Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1. Diante do arrazoado e requerido no evento 343, suspenda-se o cumprimento do mandado expedido no evento 342. Comunique-se a Central de Mandados, se necessário, para adoção das providências cabíveis com vistas ao recolhimento do mandado expedido. Providencie a Secretaria. 2. Conforme o auto juntado aos eventos 301.2 e 303, o pagamento do preço da arrematação será efetuado a prazo. Considerando o parcelamento em 30 vezes, e que até a presente data há o registro da existência de 2 depósitos efetivamente compensados na conta judicial vinculada a estes autos, por ora, suspenda-se o feito pelo prazo inicial de 180 dias, enquanto se aguarda o pagamento das parcelas subsequentes. 3. Transcorrido in albis o prazo, certifique a Secretaria a regularidade dos depósitos, renovando-se a suspensão até o pagamento integral. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Londrina, 04 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
05/06/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:11
deferimento
05/06/2024, 11:01
Ato ordinatório
05/06/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1. Em face do decurso do prazo dos possuidores para desocupação do imóvel, encerrado em 15/05/2024, devolva-se o mandado de evento 323, para imissão do arrematante na posse do imóvel. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:19
Mero expediente
28/05/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:28
Ato ordinatório
16/05/2024, 00:30
Ato ordinatório
06/05/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 16:15
Ato ordinatório
17/04/2024, 08:30
Confirmada
16/04/2024, 17:09
Mandado
16/04/2024, 15:29
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Confirmada
06/04/2024, 00:26
Ato ordinatório
05/04/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1. À vista do exposto no pedido de evento anterior, expeça-se mandado de intimação, desocupação e imissão na posse. Consigne-se no mandado que o(s) ocupante(s) do imóvel deverá(ão) desocupá-lo no prazo de 20 dias úteis, sob pena de uso de força policial. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2024, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 16:02
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:53
Expedição de documento (Carta)
26/03/2024, 16:11
Confirmada
26/03/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face do Espólio de João da Silva representado por Jaime Santo da Silva, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o bem penhorado foi arrematado em hasta pública, conforme auto juntado no evento 303. O arrematante, Clodoaldo Pereira dos Santos., ali qualificado, efetuou depósito parcial do numerário por meio do qual adquiriu o bem, ao mesmo tempo em que postulou o parcelamento do remanescente, conforme proposta descrita no auto de arrematação (evento 303). Não há irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, determino: a) que o bem imóvel arrematado seja hipotecado como caução do pagamento ofertado, com fundamento no art. 895, § 1º, do CPC, que somente será levantada após o pagamento integral do preço, a pedido do arrematante, oportunamente; b) seja expedido, em favor do arrematante, carta de arrematação, observado o art. 901 do CPC. 2. O arrematante deverá ser intimado para, em 5 dias úteis, retirar carta e, em 40 dias úteis, comprovar perante este Juízo acerca do efetivo registro, tanto da arrematação, quanto da hipoteca. Também nessa oportunidade, deverá ser intimado para realizar o depósito mensal das parcelas, na forma e prazo descritos no auto de arrematação. 3. Expirado in albis o prazo de 40 dias referido, voltem-me conclusos. 4. Ciência da habilitação dos créditos da Fazenda Municipal (evento 304). A esse respeito, consigno que o concurso de credores será apreciado oportunamente nos autos. 5. Intimem-se as partes dos termos desta decisão. 6. Diligências necessárias. Londrina, 20 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Mero expediente
25/03/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:27
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 15:40
deferimento
21/03/2024, 12:10
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:18
Ato ordinatório
19/03/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:20
Ato ordinatório
15/03/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 07:29
Ato ordinatório
20/02/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1. Ciente das manifestações de eventos 290 e 291. 2. Conforme descrito pelo Oficial de Justiça no evento 287, o imóvel a ser leiloado encontra-se desocupado; portanto, resta prejudicada a intimação do atual possuidor direto. 3. Prossigam-se com as medidas dirigidas à realização do leilão designado nos autos. 4. Diligências necessárias. Londrina, 05 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Mudança de Assunto Processual
07/02/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:30
Mero expediente
05/02/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 10:55
Confirmada
03/02/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 18:06
Mandado
23/01/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 09:27
Ato ordinatório
17/01/2024, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 15:40
Confirmada
17/01/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 17:08
Confirmada
04/12/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1.
Trata-se de impugnação à avaliação apresentada pela parte executada (evento 264), em face do laudo apresentado no evento 258, por meio do qual, após as apurações e diligências realizadas, foi avaliado o imóvel situado na Avenida Silvio Barros n. 225, Conjunto Habitacional Milton Gavetti, nesta cidade, contendo benfeitorias e área construída de 145,48m2, sendo um salão comercial na parte frontal e residência aos fundos, pelo valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais). Aduz, em síntese, que a avaliação se apresenta em montante discrepante ao de imóveis à venda com as mesmas características e localização, bem como que o Avaliador realizou o ato de forma imprecisa e não descreveu o bem de forma satisfatória. Instado, o Avaliador esclareceu ao evento 269 que a avaliação se deu com base em pesquisas de mercado junto à fontes e empresas conceituadas do ramo, sendo considerados todos os dados e características do imóvel e da localização onde se encontra, aplicando-se metodologia comparativa com outras propriedades da localidade. Feitas essas considerações, decido. 2. Em que pesem as objeções da parte executada, tenho que o laudo de avaliação deve ser mantido, pelas razões expostas a seguir. De plano, cumpre sublinhar que, tratando-se de execução fiscal, a matéria aventada é regida pelo art. 13 da Lei n. 6.830/1980, o qual dispõe que, na hipótese de impugnação à avaliação realizada, os autos devem ser remetidos ao avaliador oficial. Isso porque, em regra, a avaliação é realizada pelo oficial de justiça. No caso dos autos, porém, o valor do bem foi estimado diretamente pelo Avaliador Judicial, de modo que remeter os autos novamente ao Avaliador oficial mostrar-se-ia redundante. Ademais, o laudo apresentado no evento 258 foi elaborado por profissional habilitado que goza de fé pública, de sorte que suas considerações e estimativa devem prevalecer sobre aquela formulada por particular. Outrossim, não obstante a discordância da parte executada em relação à avaliação, certo é que a apontada discrepância veio desacompanhada de qualquer meio probatório efetivo e suficientemente capaz de ilidir as conclusões do profissional designado, considerando, sobretudo, as aptidões técnicas de que goza o avaliador, conforme acima pontuado. Vale também destacar que não há nos autos a comprovação de que a parte impugnante tenha conferido in loco o imóvel, haja vista que as fotos colacionadas na impugnação se baseiam em meros anúncios de venda veiculados na rede mundial de computadores, porquanto, notadamente não são suficientes para contrapor o trabalho técnico do Avaliador. De igual forma, conforme se verifica dos autos, diversamente do que apontado pela parte executada, o Avaliador judicial indicou as metodologias empregadas bem como as fontes de pesquisas utilizadas, por meio das quais alcançou o valor constante do laudo apresentado. 3.
Diante do exposto, rejeito a impugnação de evento 264 e homologo o laudo de avaliação juntado ao evento 258. Intimem-se. Após, cumpram-se os itens seguintes. 4. Em vista do requerimento fazendário de evento 262, prossiga-se com a fase de expropriação de bens, pautando a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 5. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 6. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelmento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 7. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 8. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 9. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 10. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 11. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 12. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 13. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 14. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 15. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 16. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 17. Diligências necessárias. Londrina, 16 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:02
Outras Decisões
16/11/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 08:48
Confirmada
01/11/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1. Nos termos do item 7.9 da Portaria delegatória de rotinas, baixem-se os autos ao Avaliador Judicial para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da impugnação ao laudo de avaliação. Após, voltem-me conclusos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 15:51
Mero expediente
18/10/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:44
Confirmada
02/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:13
Confirmada
19/09/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1. Considerando que a impugnação à avaliação de evento 249 foi anterior à publicação do edital de leilão no evento 251, reputo-a tempestiva. 2. Cancele-se o leilão designado nestes autos. Ciência ao leiloeiro. 3. Em seguida, baixem-se os autos ao Avaliador Judicial, para nova avaliação do bem, no prazo de 10 dias, uma vez que a anterior foi realizada em 22/05/2018, ou seja, há mais de 5 anos. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 5. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 6. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 7. Diligências necessárias. Londrina, 14 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Confirmada
18/09/2023, 16:02
Remessa (em diligência)
18/09/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:08
Mero expediente
14/09/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:53
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:37
Confirmada
18/08/2023, 00:14
Ato ordinatório
10/08/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:44
Mero expediente
07/08/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:14
Confirmada
28/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 19:07
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:20
Ato ordinatório
07/07/2023, 14:04
Ato ordinatório
07/07/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1. Ciente da habilitação da Caixa Econômica Federal. O imóvel penhorado nestes autos já se encontra quitado perante o agente financeiro (Cohab-Ld), conforme informado no evento 189/224. 2. Aguarde-se a realização do leilão. 3. Diligências necessárias. Londrina, 29 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Mero expediente
29/06/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:44
Ato ordinatório
21/06/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1. Aguarde-se a realização do leilão, uma vez que: (a) o imóvel não tem possuidores diretos, conforme constatado no evento 216; (b) o financiamento já se encontra quitado perante a proprietária Cohab-Ld, que não se opôs ao prosseguimento dos atos expropriatórios (evento 224); e que (c) o representante do espólio Jaime Santo da Silva está ciente de que os autos se encontram em fase de leilão (vide evento 188.3, p. 17). 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Mero expediente
31/05/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 14:38
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:53
Confirmada
23/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1. Consigno que a habilitação requerida no evento 218 já foi realizada nos autos, conforme consta dos cadastros processuais e certificado no evento 220. 2. No mais, em vista do leilão designado nos autos, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à frustração da intimação do atual possuidor do imóvel, conforme certificado no evento 216. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:45
Mero expediente
11/05/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 08:29
Ato ordinatório
04/05/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:06
Mandado
11/04/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 15:47
Confirmada
20/03/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:02
Ato ordinatório
16/03/2023, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 08:48
Ato ordinatório
16/01/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 17:11
Confirmada
19/12/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:14
Confirmada
12/12/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente no evento anterior, diante do leilão negativo, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho que anteriormente determinou a realização de leilão (evento 91), com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:30
Mero expediente
07/12/2022, 09:13
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 08:22
Confirmada
27/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:16
Ato ordinatório
28/09/2022, 11:13
Ato ordinatório
27/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:30
Confirmada
19/09/2022, 17:49
Mandado
19/09/2022, 09:22
Confirmada
11/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:16
Ato ordinatório
06/09/2022, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:35
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:01
Ato ordinatório
12/08/2022, 17:03
Confirmada
12/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelmento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:09
Mero expediente
28/07/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:59
Confirmada
19/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:32
Documento (Certidão)
08/07/2022, 16:32
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:22
Confirmada
24/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1. Diante do apensamento dos executivos fiscais relacionados no item seguinte, e com fundamento no art. 28, caput, da Lei n. 6.830/80 (o juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor) combinado com a Súmula n. 515 do C. STJ (a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz), determino que todos os atos relativamente aos executivos fiscais referidos sejam realizados simultaneamente nos presentes autos, a partir desta data, sem embargo de, em havendo motivação, ser impulsionada separadamente a execução fiscal que reivindicar tratamento processual distinto do rito principal. Atente a Secretaria. Atentem as partes. 2. Examinando-se os executivos fiscais, tem-se, resumidamente, o seguinte quadro processual: autos n. 0042333-45.2016.8.16.0014: aguarda leilão; autos n. 0010088-44.2017.8.16.0014: aguarda intimação do Espólio de João da Silva para opor embargos. 3. As execuções, agora com o rito uniformizado, deverão seguir nos termos seguintes. 4. Regularizada sua representação processual (evento 156.2), intime-se o Espólio de João da Silva (pelo PROJUDI) para, querendo opor embargos à execução fiscal n. 0010088-44.2017.8.16.0014 em 30 dias. 5. Diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:27
Mero expediente
13/05/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:36
Confirmada
08/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1. Diante da petição e documentos acostados ao evento 151, e em atenção ao contido nos despachos de eventos 143 e 148, renove-se a intimação da parte peticionante para, em 5 dias, regularizar adequadamente a representação processual, fazendo constar do instrumento do mandato a correta indicação do Espólio seguido da menção ao administrador provisório que o representará. Intime-se. 2. Quanto ao pleito de reunião dos feitos, verifica-se que já houve o apensamento dos executivos fiscais, conforme despacho de evento 140. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:05
Mero expediente
27/04/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:54
Confirmada
09/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1. Em atenção ao consignado na petição de evento 146, por cautela, primeiramente, intime-se o procurador peticionante para regularizar a representação processual, retificando o instrumento do mandato coligido ao evento 146.2, para fazer constar, especificamente, que a representação se refere ao Espólio de João da Silva. Prazo: 10 dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:40
Mero expediente
15/03/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:49
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1. Por ora, intime-se o Procurador do Espólio de João da Silva, representado por Jaime Santo da Silva, para, em 5 dias, informar se patrocinará a defesa do Espólio também em relação aos autos n. 0010088-44.2017.8.16.0014, em apenso. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:29
Mero expediente
11/02/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1. Em face da existência de outro feito aparelhado contra a parte executada, além dos presentes, quais sejam, o de n. 0010088-44.2017.8.16.0014, e que se encontram em fase processual idêntica ou similar – ou passível de regularização processual homogênea, sem qualquer prejuízo para as partes –, faz-se indispensável a reunião dos autos.
Diante do exposto, determino: a) o apensamento dos executivos fiscais: b) que todos os atos processuais sejam realizados simultaneamente nos de distribuição mais antiga, a partir do apensamento. 2. Uma vez realizado o apensamento, os autos principais de distribuição mais antiga deverão ser encaminhados à conclusão, quando, então, todas as questões pendentes serão dirimidas e a marcha processual uniformizada. 3. Diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:02
Apensamento
04/02/2022, 12:10
Mero expediente
24/01/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 10:41
Confirmada
25/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1. Diante do parcelamento do débito, determino o imediato cancelamento do leilão designado nestes autos. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. 2. Sobre o alegado parcelamento, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:29
Confirmada
15/06/2021, 14:55
Por decisão judicial
15/06/2021, 14:21
Mero expediente
15/06/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:03
Mero expediente
10/06/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 13:59
Documento (Edital)
26/05/2021, 13:50
Ato ordinatório
26/05/2021, 00:33
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:32
Confirmada
19/05/2021, 16:42
Mandado
18/05/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:08
Ato ordinatório
17/05/2021, 18:08
Confirmada
17/05/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista a data designada para realização do leilão determinado nos autos, bem como a vigência dos Decretos Judiciários n. 400/2020 e 401/2020, determino a expedição dos mandados necessários à realização da alienação judicial, com anotação de urgência, para o devido cumprimento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2021, 12:23
Ato ordinatório
14/05/2021, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2021, 09:37
Mero expediente
13/05/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:15
Ato ordinatório
04/05/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 12:42
Ato ordinatório
29/03/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:16
Confirmada
04/03/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042333-45.2016.8.16.0014 1. Em atenção ao arrazoado pelo leiloeiro, cumpre observar que, malgrado a informação de que o executado não coincide com o proprietário do imóvel, a dívida posta em cobrança nestes autos é de IPTU, que possui natureza propter rem. Nesse caso, o imóvel é o garantidor natural da obrigação, e sobre ele deverá recair a penhora, independentemente de quem figure no polo passivo dos autos. Confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IPTU. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO POSSUIDOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. CABIMENTO. Legalidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, mesmo na hipótese de existir possuidor diverso do proprietário, tendo em vista que: (i) são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN); (ii) enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, do CC); (iii) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade inscrita no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.111.202/SP); (iv) o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), respondendo o próprio imóvel pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor; (v) a regra da impenhorabilidade do bem de família não se aplica à cobrança de dívida relativa a tributo incidente sobre o próprio imóvel (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90); (vi) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN). Ausente o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há cogitar da nulidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, presente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução e a natureza propter rem do imposto devido. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível n. 0223291-79.2016.8.21.7000, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, 22ª Câmara Cível, j. 28/07/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. A dívida de condomínio possui natureza jurídica propter rem, de modo que responde pelo débito o próprio imóvel, no caso a própria unidade condominial, independentemente de quem seja o seu proprietário, ainda que a agravada seja sucessora do proprietário. Circunstância que é possível a penhora do bem e o respectivo registro no álbum imobiliário. Precedentes do TJRS. (TJRS, AI n. 0069263-22.2017.8.21.7000, Rel. Eduardo João Lima Costa, 19ª Câmara Cível, DJe 21/07/2017) (grifei)
Diante do exposto, retornem os autos ao leiloeiro, com a observação de que o atual proprietário do imóvel deverá ser intimado do leilão. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 21:04
Mero expediente
15/02/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:39
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 14:16
Confirmada
27/12/2020, 00:50
Confirmada
27/12/2020, 00:50
Ato ordinatório
16/12/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:25
Mero expediente
01/12/2020, 12:37
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 16:47
Ato ordinatório
06/04/2020, 16:43
deferimento
06/04/2020, 13:54
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 01:06
Desapensamento
03/04/2020, 17:16
Mero expediente
03/04/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:48
Por decisão judicial
08/11/2019, 15:25
Mero expediente
08/11/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2019, 01:22
Por decisão judicial
09/08/2019, 18:01
Mero expediente
09/08/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2019, 00:52
Por decisão judicial
09/05/2019, 17:03
Mero expediente
09/05/2019, 15:42
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2019, 00:38
Mero expediente
23/10/2018, 13:05
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 12:53
Por decisão judicial
05/09/2018, 15:49
Documento (Certidão)
05/09/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 14:10
Decurso de Prazo
17/08/2018, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 17:46
Ato ordinatório
16/07/2018, 17:44
Ato ordinatório
14/07/2018, 01:41
deferimento
11/07/2018, 15:12
Conclusão (para decisão)
10/07/2018, 17:57
Apensamento
05/07/2018, 12:18
Desapensamento
05/07/2018, 12:16
Mero expediente
04/07/2018, 16:05
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 15:18
Ato ordinatório
04/07/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 17:06
Apensamento
20/06/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 09:19
Mandado
25/05/2018, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2018, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 12:39
Documento (Certidão)
11/09/2017, 15:17
Remessa (em diligência)
26/06/2017, 15:05
Ato ordinatório
26/06/2017, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 15:05
Documento (Certidão)
21/06/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 13:21
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 14:44
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 14:44
Decurso de Prazo
28/10/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 15:18
Expedição de documento (Carta)
06/10/2016, 17:41
Mero expediente
07/07/2016, 09:13
Conclusão (para despacho)
06/07/2016, 18:43
Documento (Certidão)
06/07/2016, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)