Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000868-19.2009.8.16.0138(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Lauro Laertes de Oliveira
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 14/07/2025
Ementa:
Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Cédulas de produtos rurais. Prescrição Intercorrente. Recurso provido.I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta com a finalidade de reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.II. Questão em discussão:2. A questão controvertida consiste em determinar se ocorreu ou não a prescrição intercorrente, considerando os prazos prescricionais aplicáveis.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional intercorrente aplicável ao caso é o trienal (artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e no artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663/1966).4. Prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973 não configurada. Ausência de inércia contínua, ininterrupta e de paralisação injustificada do processo por período superior ao prazo prescricional quinquenal.5. Prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015. Termo inicial da prescrição intercorrente que ocorre após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (CPC, art. 921, § 4º). Decurso do prazo de um ano de suspensão (CPC, art. 921, §§ 1º e 4º). Prescrição intercorrente iniciada, mas não consumada. Sentença cassada.IV. Dispositivo e tese:6. Recurso provido._______Tese de julgamento: a) “A prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/1973, se inicia após um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, e não se configura se a parte exequente não permanecer inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado”; b) Aplicou-se ao caso concreto a atual redação do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, alterado pela Lei nº 14.195/2021, que considera como termo inicial da prescrição intercorrente a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. Essa regra se aplica aos atos processuais subsequentes a 27-8-2021, data em que a mencionada Lei entrou em vigor; c) O propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar expressamente que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Já existia essa tendência, que agora restou normatizada; d) Sob a égide do CPC/15, não há falar que a execução permanece ativa enquanto o credor se manifestar após a realização, sem sucesso, de diligências em busca de bens, porque é necessária a “realização do bem da vida judicialmente tutelado”, sem o que a execução fatalmente será extinta ao final do prazo prescricional do direito vindicado.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º e 4º (redação original).