores em favor da ré Leticia (neta), sob o argumento de incapacidade do doador Arlindo. Afastada. Irresignação da autora. Decisão mantida. III. Alegada incapacidade de Arlindo que não restou demonstrada nos autos. Parte que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. Relatórios médicos emitidos nos dias que antecederam a doação que afastam o quadro de incapacidade de Arlindo. Capacidade física e mental do doador não elidida por demais elementos materiais constantes nos autos. Higidez da doação realizada, inexistindo causa para a declaração da nulidade pretendida. Precedentes da Câmara. V. Doação, ademais, celebrada por meio de escritura pública, com constatação pelo Tabelião, que possui fé pública, da manifestação da vontade dos doadores de maneira livre e desembaraçada de qualquer vício. VI. Ato que alcançou apenas a quota hereditária disponível, sem prejuízo da legítima, que foi objeto de ação de inventário em que figuraram a viúva e as filhas de Arlindo. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10543871220188260100 SP 1054387-12.2018.8.26.0100, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 11/02/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2020). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PREENCHIDOS. ESCRITURA PÚBLICA. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPEDIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. I. A anulação de ato jurídico é medida excepcional, autorizada somente quando for inequivocadamente comprovada a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade. II. A Escritura Pública é o instrumento jurídico de declaração de vontades celebrado entre uma ou mais pessoas perante um Tabelião, que tem a responsabilidade legal e formal para a sua lavratura e está legalmente investido da fé pública outorgada pelo Poder Público competente. III. A fé pública é uma expressão comum no meio jurídico, que se refere à presunção de verdade dada aos atos de um servidor. Ela afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o Tabelião e o Oficial do Registro praticam e das certidões que expedem nessa condição, de forma que só podem ser desconstituídas caso o negócio jurídico que visam atestar, esteja eivado de vícios que acarretem sua nulidade. IV. No presente caso, da análise de toda a controvérsia, restou satisfatoriamente comprovada a vontade da falecida em doar os bens ao apelante/requerido. V. O ônus da prova concernente aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor incumbe ao réu (art. 373, II do NCPC) e, tendo este logrado êxito em comprovar tais fatos, é de se julgar improcedente o pleito inaugural. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04512674420158090017, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/11/2019). (Destaquei). Assim, sob o prisma da boa-fé objetiva, a pretensão dos autores mostra-se indevida, ante às constatações extraídas dos documentos apresentados pelos requeridos, bem como da prova oral produzida, nos quais se constata que a vontade inequívoca exteriorizada por Manoel Moreno Montes e Dolores Cano Moreno era doar seus bens aos seus filhos, sendo que os netos somente seriam donatários por direito de representação, na ausência dos pais. De outro lado, revela-se procedente o pedido reconvencional postulado para que seja declarada a divisão dos bens doados em nove partes, correspondente ao número de filhos dos doadores. No que concerne ao pedido de condenação por litigância de má-fé apresentado pelos requeridos, observa-se que são procedentes. Os autores deduzem lide temerária, em violação direta ao princípio boa-fé objetiva, compreendido como dever de agir de acordo com determinados padrões socialmente recomendados de correção, lisura, honestidade, para não frustrar a confiança legítima da outra parte. Neste sentido, o comportamento dos autores de tentar alterar a verdade dos fatos (artigo 80, II, do CPC), suscitando dúvida acerca de fato incontroverso, deturpando a intenção exteriorizada em vida pelos doadores, formalizada por instrumento público, configura litigância de má-fé (art. 81 do CPC), na tentativa de induzir o Juízo em erro. Prescreve o CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, entre 1% (um) por cento e 10% (dez) por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Esta é previsão do artigo 81 do CPC: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Assim, condeno os requerentes a multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC e PROCEDENTE o pedido reconvencional da requerida ANGÉLICA MORENO PEREIRA, a fim de declarar a divisão dos bens doados por Manoel Moreno Montes e Dolores Cano Moreno, nos exatos termos da Escritura Pública de Doação Gratuita com Reservas de Usufruto, na proporção de 1/9 para cada descendente de primeiro grau, ou seja, seus filhos, ressalvando-se os direitos dos filhos do filho pré-morto, a parte que lhes cabe ao que seria devido ao pai, por direito de representação. Condeno os requerentes a multa por litigância de má-fé a pagar aos requeridos indenização equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Arbitro, em favor dos patronos dos requeridos, com espeque no art. 85 do CPC, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido desde a data da propositura pela média do IGP-DI/INPC, ante a iliquidez e ausência de condenação em valores, considerando o tempo despendido e o trabalho desenvolvido, em partes iguais a cada requerido que contestou. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Primeiro de Maio, 07 de julho de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:45
Confirmada
07/07/2023, 15:40
Entrega em carga/vista
07/07/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:57
Improcedência
07/07/2023, 13:00
Conclusão (para julgamento)
21/06/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:59
Petição (Alegações finais)
05/06/2023, 23:08
Confirmada
05/06/2023, 15:11
Entrega em carga/vista
05/06/2023, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 11:55
Petição (Alegações finais)
05/06/2023, 11:32
Confirmada
22/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:01
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001024-26.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-26.2017.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.511.681,55 Autor(s): ALESSANDRA FRANCIS PINHO (RG: 73471117 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.313.119-78) Rua Desembargador Antônio Leopoldo dos Santos, 199 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-580 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 DERMIVAL ROBERTO MORENO (RG: 32134998 SSP/PR e CPF/CNPJ: 405.199.029-04) Rua Paulo Setúbal, 5194 Casa 12 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-190 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 DOUGLAS ROBERTO MORENO (RG: 43356976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 504.354.009-59) Rua Tiradentes, 793 - Jardim Filadélfia - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR (RG: 60840687 SSP/PR e CPF/CNPJ: 786.216.749-04) Rua André Wojcik, 8 casa 10 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-305 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 EDSON ROBERTO MORENO (RG: 48935893 SSP/PR e CPF/CNPJ: 708.819.449-04) Rua Desembargador Antônio Leopoldo dos Santos, 199 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-580 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO (RG: 21285412 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.166.569-34) Avenida Dez de Dezembro, 1657 - Lago Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-220 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 IRACI MIECHOTEK (CPF/CNPJ: 979.569.109-00) Rua João Silveira de Camargo, 323 - Catuai - LONDRINA/PR - CEP: 86.086-220 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 E OUTROS Réu(s): ADINIR MORENO CANO (RG: 64602950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 517.016.009-78) Rua Yoshimasa Suzuki, 622 - Maria Lúcia - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-500 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 ALIZABETE MORENO CANO (RG: 13704937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 363.622.209-00) Rua Sergipe, 1070 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-330 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 ESPÓLIO DE ANA DOLORES MORENO (CPF/CNPJ: 366.228.699-87) representado(a) por ARACY MORENO MARTINS (CPF/CNPJ: 042.131.028-66) Rua Rego Barros, 1155 apto. 133, bloco B - Jardim Vila Formosa - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.460-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 ANGELICA MORENO PEREIRA (RG: 13232482 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.472.939-53) Rua São Vicente 618, 618 ap 103 - Jardim Palmares - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-901 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 E OUTROS Intimem-se as partes para alegações finais, em prazos sucessivos de 10 dias. Após, vista ao Ministério Público, para a mesma finalidade. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 15 de março de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
16/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:28
Confirmada
15/03/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 09:35
Mero expediente
15/03/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 01:12
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:17
Petição (Alegações finais)
02/03/2023, 15:10
Confirmada
02/03/2023, 13:48
Entrega em carga/vista
01/03/2023, 18:21
Documento (Certidão)
01/03/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:36
Confirmada
19/02/2023, 00:02
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:52
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 09:23
Confirmada
01/02/2023, 16:37
de Instrução (Juiz(a); realizada)
01/02/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:44
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:41
Documento (Informações)
18/11/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001024-26.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-26.2017.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.511.681,55 Autor(s): ALESSANDRA FRANCIS PINHO DERMIVAL ROBERTO MORENO DOUGLAS ROBERTO MORENO DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR EDSON ROBERTO MORENO EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO IRACI MIECHOTEK MARCOS ROBERTO MORENO MAURICIO ROBERTO MORENO PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO TEREZA HUL MORENO THIAGO HENRIQUE MIECHOTEK MORENO Réu(s): ADINIR MORENO CANO ALIZABETE MORENO CANO ESPÓLIO DE ANA DOLORES MORENO representado(a) por ARACY MORENO MARTINS ANGELICA MORENO PEREIRA ARACY MORENO MARTINS ARLETE MORENO FERTONANI Célia Santana de Rezende Moreno Dalton Moreno Cano PAULO ALBERTO FERTONANI ROSIMEIRE PROFERES MORENO 1. Paute-se nova data para audiência de instrução e julgamento. Considerando a atual redação do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 94, de 17 de maio de 2022, trazida pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 106/2022 - GP / GCJ, de 13.07.2022, ficam ambas as partes intimadas para, em cinco dias, dizer se têm interesse que a audiência se realize de forma virtual ou semipresencial, o que deverá ser objeto de requerimento expresso, sob pena de impossibilidade de determinação de ofício pelo Juízo. Deverão, no mesmo prazo, caso haja oposição, fazê-lo de forma expressa e fundamentada, conforme §único do art. 3º, atual redação 2. Observe-se, no mais, a decisão saneadora, à seq. 526. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 04 de novembro de 2022. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:54
Confirmada
08/11/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:25
Documento (Certidão)
08/11/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:12
de Instrução (designada)
08/11/2022, 13:06
Mero expediente
07/11/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 13:16
Documento (Certidão)
28/10/2022, 14:34
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 13:30
Ato ordinatório
28/10/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 11:33
Confirmada
27/09/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:48
Documento (Certidão)
23/09/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 11:39
Confirmada
06/09/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001024-26.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-26.2017.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.511.681,55 Autor(s): ALESSANDRA FRANCIS PINHO DERMIVAL ROBERTO MORENO DOUGLAS ROBERTO MORENO DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR EDSON ROBERTO MORENO e OUTROS Réu(s): ADINIR MORENO CANO ALIZABETE MORENO CANO ESPÓLIO DE ANA DOLORES MORENO representado(a) por ARACY MORENO MARTINS ANGELICA MORENO PEREIRA ARACY MORENO MARTINS ARLETE MORENO FERTONANI e OUTROS 1. Homologo a desistência apresentada quanto a Walter Antonio Pereira, que não foi citado e teve seu falecimento informado nos autos, e quanto ao seu espólio julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inc. VIII do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anotações necessárias com exclusão dessa parte do polo passivo, inclusive na capa e no Distribuidor. 2. No mais, certifique-se se todas as partes e Ministério Público apresentaram especificação de provas, procedendo-se a eventuais intimações pendentes. Não havendo diligências pendentes, venham conclusos para o saneamento. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 01 de setembro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:34
Desistência
01/09/2022, 09:09
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:24
Confirmada
29/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001024-26.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-26.2017.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.511.681,55 Autor(s): ALESSANDRA FRANCIS PINHO (RG: 73471117 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.313.119-78) Rua Desembargador Antônio Leopoldo dos Santos, 199 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-580 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 DERMIVAL ROBERTO MORENO (RG: 32134998 SSP/PR e CPF/CNPJ: 405.199.029-04) Rua Paulo Setúbal, 5194 Casa 12 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-190 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 DOUGLAS ROBERTO MORENO (RG: 43356976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 504.354.009-59) Rua Tiradentes, 793 - Jardim Filadélfia - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR (RG: 60840687 SSP/PR e CPF/CNPJ: 786.216.749-04) Rua André Wojcik, 8 Casa 10 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.000--00 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 EDSON ROBERTO MORENO (RG: 48935893 SSP/PR e CPF/CNPJ: 708.819.449-04) Rua Desembargador Antônio Leopoldo dos Santos, 199 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-580 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO (RG: 21285412 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.166.569-34) Avenida Dez de Dezembro, 1657 - Lago Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-220 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 IRACI MIECHOTEK (CPF/CNPJ: 979.569.109-00) Rua João Silveira de Camargo, 323 - Catuai - LONDRINA/PR - CEP: 86.086-220 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 MARCOS ROBERTO MORENO (RG: 35393579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.497.119-91) Avenida Dez de Dezembro, 1657 - Lago Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-220 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 MAURICIO ROBERTO MORENO (RG: 40945598 SSP/PR e CPF/CNPJ: 543.147.809-59) Rua Serra do Roncador, 718 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-590 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO (CPF/CNPJ: 724.021.309-97) Rua Serra do Roncador, 718 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-590 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 TEREZA HUL MORENO (RG: 35882391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 321.144.009-72) Rua Paulo Setúbal, 5194 Casa 12 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-190 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 THIAGO HENRIQUE MIECHOTEK MORENO (CPF/CNPJ: 122.544.719-45) Rua João Silveira de Camargo, 323 - Catuai - LONDRINA/PR - CEP: 86.086-220 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 Réu(s): ADINIR MORENO CANO (RG: 64602950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 517.016.009-78) Rua Yoshimasa Suzuki, 622 - Maria Lúcia - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-500 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 ALIZABETE MORENO CANO (RG: 13704937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 363.622.209-00) Rua Sergipe, 1070 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-330 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 ESPÓLIO DE ANA DOLORES MORENO (CPF/CNPJ: 366.228.699-87) representado(a) por ARACY MORENO MARTINS (CPF/CNPJ: 042.131.028-66) Rua Rego Barros, 1155 apto. 133, bloco B - Jardim Vila Formosa - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.460-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 ANGELICA MORENO PEREIRA (RG: 13232482 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.472.939-53) Rua São Vicente 618, 618 ap 103 - Jardim Palmares - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-901 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 ARACY MORENO MARTINS (CPF/CNPJ: 042.131.028-66) Rua Rego Barros, 1155 apartamento 133 - Jardim Vila Formosa - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.460-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 ARLETE MORENO FERTONANI (RG: 7641419 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.737.099-84) Rua Fernando de Noronha, 319 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-300 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 Célia Santana de Rezende Moreno (CPF/CNPJ: 565.511.779-72) Rua Santos, 248 ap 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-040 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 Dalton Moreno Cano (RG: 762784 SSP/PR e CPF/CNPJ: 144.213.649-91) Rua Paraíba, 450 ap 302 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 PAULO ALBERTO FERTONANI (RG: 7049501 SSP/PR e CPF/CNPJ: 144.248.609-06) Rua Fernando de Noronha, 319 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-300 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 ROSIMEIRE PROFERES MORENO (CPF/CNPJ: 879.542.579-91) Rua Paraíba, 450 ap 302 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 WALTER ANTONIO PEREIRA (CPF/CNPJ: 115.733.099-15) Rua São Vicente 618, 618 ap 103 - Jardim Palmares - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-901 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 Sobre o certificado à seq. 1117.2, parte final (carta de citação de WALTER ANTONIO PEREIRA recebido por terceiro à seq. 51.1 e decurso do prazo sem contestação) manifeste-se a parte autora, em cinco dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 18 de agosto de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:45
Mero expediente
18/08/2022, 09:51
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:43
Confirmada
17/08/2022, 15:41
Entrega em carga/vista
17/08/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:10
Confirmada
08/08/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001024-26.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-26.2017.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.511.681,55 Autor(s): ALESSANDRA FRANCIS PINHO (RG: 73471117 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.313.119-78) Rua Desembargador Antônio Leopoldo dos Santos, 199 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-580 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 DERMIVAL ROBERTO MORENO (RG: 32134998 SSP/PR e CPF/CNPJ: 405.199.029-04) Rua Paulo Setúbal, 5194 Casa 12 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-190 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 DOUGLAS ROBERTO MORENO (RG: 43356976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 504.354.009-59) Rua Tiradentes, 793 - Jardim Filadélfia - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR (RG: 60840687 SSP/PR e CPF/CNPJ: 786.216.749-04) Rua André Wojcik, 8 Casa 10 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.000--00 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 EDSON ROBERTO MORENO (RG: 48935893 SSP/PR e CPF/CNPJ: 708.819.449-04) Rua Desembargador Antônio Leopoldo dos Santos, 199 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-580 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO (RG: 21285412 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.166.569-34) Avenida Dez de Dezembro, 1657 - Lago Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-220 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 IRACI MIECHOTEK (CPF/CNPJ: 979.569.109-00) Rua João Silveira de Camargo, 323 - Catuai - LONDRINA/PR - CEP: 86.086-220 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 MARCOS ROBERTO MORENO (RG: 35393579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.497.119-91) Avenida Dez de Dezembro, 1657 - Lago Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-220 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 MAURÍCIO ROBERTO MORENO (CPF/CNPJ: 543.147.809-59) Rua Serra do Roncador, 718 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-590 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO (CPF/CNPJ: 724.021.309-97) Rua Serra do Roncador, 718 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-590 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 TEREZA HUL MORENO (RG: 35882391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 321.144.009-72) Rua Paulo Setúbal, 5194 Casa 12 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-190 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 THIAGO HENRIQUE MIECHOTEK MORENO (CPF/CNPJ: 122.544.719-45) Rua João Silveira de Camargo, 323 - Catuai - LONDRINA/PR - CEP: 86.086-220 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 Réu(s): ADINIR MORENO CANO (RG: 64602950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 517.016.009-78) Rua Yoshimasa Suzuki, 622 - Maria Lúcia - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-500 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 ALISABETE MORENO CANO (CPF/CNPJ: 363.622.209-00) Rua Sergipe, 1070 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-330 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 ESPÓLIO DE ANA DOLORES MORENO (CPF/CNPJ: 366.228.699-87) representado(a) por ARACY MORENO MARTINS (CPF/CNPJ: 042.131.028-66) Rua Rego Barros, 1155 apto. 133, bloco B - Jardim Vila Formosa - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.460-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 ANGELICA MORENO PEREIRA (CPF/CNPJ: 879.472.939-53) Rua São Vicente 618, 618 ap 103 - Jardim Palmares - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-901 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 ARACY MORENO MARTINS (CPF/CNPJ: 042.131.028-66) Rua Rego Barros, 1155 apartamento 133 - Jardim Vila Formosa - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.460-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 ARLETE MORENO FERTONANI (RG: 7641419 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.737.099-84) Rua Fernando de Noronha, 319 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-300 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 Célia Santana de Rezende Moreno (CPF/CNPJ: 565.511.779-72) Rua Santos, 248 ap 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-040 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 Dalton Moreno Cano (RG: 762784 SSP/PR e CPF/CNPJ: 144.213.649-91) Rua Paraíba, 450 ap 302 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 PAULO ALBERTO FERTONANI (RG: 7049501 SSP/PR e CPF/CNPJ: 144.248.609-06) Rua Fernando de Noronha, 319 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-300 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 ROSIMEIRE PROFERES MORENO (CPF/CNPJ: 879.542.579-91) Rua Paraíba, 450 ap 302 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 WALTER ANTONIO PEREIRA (CPF/CNPJ: 115.733.099-15) Rua São Vicente 618, 618 ap 103 - Jardim Palmares - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-901 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 33366406 1. Não tendo havido oposição pelo espólio, representado pela sua inventariante (citada do pedido de habilitação à seq. 1081), entendo ser desnecessária a propositura de ação apartada de habilitação de que tratam os artigos 110 e 313, §2º, do CPC, eis que a controvérsia é de simples resolução, devendo prevalecer os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade do processo. Defiro, pois, a habilitação do espólio de ANA DOLORES MORENO, representado pela inventariante ARACI MORENO MARTINS conforme postulado à seq. 1071, com fundamento nos artigos 689 e ss. do CPC, resguardado direitos de terceiros. Retificações e anotações necessárias, inclusive no distribuidor e na autuação. 2. Certifique a escrivania se todos os requeridos foram citados, com indicação das seq. respectivas, e se houve apresentação e contestação. 3. Após, manifeste-se a parte autora quanto ao andamento do feito, em cinco dias, abrindo-se vista, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 27 de julho de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 18:31
Documento (Certidão)
03/08/2022, 18:31
deferimento
27/07/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 01:03
Documento (Certidão)
25/07/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:06
Confirmada
16/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:24
Confirmada
05/07/2022, 13:08
Entrega em carga/vista
05/07/2022, 12:34
Documento (Certidão)
05/07/2022, 12:34
Documento (Certidão)
03/06/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:25
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 18:38
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:50
Confirmada
04/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001024-26.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-26.2017.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.511.681,55 1. Pedido de habilitação de sucessores 1.1. Defiro o processamento do pedido de habilitação do espólio de ANA DOLORES MORENO, representado por ARACI MORENO MARTINS conforme postulado à seq. 1071. Como menciona a Defesa da de cujus à seq. 1.012, é Araci a inventariante, dotada, portando de legitimidade passiva ad causam à representação do espólio até a partilha. 1.2. Portanto, cite-se pessoalmente a habilitanda, para resposta em 05 (cinco) dias, observando-se os endereços indicados pelos postulantes, conforme art. 690 do Código de Processo Civil. Sendo o caso, depreque-se, com o prazo de 20 (vinte) dias. 1.3. Com a resposta da habilitanda ou transcorrido o prazo, vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias e, em seguida, venham conclusos para decisão quanto ao pedido de habilitação (CPC, art. 691). 2. Até que se ultimem as diligências acima, fica suspensa a tramitação do processo, na forma do art. 313, I do CPC. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 24 de março de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:51
Documento (Certidão)
24/03/2022, 15:50
Expedição de documento (Carta)
24/03/2022, 15:45
deferimento
24/03/2022, 15:00
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:59
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001024-26.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-26.2017.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.511.681,55 Autor(s): ALESSANDRA FRANCIS PINHO DERMIVAL ROBERTO MORENO DOUGLAS ROBERTO MORENO DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR EDSON ROBERTO MORENO EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO IRACI MIECHOTEK MARCOS ROBERTO MORENO MAURÍCIO ROBERTO MORENO PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO TEREZA HUL MORENO THIAGO HENRIQUE MIECHOTEK MORENO Réu(s): ADINIR MORENO CANO ALISABETE MORENO CANO ANA DOLORES MORENO ANGELICA MORENO PEREIRA ARACY MORENO MARTINS ARLETE MORENO FERTONANI Célia Santana de Rezende Moreno Dalton Moreno Cano PAULO ALBERTO FERTONANI ROSIMEIRE PROFERES MORENO WALTER ANTONIO PEREIRA Vista à parte autora quanto à cota retro pelo prazo de cinco dias, ocasião em que poderá requerer a citação do espólio ou sucessores, de acordo com a fundamentação trazida pelo Ministério Público. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 03 de março de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:34
deferimento
03/03/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001024-26.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-26.2017.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.511.681,55 Autor(s): ALESSANDRA FRANCIS PINHO DERMIVAL ROBERTO MORENO DOUGLAS ROBERTO MORENO DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR EDSON ROBERTO MORENO EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO IRACI MIECHOTEK MARCOS ROBERTO MORENO MAURÍCIO ROBERTO MORENO PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO TEREZA HUL MORENO THIAGO HENRIQUE MIECHOTEK MORENO Réu(s): ADINIR MORENO CANO ALISABETE MORENO CANO ANA DOLORES MORENO ANGELICA MORENO PEREIRA ARACY MORENO MARTINS ARLETE MORENO FERTONANI Célia Santana de Rezende Moreno Dalton Moreno Cano PAULO ALBERTO FERTONANI ROSIMEIRE PROFERES MORENO WALTER ANTONIO PEREIRA Vista ao MP, interveniente no feito, por cinco dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 22 de fevereiro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 14:39
Entrega em carga/vista
23/02/2022, 12:58
Mero expediente
23/02/2022, 12:57
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:58
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Confirmada
13/02/2022, 00:07
Confirmada
13/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001024-26.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-26.2017.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.511.681,55 Autor(s): ALESSANDRA FRANCIS PINHO DERMIVAL ROBERTO MORENO DOUGLAS ROBERTO MORENO DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR EDSON ROBERTO MORENO EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO IRACI MIECHOTEK MARCOS ROBERTO MORENO MAURÍCIO ROBERTO MORENO PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO TEREZA HUL MORENO THIAGO HENRIQUE MIECHOTEK MORENO Réu(s): ADINIR MORENO CANO ALISABETE MORENO CANO ANA DOLORES MORENO ANGELICA MORENO PEREIRA ARACY MORENO MARTINS ARLETE MORENO FERTONANI Célia Santana de Rezende Moreno Dalton Moreno Cano PAULO ALBERTO FERTONANI ROSIMEIRE PROFERES MORENO WALTER ANTONIO PEREIRA Sobre o pedido de suspensão do processo, manifeste-se a parte contrária em cinco dias (CPC, art. 10). Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 01 de fevereiro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:51
Mero expediente
01/02/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 11:20
Confirmada
19/12/2021, 00:12
Confirmada
19/12/2021, 00:12
Confirmada
19/12/2021, 00:12
Confirmada
19/12/2021, 00:12
Confirmada
19/12/2021, 00:11
Confirmada
19/12/2021, 00:11
Confirmada
19/12/2021, 00:11
Confirmada
19/12/2021, 00:11
Confirmada
19/12/2021, 00:11
Confirmada
19/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001024-26.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-26.2017.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.511.681,55 Autor(s): ALESSANDRA FRANCIS PINHO DERMIVAL ROBERTO MORENO DOUGLAS ROBERTO MORENO DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR EDSON ROBERTO MORENO EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO IRACI MIECHOTEK MARCOS ROBERTO MORENO MAURÍCIO ROBERTO MORENO PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO TEREZA HUL MORENO THIAGO HENRIQUE MIECHOTEK MORENO Réu(s): ADINIR MORENO CANO ALISABETE MORENO CANO ANA DOLORES MORENO ANGELICA MORENO PEREIRA ARACY MORENO MARTINS ARLETE MORENO FERTONANI Célia Santana de Rezende Moreno Dalton Moreno Cano PAULO ALBERTO FERTONANI ROSIMEIRE PROFERES MORENO WALTER ANTONIO PEREIRA Em vista do decurso do prazo postulado à seq. 952, renove-se vista à parte requerida a fim de que cumpra com a decisão anterior, sob pena de indeferimento. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 08 de dezembro de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:14
Mero expediente
08/12/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 01:03
Documento (Certidão)
07/12/2021, 17:17
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Confirmada
25/10/2021, 00:06
Confirmada
25/10/2021, 00:06
Confirmada
25/10/2021, 00:06
Confirmada
25/10/2021, 00:06
Confirmada
25/10/2021, 00:06
Confirmada
25/10/2021, 00:06
Confirmada
25/10/2021, 00:06
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:52
Confirmada
20/09/2021, 00:20
Confirmada
20/09/2021, 00:20
Confirmada
20/09/2021, 00:19
Confirmada
20/09/2021, 00:19
Confirmada
20/09/2021, 00:19
Confirmada
20/09/2021, 00:19
Confirmada
20/09/2021, 00:19
Confirmada
20/09/2021, 00:19
Confirmada
20/09/2021, 00:19
Confirmada
20/09/2021, 00:19
Confirmada
20/09/2021, 00:19
Confirmada
20/09/2021, 00:19
Confirmada
20/09/2021, 00:18
Confirmada
20/09/2021, 00:18
Confirmada
20/09/2021, 00:18
Confirmada
20/09/2021, 00:18
Confirmada
20/09/2021, 00:18
Confirmada
20/09/2021, 00:18
Confirmada
20/09/2021, 00:18
Confirmada
20/09/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001024-26.2017.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-26.2017.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.511.681,55 Autor(s): ALESSANDRA FRANCIS PINHO DERMIVAL ROBERTO MORENO DOUGLAS ROBERTO MORENO DURVAL ROBERTO MORENO JUNIOR EDSON ROBERTO MORENO EVELI SANTOS DE CASTRO MORENO IRACI MIECHOTEK MARCOS ROBERTO MORENO MAURÍCIO ROBERTO MORENO PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MORENO TEREZA HUL MORENO THIAGO HENRIQUE MIECHOTEK MORENO Réu(s): ADINIR MORENO CANO ALISABETE MORENO CANO ANA DOLORES MORENO ANGELICA MORENO PEREIRA ARACY MORENO MARTINS ARLETE MORENO FERTONANI Célia Santana de Rezende Moreno Dalton Moreno Cano PAULO ALBERTO FERTONANI ROSIMEIRE PROFERES MORENO WALTER ANTONIO PEREIRA 1. Ante o óbito noticiado à seq. 866, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 313, inc. I). 2. Findo o prazo, intimem-se ambas as partes a fim de que promovam a habilitação dos sucessores no prazo de quinze dias, observado o disposto no art. 688 e incisos, CPC. Ciência. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
09/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
06/08/2021, 14:41
Por decisão judicial
06/08/2021, 14:41
Mero expediente
06/08/2021, 13:16
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:40
Confirmada
24/07/2021, 00:11
Confirmada
24/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:03
Documento (Certidão)
13/07/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:46
Confirmada
04/06/2021, 00:12
Confirmada
04/06/2021, 00:12
Confirmada
24/05/2021, 13:41
Confirmada
24/05/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2021, 14:32
Por decisão judicial
08/01/2021, 17:51
Documento (Certidão)
08/01/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 16:08
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:35
Documento (Certidão)
16/11/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 18:09
Documento (Certidão)
13/11/2020, 18:09
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:23
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:23
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:22
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:24
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:23
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:23
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 12:10
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:24
de Instrução (cancelada)
13/10/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:35
deferimento
09/10/2020, 15:17
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:12
deferimento
08/10/2020, 14:09
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:50
Mero expediente
22/09/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:07
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 12:44
Documento (Certidão)
21/09/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:53
de Instrução (designada)
16/06/2020, 16:53
deferimento
04/06/2020, 08:37
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:32
deferimento
03/04/2020, 11:35
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 13:53
Documento (Certidão)
01/11/2019, 10:36
deferimento
01/10/2019, 15:22
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 12:48
Documento (Certidão)
18/07/2019, 10:38
Recebimento
11/06/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:49
Entrega em carga/vista
15/05/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:29
Entrega em carga/vista
01/04/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:27
Entrega em carga/vista
13/02/2019, 18:49
deferimento
26/11/2018, 17:08
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 17:10
Recebimento
24/09/2018, 16:19
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 15:13
Entrega em carga/vista
10/09/2018, 08:36
Documento (Certidão)
10/09/2018, 08:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 10:47
Mero expediente
14/08/2018, 16:10
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 09:24
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 18:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:35
Documento (Certidão)
13/08/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:02
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 09:34
Petição (Contestação)
09/07/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 16:10
Petição (Contestação)
09/07/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 19:33
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
20/06/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 08:52
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 12:28
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 13:46
Ato ordinatório
08/05/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2018, 13:48
Documento (Certidão)
29/04/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2018, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2018, 13:15
de Conciliação (Juiz(a); designada)
29/04/2018, 13:14
de Conciliação (cancelada)
29/04/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 15:38
de Conciliação (designada)
19/04/2018, 15:37
de Conciliação (não-realizada)
19/04/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:35
de Conciliação (designada)
19/04/2018, 14:31
de Conciliação (cancelada)
19/04/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 11:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:03
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 08:38
de Conciliação (designada)
02/04/2018, 08:38
de Conciliação (cancelada)
02/04/2018, 08:34
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 08:37
Documento (Certidão)
26/03/2018, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 17:01
de Conciliação (designada)
05/03/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 16:57
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:52
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:44
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:44
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:24
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:24
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:24
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:48
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:41
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:41
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:37
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 17:24
de Conciliação (cancelada)
02/02/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 11:10
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:21
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 11:54
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 17:22
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 17:11
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 17:08
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 17:07
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 17:02
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 16:16
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 16:14
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 16:08
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 16:08
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 16:04
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 15:56
de Conciliação (designada)
07/11/2017, 15:56
deferimento
23/10/2017, 13:13
Conclusão (para decisão)
23/10/2017, 13:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)