Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:29
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:38
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:54
Confirmada
20/01/2026, 08:39
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2026, 16:34
Confirmada
26/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006777-07.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006777-07.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$8.963,56 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): ESPÓLIO DE MARIA ZANAIDE ANDRETTA representado(a) por MARILIA ANDRETTA, MARILAN ANDRETTA, EDMILSON ANDRETTA, LUCIANE ANDRETTA DE MIRANDA 1. De início, intime-se a parte autora para que cumpra o despacho de mov. 134.1, juntando aos autos certidão de todos os Cartórios Distribuidores do local do último domicílio da de cujus (art. 1.785 do CC e art. 48 do CPC), conforme certidão de óbito (mov. 1.5), a fim de verificar eventual existência de ajuizamento de inventário/arrolamento/testamento. 2. Ademais, conforme certidão de óbito juntada no mov. 1.5, verifica-se que a parte ré tinha uma filha falecida (Márcia), deste modo, a fim de regularizar a representação processual da parte ré, intime-se a parte autora para que junte aos autos certidão de óbito da herdeira falecida e certidão de todos os Cartórios Distribuidores do local do último domicílio da de cujus (art. 1.785 do CC e art. 48 do CPC), conforme certidão de óbito, a fim de verificar eventual existência de ajuizamento de inventário/arrolamento/testamento. 3. Providencie a correta sucessão processual com a habilitação dos espólios, caso existente inventário/arrolamento, devidamente representados por inventariante nomeado com a juntada do termo de nomeação ou, caso não exista inventário judicial ou extrajudicial, por todos os herdeiros, incluindo os herdeiros da herdeira falecida, com qualificação completa, a fim de subsidiar a citação. 4. Sem prejuízo, defiro o pedido de mov. 132.1, expeça-se ofício à Secretaria de Segurança Pública do Paraná para que informe a qualificação e eventual endereço de Marilia Andretta, filiação: Eurico Andretta Filho e Maria Zanaide Andretta. 4.1. Com o resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:27
Deferimento em Parte
21/08/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 16:34
Confirmada
17/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006777-07.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006777-07.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$8.963,56 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): ESPÓLIO DE MARIA ZANAIDE ANDRETTA representado(a) por MARILIA ANDRETTA, MARILAN ANDRETTA, EDMILSON ANDRETTA, LUCIANE ANDRETTA DE MIRANDA 1. De início, intime-se a parte autora para que cumpra o despacho de mov. 134.1, juntando aos autos certidão de todos os Cartórios Distribuidores do local do último domicílio da de cujus (art. 1.785 do CC e art. 48 do CPC), conforme certidão de óbito (mov. 1.5), a fim de verificar eventual existência de ajuizamento de inventário/arrolamento/testamento. 2. Ademais, conforme certidão de óbito juntada no mov. 1.5, verifica-se que a parte ré tinha uma filha falecida (Márcia), deste modo, a fim de regularizar a representação processual da parte ré, intime-se a parte autora para que junte aos autos certidão de óbito da herdeira falecida e certidão de todos os Cartórios Distribuidores do local do último domicílio da de cujus (art. 1.785 do CC e art. 48 do CPC), conforme certidão de óbito, a fim de verificar eventual existência de ajuizamento de inventário/arrolamento/testamento. 3. Providencie a correta sucessão processual com a habilitação dos espólios, caso existente inventário/arrolamento, devidamente representados por inventariante nomeado com a juntada do termo de nomeação ou, caso não exista inventário judicial ou extrajudicial, por todos os herdeiros, incluindo os herdeiros da herdeira falecida, com qualificação completa, a fim de subsidiar a citação. 4. Sem prejuízo, defiro o pedido de mov. 132.1, expeça-se ofício à Secretaria de Segurança Pública do Paraná para que informe a qualificação e eventual endereço de Marilia Andretta, filiação: Eurico Andretta Filho e Maria Zanaide Andretta. 4.1. Com o resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:27
Deferimento em Parte
21/08/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 16:34
Confirmada
17/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:21
Ato ordinatório
17/04/2025, 10:30
Ato ordinatório
17/04/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:02
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:15
Confirmada
12/11/2024, 00:10
Documento (Informações)
04/11/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006777-07.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006777-07.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$8.963,56 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): ESPÓLIO DE MARIA ZANAIDE ANDRETTA representado(a) por MARILIA ANDRETTA, MARILAN ANDRETTA, EDMILSON ANDRETTA, LUCIANE ANDRETTA DE MIRANDA, AQUILES MARIN DE FREITAS 1. Nos termos do art. 329, I, do CPC, ACOLHO o aditamento à inicial realizado no mov. 132.1. Anote-se. 2. No mais, nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos seus sucessores. Sabe-se que enquanto não houver partilha ou sobrepartilha do crédito, judicial ou extrajudicial, mantém-se a universalidade do patrimônio que, por sua vez, deve ser representado pelo inventariante – ou na ausência de sua nomeação ou administrador provisório - por todos os herdeiros. Deste modo, a fim de regularizar a correta representação da parte ré, INTIME-SE a parte autora para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de todos os Cartórios Distribuidores do local do último domicílio da de cujus (art. 1.785 do CC e art. 48 do CPC), conforme certidão de óbito (mov. 1.5), a fim de verificar eventual existência de ajuizamento de inventário/arrolamento/testamento. 2.1. Providencie a habilitação do espólio, devidamente representados por inventariante nomeado com a juntada do termo de nomeação ou, caso não exista inventário judicial ou extrajudicial, por todos os herdeiros, com qualificação completa, a fim de subsidiar a citação. 2.2. Outrossim, considerando que, atualmente, o inventário de eventuais bens deixados pelo espólio, podem ser realizadas tanto de forma judicial quanto extrajudicial, requisitem-se, por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (https://censec.org.br/), informações sobre eventuais escrituras, inventários/arrolamentos, testamentos e procurações públicas em que MARIA ZANAIDE ADRETTA tenha participado. 3. Cumpridos os itens anteriores, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta
04/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
01/11/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:45
Mero expediente
05/08/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:08
Confirmada
13/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:41
Mandado
02/04/2024, 13:10
Ato ordinatório
22/03/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006777-07.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$8.963,56 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): ESPÓLIO DE MARIA ZANAIDE ANDRETTA representado(a) por MARILIA ANDRETTA, MARILAN ANDRETTA, EDMILSON ANDRETTA, LUCIANE ANDRETTA DE MIRANDA, AQUILES MARIN DE FREITAS 1. De início, diante do decurso do prazo sem manifestação (Mov. 120.0), reitere-se a intimação do Oficial de Justiça ARNO ROBERTO BOOS, mediante contato telefônico, para que, no prazo de 72(setenta e duas) horas, promova a devolução do mandado com prazo excedido devidamente cumprido ou, no mesmo prazo, justifique a impossibilidade de cumprimento. 2. Decorrido o prazo (item 1), voltem conclusos. 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 07:02
Mandado
19/03/2024, 12:23
Outras Decisões
05/03/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 01:06
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:51
Confirmada
27/02/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 21:10
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 21:10
Ato ordinatório
13/12/2023, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 10:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2023, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 07:58
Mandado
05/12/2023, 16:13
Ato ordinatório
05/12/2023, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 13:38
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:49
Confirmada
11/09/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006777-07.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006777-07.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$8.963,56 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): ESPÓLIO DE MARIA ZANAIDE ANDRETTA representado(a) por MARILIA ANDRETTA, MARILAN ANDRETTA, EDMILSON ANDRETTA, LUCIANE ANDRETTA DE MIRANDA, AQUILES MARIN DE FREITAS 1. A autora - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA solicitou a concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando balanço patrimonial e demonstrações financeiras (mov. 101.2/3). A gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo art. 98 do CPC, bem como pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ainda que se presuma como verdadeira alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), o mesmo não se aplica à pessoa jurídica, que deve comprovar, de maneira minuciosa, a absoluta precariedade e ausência de valores suficientes para o pagamento das despesas processuais. Com efeito, observa-se dos balanços que a autora findou o exercício de 2021 em prejuízo líquido de R$ 6.733.839,01, e o exercício de 2022 em prejuízo líquido de R$ 106.115.131,79, bem como reduzido caixa da parte no ano de 2022 – R$ 1.441.876,02, e redução do ativo de 2022 em comparação com o ano anterior, o que demonstram a problemática da saúde financeira da parte. Nesse sentido, assim já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ – PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0023234-92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 03.09.2020) “1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, V, DO CPC E SÚMULA 568/STJ. DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, UMA VEZ QUE O RECURSO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A JUSTIÇA GRATUITA E A PARTE REQUERIDA NÃO FOI CITADA NA ORIGEM. ENUNCIADO N.° 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 Em substituição ao Cargo Vago – Quinto Constitucional 2 – 19ª Câmara Cível. Página 1 de 9 (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0068440-61.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 10.11.2022) Sendo assim, atendidos os pressupostos legais, impõe-se DEFERIR o benefício da justiça gratuita à COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, sem, contudo, atribuir efeito ex tunc, ou seja, não tem o condão de retroagir para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais. Nesse sentido assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ. A eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição de recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso". (STJ, EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, jul. 24.6.2014, DJe 1.8.2014). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. (...) 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. (...)" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR em REsp 2018/0134781-4, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23/05/2019). Sendo assim, à Secretaria para que promova as anotações necessárias. 2. No mais, intime-se o autor para que cumpra com o ato ordinatório de mov. 91. Prazo de 15 dias. 3. Após, tornem-se conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:24
Gratuidade da Justiça
12/07/2023, 21:21
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:01
Confirmada
03/04/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 21:33
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 21:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:12
Confirmada
25/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:44
Confirmada
02/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:56
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:56
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:56
Documento (Certidão)
20/09/2022, 15:23
Mandado
20/09/2022, 15:23
Confirmada
16/09/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:42
Documento (Certidão)
08/08/2022, 18:26
Ato ordinatório
03/08/2022, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2022, 17:20
Ato ordinatório
02/07/2022, 09:31
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Confirmada
29/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:55
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006777-07.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006777-07.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$8.963,56 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): ESPÓLIO DE MARIA ZANAIDE ANDRETTA representado(a) por MARILIA ANDRETTA, MARILAN ANDRETTA, EDMILSON ANDRETTA, LUCIANE ANDRETTA DE MIRANDA, AQUILES MARIN DE FREITAS Considerando a informação de desconhecimento de endereço eletrônico da parte ré, observe-se a segunda parte da decisão de mov. 67.1, quanto à possibilidade de cumprimento do mandado judicial por Oficial de Justiça. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:33
Determinação de Diligência
19/01/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:40
Confirmada
28/08/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006777-07.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006777-07.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$8.963,56 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): ESPÓLIO DE MARIA ZANAIDE ANDRETTA representado(a) por MARILIA ANDRETTA, MARILAN ANDRETTA, EDMILSON ANDRETTA, LUCIANE ANDRETTA DE MIRANDA, AQUILES MARIN DE FREITAS Conforme a Instrução Normativa 43/2021 da GCJ, os mandados serão cumpridos preferencialmente de forma eletrônica. Assim, intime-se a autora para que informe telefone ou endereço de e-mail do réu para que se possa dar andamento ao feito. Em caso negativo, o mandado poderá ser cumprido via Oficial de Justiça tal como requer no mov. 65.1. Contudo, deverá ser observada a ordem preferencial estabelecida por tal Instrução, de modo a aguardar eventual possibilidade de cumprimento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:17
Determinação de Diligência
17/06/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:45
Confirmada
30/11/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:59
Documento (Acórdão)
05/11/2020, 14:09
Recebimento
26/10/2020, 18:00
Expedição de documento (Carta)
30/09/2020, 19:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:03
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 12:53
Mero expediente
29/11/2019, 10:33
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 17:30
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:12
Documento (Informações)
21/10/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:23
Remessa (em diligência)
18/10/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:21
Ato ordinatório
18/10/2019, 15:20
Liminar
18/10/2019, 14:50
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:54
deferimento
24/09/2019, 21:21
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 12:48
deferimento
09/09/2019, 22:54
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 13:00
Documento (Certidão)
09/09/2019, 13:00
Distribuição (sorteio)
09/09/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)