Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cândido de Abreu - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
AUGUSTO STRUWKA
Reu
MARCIO STRUWKA
CPF
Reu
MARIA STRUWKA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU
OAB/PR 60677·CPF·Representa: Autor
NELDEMAR SLEDER
OAB/PR 84462·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER
OAB/PR 89364·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
OAB/PR 36441·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 11:37
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:12
deferimento
19/03/2026, 13:33
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 09:42
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:32
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000413-19.2017.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000413-19.2017.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$352.365,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA MARCIO STRUWKA MARIA STRUWKA Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do contido no evento 312, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
30/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:43
Mero expediente
23/01/2026, 08:57
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:22
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000413-19.2017.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000413-19.2017.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$352.365,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA MARCIO STRUWKA MARIA STRUWKA 1.
Trata-se de pedido de consulta e bloqueio de ativos nas contas do executado. 2. Tendo em vista o transcurso do prazo desde a última pesquisa realizada, defiro o pedido de busca de ativos financeiros através do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", inicialmente com reiterações pelo período de 30 (trinta) dias. Promova-se a inclusão de minuta de bloqueio de valores, até o limite do débito exequendo. 2.1 Sendo frutífera a diligência, intime-se o executado por meio de seu advogado ou com ofício AR, para que, querendo, em 05 (cinco dias), se manifeste, nos termos do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e, para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a penhora, nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar que a minuta de bloqueio servirá como termo de penhora. 2.2 Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, com prestação de contas em 15 (quinze) dias, se o alvará for levantado pelo advogado da parte, caso tenha poderes para tanto. 3. Sendo infrutífera a diligência, desde já, defiro o bloqueio de veículos em nome da executada, nos registros do Detran-PR através do sistema RENAJUD, conforme requerido. 3.1. À Secretaria para que, por meio de senha própria, proceda ao registro da minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. 4. Restando positiva, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto à aceitação do bem bloqueado. 5. Em sendo positiva a manifestação, expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à penhora do bem bloqueado, bem como a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. 6. Efetivada a penhora, independente de nova conclusão, intime-se a parte executada para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a também de que pode requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 847 do Novo Código de Processo Civil. 7. Inexistindo bens penhoráveis, ou ainda, sendo negativa a penhora independente de nova conclusão, desde já defiro a quebra de sigilo fiscal. Para tanto, consigno recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado (STJ – Resp: 1845322 RS 2019/0320514-6, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10/12/2019, Segunda Turma, DJe 25/05/2020) 7.1. De tal modo, determino que a Secretaria proceda à pesquisa junto ao sistema INFOJUD referente às 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, bem como das declarações de operações imobiliárias (DOI) e declarações de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) da parte executada. 8. Com a juntada aos autos, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias. 9. Por fim, façam conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000413-19.2017.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000413-19.2017.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$352.365,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA MARCIO STRUWKA MARIA STRUWKA Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do contido no evento 312, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
30/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:43
Mero expediente
23/01/2026, 08:57
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:22
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000413-19.2017.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000413-19.2017.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$352.365,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA MARCIO STRUWKA MARIA STRUWKA 1.
Trata-se de pedido de consulta e bloqueio de ativos nas contas do executado. 2. Tendo em vista o transcurso do prazo desde a última pesquisa realizada, defiro o pedido de busca de ativos financeiros através do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", inicialmente com reiterações pelo período de 30 (trinta) dias. Promova-se a inclusão de minuta de bloqueio de valores, até o limite do débito exequendo. 2.1 Sendo frutífera a diligência, intime-se o executado por meio de seu advogado ou com ofício AR, para que, querendo, em 05 (cinco dias), se manifeste, nos termos do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e, para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a penhora, nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar que a minuta de bloqueio servirá como termo de penhora. 2.2 Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, com prestação de contas em 15 (quinze) dias, se o alvará for levantado pelo advogado da parte, caso tenha poderes para tanto. 3. Sendo infrutífera a diligência, desde já, defiro o bloqueio de veículos em nome da executada, nos registros do Detran-PR através do sistema RENAJUD, conforme requerido. 3.1. À Secretaria para que, por meio de senha própria, proceda ao registro da minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. 4. Restando positiva, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto à aceitação do bem bloqueado. 5. Em sendo positiva a manifestação, expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à penhora do bem bloqueado, bem como a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. 6. Efetivada a penhora, independente de nova conclusão, intime-se a parte executada para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a também de que pode requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 847 do Novo Código de Processo Civil. 7. Inexistindo bens penhoráveis, ou ainda, sendo negativa a penhora independente de nova conclusão, desde já defiro a quebra de sigilo fiscal. Para tanto, consigno recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado (STJ – Resp: 1845322 RS 2019/0320514-6, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10/12/2019, Segunda Turma, DJe 25/05/2020) 7.1. De tal modo, determino que a Secretaria proceda à pesquisa junto ao sistema INFOJUD referente às 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, bem como das declarações de operações imobiliárias (DOI) e declarações de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) da parte executada. 8. Com a juntada aos autos, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias. 9. Por fim, façam conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
05/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 13:41
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:41
Confirmada
28/11/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 09:48
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:32
Confirmada
23/10/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:37
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:36
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:50
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2025, 21:55
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 09:31
Confirmada
20/03/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000413-19.2017.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000413-19.2017.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$352.365,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA MARCIO STRUWKA MARIA STRUWKA DECISÃO 1. Compareceu nos autos a parte executada, alegando que é impenhorável o imóvel de matrícula nº 8.960, registrado no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituva, por se tratar de “pequena propriedade rural em que os Executados Maria e Augusto utilizam como residência e para atividade laboral de exploração da terra” (mov. 260.1). Em resposta, o exequente fundamentou que o imóvel em questão não é impenhorável. Entretanto, em aos princípios da boa-fé e visando atender aos interesses das partes de forma consensual e justa, a instituição financeira expressamente concordou com a liberação da penhora do imóvel em questão (mov. 264.1). Os autos vieram conclusos. Pois bem. 2. Tendo em vista a expressa anuência das partes, determino o cancelamento da penhora incidente sob o imóvel de matrícula nº 8.960, registrado no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituva. Efetuem-se as comunicações e anotações necessárias. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao feito. 4. Após, voltem conclusos. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. (assinado digitalmente) Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 19:03
deferimento
13/02/2025, 17:57
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 17:06
Confirmada
22/01/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000413-19.2017.8.16.0059 De acordo com o art. 145, § 1º, do CPC, declaro-me suspeito para a continuidade do processamento deste feito, por razões de foro íntimo (“Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”). Esclareço que, embora tenha exercido jurisdição neste processo, os motivos para a declaração da suspeição se deram em momento posterior à atuação deste magistrado. Adotem-se as diligências necessárias para a remessa dos autos a juiz ou juíza substituta. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:26
Suspeição
04/12/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 09:36
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:46
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:32
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:20
Confirmada
08/10/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:03
Petição (Contestação)
07/10/2024, 14:43
Confirmada
18/09/2024, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 18:34
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:47
Confirmada
19/08/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000413-19.2017.8.16.0059 O exequente requereu a penhora do imóvel ao seq. 244.1. A parte executada requereu a readequação do valor da execução nos termos da decisão nos embargos à execução (seq. 247.1). Resposta do ofício ao Banco Itaú (seq. 251.1). É o relato. Intime-se a parte exequente das manifestações e informações de seqs. 247.1 e 251.1. Prazo de 15 dias. Ademais, proceda-se à penhora do imóvel indicado por termo nos autos (art. 845, § 1°, CPC). Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, com prazo de 15 dias (art. 841, § 1°, CPC). Destaca-se que cabe à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o registro da penhora no ofício imobiliário competente, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:01
deferimento
27/07/2024, 21:02
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:50
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:52
Confirmada
14/05/2024, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000413-19.2017.8.16.0059 Inviável, ao menos por ora, a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Isso porque se verifica que a ferramenta ainda não foi finalizada, estando em fase de ajustes, mostrando-se, neste momento, ineficaz. Assim, indefiro a tentativa de localização de bens via SNIPER, sem prejuízo de sua reanálise após finalizados os ajustes na plataforma. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que indique bens concretos passíveis de penhora, sob pena da remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, III do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:10
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:46
Indeferimento
12/04/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:18
Confirmada
21/03/2024, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:53
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:53
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:20
Confirmada
04/01/2024, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
03/01/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 10:55
Confirmada
08/12/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:27
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:25
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 16:54
Confirmada
08/11/2023, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 19:25
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:47
Confirmada
28/03/2023, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 19:38
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 23:11
Confirmada
31/10/2022, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:13
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Confirmada
08/08/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000413-19.2017.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000413-19.2017.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$352.365,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA MARCIO STRUWKA MARIA STRUWKA 1. Defiro o requerimento de mov. 202.1. 2. Expeça-se ofício, nos termos da petição retro, com prazo de resposta de 10 (dez) dias. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:08
Mero expediente
28/07/2022, 13:58
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:01
Confirmada
23/06/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 20:14
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 20:14
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Confirmada
29/04/2022, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000413-19.2017.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0000413-19.2017.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$352.365,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA MARCIO STRUWKA MARIA STRUWKA 1. Defiro o pedido de mov. 167.1. 2. Oficie-se à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, observando o Provimento nº 39 da Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de que se proceda ao bloqueio de eventuais bens imóveis em nome da parte executada. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000413-19.2017.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0000413-19.2017.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$352.365,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA MARCIO STRUWKA MARIA STRUWKA Conclusão indevida. Cumpra-se o disposto no art. 33, §5° da Portaria 9/2020. Cândido de Abreu, 21 de junho de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 21:30
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 22:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 08:06
Confirmada
26/12/2021, 22:30
Confirmada
26/12/2021, 22:30
Confirmada
17/12/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000413-19.2017.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0000413-19.2017.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$352.365,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA MARCIO STRUWKA MARIA STRUWKA 1. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o bloqueio de valores menores que 40 salários-mínimos, encontrados em quaisquer espécies de contas ou aplicações bancárias, viola dignidade da pessoa e de sua família, valores que devem prevalecer ao direito do exequente em reaver seu crédito. Confira-se: “Embora a jurisprudência do STJ entenda que os valores constantes em conta corrente perdem a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a perda dessa característica não os torna, automaticamente, sujeitos à satisfação das dívidas do devedor. Isso porque, além da proteção às remunerações, prevista no art. 649, IV, do CPC⁄73, a legislação também determina o amparo à poupança, pois, nos termos do art. 649, X, do CPC⁄73, os valores que pertençam ao devedor e que não superem a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos também são impenhoráveis. A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC⁄73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários-mínimos se reveste de impenhorabilidade seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos (REsp 1.230.060⁄PR, Segunda Seção, julgado em 13⁄08⁄2014, DJe de 29⁄08⁄2014) A quantia até quarenta salários mínimos, portanto, pode estar depositada em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade (AgRg no AREsp 760.181⁄DF, Quarta Turma, DJe 05⁄11⁄2015), a qual somente pode ser afastada se comprovado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que deve ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (AgRg no REsp 1453586⁄SP, Terceira Turma, DJe 04⁄09⁄2015). Na presente hipótese, a impetrante se insurge contra decisão do Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de São Paulo⁄SP que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada contra a decisão que determinou a penhora de quantia constante em conta corrente de sua titularidade, no valor de R$ 5.973,77 (cinco mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos) (e-STJ fls. 92-94). Como os valores não ultrapassam a quantia correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos e não foi sequer aventada a possibilidade da ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, está a quantia resguardada da incidência da penhora, razão pela qual a decisão que determinou essa constrição deve ser reformada, por ser manifestamente ilegal”. (STJ - RMS: 52238 SP 2016/0268317-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2017) Acompanhando o posicionamento da Corte Superior, o Tribunal de Justiça do Paraná também se firmou nesse mesmo sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA DEVEDORA. BLOQUEIO DE DEPÓSITO EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA QUE MERECE A PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR VINCULADA A POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, PAPEL MOEDA OU INVESTIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0047033-67.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 07.12.2020) 2. Pelo exposto, acolho a impugnação de mov. 161.1, determinando o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud (mov. 150.1). 3. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para que atenda ao contido no despacho de mov. 169.1. Prazo de 15 (quinze) dias. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 19:56
deferimento
03/12/2021, 13:19
Ato ordinatório
22/11/2021, 13:34
Ato ordinatório
22/11/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2021, 19:56
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:21
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:31
Confirmada
29/09/2021, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000413-19.2017.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0000413-19.2017.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$352.365,57 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO STRUWKA MARCIO STRUWKA MARIA STRUWKA 1. Previamente à análise do requerimento de mov. 167.1, deverá a parte exequente apresentar planilha de cálculo atualizado da dívida exequenda. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem para decisão. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:13
Determinação de Diligência
23/09/2021, 09:55
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:46
Confirmada
04/09/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:43
Determinação de Diligência
22/06/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 16:52
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 20:27
Confirmada
20/05/2021, 17:12
Confirmada
20/05/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 18:03
Documento (Certidão)
14/04/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 21:17
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 14:32
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:38
Confirmada
08/03/2021, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 20:11
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 20:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 10:06
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:16
Confirmada
10/02/2021, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 19:48
Confirmada
10/02/2021, 17:40
Expedida/Certificada
27/11/2020, 20:09
Confirmada
19/08/2020, 16:05
Decurso de Prazo
06/08/2020, 00:13
Ato ordinatório
29/07/2020, 09:31
Expedida/Certificada
26/07/2020, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:08
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:14
deferimento
13/07/2020, 23:27
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 00:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 09:36
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:28
Por decisão judicial
23/03/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:24
Mero expediente
04/03/2020, 18:57
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2020, 19:11
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:07
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 11:02
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:02
Ato ordinatório
04/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 16:35
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 12:50
Confirmada
16/10/2019, 18:58
Expedida/Certificada
04/10/2019, 18:59
Confirmada
20/08/2019, 15:44
Confirmada
15/07/2019, 13:48
Expedida/Certificada
27/06/2019, 14:00
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:52
Ato ordinatório
18/01/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 19:21
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 19:20
Mero expediente
05/12/2018, 18:41
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 16:42
Decurso de Prazo
26/10/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 00:42
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 12:37
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 12:37
Documento (Certidão)
25/04/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 11:11
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:32
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 10:48
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:47
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:37
Ato ordinatório
08/02/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 11:17
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 11:16
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 10:07
Expedição de documento (Carta)
24/10/2017, 16:35
Expedição de documento (Carta)
24/10/2017, 16:31
Decurso de Prazo
11/10/2017, 00:06
Ato ordinatório
04/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 05:26
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 16:46
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/09/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 14:38
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 17:48
Documento (Certidão)
13/07/2017, 14:51
Decurso de Prazo
13/07/2017, 00:07
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 08:55
Mandado
28/06/2017, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2017, 18:34
deferimento
02/06/2017, 15:09
Conclusão (para decisão)
02/06/2017, 12:55
Ato ordinatório
02/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 16:58
Decurso de Prazo
17/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)