Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
ALCIDES NASCIMENTO
Reu
MARCIA REGINA ZARPELLON
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
OAB/PR 25731·CPF·Representa: Autor
ELIZA CRISTINA BRAGA MASTALER
OAB/PR 94593·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRA DE SOUZA FUSTINONI
OAB/PR 94452·CPF·Representa: Autor
MARCO JULIANO FELIZARDO
OAB/PR 34591·CPF·Representa: Autor
LEONIDAS SANTOS LEAL
OAB/PR 60043·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 18:32
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 18:32
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 15:53
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:02
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 15:53
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:02
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006069-29.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006069-29.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$256.509,20 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ALCIDES NASCIMENTO CRISTIANE DE FATIMA DE CARVALHO FOGGITECH INSTALACAO E MANUTENCAO DE LUMINOSOS LTDA - ME MARCIA REGINA ZARPELLON Referente ao pedido de mov. 439, cumpra-se na forma do mov. 375. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 06:29
Expedição de alvará de levantamento
12/02/2026, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:51
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:51
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:59
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:55
Confirmada
10/02/2026, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:03
Outras Decisões
06/02/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006069-29.2017.8.16.0035 DEFIRO o pedido formulado no mov. 431.1. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de dezembro de 2025. Ivo Faccenda Magistrado
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:55
Confirmada
10/12/2025, 06:19
Confirmada
10/12/2025, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:05
Documento (Certidão)
08/12/2025, 17:15
Mero expediente
01/12/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:51
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:47
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:57
Ato ordinatório
18/09/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:16
Confirmada
15/09/2025, 07:08
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:54
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:24
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:45
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:36
Confirmada
15/05/2025, 05:25
Confirmada
15/05/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:09
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 09:19
Confirmada
30/04/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2025, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:36
Documento (Certidão)
29/04/2025, 17:36
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:48
Confirmada
27/02/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:51
Documento (Certidão)
26/02/2025, 12:51
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:39
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:21
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:22
Confirmada
19/12/2024, 05:24
Confirmada
19/12/2024, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 17:29
Ato ordinatório
17/12/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 07:58
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:45
Confirmada
12/12/2024, 05:43
Confirmada
12/12/2024, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006069-29.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006069-29.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$256.509,20 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ALCIDES NASCIMENTO CRISTIANE DE FATIMA DE CARVALHO FOGGITECH INSTALACAO E MANUTENCAO DE LUMINOSOS LTDA - ME MARCIA REGINA ZARPELLON Considerando que o valor depositado em juízo se refere a penhora sobre o percentual do salário, decisão esta mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, defiro a liberação dos valores em favor da exequente, mediante alvará. Por se tratar de deposito mensal, autorizo o levantamento bimestral destes, independente de preclusão. Após Intime-a a exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:30
deferimento
11/12/2024, 08:05
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:53
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:46
Confirmada
26/11/2024, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:48
Documento (Certidão)
25/11/2024, 13:48
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:40
Confirmada
24/10/2024, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:09
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:04
Confirmada
29/08/2024, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:48
Confirmada
09/08/2024, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2024, 17:24
Documento (Certidão)
05/04/2024, 16:01
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:47
Recebimento
07/03/2024, 13:13
Confirmada
05/03/2024, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:16
Confirmada
01/03/2024, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2024, 17:17
Ato ordinatório
22/02/2024, 17:15
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:10
Confirmada
22/01/2024, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:48
Documento (Ofício)
19/01/2024, 13:48
Confirmada
19/01/2024, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:53
Documento (Certidão)
18/01/2024, 16:53
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:34
Confirmada
08/11/2023, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:40
Confirmada
31/10/2023, 15:56
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:42
Confirmada
20/10/2023, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0006069-29.2017.8.16.0035 1. Ciente acerca da interposição de recurso e da decisão monocrática (mov. 19.1 - 0083405-10.2023.8.16.0000 AI). Em sede de juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC), MANTENHO a decisão hostilizada na forma como prolatada e por seus próprios fundamentos. 2. No mais, considerando que ausente concessão de efeito suspensivo, CUMPRA-SE a decisão recorrida. 3. Intimações e diligências necessárias. 4 Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2023, 16:12
Mero expediente
17/10/2023, 08:44
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 22:08
Documento (Certidão)
16/10/2023, 22:06
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:41
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:32
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 08:06
Confirmada
14/09/2023, 05:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:23
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:35
Confirmada
10/08/2023, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - A proteção do salário e seus correlatos destina-se a garantir ao assalariado e à família que dele dependa a retribuição pecuniária destinada à sua sobrevivência, razão por que a determinação para que a penhora incida sobre recursos dessa natureza constitui ato ilegal que viola o disposto no art. 833, IV, do CPC. Por outro diapasão, a doutrina e jurisprudência tem mitigado este entendimento no sentido de que parte deste salário poderá servir para saldar dívidas da parte devedora, sem que este percentual possa interferir na sua subsistência. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor. Portanto, ao me filiar a este entendimento, hei de deferir o pedido para determinar a penhora sobre o percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor. Trago a colação entendimento jurisprudencial, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUEDEFERIU A PENHORA DO PERCENTUAL (20%) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. (a) DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. MEDIDA QUE DECORRE DO PROSSEGUIMENTO NATURAL E PREVISÍVEL DA DEMANDA EXECUTÓRIA. EXISTÊNCIA DE MEIOS DE IMPUGNAÇÃO QUE JUSTIFICAM O CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES; (b) (IM)PENHORABILIDADE DE SALÁRIO: QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DO ART.833, IV, CPC E DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SEGUNDO A QUAL “HÁ POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E OBSERVADA A GARANTIA DE SEU MÍNIMO EXISTENCIAL”[2]. CASO CONCRETO DOS AUTOS QUE AUTORIZA SEJA APLICADA A MITIGAÇÃO, VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO, PELO DEVEDOR, QUE A INDIGITADA PENHORA IRÁ ABALROAR AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS VITAIS OU DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050467- 93.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTRA BANCÁRIA. (i) PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: OBEDIÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOUOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA; (ii) (IM)PENHORABILIDADE DE SALÁRIO: QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DO ART.833, IV, CPC E DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SEGUNDO A QUAL “HÁ POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E OBSERVADA A GARANTIA DE SEU MÍNIMO EXISTENCIAL”[2]. CASO CONCRETO DOS AUTOS QUE AUTORIZA SEJA APLICADA A MITIGAÇÃO, VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO, PELO DEVEDOR, QUE OS VALORES PENHORADOS SERIAM ORIUNDOS DE REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL. TAMBÉM NÃO DEMONSTROU QUE O BLOQUEIO IRÁ COMPROMETER A SATISFAÇÃO DE SUAS NECESSIDADES BÁSICAS VITAIS OU DE SUA FAMÍLIA; (iii) (IM)PENHORABILIDADE - CONTA POUPANÇA: QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DO ART.833, X, CPC E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA NAS SITUAÇÕES ATÍPICAS EM QUE O USO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE DESVIRTUA A FINALIDADE SUBJACENTE À REGRA LEGAL, QUAL SEJA, A DE TER UMA RESERVA DE EMERGÊNCIA. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE SITUAÇÃO ATÍPICA, DADO O USO DESVIRTUADO DA CONTA POUPANÇA, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0069003- 55.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 26.07.2023). Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado no mov. 309.1 para fins de determinar a penhora no percentual de 10% (dez por cento), sobre o salário da executada MARCIA REGINA ZARPELLON, oficiando-se ao GOVERNO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, para o respectivo desconto com o envio dos valores a este juízo para depósito em conta vinculada. Intimações e diligências necessárias.
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 20:32
deferimento
07/08/2023, 08:51
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 13:00
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:38
Confirmada
30/05/2023, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 20:09
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 20:05
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 08:56
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:38
Confirmada
01/03/2023, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 12:56
Confirmada
15/12/2022, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:02
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:45
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 23:06
Confirmada
11/10/2022, 05:20
Confirmada
10/10/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 13:35
Remessa (em diligência)
10/10/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:35
Documento (Certidão)
10/10/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:33
Confirmada
30/08/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 18:58
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:18
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 16:45
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Confirmada
19/06/2022, 00:12
Confirmada
17/06/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:03
Confirmada
04/06/2022, 08:23
Confirmada
04/06/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006069-29.2017.8.16.0035 DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes, conforme requer nos autos, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, 23 de maio de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:16
deferimento
23/05/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 18:33
Confirmada
11/04/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006069-29.2017.8.16.0035
Vistos, etc... MARCIA REGINA ZARPELLON e ALCIDES NASCIMENTO, executados nesta execução de título extrajudicial, ingressaram no mov. 235.1., com pedido de impenhorabilidade do imóvel, matriculado sob nº 60.563 do 4º RI de Curitiba, com base na previsão da Lei nº. 8.009/90 (bem de família). A parte exequente discordou com o pedido no mov. 245.1. Após, os autos vieram conclusos para decisão. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia reside na penhorabilidade ou não do imóvel matriculado sob nº 60.563, do 4º RI de Curitiba, com base na previsão da Lei nº. 8.009/90 (bem de família). Primeiramente, sabe-se que a matéria que ora se analisa é de ordem pública, as qual poderia ser conhecida de ofício, e, com maior razão quando provocado, conforme o caso presente. As provas documentais juntadas com a presente medida demonstram, de forma escorreita e inconteste que os executados, ora postulantes, residem no imóvel objeto da restrição (CNIB) efetivada nos presentes autos com sua família (mov. 235.1 a 235.5). Restou suficientemente comprovada nos presentes autos que o imóvel penhorado na presente execução de título executivo extrajudicial
trata-se de único bem dos executados, pois o exequente poderia ter demonstrado ser eles proprietários de outros bens, dispensando qualquer dilação probatória, entretanto, deixou de fazê-lo nos autos. A Lei nº. 8.009/90 tem como fundamento a proteção da moradia da entidade familiar, ou seja, o imóvel protegido deve resguardar a moradia ou a subsistência do devedor e de sua família, portanto, a lei é de proteção à família e não ao devedor; preserva-se a casa de moradia e os bens que guarnecem, assim como todos os equipamentos, elevando-os à categoria de bem de família, criando um novo estatuto legal que, sem derrogar os que já existem, tanto no Código Civil como em leis posteriores que se impõe a toda a sociedade. Diante das normas estabelecidas pela referida lei, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (art. 1º). Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º). O referido benefício visa proteger à família, ou seja, o direito constitucional à moradia, não podendo ser objeto de renúncia, pois, busca-se com esta lei assegurar um direito fundamental dado aos familiares e não exclusivamente ao devedor, admitindo relativização, apenas nas hipóteses das exceções expressamente elencadas na Lei. No caso em discussão, faz-se necessária sua incidência, pois não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida lei. Da análise dos documentos acostados nos autos por ocasião do presente pedido, é possível constatar que o imóvel em apreço serve de moradia à parte executada e sua família. Neste sentido: Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito comercial. Bem de família. Impenhorabilidade. Inviabilidade de desmembramento. 1. É impenhorável o imóvel próprio dos executados onde eles residem (art. 1º da Lei 8.009/90). 2. Admite-se o desmembramento de imóvel para penhora, com a consequente redução da área sob proteção do bem de família, apenas quando a medida não descaracterizar o imóvel e não trouxer prejuízo para a área residencial. 3. Mantém-se a verba honorária quando compatível com expressão econômica objeto da lide e com o trabalho e tempo exigidos do profissional, em atenção ao disposto no 4º, do art. 20, do CPC. Apelação não provida. (TJ.PR. 15ª. C. Cível. AI nº. 768.512-9. Relator: Hamilton Mussi Correa. DJ 27.07.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. PROPRIEDADE DE OUTRO BEM IMÓVEL NAO UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. De acordo com o artigo 1º, "caput", da lei nº 8.009/90, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." 2. É irrelevante, para efeitos da proteção concedida pela lei nº 8.009/90, que a parte seja proprietária de mais de um imóvel, desde que não utilize ambos como residência familiar. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ.PR. 15ª. C. Cível. AI nº. 725.950-5. Relator: Luiz Carlos Gabardo. DJ 14.03.2011). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIÁVEL O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, MESMO QUANDO O IMÓVEL, EM RAZÃO DE FINANCIAMENTO, ENCONTRA-SE ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, PORQUANTO A PROTEÇÃO CONFERIDA PELO ART. 1° DA LEI N° 8.009/1990 ABARCA OS IMÓVEIS EM FASE DE AQUISIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70080520570, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 24-09-2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O fato de o imóvel estar alienado fiduciariamente a terceiro, por si só, não obsta a arguição de impenhorabilidade do bem de família, já que tal regra também compreende os imóveis em fase de aquisição, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, os elementos constantes nos autos convergem no sentido de que a penhora recaiu sobre direitos e ações ostentados pela parte autora relativos a imóvel no qual reside, razão pela qual merece prosperar a arguida exceção de impenhorabilidade. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME” (Agravo de Instrumento Nº 70078144631, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 13/12/2018). Por fim, já existe uma decisão judicial colacionada nos autos que entendeu por bem considerar o mesmo bem discutido nestes autos na condição de impenhorável (mov. 235.5). Por tais razões, merece acolhimento o pedido formulado pelos executados, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, determinando-se o levantamento da penhora ou melhor, a restrição existente (CNIB). Assim é que deverá o exequente diligenciar no sentido de procurar outros bens passíveis de penhora para garantir a dívida objeto da demanda. Intimem-se ambas as partes. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de março de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:46
deferimento
29/03/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:44
Confirmada
05/03/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006069-29.2017.8.16.0035 Nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizo a manifestação da parte credora em 05 dias sobre o pedido formulado nos autos. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de fevereiro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:23
deferimento
09/02/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 12:33
Confirmada
20/12/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:53
Confirmada
26/10/2021, 00:38
Confirmada
25/10/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 22:27
Documento (Ofício)
19/10/2021, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:49
Confirmada
15/10/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 20:57
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2021, 22:53
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:31
Confirmada
14/09/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 22:38
Documento (Certidão)
04/09/2021, 22:38
Confirmada
23/08/2021, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006069-29.2017.8.16.0035 Acolho o pedido formulado nos autos para o bloqueio de bens junto ao Conselho Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de agosto de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:32
Mero expediente
06/08/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 12:08
Documento (Informações)
04/08/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:20
Confirmada
19/07/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006069-29.2017.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido de substituição processual postulado no mov. 194.1, passando a figurar no polo ativo o cessionário ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, procedendo-se as retificações necessárias. 2. A Serventia deverá anotar o conteúdo do petitório lançado no movimento acima, inclusive para as futuras publicações. 3. A nova credora deverá requerer o que entender de direito em 05 dias visando dar seguimento aos presentes. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 02 de julho de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:28
Remessa (em diligência)
09/07/2021, 16:27
Documento (Certidão)
09/07/2021, 16:27
Ato ordinatório
09/07/2021, 16:19
deferimento
02/07/2021, 18:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/05/2021, 23:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:14
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 10:56
Ato ordinatório
24/03/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 10:53
Confirmada
22/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 19:53
Documento (Outros documentos)
21/03/2021, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 19:48
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 23:15
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:28
Ato ordinatório
06/03/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:31
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 23:30
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:05
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:16
Confirmada
13/02/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2021, 13:47
Documento (Certidão)
13/02/2021, 13:47
Ato ordinatório
13/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 10:08
Confirmada
05/02/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:39
Confirmada
26/01/2021, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:08
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:36
Confirmada
06/12/2020, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 20:11
Confirmada
01/12/2020, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 11:00
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:12
Remessa (em diligência)
04/10/2020, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2020, 21:08
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 13:45
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2020, 17:49
Ato ordinatório
28/04/2020, 16:25
Documento (Certidão)
28/04/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 11:32
Documento (Certidão)
26/03/2020, 16:15
Expedição de documento (Alvará)
26/03/2020, 16:01
Documento (Certidão)
12/03/2020, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2020, 09:30
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2020, 09:29
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:17
Ato ordinatório
05/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 10:03
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:06
Documento (Certidão)
10/02/2020, 14:06
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:25
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:34
deferimento
16/12/2019, 19:29
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 10:59
Recebimento
26/11/2019, 16:45
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:38
Mero expediente
27/08/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 08:55
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2019, 18:54
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 16:32
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:33
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:19
Petição (Contra-razões)
14/03/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 10:40
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 10:40
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2019, 18:04
Conclusão (para decisão)
15/02/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 09:47
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:47
Mero expediente
01/02/2019, 11:28
Conclusão (para decisão)
17/01/2019, 14:41
Mero expediente
15/01/2019, 18:47
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 18:13
Mero expediente
19/11/2018, 18:06
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 11:44
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:00
Mero expediente
25/09/2018, 15:54
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:53
Conclusão (para decisão)
20/09/2018, 11:21
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 14:43
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:00
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:14
Remessa (em diligência)
20/04/2018, 12:54
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:13
Documento (Certidão)
03/04/2018, 13:13
Remessa (em diligência)
03/04/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:11
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:58
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:58
Decurso de Prazo
30/09/2017, 00:17
Decurso de Prazo
30/09/2017, 00:17
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:17
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 17:50
Expedição de documento (Carta)
10/08/2017, 16:19
Expedição de documento (Carta)
10/08/2017, 16:17
Expedição de documento (Carta)
10/08/2017, 16:16
Expedição de documento (Carta)
10/08/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 10:55
Mero expediente
02/08/2017, 16:40
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:34
Ato ordinatório
02/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 09:50
Conclusão (para decisão)
27/07/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:09
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:24
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 14:59
Documento (Certidão)
23/06/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 14:57
deferimento
21/06/2017, 11:41
Decurso de Prazo
25/04/2017, 00:06
Conclusão (para decisão)
11/04/2017, 16:46
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 16:46
Ato ordinatório
11/04/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 15:55
Recebimento
27/03/2017, 14:11
Distribuição (sorteio)
27/03/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)