Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:33
Confirmada
03/07/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005130-62.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005130-62.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.503,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE LATICINIOS MW LTDA Wanderley Rodrigues Zurlo Defiro o pedido retro. Proceda-se conforme requerido. Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga em termos de prosseguimento. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção do sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005130-62.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005130-62.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.503,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE LATICINIOS MW LTDA Wanderley Rodrigues Zurlo Defiro o pedido retro. Proceda-se conforme requerido. Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga em termos de prosseguimento. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção do sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:26
deferimento
09/05/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:23
Confirmada
01/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005130-62.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005130-62.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.503,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE LATICINIOS MW LTDA Wanderley Rodrigues Zurlo 1. Defiro o pedido de bloqueio judicial dos ativos financeiros do(s) executado(s) através do sistema “SISBAJUD”, observando-se o valor atualizado do débito, independentemente do prévio recolhimento da taxa judiciária, conforme determinado pela Instrução Normativa n.º 04/2016 do TJEPR. Efetuado o recolhimento, a ser feito em até 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. 2. Em não havendo nos autos o número do CPF ou, conforme o caso, do(s) CNPJ do(s) executado(s), intime-se o exequente para informá-lo(s), sob pena de revogação do item anterior; 3. Caso o débito não esteja atualizado, ao Contador ou, conforme o caso, à Fazenda Pública para elaborar a conta geral da execução. 4. Em seguida, promova-se a Escrivania a elaboração da minuta, via sistema, observando-se o valor atualizado do débito e acostando aos autos cópia impressa da tela pertinente do Sistema; 4.1. A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais e da transferência do valor bloqueado à instituição bancária oficial da Comarca; 4.2. Uma vez constatado que houve o bloqueio de numerário suficiente para garantir o juízo ou parte dele e determinado a sua transferência, aguarde-se a informação da Instituição Financeira Oficial para a qual o valor foi transferido. Considerando-se que incumbe ao banco oficial comunicar o Juízo, no prazo de até dois dias úteis, contados da transferência, o recebimento dos valores transferidos para depósitos judiciais, oficie-se, decorrido o prazo de 5 dias, contados do término do prazo de resposta, solicitando informações ao Banco, com a correspondente indicação do número “ID” (Identificador de Depósito). 4.3. Uma vez cumprida a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora. Em seguida, intime-se o(s) devedor(es), na forma preconizada pelo artigo 826 do Novo Código de Processo Civil, dando-lhe(s) ciência do ato e, conforme o caso, oportunizando lhe(s) apresentar(em), querendo, embargos no prazo legal de 30 dias, no caso de execução fiscal ou, nos demais casos, no prazo de 15 dias. 4.4. Após o prazo de suspensão (60 dias), em sendo efetivada a penhora, não havendo manifestação do executado sobre a penhora no prazo legal, ou, certificado nos autos que a medida restou infrutífera por ausência de ativos financeiros, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação e certificado nos autos, desde já suspendo o processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, devendo os autos aguardar no arquivo provisório. Determino, ainda, seja dado baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, consoante determinação do C.N. 4.5. Em não havendo manifestação do(s) executado(s) sobre a penhora e, certificado nos autos o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, a improcedência ou a desnecessidade destes e, ainda, solicitado o levantamento no numerário, desde já o DEFIRO, mediante a expedição de alvará. 4.6. Após o levantamento da quantia, intime-se o exequente para solicitar o que entender pertinente, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora. 5. Observe-se a Escrivania que a informação relativa ao deferimento do pedido de bloqueio judicial via SISBAJUD não deverá ser inserida no sistema do Tribunal de Justiça para acompanhamento das partes, porquanto haveria risco de frustrar-se a medida. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção do sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 17:42
Confirmada
19/02/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:15
deferimento
18/02/2025, 19:57
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 15:54
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:57
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:55
Confirmada
09/12/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:45
Confirmada
05/12/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:54
Recebimento
20/11/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Paraná. Apelado s: Industria de Laticínios MW LTDA e Wanderley Rodrigues Zurlo. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Eugenio Achille Grandinetti ). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DE PÚBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENUNCIADOS DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 182, INCISO XXI, ALÍNEA ‘A’, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Relatório. Trata - se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 211.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ivaiporã, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de Industria de Laticínios MW LTDA e Wanderley Rodrigues Zurlo, por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O exequente apresentou embargos de declaração (mov. 214.1), os quais foram rejeitados pelo Juízo (mov. 218.1). Em suas razões recursais (mov. 221.1), o a pelante alega, em síntese, que a dívida executada nos autos de origem não se trata de baixo valor, vez que a execução fiscal possui valor muito superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); que a demanda foi ajuizada em data pretérita à implementação de mecanismo de cobrança de protesto no Estado do Paraná; e que foram editados v ários programas de REFIS, com redução da dívida, benefícios fiscais e parcelamentos diferenciados, os quais não foram aderidos pelo contribuinte. Sem contrarrazões pela parte apelada, eis que não se encontra representada nos autos de origem.Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação. Da admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, na forma dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Do mérito Cinge - se a controvérsia recursal a respei to da possibilidade de extinção de execução fiscal, em virtude da ausência de interesse de agir, diante do valor executado e por ausência de protesto, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional d e Justiça. Cuida- se, na origem, de execução fiscal proposta pelo Município de Colombo, ajuizada em 16.10.2014, cujo valor perfaz o montante de R$ 143.503,17 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e três reais e dezessete centavos).O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1184), fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na esteira do julgamento pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2014, instituindo “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, estabelecendo: a) que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (art. 1º, §1º); e b) a necessidade de prévia tentativa de conciliação e de protesto do título, salvo impossibilidade administrativa devidamente fundamentada oucomprovação da inadequação da medida, para o ajuizamento de execuções fiscais (arts. 2º e 3º). Na espécie, constata-se que a presente execução fiscal possui valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo que se falar em ausência de interesse de agir com base no baixo valor. Outrossim, a respeito da matéria, os Desembargadores integrantes das Câmaras com competência tributária deste Tribunal fixaram os seguintes enunciados relativos ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme SEI nº 0110160- 79.2024.8.16.6000: “ 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação”. Portanto, haja vista que a presente execução foi ajuizada em data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como diante do valor executado, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de afastar os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e determinar o prosseguimento da Execução. Por fim, o artigo 182, inciso XXI, alíneas ‘ a ’ e ‘b’, do Regimento Interno desta Corte, permite o julgamentomonocrático do recurso que contrarie súmula desta Corte, in verbis: Art. 182. Compete ao Relator: XXI – dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Sendo assim, imperioso prover, monocraticamente, o recurso interposto, na medida em que a sentença recorrida contraria enunciado deste Tribunal de Justiça. 3. Dispositivo.
Conclusão - Apelação Cível nº 0005130-62.2014.8.16.0097. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ivaiporã.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 182, inciso XXI, alínea ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal nos seus ulteriores termos. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto Relator
21/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2024, 13:35
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:36
Confirmada
03/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005130-62.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005130-62.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.503,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE LATICINIOS MW LTDA Wanderley Rodrigues Zurlo 1 - Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, deixo de acolher o pedido porque a decisão impugnada não possui qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Na verdade, o que pretende a parte é a reforma do entendimento jurisdicional, o que deve ser objeto do uso do recurso adequado para tanto. 2 - Dil. Necessárias. Ivaiporã, data de inserção do sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:42
Confirmada
23/07/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2024, 19:06
Conclusão (para julgamento)
15/07/2024, 14:55
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:44
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2024, 14:11
Confirmada
23/04/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005130-62.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005130-62.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.503,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE LATICINIOS MW LTDA Wanderley Rodrigues Zurlo SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal com o objetivo de cobrar os valores descritos na inclusa Certidão de Dívida Ativa (CDA). Inicialmente, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, entende que não é razoável a movimentação da máquina judiciária para a satisfação de pequenos débitos tributários, considerando o custo do processo e que existem mecanismos que permitem aos Municípios receberem seus créditos fiscais sem necessidade de intervenção estatal, uma vez que, atualmente, existe a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa e a execução extrajudicial (Lei nº 12.767/2012). A Corte Suprema, em 19/12/2023, no julgamento do tema 1.184, decidiu: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que inexiste interesse de agir da Fazenda Pública para cobrança judicial de dívida de pequeno valor, sendo legítima a extinção da execução fiscal pela Justiça estadual, considerando a onerosidade da ação judicial. No caso em apreço, verifiquei que antes do ajuizamento desta execução não foram promovidas quaisquer tentativas de conciliação ou adotadas medidas administrativas voltadas à superação consensual do conflito. A propositura da demanda judicial, sem antes buscar a resolução consensual da controvérsia, revela que a parte exequente não está empenhada - ainda que minimamente - em contribuir com a desjudicialização, a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, para evitar decisões surpresas, houve a concessão de prazo razoável para que os exequentes cumprissem com as determinações, quais sejam: protesto tardio da CDA ou sua comprovação e a demonstração de tentativa prévia de recebimento do crédito antes do ajuizamento da execução fiscal. E, no caso dos autos, mesmo com a concessão de prazo, não restou demonstrado o atendimento dos requisitos necessários para o prosseguimento da ação. É pertinente ressaltar, ainda, que a parte exequente pode alcançar a satisfação de suas pretensões executivas de forma consideravelmente mais eficaz e econômica, maximizando os resultados na cobrança de dívidas de baixo valor por parte dos contribuintes se, em vez de escolher o caminho da judicialização, optar por criar e desenvolver outros mecanismos extraprocessuais para resolução de demandas, como, por exemplo, câmaras e plataformas eletrônicas para renegociação de ativos (e.g. Lei n. 13.140/2015). Esta decisão, ressalto, não deve ser confundida com os institutos de anistia e da remissão. Não está sendo apreciada a existência ou não do crédito tributário, nem declarada sua extinção ou exclusão. Dentro do prazo prescricional, se o total do débito do executado atingir valor razoável, a instância poderá ser renovada (com a distribuição de nova execução fiscal) sem caracterizar desvio de finalidade. Pela mesma razão, o presente provimento não tem qualquer efeito modificativo em eventual parcelamento. Ademais, existem inúmeras medidas pertinentes ao recebimento do seu crédito por meio menos oneroso a ela própria (parcelamento, protesto, inscrição sem cadastros de proteção ao crédito, dentre outras cobranças extrajudiciais). Ainda, pode-se ajuizar uma nova execução contra o mesmo devedor, cumulando-se dívidas que superem o referido limite. Diante desse panorama e em conformidade com as diretrizes delineadas pelo princípio constitucional da eficiência administrativa impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de EXTINÇÃO DO FEITO sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Ivaiporã, data de inserção do sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:26
Ausência das condições da ação
22/04/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:47
Confirmada
20/03/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005130-62.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005130-62.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.503,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE LATICINIOS MW LTDA Wanderley Rodrigues Zurlo Remova-se a restrição existente em face do veículo mencionado no evento n. 192.1. No mais, manifeste-se o exequente acerca do Tema 1.184 do STF. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção do sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:47
Mero expediente
29/02/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:56
Confirmada
17/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005130-62.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005130-62.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.503,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE LATICINIOS MW LTDA Wanderley Rodrigues Zurlo Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do contido no evento n. 199.1. Após, conclusos para diligências. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção do sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:07
Mero expediente
16/01/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:46
Confirmada
24/11/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005130-62.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005130-62.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.503,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE LATICINIOS MW LTDA Wanderley Rodrigues Zurlo Defiro o pedido de consulta das três últimas declarações de bens da parte Executada através do sistema INFOJUD. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção do sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:28
deferimento
01/11/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 20:52
Confirmada
26/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005130-62.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005130-62.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.503,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE LATICINIOS MW LTDA Wanderley Rodrigues Zurlo Antes de mais, à Serventia para que certifique se pende restrição em algum veículo em nome da parte executada. Sem prejuízo disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga em termos de prosseguimento. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção do sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:02
Documento (Certidão)
15/09/2023, 15:01
Mero expediente
13/09/2023, 12:52
Documento (Certidão)
22/08/2023, 13:21
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 21:51
Confirmada
18/07/2023, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:29
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005130-62.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005130-62.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.503,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE LATICINIOS MW LTDA Wanderley Rodrigues Zurlo Defiro o pedido de habilitação de crédito do causídico do executado, conforme requerido no evento n. 171.1. Consigno, desde já, que a discussão sobre a preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1220), contudo, deixo de suspender, por ora, o trâmite do presente feito, pois nenhuma medida constritiva restou frutífera até o momento. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se persiste o interesse na expropriação dos veículos penhorados. Sem prejuízo disso, autorizo a inclusão do nome dos executados no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção do sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
deferimento
12/06/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 18:01
Confirmada
28/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:43
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005130-62.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005130-62.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.503,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE LATICINIOS MW LTDA Wanderley Rodrigues Zurlo Antes de mais, intime-se o causídico peticionante do evento 165.1 para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar a petição, eis que consta a parte executada como interessada, quando, em verdade, o que se pretende é habilitar crédito em nome do advogado. Ademais, deve o interessado quantificar o valor pretendido. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. Sem prejuízo disso, cumpra-se integralmente a decisão de evento 164.1. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção do sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 13:58
Confirmada
07/02/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:28
Mero expediente
25/01/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 13:37
Documento (Certidão)
29/11/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005130-62.2014.8.16.0097.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$143.503,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE LATICINIOS MW LTDA Wanderley Rodrigues Zurlo 1. Conforme dispõe o artigo 881 do NCPC, se não efetivada a adjudicação ou alienação por iniciativa particular, far-se-á a alienação em leilão judicial. 2. Assim sendo, inclua-se em pauta para arrematação do imóvel objeto da lide nos autos, em primeira e segunda praça, ficando nomeado o leiloeiro oficial Sr. JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, matrícula nº 13/246-L para atuar na hasta pública. 3. O edital de leilão deverá conter: a) a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros (art. 886, I, do NCPC); b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado (art. 886, II, do NCPC); c) o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização (art. 886, IV, do NCPC); d) a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro (art. 886, V, do NCPC); e) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados (art. 886, VI, do NCPC); f) A comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, nada data agendada para segunda praça, a sua alienação pelo maior lanço nunca inferior a 50% da avaliação; 4. Deverá à Secretaria, comunicar a realização do leilão, com antecedência de 5 (cinco) dias os abaixo elencados: a) a parte executada por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (art. 889, I, do NCPC) b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (art. 889, II, do NCPC); c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (art. 889, III, do NCPC); d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais (art. 889, IV, do NCPC); e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (art. 889, V, do NCPC); f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (art. 889, VI, do NCPC); g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (art. 889, VII, do NCPC); h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (art. 889, VIII, do NCPC) 5. Consigne-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do NCPC). 6. Esclarece-se que: a) será considerado preço vil aquele inferior a 50% (sessenta por cento) do valor da avaliação; b) A forma de pagamento é de imediato pelo arrematante, mediante depósito judicial ou por meio eletrônico (art 892, do NCPC) ou parcelado na forma do art. 895, § 1º, do NCPC; c) quanto aos honorários do leiloeiro, deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço – sendo que em se tratando de arrematação, corresponderão a 6% do valor da arrematante; transação depois de designada a arrematação e publicados os editais, 2% do valor do valor do acordo ou avaliação (o que for menor), devidos pela parte executada ou terceiro interessado; d) as custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com o valor depositado pelo arrematante. e) Ao credor será assegurado o direito de oferecer lance nas mesmas condições de outros licitantes. f) O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia da praça pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 7. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, 27 de setembro de 2022. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
deferimento
27/09/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 12:30
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:45
Confirmada
29/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:35
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 16:00
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Confirmada
29/05/2022, 00:06
Confirmada
29/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005130-62.2014.8.16.0097 1 - Evento 136: Defiro. 2 - Evento 138: O executado pediu a liberação de veículos penhorados. Disse que as caminhonetes foram vendidas e há acordo noticiado nos autos 6156-95.2014.8.16.0097 e que o veículo Ford scort foi vendido há muito tempo. Posteriormente, o executado ofertou a substituição do veículo Ford Scort por outro veículo de igual marca e modelo (evento 141.). A Fazenda Pública não concordou com o pedido (evento 144). Dos veículos que foram apontados na consulta pelo sistema RENAJUD de eventos 107 e 122, somente um comporta exclusão. Com efeito, as pesquisas apontaram a existência de três veículos (placas ARJ5858, BSG7518 e ACA3650), entretanto, da leitura do documento de evento 138.3, percebe-se que o veículo placa BSG7518, desde 13/4/2015, pertence a terceiras pessoas (Ademar da Silva e Diego Fernando Alves). Os demais veículos mencionados do referido acordo nos autos 6156-95.2014.8.16.0097, quais sejam, placas HQH5525 e AIV8163 não constaram da pesquisa do sistema RENAJUD de eventos 107 e 122 e, portanto, não correm sequer o risco de serem penhorados pela exequente. Com relação aos demais veículos mencionados na pesquisa RENAJUD (placas ARJ5858 e ACA3650) não há qualquer documento nos autos que demonstre terem sido objeto de alienação. Assim, DETERMINO a liberação, apenas, da restrição do veículo placa BSG7518. 3 - Diante da não concordância da Fazenda Pública, INDEFIRO o pedido de substituição ofertado no evento 141.1. Dil. Necessárias. Ivaiporã, 11 de abril de 2022. José Chapoval Cacciacarro Magistrado
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:53
Documento (Certidão)
18/05/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:51
Indeferimento
11/04/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005130-62.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005130-62.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$143.503,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE LATICINIOS MW LTDA Wanderley Rodrigues Zurlo 1. À Fazenda Pública, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao alegado pelo executo no evento retro, bem como sobre os documentos apresentados na ocasião. 2. Após, voltem conclusos para ulteriores deliberações. 3. Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:42
Confirmada
14/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:04
Determinação de Diligência
23/10/2021, 16:10
Apensamento
20/10/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 11:09
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 22:34
Confirmada
08/07/2021, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:32
Documento (Certidão)
14/06/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:02
Confirmada
25/04/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005130-62.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005130-62.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$143.503,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA DE LATICINIOS MW LTDA Wanderley Rodrigues Zurlo Defiro o pedido de consulta das três últimas declarações de bens da parte Executada através do sistema INFOJUD, das últimas 3 Declarações sobre operações imobiliárias - DOI em nome do executado, bem como cópia de cadastro eventualmente existente perante o Imposto Territorial Rural (ITR ) com a finalidade de localizar bens ou rendas. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
12/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2021, 14:15
deferimento
19/02/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/12/2020, 15:18
Confirmada
18/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2020, 01:12
Por decisão judicial
04/12/2020, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2020, 01:18
Por decisão judicial
29/09/2020, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2020, 14:22
Por decisão judicial
02/09/2020, 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:45
Por decisão judicial
03/08/2020, 08:57
Documento (Certidão)
01/07/2020, 12:52
deferimento
07/05/2020, 15:22
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:41
deferimento
12/02/2020, 18:21
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:35
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:45
Mero expediente
23/08/2019, 18:27
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:01
Documento (Certidão)
30/07/2019, 15:46
deferimento
24/06/2019, 14:09
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:43
Mero expediente
14/03/2019, 19:07
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 12:23
Ato ordinatório
28/09/2018, 12:17
Mero expediente
28/08/2018, 18:18
Conclusão (para decisão)
27/07/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2018, 00:50
Por decisão judicial
17/04/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2018, 00:28
Por decisão judicial
17/01/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 17:16
deferimento
19/11/2017, 09:15
Conclusão (para decisão)
17/11/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:28
deferimento
16/11/2017, 08:42
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 13:16
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 13:16
Documento (Certidão)
10/10/2017, 12:03
Mero expediente
09/10/2017, 20:52
Conclusão (para despacho)
04/10/2017, 18:08
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 18:08
deferimento
14/09/2017, 17:33
Conclusão (para decisão)
13/09/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2017, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 13:58
Mero expediente
16/03/2017, 18:41
Conclusão (para decisão)
06/03/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 18:02
Documento (Outros documentos)
18/01/2017, 18:02
Mero expediente
09/11/2016, 12:35
Conclusão (para despacho)
08/11/2016, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 17:03
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 17:03
Mero expediente
22/08/2016, 12:10
Conclusão (para despacho)
18/08/2016, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 16:35
Documento (Certidão)
18/07/2016, 13:49
Remessa (em diligência)
18/07/2016, 13:28
Recebimento
18/07/2016, 12:59
Remessa (em diligência)
11/05/2016, 14:12
deferimento
04/04/2016, 18:43
Conclusão (para despacho)
30/03/2016, 17:24
Ato ordinatório
16/02/2016, 00:38
Por decisão judicial
15/02/2016, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2016, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)