Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014 1. Diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a presente execução, bem como da informação de que as custas processuais foram quitadas (cf. certidão de evento 318), determino a transferência dos valores remanescentes em depósito nestes autos para os de cumprimento de sentença n. 0054477- 61.2010.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível deste Foro Central, conforme já deliberado por este Juízo nos eventos 268 e 280. 2. Após, prossigam-se com as medidas dirigidas ao arquivamento do feito, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014 1. Diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a presente execução, bem como da informação de que as custas processuais foram quitadas (cf. certidão de evento 318), determino a transferência dos valores remanescentes em depósito nestes autos para os de cumprimento de sentença n. 0054477- 61.2010.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível deste Foro Central, conforme já deliberado por este Juízo nos eventos 268 e 280. 2. Após, prossigam-se com as medidas dirigidas ao arquivamento do feito, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:32
Mero expediente
07/05/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 10:23
Documento (Certidão)
07/05/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2024, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2024, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2024, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2024, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 18:03
Documento (Certidão)
03/05/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:27
Confirmada
25/04/2024, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2024, 15:46
Remessa (em diligência)
25/04/2024, 14:51
Trânsito em julgado
25/04/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:20
Confirmada
16/04/2024, 08:53
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio Conjunto Residencial Água Verde em face da sentença de evento 242, que extinguiu a execução fiscal. Aduz o embargante, em síntese, que a sentença embargada foi omissa com relação à destinação do saldo remanescente nestes autos. Em que pesem as alegações, a matéria não está diretamente relacionada com o objeto da sentença embargada, que versa exclusivamente sobre a lide estabelecida entre o Município de Londrina e a executada Kelly Simone Correa. A destinação do saldo remanescente foi apreciada na decisão de evento 268, que determinou: (a) a remessa dos autos ao contador; (b) a quitação das custas processuais; e (c) após, destinação do saldo remanescente ao cumprimento de sentença n. 0054477- 61.2010.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Londrina. Por ora, aguardar-se-á o retorno dos autos do contador.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de evento 278. 2. Ciência ao Condomínio Conjunto Residencial Água Verde. 3. Diligências necessárias. Londrina, 20 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 17:44
Confirmada
21/03/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 15:39
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Kelly Simone Correa, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Desapensem-se. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 20 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:18
Confirmada
01/03/2024, 13:17
Desapensamento
01/03/2024, 09:29
Desapensamento
01/03/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 09:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/02/2024, 13:35
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 265, remetam-se os autos ao contador, para o cálculo das custas processuais. 2. Com o retorno dos autos, promovam-se as diligências voltadas ao recolhimento das custas processuais, utilizando parte do saldo mantido na conta judicial n. 2029246-5. 3. Sem prejuízo das determinações supra, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação do Município de Londrina a respeito da satisfação de seus créditos. 4. Oportunamente, deliberarei sobre a transferência do saldo remanescente para conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença n. 0054477- 61.2010.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Londrina. 5. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 15:17
Mero expediente
14/02/2024, 15:16
Confirmada
12/02/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/11/2023, 14:17
Mero expediente
24/11/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:46
Confirmada
31/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 12:46
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:26
Confirmada
26/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014 1. Por ora, prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 242. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014 1. O feito se encontra apto ao julgamento do concurso de credores. O imóvel foi arrematado por R$ 102.000,00 sendo que o saldo atualizado mantido na conta judicial n. 2029246-5 é de R$ 105.080,71. Examinando a matrícula do imóvel (evento 240.2) os seguintes credores possuíam ônus registrados: a) Município de Londrina: penhoras diversas, referentes a créditos de IPTU incidentes sobre o próprio bem, no valor de R$ 26.901,18, atualizado até 15/03/2023 (cf. evento 213.2), além de débito de IPTU incidente sobre bem diverso da mesma contribuinte, no valor de R$ 290,27; b) Condomínio Conjunto Residencial Água Verde: penhora constituída no cumprimento de sentença n. 0054477-61.2010.8.16.0014, que tramita pela 2ª Vara Cível de Londrina, no valor de R$ 228.675,19, atualizado até 24/02/2022 (cf. evento 461.2 daquele feito). 2. Entre o crédito de IPTU e de cotas condominiais, o primeiro deve prevalecer. Isso se dá em razão da regra do art. 186 do CTN, que institui o privilégio do crédito tributário. Confira-se o entendimento do col. STJ sobre o assunto: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. PREFERÊNCIAS MATERIAIS. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de execução de contrato de locação proposta em 1999, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer se a recorrente, credora hipotecária, possui preferência no levantamento do produto da arrematação de imóvel dos interessados, a despeito de não ter realizado a penhora do bem. 3. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da respectiva execução. 4. A jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. 5. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.580.750/SP, Rel. Min. Nancy Adrighi, Terceira Turma, 19/06/2018, DJe 22/06/2018) (destaquei) Por outro lado, o crédito de IPTU incidente sobre outros bens não possui natureza propter rem, razão pela qual a taxa condominial prevalece sobre esses créditos. 3. Assim, decido o concurso de credores da seguinte forma: 1ª Classe: créditos do Município de Londrina incidentes sobre o imóvel arrematado; 2ª Classe: créditos do Condomínio Conjunto Residencial Água Verde; 3ª Classe: créditos do Município de Londrina incidentes sobre demais imóveis. 4. Intime-se o Município e o Condomínio desta decisão. 5. Escoado o prazo recursal, expeçam-se alvarás em favor do Município de Londrina, para o levantamento de R$ 26.901,18, atualizado até 15/03/2023; Oportunamente, deliberarei sobre a transferência do saldo remanescente para conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença n. 0054477-61.2010.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Londrina. 6. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 7. Diligências necessárias. Londrina, 24 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:37
Mero expediente
11/08/2023, 12:29
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 15:30
Ato ordinatório
07/08/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:19
Confirmada
31/07/2023, 00:21
Outras Decisões
25/07/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014 1. Defiro a dilação por 30 dias. Intime-se o arrematante e aguarde-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:18
Mero expediente
07/07/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 19:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:23
Confirmada
18/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014 1. Ciente da informação de que o arrematante já está na posse do imóvel arrematado, conforme petição do evento anterior. 2. Aguarde-se o registro da carta de arrematação expedida nos autos, no prazo determinado no evento 216. Após, voltem-me conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:14
Documento (Certidão)
07/06/2023, 13:14
Mero expediente
17/05/2023, 08:52
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 12:14
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 10:07
Confirmada
21/04/2023, 00:09
Confirmada
21/04/2023, 00:04
Confirmada
21/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014 1. Trata-se da ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Kelly Simone Correa, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o bem penhorado foi arrematado em hasta pública, conforme auto de evento 212. A arrematante, Ellis Shirahishi Tomanaga Eguedis, ali qualificada, já efetuou o depósito integral do numerário por meio do qual adquiriu o bem (evento 209). Finalmente, expirou o prazo de 5 dias para oposição de embargos à arrematação, previsto no art. 675, caput, do CPC. Não há irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, passe-se, em favor do arrematante, carta de arrematação, observado o art. 901 do CPC. 2. O arrematante deverá ser intimado para, em 5 dias úteis, retirar a carta e, em 40 dias úteis, comunicar este Juízo acerca do efetivo registro. O arrematante também deve esclarecer se já se encontra na posse do imóvel. 3.Expirado in albis o prazo referido no item “2”, voltem conclusos. 4.Intimem-se as partes. 5. Ciência da habilitação dos créditos da Fazenda Municipal (evento 213). A esse respeito, consigno que o concurso de credores será apreciado oportunamente nos autos. 6. Diligências necessárias. Londrina, 27 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:48
Expedição de documento (Carta)
10/04/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:50
Ato ordinatório
06/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 15:25
Outras Decisões
27/03/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 14:12
Ato ordinatório
21/03/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:53
Ato ordinatório
13/03/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:15
Ato ordinatório
13/03/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 09:38
Confirmada
21/01/2023, 00:07
Mandado
20/01/2023, 19:58
Ato ordinatório
20/01/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:31
Ato ordinatório
11/01/2023, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 19:38
Confirmada
24/10/2022, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014 1. Em atenção ao arrazoado pelo leiloeiro no evento 185, cumpre observar que, malgrado a informação de que o executado não coincide com o proprietário do imóvel, a dívida posta em cobrança nestes autos é de IPTU, que possui natureza propter rem. Nesse caso, o imóvel é o garantidor natural da obrigação, e sobre ele deverá recair a penhora, independentemente de quem figure no polo passivo dos autos. Confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IPTU. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO POSSUIDOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. CABIMENTO. Legalidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, mesmo na hipótese de existir possuidor diverso do proprietário, tendo em vista que: (i) são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN); (ii) enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, do CC); (iii) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade inscrita no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.111.202/SP); (iv) o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), respondendo o próprio imóvel pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor; (v) a regra da impenhorabilidade do bem de família não se aplica à cobrança de dívida relativa a tributo incidente sobre o próprio imóvel (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90); (vi) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN). Ausente o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há cogitar da nulidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, presente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução e a natureza propter rem do imposto devido. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível n. 0223291-79.2016.8.21.7000, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, 22ª Câmara Cível, j. 28/07/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. A dívida de condomínio possui natureza jurídica propter rem, de modo que responde pelo débito o próprio imóvel, no caso a própria unidade condominial, independentemente de quem seja o seu proprietário, ainda que a agravada seja sucessora do proprietário. Circunstância que é possível a penhora do bem e o respectivo registro no álbum imobiliário. Precedentes do TJRS. (TJRS, AI n. 0069263-22.2017.8.21.7000, Rel. Eduardo João Lima Costa, 19ª Câmara Cível, DJe 21/07/2017) (grifei)
Diante do exposto, notifique-se o Leiloeiro para prosseguir no cumprimento do despacho que determinou a realização do leilão judicial, observado o requerimento do evento 190 referente à intimação do(s) proprietário(s) do imóvel. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:50
Ato ordinatório
20/10/2022, 12:50
Mero expediente
18/10/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 12:11
Confirmada
16/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014 1. Sobre as informações do Leiloeiro constantes do evento anterior, de antemão, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:20
Mero expediente
31/08/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 20:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:29
Expedição de documento (Informações)
05/08/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014 1. Nos termos do art. 860 do CPC, averbe-se no rosto dos presentes autos a penhora comunicada no evento 177. Anotem-se nos cadastros processuais. 2. Em seguida, comunique-se àquele Juízo da averbação realizada, lembrando-se que o trâmite da presente execução pode ser consultado diretamente pelo Sistema Projudi, independentemente de requisição de novas informações, conforme art. 296 do Código de Normas - Foro Judicial da CGJ/TJPR, por analogia. 3. No mais, prossiga-se conforme determinado nos itens 3 e seguintes do despacho de evento 175. 4. Diligências necessárias. Londrina, 05 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Mero expediente
05/07/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 14:24
Confirmada
06/06/2022, 00:07
Ato ordinatório
27/05/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 173, esclareço que a habilitação de créditos poderá ser feita até decisão sobre concurso especial de credores, de sorte que não há óbice para realização dos atos expropriatórios. 2. Assinalo, ainda, que não há necessidade de intimação da executada sobre a decisão de evento 164, que homologou valor do imóvel em R$ 171.008,00. Isso porque o valor homologado é maior do que a avaliação anterior em R$ 120.000,00 (evento 106), da qual a executada já foi intimada no evento 113. Tratando-se de decisão benéfica à parte, dispensável nova intimação no caso concreto. Intimem-se. 3. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 4. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 5. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 6. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 7. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 8. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 9. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 10. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 11. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 12. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 13. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 14. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 15. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 16. Diligências necessárias. Londrina, 10 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:09
Mero expediente
10/05/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:21
Confirmada
18/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014 1. Em atenção ao disposto na petição de evento 167, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o terceiro interessado providencie nos presentes autos a apresentação e regularização dos créditos os quais pretende a habilitação neste feito, conforme requerido. A esse respeito, consigno que a solução acerca dos créditos habilitados ocorrerá oportunamente, por ocasião de eventual fase de concurso de credores, observada a ordem de preferência legal. Dê-se ciência às partes da presente decisão. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:34
Mero expediente
04/04/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:27
Confirmada
27/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014 1. Diante do apensamento dos executivos fiscais relacionados no item seguinte, e com fundamento no art. 28, caput, da Lei n. 6.830/80 (o juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor) combinado com a Súmula n. 515 do C. STJ (a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz), determino que todos os atos relativamente aos executivos fiscais referidos sejam realizados simultaneamente nos presentes autos, a partir desta data, sem embargo de, em havendo motivação, ser impulsionada separadamente a execução fiscal que reivindicar tratamento processual distinto do rito principal. Atente a Secretaria. Atentem as partes. 2. Examinando-se os executivos fiscais, tem-se, resumidamente, o seguinte quadro processual: autos n. 0023616-82.2016.8.16.0014: aguarda hasta pública; autos n. 0020373-62.2018.8.16.0014: aguarda avaliação; autos n. 0064356-43.2020.8.16.0014: aguarda hasta pública; 3. As execuções, agora com o rito uniformizado, deverão seguir nos termos seguintes. 4. Considerando a impugnação à avaliação apresentada no evento 133, bem como, a manifestação do Avaliador Judicial no evento 153, homologo o valor de R$ 171.008,00 (cento e setenta e um mil reais, e oito centavos) como avaliação do imóvel penhorado nos autos, e estendo essa avaliação para todos os executivos fiscais deste grupo processual. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 5. Dê-se ciência às partes dos termos desta decisão. 6. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:40
Mero expediente
25/02/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014 1. Em face da existência de outros feitos aparelhados contra a parte executada, além do presente, quais sejam, os de n. 0020373-62.2018.8.16.0014 e n. 0064356-43.2020.8.16.0014, e que se encontram em fase processual idêntica ou similar – ou passível de regularização processual homogênea, sem qualquer prejuízo para as partes –, faz-se indispensável a reunião dos autos.
Diante do exposto, determino: a) o apensamento dos executivos fiscais: b) que todos os atos processuais sejam realizados simultaneamente nos de distribuição mais antiga, a partir do apensamento. 2. Uma vez realizado o apensamento, os autos principais de distribuição mais antiga deverão ser encaminhados à conclusão, quando, então, todas as questões pendentes serão dirimidas e a marcha processual uniformizada. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:36
Apensamento
23/02/2022, 13:35
Apensamento
23/02/2022, 13:35
Mero expediente
11/02/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 13:12
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:14
Documento (Certidão)
21/01/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014 1. Ao avaliador, para que, no prazo de 10 dias, esclareça o motivo da divergência entre o valor da avaliação promovida nos autos (evento 106) e as indicadas nos eventos 133 e 148. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Confirmada
23/11/2021, 17:34
Remessa (em diligência)
23/11/2021, 14:30
Mero expediente
04/11/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 09:40
Confirmada
16/10/2021, 01:08
Confirmada
16/10/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:28
Mandado
13/10/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 08:03
Confirmada
06/10/2021, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014 1. Diante do alegado pelo terceiro interessado no evento 133, dando conta da divergência entre a avaliação realizada nos presentes autos e a avaliação do mesmo imóvel efetuada nos autos n. 0054477-61.2010.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara Cível deste Foro Central, cancelo a alienação judicial designada. 2. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 3. Após, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto à petição de evento 133. 4. Diligências necessárias. Londrina, 05 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:13
Ato ordinatório
05/10/2021, 16:13
deferimento
05/10/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 12:57
Ato ordinatório
05/10/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:25
Ato ordinatório
28/09/2021, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista a data designada para realização do leilão determinado nos autos, bem como a vigência dos Decretos Judiciários n. 400/2020 e 401/2020, determino a expedição dos mandados necessários à realização da alienação judicial, com anotação de urgência, para o devido cumprimento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2021, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2021, 17:28
Mero expediente
27/09/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 16:03
Documento (Edital)
17/09/2021, 14:34
Ato ordinatório
15/09/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:26
Ato ordinatório
19/05/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 19:48
Confirmada
17/04/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023616-82.2016.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 06 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:42
Mero expediente
06/04/2021, 11:42
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 02:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:21
Confirmada
12/03/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:57
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 02:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:17
Confirmada
15/02/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:35
Documento (Certidão)
04/02/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
31/01/2021, 23:28
Confirmada
20/01/2021, 17:20
Remessa (em diligência)
20/01/2021, 13:27
Mero expediente
24/07/2020, 11:08
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 19:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2020, 00:59
Por decisão judicial
14/02/2020, 15:29
Mero expediente
14/02/2020, 13:24
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2019, 00:53
Por decisão judicial
13/09/2019, 13:47
Mero expediente
13/09/2019, 13:35
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2019, 00:35
Por decisão judicial
14/06/2019, 16:09
Mero expediente
14/06/2019, 14:15
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2019, 00:52
Por decisão judicial
04/02/2019, 16:29
Mero expediente
04/02/2019, 10:28
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2018, 00:31
Mero expediente
24/10/2018, 10:41
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 17:12
Por decisão judicial
29/08/2018, 16:43
Documento (Certidão)
29/08/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 18:22
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 13:59
Remessa (em diligência)
27/06/2018, 12:41
Documento (Ofício)
27/06/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 15:41
Mero expediente
15/03/2018, 16:26
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 14:10
Documento (Certidão)
21/11/2017, 14:10
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:23
Remessa (em diligência)
16/11/2017, 15:14
Mero expediente
16/11/2017, 14:41
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2017, 00:11
Por decisão judicial
15/08/2017, 18:09
Mero expediente
15/08/2017, 15:37
Conclusão (para despacho)
15/08/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:26
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:26
Decurso de Prazo
23/06/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 17:22
Documento (Certidão)
22/02/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 16:19
Remessa (em diligência)
14/02/2017, 16:19
Ato ordinatório
14/02/2017, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 16:18
Documento (Certidão)
10/10/2016, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 18:55
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 18:55
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 16:03
Documento (Certidão)
06/09/2016, 13:48
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 16:30
Remessa (em diligência)
31/08/2016, 17:28
Documento (Certidão)
31/08/2016, 17:28
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 14:08
Documento (Outros documentos)
18/08/2016, 14:05
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 13:21
Expedição de documento (Carta)
21/06/2016, 14:35
Mero expediente
23/04/2016, 10:37
Conclusão (para despacho)
20/04/2016, 18:22
Documento (Certidão)
20/04/2016, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)