Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
21/11/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
EDNA ESTEVAM
Autor
VALTER CALSAVARA JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PABLO PEREZ FANHANI
OAB/PR 35592·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO LUVISETI
OAB/PR 19987·CPF·Representa: Autor
MARCELO XAVIER CAVALCANTE
OAB/PR 89003·CPF·Representa: Autor
EVERTON MORAES
OAB/PR 89005·CPF·Representa: Autor
PABLO PEREZ FANHANI
OAB/PR 35592·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024479-97.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024479-97.2014.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$62.325,24 Exequente(s): EDNA ESTEVAM Executado(s): VALTER CALSAVARA JUNIOR 1. Como se sabe, o CCS-Bacen possui finalidade específica de combate a lavagem de dinheiro e crimes financeiros. Além disso, sua funcionalidade se limita aos relacionamentos com instituições financeiras, não havendo significativa diferença do Sistema SISBAJUD. A única diferença é que o CCS aponta eventualmente se algum devedor atua por procuração na administração de alguma conta, o que não tem utilidade prática para satisfação da dívida, devendo o credor apresentar indícios mínimos de fraude à execução para sua utilização, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu pedido de consulta e busca de bens do executado junto ao sistema CCS – BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) - Irresignação do exequente - Não acolhimento – Cadastro administrado pelo Banco Central que tem a finalidade de investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, além da prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na Lei nº 9.613/1998 - Pesquisa apenas para fins de combater aos crimes contra o sistema financeiro, especialmente lavagem de dinheiro Inadimplemento de dívida civil que não autoriza a realização de consulta ao junto ao Sistema CCS – Bacen – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21381003220228260000 SP 2138100-32.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 07/07/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) Por tais razões, INDEFIRO o pedido de mov. 650.1. 2. INTIME-SE a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
PABLO PEREZ FANHANI
OAB/PR 35592·CPF·Representa: Réu
PAULO ROBERTO LUVISETI
OAB/PR 19987·CPF·Representa: Réu
MARCELO XAVIER CAVALCANTE
OAB/PR 89003·CPF·Representa: Réu
EVERTON MORAES
OAB/PR 89005·CPF·Representa: Réu
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024479-97.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024479-97.2014.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$62.325,24 Exequente(s): EDNA ESTEVAM Executado(s): VALTER CALSAVARA JUNIOR 1. O pedido formulado pela exequente à mov. 645.1 de apreensão do passaporte e de bloqueio da CNH e dos cartões de crédito do executado não são medidas razoáveis para a finalidade pretendida, qual seja a quitação da dívida aqui perseguida, sobretudo porque não há indícios de que o devedor esteja ocultando ou dilapidando seu patrimônio. Aliás, permitir esse ato constritivo, sem maiores ponderações, poderia implicar afronta aos direitos fundamentais da liberdade de locomoção e do trabalho, previstos no art. 5º da CF, além de comprometer sua própria dignidade como pessoa humana. Além disso, não restou demonstrado que o executado ostente uma situação econômica incompatível com sua condição de devedor capaz de ensejar a adoção dessas medidas. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS, GRAVOSAS E EXCEPCIONAIS. DEFERIMENTO QUE DEPENDE DO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR, CONFORME AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EXARADO NO JULGAMENTO DA ADI 5941. MEDIDA INADEQUADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE EVENTUAL DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO EM DETRIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a imposição de medidas coercitivas atípicas no âmbito da execução de honorários de sucumbência (bloqueio de cartões de crédito e suspensão de CNH e passaporte), requeridas pelo exequente sob a alegação de que o executado ostenta um padrão de vida incompatível com a inadimplência de suas obrigações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, para compelir o executado ao pagamento de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. O deferimento de medidas coercitivas atípicas depende do prudente arbítrio do julgador, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não há indícios suficientes de ocultação de patrimônio ou má-fé do executado que justifiquem a adoção das medidas pleiteadas. 5. As provas apresentadas não demonstram a dilapidação de patrimônio e ainda existem meios menos gravosos para satisfação do débito. 6. A medida pleiteada é considerada desarrazoada no momento processual atual, podendo ser revista futuramente se surgirem novos indícios. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR 00431738220258160000 Castro, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 06/10/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) (Grifos acrescidos) Por tais razões, INDEFIRO o pedido de mov. 645.1. 2. INTIME-SE a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 09:06
Indeferimento
23/04/2026, 09:19
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:36
Confirmada
24/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024479-97.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024479-97.2014.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$62.325,24 Exequente(s): EDNA ESTEVAM (CPF/CNPJ: 621.900.409-49) Rua São Cristóvão, 540 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-490 Executado(s): VALTER CALSAVARA JUNIOR (RG: 75327269 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.452.469-18) Rua Santos Dumont, 557 - Jardim Paulista - DOURADOS/MS - CEP: 79.830-150 Prejudicado o pedido de mov. 634.1, uma vez que o executado já foi incluído no Serasajud (mov. 476.1). Dito isto, intime-se para prosseguimento. Maringá, 10 de março de 2026. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:23
Mero expediente
10/03/2026, 08:39
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:29
Confirmada
27/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.