Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:27
Confirmada
11/12/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:43
Outras Decisões
24/11/2025, 14:46
Outras Decisões
24/11/2025, 14:46
Outras Decisões
24/11/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:23
Confirmada
20/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:40
Confirmada
15/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. 2. Promova-se o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 2.2. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 2.3. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 2.4. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 2.5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 2.6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 2.7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 2.8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 2.9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 2.10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 2.10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 2.10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. 3. Em não sendo localizado valores para bloqueio, promova-se a tentativa de bloqueios via convênio RENAJUD. 3.1. Em havendo bloqueio de veículos, intime-se a exequente para se manifestar. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Outras Decisões
24/02/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 11:27
Confirmada
24/01/2025, 11:24
Remessa (em diligência)
23/01/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:06
Confirmada
19/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:33
Documento (Certidão)
04/11/2024, 15:30
Ato ordinatório
01/11/2024, 00:40
Confirmada
05/09/2024, 14:56
Expedição de documento (Carta)
09/08/2024, 15:29
deferimento
11/07/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:52
Confirmada
29/05/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:35
Expedição de documento (Carta)
03/05/2024, 07:48
deferimento
16/04/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 17:42
Confirmada
22/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2024, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:51
Expedição de documento (Carta)
27/11/2023, 10:08
Expedição de documento (Carta)
27/11/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011403-40.2021.8.16.0185 Requisite-se via SIEL e Sisbajud, endereços da Executada. Com a consulta realizada, expeça-se carta de citação para os endereços localizados, ainda não diligenciados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
deferimento
05/10/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:10
Confirmada
06/09/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011403-40.2021.8.16.0185 Primeiramente deve a parte exequente comprovar a realização de pesquisas de endereço nos sistemas a que tem acesso (COPEL, SERPRO, Detran/PR etc). Oportunamente, voltem. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:12
Mero expediente
25/08/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:13
Confirmada
28/07/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:34
Expedição de documento (Carta)
23/06/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011403-40.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 56). 2. Expeça-se carta de citação conforme requerido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
deferimento
12/06/2023, 07:56
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:23
Confirmada
12/05/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:30
Expedição de documento (Carta)
29/03/2023, 12:01
Documento (Informações)
24/03/2023, 12:42
Remessa (em diligência)
20/03/2023, 15:27
Ato ordinatório
20/03/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011403-40.2021.8.16.0185 1. A exequente formulou pedido de redirecionamento da presente execução em face do sócio administrador JULIO CESAR WERF WEISS (mov. 44.1). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado (mov. 39.1). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 44.1, fl. 19), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Assim, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, nos termos da Súmula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta feita, a presente execução deve ser redirecionada em face do sócio com poderes de administração na data em que verificada a dissolução irregular, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos temas 962 e 981, vejamos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, defiro o redirecionamento da execução em face do sócio administrador JULIO CESAR WERF WEISS. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 2. Cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
deferimento
25/01/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:36
Confirmada
21/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:07
Mandado
20/10/2022, 18:27
Documento (Certidão)
04/10/2022, 16:57
Ato ordinatório
02/09/2022, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2022, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011403-40.2021.8.16.0185 Considerando as informações (mov.33), expeça-se novo mandado de constatação. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Mero expediente
26/08/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:54
Confirmada
25/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:44
Mandado
22/06/2022, 18:39
Documento (Certidão)
22/06/2022, 07:49
Ato ordinatório
20/05/2022, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011403-40.2021.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 22). 2. Expeça-se mandado de constatação. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
deferimento
10/05/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:59
Confirmada
11/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:51
Documento (Certidão)
31/03/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:01
Documento (Certidão)
28/03/2022, 15:17
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011403-40.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de mov. 13.1. Expeça-se carta de citação para o endereço indicado. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
01/02/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 21:13
Confirmada
22/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:43
Expedição de documento (Carta)
30/09/2021, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011403-40.2021.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Mero expediente
25/08/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)