Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 15:34
Confirmada
15/07/2022, 00:09
Definitivo
11/07/2022, 10:29
Documento (Informações)
05/07/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028116-97.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$10.393,28 Exequente(s): SARA WENDY SOUZA BARBOSA Executado(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos. Diante do pagamento do débito pela parte executada, julgo extinto o feito com base nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Baixas e levantamentos necessários. Cancelem-se todas as restrições e penhoras existentes no processo (art. 400, do Código de Normas), inclusive as realizadas no rosto de outros autos e as inscrições nos cadastros de inadimplentes (art. 789, §4º, do CPC), procedendo-se às anotações e às comunicações pertinentes. P. R. I. Após, arquive-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/06/2022, 18:53
Conclusão (para julgamento)
28/06/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 09:54
Confirmada
21/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028116-97.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$10.393,28 Exequente(s): SARA WENDY SOUZA BARBOSA Executado(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos. Diante do pagamento do débito pela parte executada, julgo extinto o feito com base nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Baixas e levantamentos necessários. Cancelem-se todas as restrições e penhoras existentes no processo (art. 400, do Código de Normas), inclusive as realizadas no rosto de outros autos e as inscrições nos cadastros de inadimplentes (art. 789, §4º, do CPC), procedendo-se às anotações e às comunicações pertinentes. P. R. I. Após, arquive-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/06/2022, 18:53
Conclusão (para julgamento)
28/06/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 09:54
Confirmada
21/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 07:53
Confirmada
05/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:27
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:12
Confirmada
26/02/2022, 00:15
Documento (Certidão)
24/02/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028116-97.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$10.393,28 Polo Ativo(s): SARA WENDY SOUZA BARBOSA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos As partes celebraram acordo (ref. 22.1 - em 12.2021), tendo a ré assumido o compromisso de, no prazo de 30 (trinta) dias, de pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, bem como proceder à baixa de eventuais inscrições junto aos órgãos de proteção ao crédito e ao cancelamento dos débitos em aberto referente à linha (12) 39594870. A autora alegou (ref. 37.1) que até a data do peticionamento (01.02.2022) a ré não havia não realizado o cancelamento dos débitos, pois permaneciam em aberto as faturas dos meses de novembro/2019, dezembro/2019 e janeiro/2020 (cf. print screen da tela do seu aplicativo "Vivo"). Requereu o cumprimento de sentença, a fim de que a ré fosse intimada para cumprir a obrigação de fazer pendente, bem como fosse compelida ao pagamento da multa penal. Na sequência, a ré peticionou (ref. 41.1) alegando que cumpriu todas as obrigação ajustadas no acordo, tendo pugnado o arquivamento. DECIDO Pela documentação acostada (refs. 37.1 e 41.1), restou incontroverso que a ré cumpriu o acordo após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do acordo a ré teria até o dia 06.01.2022 para concluir todas as obrigações, contudo, é certo que os débitos em nome da autora permaneciam em aberto até 11.01.2022 e o pagamento somente foi realizado em 09.02.2022. Sendo assim, assiste razão à parte autora em cobrar o valor referente à multa penal. 1) Altere-se a classe processual perante o Projudi para “Cumprimento de sentença”, comunicando ao Distribuidor. 2) Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da multa pelo descumprimento do avençado, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (cf. cláusula 3º - ref. 22.1). 3) Não comprovado o adimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online, devendo a ordem ser reiterada pelo período de 30 (trinta) dias ("teimosinha"). 3.1) Não será conhecida impugnação ao cumprimento de sentença sem prévia garantia do Juízo, devendo a fase de cumprimento prosseguir, independentemente de conclusão, nos termos abaixo. Conforme o Enunciado 117 do FONAJE “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 3.2) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil. Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 3.3) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 4) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção ao depositário público, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 4.1) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 5) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 5.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 6) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do NCPC); e b) a intimação do(a) Executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC). No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça. 7) Quando o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95), e aguardar o decurso do prazo aplicável ao caso. Caso haja manifestação do(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, no mesmo prazo que o(a) devedor(a) dispunha. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:13
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 13:13
Evolução da Classe Processual
23/02/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:38
Mero expediente
14/02/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 13:36
Reativação
02/02/2022, 13:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/02/2022, 13:49
Confirmada
24/01/2022, 00:11
Definitivo
19/01/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 13:31
Confirmada
17/01/2022, 13:31
Documento (Informações)
14/01/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028116-97.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$10.393,28 Polo Ativo(s): SARA WENDY SOUZA BARBOSA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ref. 22.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). P.R.I. Arquive-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/01/2022, 18:25
Trânsito em julgado
13/01/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 18:25
Homologação de Transação
11/01/2022, 19:05
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 15:26
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
10/12/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 15:38
Confirmada
06/11/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:59
Confirmada
27/10/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028116-97.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$10.393,28 Polo Ativo(s): SARA WENDY SOUZA BARBOSA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de relação jurídica e inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. DECIDO 1. O artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, estabelece que os requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência são: a) a probabilidade do direito ("fumus boni iuris"); e, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). A ausência de qualquer desses requisitos impede sua concessão. No presente caso se pretende, por meio de liminar, que a Reclamada seja compelida a se abster de inscrever o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes. Ocorre que, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica o concreto perigo de dano à postulante ou ao resultado útil do processo que justifique a imediata intervenção judicial, pois não houve a mínima demonstração de que a postulante esteja prestes a sofrer restrições creditícias por ato da Ré. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela provisória, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais. 2. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, citando-se/intimando-se as partes. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito