Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000186-17.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-17.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183.991,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS CARGNIN ESPÓLIO DE ROQUE CROZETTA 1 - Defiro o pedido retro, com fundamento no artigo 40, da Lei 6.830/80, tendo em vista que não foram encontrados bens passiveis de penhora. 2 - Suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com remessa ao arquivo provisório. 3 - Decorrido o prazo da suspensão sem que tenha havido indicação de bens à penhora, e independente de nova intimação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, à luz do art. 40, 2º, da Lei nº 6.830/1980. 4 - Decorrido o prazo de cinco anos no arquivo, nova conclusão para análise da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
18/06/2025, 15:27
deferimento
17/06/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4 (06/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4 (06/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4 (06/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4 (06/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:06
Confirmada
02/06/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:51
Documento (Acórdão)
22/05/2024, 15:51
Recebimento
21/05/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000186-17.2014.8.16.0097 EMENTA: I – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO QUE CONFIGURA NO POLO ATIVO. II - AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL POR SE TRATAR DE COMPETÊNCIA DELEGADA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 109 DA CF/88. COMPETÊNCIA RECURSAL, ENTRETANTO, QUE CABE AO TRF DA 4ª REGIÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 108, II, E 109, §§ 3º E 4º, AMBOS DA CF/88 C/C ART. 15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. PRECEDENTES DESTA CORTE. III – RECURSO ENCAMINHADO AO TRF DA 4ª REGIÃO.
Vistos, etc. I – Insurge-se o apelante frente à r. decisão interlocutória de mérito, de mov. 147.1, que, julgou extinta a execução fiscal, em relação a Roque Crozetta, em razão do contido na petição de mov. 144.1. II – Deixo de apreciar o presente recurso, pois seu exame compete ao TRF da 4ª Região, por força do disposto no art. 108, inciso II, e art. 109, §§ 3º e 4º, ambos da CF/88, combinados com o art. 15, inciso I, da Lei 5.010/66. Em caso análogo, julgou este Egrégio Tribunal de Justiça: [...] embora por força do § 3º do art. 109 da CF e do art. 15 da Lei 5.010/66 haja delegação de competência à Justiça Estadual para o processamento da demanda, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal (no caso, da 4.ª Região), diante das normas expressas no art. 108, II e § 4º do art. 109, ambos da CF. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1227525-1 - Andirá - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 11.11.2014). E, também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IRPJ. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJPR – 1ª Câmara Cível – AI 1296226-0 – Pitanga – Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho – decisão monocrática – j. 30.10.14). Acrescente-se, ainda, que: O Juiz Estadual, portanto, quando inexistente Vara Federal na respectiva Comarca, apenas faz as vezes do Juiz Federal, de forma delegada. Esta circunstância, logicamente, restringe-se à primeira instância e não exclui a atuação do Tribunal Regional Federal para julgar os recursos porventura interpostos, pois não seria admissível, nem tampouco necessária, a delegação, também, da competência recursal. (TJ/PR – AI 1290014-6 – 2ª Câmara Cível – Des. Antônio Renato Strapasson – j. 22/10/14). III - Por essas razões, encaminho o presente recurso ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Curitiba, 15 de abril de 2024. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
16/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2024, 14:00
Petição (Contra-razões)
03/04/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:31
Confirmada
08/03/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:16
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:15
Confirmada
13/12/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:26
Recebimento
12/12/2023, 16:54
Confirmada
09/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:27
Confirmada
27/11/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000186-17.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-17.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183.991,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS CARGNIN ESPÓLIO DE ROQUE CROZETTA SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de CARLOS CARGNIN. Como já exposto na decisão de evento n. 136.1, não há como considerar a válida a citação ocorrida no evento n. 12.1, bem como não foi expedida carta precatória, de maneira que o feito tramita há quase 10 anos sem a citação válida do devedor. Pois bem. O espírito do art. 40, da Lei 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. Assim, não havendo citação do devedor por qualquer meio e/ou não sendo encontrado bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual) inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito tributário. É esse o teor da Súmula 314, do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” O termo inicial da prescrição é o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo Oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se, automaticamente, o prazo de suspensão na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente, portanto, os diversos pedidos de suspensão de prazo pela exequente. Foram fixadas as seguintes teses julgadas sob o rito dos recursos repetitivos: a) o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não o pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; c) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 ano de suspensão, mais o prazo de prescrição aplicável deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Todas essas teses e entendimentos foram extraídos no RESP 1340553/RS julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos. No caso dos autos, considerando a inexistência de citação válida, o marco inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, que ocorreu em 16/09/2014 (evento n. 12.1), portanto, já houve o decurso de mais de 06 (seis) anos.
Diante do exposto, com fundamento no que estabelece o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 174 do Código Tributário Nacional, DECLARO PRESCRITO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO exequendo e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução. Levantem-se eventuais penhoras e constrições determinadas nos autos. Custas pela exequente. P.R.I. Ivaiporã, data de inserção do sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/11/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:39
Confirmada
29/09/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000186-17.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-17.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183.991,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS CARGNIN ESPÓLIO DE ROQUE CROZETTA Ante o contido no evento n. 144.1, JULGO EXTINTO o processo com relação a Roque Crozetta, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. Pelo princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento de metade das custas, despesas processuais (já que a execução persistente com relação ao outro executado), sem condenação em honorários, pois a parte beneficiária não constituiu advogado. No mais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção do sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:49
Confirmada
08/08/2023, 00:10
Confirmada
07/08/2023, 00:24
Confirmada
07/08/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000186-17.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-17.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183.991,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS CARGNIN ESPÓLIO DE ROQUE CROZETTA Chamo o feito à ordem. Da detida análise dos autos verifiquei que razão assiste a parte exequente na petição de evento n. 128.1, eis que não foi procedida a sua citação, já que, ao que se extrai, nem sequer foi expedida a carta precatória, conforme determinado no evento n. 16.1. À vista disso, considerando que equivocadamente foi deferida a penhora de valores via BACENJUD, cujo resultado já foi levantado pelo exequente (eventos n. 64.1 e 72.1), determino a devolução do valor ao executado Carlos, no prazo de 30 (trinta) dias, acrescido de correção monetária. Por outro lado, verifiquei que o imóvel indicado pela parte não é o mesmo sobre o qual recai a penhora, conforme se extrai dos documentos de evento n. 86.3 e 124.2, não havendo que se falar em impenhorabilidade. No mais, conforme atual entendimento do STJ, a execução fiscal ajuizada em face de pessoa falecida não pode ser redirecionada contra o espólio, se iniciada após o óbito do devedor original (Resp nº 1.722.159/DF), intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção do sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:09
deferimento
17/07/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:42
Confirmada
30/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000186-17.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-17.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183.991,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS CARGNIN ESPÓLIO DE ROQUE CROZETTA Antes de mais, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca do contido no evento n. 128.1 (art. 9º, CPC). Após, tornem conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção do sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:26
Mero expediente
18/04/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 17:14
Ato ordinatório
24/01/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:18
Confirmada
01/12/2022, 17:51
Mandado
01/12/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:32
Mandado
28/11/2022, 10:57
Ato ordinatório
24/11/2022, 12:55
Ato ordinatório
24/11/2022, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2022, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:41
Confirmada
18/10/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A competência para o processamento da execução fiscal é da 7ª Vara Federal de Londrina, independentemente da data de distribuição: CªONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO.1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível.2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais.3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021). Assim, acolho a manifestação, declaro a incompetência deste Juízo. Antes, porém, de determinar a remessa do processo, determino sua suspensão para aguardar a viabilidade decorrente da implementação do sistema de informática. Dil. Necessárias. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/09/2022, 13:01
deferimento
11/08/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 08:51
Confirmada
14/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:57
Documento (Certidão)
03/05/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000186-17.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-17.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183.991,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS CARGNIN ROQUE CROZETTA 1. Evento 106.1: defiro. 2. Procedam conforme requerido. 3. Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
deferimento
22/03/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000186-17.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-17.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$183.991,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS CARGNIN ROQUE CROZETTA 1. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento do executado no mov. 101.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 3. Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:52
Confirmada
09/12/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:07
Determinação de Diligência
03/11/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:08
Confirmada
19/08/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:33
Documento (Certidão)
13/07/2021, 17:15
Confirmada
30/06/2021, 17:23
Ato ordinatório
07/06/2021, 10:13
Remessa (em diligência)
07/06/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 20:21
Confirmada
03/05/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000186-17.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-17.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$183.991,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS CARGNIN ROQUE CROZETTA Defiro a penhora do imóvel indicado em evento retro. Caso o executado tenha advogado constituído nos autos, fica intimado, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 525, §11/917§1º do NCPC). Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação. Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, expeça-se mandado de intimação da penhora e avaliação do bem. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente, para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218,3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumpridos, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917§1° NCPC). Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2021, 15:03
deferimento
19/03/2021, 14:11
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 20:59
Confirmada
15/02/2021, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:37
Documento (Certidão)
09/02/2021, 09:40
Confirmada
09/02/2021, 09:32
Remessa (em diligência)
26/08/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:09
Documento (Certidão)
27/05/2020, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:36
Documento (Certidão)
26/05/2020, 15:32
deferimento
22/04/2020, 21:13
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:46
Documento (Certidão)
18/02/2020, 13:17
deferimento
12/02/2020, 18:21
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 14:47
Documento (Ofício)
26/09/2019, 14:47
Mero expediente
05/09/2019, 18:20
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 17:37
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:37
Documento (Certidão)
24/07/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 16:50
Remessa (em diligência)
31/05/2019, 14:20
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/12/2018, 00:29
Por decisão judicial
09/03/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2017, 00:24
Por decisão judicial
22/09/2016, 17:42
Por decisão judicial
22/08/2016, 16:11
Conclusão (para despacho)
11/08/2016, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2016, 19:09
Conclusão (para despacho)
23/05/2016, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:14
Ato ordinatório
31/03/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 17:18
Ato ordinatório
18/02/2016, 09:38
Mandado
12/02/2016, 21:45
Documento (Certidão)
05/02/2016, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2015, 18:52
Mero expediente
25/05/2015, 13:28
Conclusão (para despacho)
20/05/2015, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2014, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)