GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
TECNOGRAN DO BRASIL IND E COM DE ARTEATOS DE CIMENTO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Autor
ALI ZRAIK JUNIOR
OAB/PR 14909·CPF·Representa: Autor
WESLEI VENDRUSCOLO
OAB/PR 27034·CPF·Representa: Autor
MURILO ARJONA DE SANTI
OAB/PR 82763·Representa: Autor
CASSIANO ANDRE KAMINSKI
OAB/PR 35221·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
26/02/2026, 15:10
Outras Decisões
25/02/2026, 18:29
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:47
Confirmada
16/01/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 11:31
Confirmada
24/06/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001127-86.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-86.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$135.544,49 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): TECNOGRAN DO BRASIL IND E COM DE ARTEATOS DE CIMENTO LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 163.1). 2. Ante a notícia de parcelamento do débito (mov. 157.2 e informações adicionais do sistema Projudi), determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Ainda, determino a imediata baixa de eventual inscrição do (s) executado (s) nos cadastros de proteção ao crédito efetivada no feito através do Sistema Serasajud mantidas as penhoras e bloqueios de bens e valores perfectibilizadas nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 11:31
Confirmada
24/06/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001127-86.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-86.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$135.544,49 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): TECNOGRAN DO BRASIL IND E COM DE ARTEATOS DE CIMENTO LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 163.1). 2. Ante a notícia de parcelamento do débito (mov. 157.2 e informações adicionais do sistema Projudi), determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Ainda, determino a imediata baixa de eventual inscrição do (s) executado (s) nos cadastros de proteção ao crédito efetivada no feito através do Sistema Serasajud mantidas as penhoras e bloqueios de bens e valores perfectibilizadas nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:10
Por decisão judicial
16/06/2025, 12:09
deferimento
13/06/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 09:05
Confirmada
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001127-86.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-86.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$135.544,49 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): TECNOGRAN DO BRASIL IND E COM DE ARTEATOS DE CIMENTO LTDA 1.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de mov. 142.1 que determinou o bloqueio via Sisbajud. Alega a parte executada que houve parcelamento do débito, requerendo o desbloqueio e a suspensão da execução (mov. 145.1). Juntou documentos (mov. 145.2 e 145.3). Consta das informações da parte exequente que houve a rescisão do termo de parcelamento do débito exequente e por isso fora solicitado e deferido o bloqueio via Sisbajud. No mov. 152.1 a parte exequente se manifestou pelo não deferimento do pedido da parte, visto que o parcelamento se deu em data posterior ao bloqueio. Intimada a juntar documentos acerca da atual situação do TAP 01.967756-7 para melhor análise, a parte exequente o fez no mov. 157.2, informando que o prazo da concessão foi de 60 meses, sendo a data da Assinatura: 23.08.2024, estando com status ativo. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Em que pese a adesão ao parcelamento de crédito suspenda a sua exigibilidade, e consequentemente, a execução fiscal, tal ato não exclui as garantias efetivadas anteriormente, como o levantamento de constrições já efetivadas. Neste sentido é o posicionamento do C. STJ[1], que afirma que a suspensão da exigibilidade decorrente da adesão ao parcelamento não possui eficácia retroativa, e as medidas constritivas efetivas devem ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento por inadimplência. Neste sentido reza a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO, POR SER ANTERIOR AO PARCELAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O JULGAMENTO DO TEMA 1012. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0113648-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 17.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SANÇÃO URBANÍSTICA. PLEITO DE DESBLOQUEIO DE ATIVO-VEÍCULO. MERO PEDIDO DE PARCELAMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. SUPERVENIENTE PARCELAMENTO QUE NÃO REDUNDA NO DIREITO AO LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL FEITA ANTERIORMENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA QUE DEVE SER POSTULADA EM PRIMEIRO GRAU E ANUIDA PELO ENTE FAZENDÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE VEÍCULO JÁ TERIA SIDO VENDIDO AINDA NÃO VALORADA PELO MAGISTRADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE.DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I - “A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de ativos realizados em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal”. (STJ, REsp n. 1.756.406/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022).II – Inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a substituição da constrição por outra garantia, eis que, via de regra, a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência (onde o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, figura em primeiro lugar), consoante entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no REsp 1.337.790 /PR, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, DJe 7/10/2013. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028107-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 08.07.2024) Ainda, conforme tese firmada no Tema nº 1012 do STJ: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Da análise do feito, verifica-se que a decisão que determinou o bloqueio data de 07/06/2024, e o parcelamento fora realizado em 23/08/2024, logo, com razão a parte exequente. Sendo assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do parcelamento mantém a relação jurídica processual inalterada, devendo permanecer as constrições sobre os bens bloqueados. 3. Desta forma, indefiro o pedido de mov. 145.1. Intimações e diligências necessárias. [1] STJ, REsp 1.701.820/SP, Rel: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 28/11/2017. Curitiba, 07 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) INDEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:36
Indeferimento
07/05/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001127-86.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-86.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$135.544,49 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): TECNOGRAN DO BRASIL IND E COM DE ARTEATOS DE CIMENTO LTDA 1. Em que pese o contido na petição retro, tem-se que o TAP mencionado pelas partes data de 23/08/2024 (mov. 145.3), portanto, anterior ao pedido de bloqueio de mov. 135.1. Todavia, tendo em vista a informação de que o referido parcelamento foi rescindido (mov. 135.1), para deferimento ou não do pedido de mov. 145.1, é necessário estar demonstrado nos autos a atual situação do débito. 2. Portanto, tendo em vista que na manifestação retro não restou esclarecido o status do parcelamento, intime-se a exequente, para que informe e junte documentos acerca da atual situação do TAP 01.967756-7, ou seja, se permanece vigente ou se foi rescindido. 3. Após voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:39
Confirmada
10/04/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:27
Mero expediente
10/04/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001127-86.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-86.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$135.544,49 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): TECNOGRAN DO BRASIL IND E COM DE ARTEATOS DE CIMENTO LTDA 1. No mov. 145.1 a parte executada requer a reconsideração da decisão de mov. 142.1 que determinou o bloqueio online via Sisbajud. Assevera que em 28/08/2024 aderiu ao parcelamento da totalidade dos débitos para com a Receita Estadual do Paraná, juntando extrato dos débitos e o termo de acordo de parcelamento (145.2 e 145.3). Vieram os autos conclusos. 2. Consta das informações da parte exequente que houve a rescisão do termo de parcelamento do débito exequente e por isso fora solicitado e deferido o bloqueio via Sisbajud. 3. Desta forma, considerando a documentação juntada pela parte executada, primeiramente intime-se a parte exequente para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 14:32
Confirmada
14/03/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:55
Mero expediente
13/03/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001127-86.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-86.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$135.544,49 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): TECNOGRAN DO BRASIL IND E COM DE ARTEATOS DE CIMENTO LTDA 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 3. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
deferimento
07/06/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:01
Confirmada
10/05/2024, 10:56
Remessa (em diligência)
09/05/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 07:51
Confirmada
05/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2023, 17:33
Confirmada
27/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-86.2017.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:56
Por decisão judicial
16/05/2023, 17:56
Convenção das Partes
04/05/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:29
Confirmada
25/03/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-86.2017.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente pois, conforme informações obtidas através da aba “informações adicionais”, o débito encontra-se parcelado. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:03
Mero expediente
13/03/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 10:26
Confirmada
19/01/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:58
Confirmada
09/01/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:20
Documento (Certidão)
25/07/2022, 18:26
Documento (Certidão)
21/06/2022, 16:43
Documento (Certidão)
12/05/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2022, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-86.2017.8.16.0185 Oficie-se à CEF, conforme requerido à mov. 105.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
01/02/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/12/2021, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-86.2017.8.16.0185 Suspendo o curso da execução pelo prazo de sessenta dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/10/2021, 13:56
Convenção das Partes
30/09/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2021, 14:29
Confirmada
10/08/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:26
Confirmada
30/07/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2021, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2021, 12:55
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2021, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2021, 15:45
Ato ordinatório
25/05/2021, 14:23
Ato ordinatório
25/05/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-86.2017.8.16.0185 Defiro o pedido de mov. 85. Expeça-se Ofício à Caixa Econômica Federal para que seja efetuada a transferência do valor depositado para a conta do Tesouro Estadual. Ainda, no mesmo expediente, para que a Caixa Econômica Federal informe o solicitado conforme referida petição. Com a resposta da CEF, intime-se o Estado do Paraná para manifestação. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
deferimento
12/04/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 18:02
Confirmada
18/02/2021, 18:00
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:40
Mero expediente
15/01/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 08:32
Ato ordinatório
14/01/2021, 15:25
Ato ordinatório
14/01/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 10:49
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:53
Confirmada
24/11/2020, 16:51
Remessa (em diligência)
24/11/2020, 09:58
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 08:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:43
Por decisão judicial
06/02/2020, 14:08
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
05/02/2020, 14:11
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:11
Mero expediente
26/11/2019, 13:58
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 12:18
Documento (Certidão)
22/11/2019, 16:06
Mero expediente
21/10/2019, 06:54
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:15
Documento (Ofício)
07/08/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:36
Documento (Certidão)
24/05/2019, 10:35
Documento (Certidão)
22/04/2019, 15:17
Documento (Certidão)
18/03/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2019, 18:36
Requisição de Informações
19/11/2018, 13:12
Conclusão (para despacho)
18/10/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 12:27
Documento (Certidão)
14/09/2018, 12:27
Decurso de Prazo
14/09/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 13:42
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 12:05
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 10:45
Remessa (em diligência)
07/06/2018, 16:49
Documento (Certidão)
07/06/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:09
Documento (Certidão)
13/04/2018, 13:09
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 16:16
Expedição de documento (Carta)
26/07/2017, 10:23
Mero expediente
31/05/2017, 17:11
Conclusão (para despacho)
31/05/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)