Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
21/09/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
ANGELO TOMAS CALVI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
OAB/PR 36441·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Réu
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
OAB/PR 36441·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Confirmada
24/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023854-68.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023854-68.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.168,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Angelo Tomas Calvi FARMACIA REGENTE FEIJO LTDA. Vistos etc Tendo em vista que o demonstrativo contábil juntado em mov. 396.2 indica faturamento mensal médio em torno de R$ 2.000,00, valor ínfimo que resultaria em penhoras mensais inferiores a R$ 500,00, intime-se a parte exequente a se manifestar, em observância aos artigos 9° e 10 do CPC, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação à penhora. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 11:00
Mero expediente
13/04/2026, 08:58
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Confirmada
20/03/2026, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:25
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 11:30
Confirmada
25/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023854-68.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023854-68.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.168,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Angelo Tomas Calvi FARMACIA REGENTE FEIJO LTDA.
Vistos, etc. Tendo em vista que, mais uma vez, foram trazidos aos autos documentos não contemporâneos acerca da situação financeira da empresa (mov. 381.2/381.15), concedo o prazo derradeiro de 10 dias para que os executados tragam aos autos o balanço mensal completo, dos últimos 3 meses, a fim de que se possam averiguar de fato se a penhora de 10% do faturamento inviabiliza ou não o exercício empresarial. Não sendo juntado qualquer documento que reflita a atual situação financeira da empresa, o pedido de reconsideração fica desde já indeferido. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto