Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006015-87.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0006015-87.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$469,91 Exequente(s): Município de Inácio Martins/PR (CPF/CNPJ: 76.178.029/0001-20) Rua Sete de Setembro, 332 - centro - INÁCIO MARTINS/PR Executado(s): BORRACHARIA QUATRO RODAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.356.796/0001-69) Rua Castelo Branco, s/n - Centro - INÁCIO MARTINS/PR - CEP: 85.155-000 Terceiro(s): Terezinha Demczuk (RG: 6325025 SSP/PR e CPF/CNPJ: 606.125.769-49) Rua Padre Paulo Warkovicz, 63 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-044 VANDERLEI LOPES (RG: 55722374 SSP/PR e CPF/CNPJ: 747.113.859-91) RUA PACIFICO BORGES, 120 - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1. Diante do decurso de mais de 01 (um) ano da data de expedição do RPV (mov. 22.1), sem o pagamento, INTIME-SE o Município para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, comprove-o. 1.1. Caso sobrevenha comprovante de pagamento pelo Município, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás de transferência em favor dos credores, sobrevindo para sentença, nos termos do art. 8º do Decreto Judiciário nº 382/2020. 1.2. No mesmo prazo, considerando o dever de boa-fé e cooperação dos sujeitos do processo, por cautela, a fim de evitar a penhora de verbas públicas impenhoráveis, poderá indicar conta bancária de sua titularidade em que possa recair o bloqueio. 2. Decorrido o prazo e não comprovado o pagamento, DETERMINO o sequestro do numerário suficiente ao pagamento da RPV, com base no art. 49, § 2º, da Resolução nº 303/2019[1], do Conselho Nacional de Justiça, no art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil e em precedentes deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. LEI MUNICIPAL Nº 11.467/2011. PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA PAGAMENTO A PARTIR DO PROTOCOLO. INCOÊRENCIA. SISTEMA E INTIMAÇÃO ELETRÔNICO. RESULTADO PRÁTICO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO RPV. SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (AI 0061926-97.2019.8.16.0000, 1ª C. Cível, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, j. 23.03.2020). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. PAGAMENTO NÃO REALIZADO NO PRAZO DE 2 MESES. ART. 535, § 3º, II, DO CPC. SEQUESTRO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O SEQUESTRO EM TODAS AS CONTAS DA EXECUTADA, RESSALVADOS NUMERÁRIOS REFERENTES A CONVÊNIOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 2º DO ART. 17 DA LEI Nº 10.259/2001. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 2ª C. Cível - 0036153-16.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 04.11.2020). Grifado. 2.1. Remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização do valor devido, sobre o qual incidirão juros de mora, a teor do art. 49, § 3º, da Resolução nº 303/2019[2], a partir do término do prazo para pagamento da RPV, com fulcro no art. 24, parágrafo único, da referida Resolução[3], ou seja, após 02 (dois) meses da intimação pessoal do ente público por meio eletrônico, a teor do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC. No caso, a partir do dia 12/05/2020 (mov. 26), primeiro dia útil após a data de vencimento, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC. Os índices aplicáveis são os seguintes: (i) IPCA-E/IBGE, para atualização monetária, a teor da art. 21, inc. XII, da Resolução; (ii) remuneração da caderneta de poupança, para juros de mora, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, da Resolução, observado, ainda, o Tema 905 do STJ. 2.2. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem. 2.3. Havendo concordância, à Secretaria, para que proceda ao sequestro por meio do sistema SISBAJUD, com a posterior transferência do montante à conta judicial atrelada aos presentes autos. 2.3.1. Caso o Município tenha fornecido conta bancária para bloqueio, a constrição será dirigida somente a esta. Caso contrário, deverá recair em todas as contas disponíveis, observado o valor apontado pela contadoria judicial. 2.4. Havendo discordância, a parte deverá apontar fundamentadamente o valor que entende devido, voltando os autos conclusos. 3. Concluída a diligência, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem. 3.1. Advirta-se que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito, ensejando a extinção do feito, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] Art. 49, § 2º. Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. [2] Art. 49, § 3º. O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora. [3] Art. 24. Não incidirão juros de mora no período compreendido entre o dia 1o de julho e o último dia do exercício seguinte, e entre a data da apresentação da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor e o fim do prazo para seu pagamento. Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, são devidos juros de mora.