MARTINS INDúSTRIA E COMéRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIáRIOS LTDA - ME
Reu
ROGERIO MARTINS COSTA
Reu
Advogados / Representantes
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
VALTER AKIRA YWAZAKI
OAB/PR 41792·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-22.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.533,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA - ME ROGERIO MARTINS COSTA Se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de RENAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados, bem como juntar a memória de cálculo atualizada. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de penhora via sistema RENAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato correspondente aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, ao endereço a ser indicado para a penhora e avaliação pelo Sr. oficial de justiça do veículo bloqueado pelo sistema Renajud. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:48
Confirmada
23/01/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:55
deferimento
12/12/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:10
Confirmada
06/10/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-22.2018.8.16.0056 1. Em cumprimento à decisão de mov. 272.1, efetuada a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 272.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 28/05/2025 13:27 0002668-22.2018.8.16.0056 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250036119809 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:28/06/2025 Ordem sigilosa?Não 12542138000100: R MARTINS COSTA LTDA R$ 191.099,12 (cento e noventa e um mil e noventa e nove reais e doze centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 09011 - BCO TOYOTA DO BRASIL S.A. / 17269 - CC SICOOB OURO VERDE / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? 83435050934: ROGERIO MARTINS COSTA R$ 191.099,12 (cento e noventa e um mil e noventa e nove reais e doze centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 17269 - CC SICOOB OURO VERDE / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 28/05/2025 13:27
Mero expediente
29/05/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-22.2018.8.16.0056 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:10
Confirmada
06/10/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-22.2018.8.16.0056 1. Em cumprimento à decisão de mov. 272.1, efetuada a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 272.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 28/05/2025 13:27 0002668-22.2018.8.16.0056 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250036119809 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:28/06/2025 Ordem sigilosa?Não 12542138000100: R MARTINS COSTA LTDA R$ 191.099,12 (cento e noventa e um mil e noventa e nove reais e doze centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 09011 - BCO TOYOTA DO BRASIL S.A. / 17269 - CC SICOOB OURO VERDE / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? 83435050934: ROGERIO MARTINS COSTA R$ 191.099,12 (cento e noventa e um mil e noventa e nove reais e doze centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 17269 - CC SICOOB OURO VERDE / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 28/05/2025 13:27
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
29/05/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-22.2018.8.16.0056 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
deferimento
16/04/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:08
Confirmada
04/04/2025, 15:01
Remessa (em diligência)
03/04/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) INDEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-22.2018.8.16.0056 1. Indefiro o pedido de mov. 260.1, vez que não foram exauridas as diligências para busca de bens penhoráveis em nome da parte executada, consoante determina a Súmula 560, do STJ. 2. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 20:33
Confirmada
21/02/2025, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:48
Indeferimento
20/02/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 20:11
Confirmada
14/11/2024, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-22.2018.8.16.0056 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:04
Mero expediente
17/10/2024, 20:43
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 01:04
Documento (Certidão)
15/10/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 10:01
Confirmada
11/06/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-22.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-22.2018.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.533,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA - ME ROGÉRIO MARTINS COSTA Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 15 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/06/2024, 16:05
Mero expediente
15/05/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 09:17
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
05/04/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-22.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-22.2018.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.533,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA - ME ROGÉRIO MARTINS COSTA
Vistos. 1. Em que pese a concordância do exequente em aderir o “Juízo 100% digital” (mov. 230.1), a parte executada não foi localizada para ser intimada a se manifestar (mov. 238.1), bem como, o curador especial renunciou ao prazo para manifestação (mov. 237.0). 2. O artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, dispõe que: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". (...) §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (Grifei) 3. Desta forma, determino a remessa do feito à Vara de Execução Fiscal Estadual do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do artigo 4º, §§ 3º e 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023. 4. Anotações necessárias junto ao sistema Projudi e ao distribuidor. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
27/03/2024, 00:00
Remessa
26/03/2024, 11:10
Remessa (em diligência)
26/03/2024, 10:19
Determinada a Redistribuição
22/03/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:05
Confirmada
14/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos, I - Considerando a adesão das partes à tramitação dos autos no Juízo 100% Digital, determino a remessa do feito ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023. II - Anotações necessárias junto ao sistema Projudi e ao distribuidor. Intimem-se. Diligências necessárias.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2024, 08:10
Documento (Certidão)
03/02/2024, 08:10
Outras Decisões
31/01/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:00
Confirmada
23/01/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:44
Documento (Certidão)
23/01/2024, 09:43
Documento (Certidão)
15/12/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-22.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-22.2018.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.533,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA - ME ROGÉRIO MARTINS COSTA INFOJUD: Expeça-se requisição de informações pelo sistema INFOJUD, objetivando as 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda e eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias do executado Rogério Martins Costa. Decreto segredo de justiça no que diz respeito às informações a serem obtidas quanto a esta diligência. Com a reposta, intime-se o interessado para manifestação no prazo de dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
13/11/2023, 00:00
deferimento
09/11/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:37
Confirmada
07/11/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-22.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-22.2018.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.533,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA - ME ROGÉRIO MARTINS COSTA Vistos, Defiro o pedido de penhora do bem indicado no petitório em seq. 217.1, eis que não acobertados pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. Havendo interesse do credor, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário (CPC, art. 840, § 2º). Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:29
Documento (Certidão)
30/10/2023, 14:29
deferimento
29/10/2023, 10:35
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:04
Confirmada
23/10/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2023, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2023, 07:23
Documento (Certidão)
05/10/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 18:24
Confirmada
30/08/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:27
Confirmada
25/06/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:43
Confirmada
21/06/2023, 17:19
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:59
Confirmada
25/05/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:25
Confirmada
16/05/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-22.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-22.2018.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.533,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 12.542.138/0001-00) ROD PR-445, 246 R PROJETADA L. - CAMBÉ/PR ROGÉRIO MARTINS COSTA (RG: 52431395 SSP/PR e CPF/CNPJ: 834.350.509-34) Rua Antônia Vidal Turci, 81 - Residencial Portal dos Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-062
Vistos. Antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada da respectiva declaração, bem como, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc.) tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:44
Mero expediente
11/05/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:28
Confirmada
04/04/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002668-22.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-22.2018.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.533,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 12.542.138/0001-00) ROD PR-445, 246 R PROJETADA L. - CAMBÉ/PR ROGÉRIO MARTINS COSTA (RG: 52431395 SSP/PR e CPF/CNPJ: 834.350.509-34) Rua Antônia Vidal Turci, 81 - Residencial Portal dos Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-062
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em desfavor de MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA – ME e ROGÉRIO MARTINS COSTA. Ao seq. 156.1, o defensor dativo nomeado nos autos apresentou exceção de pré-executividade, arguindo excesso de execução por falhas no cálculo contábil de seq. 23.1, 34.1 e 68.1, destacando que o edital de intimação publicado em março/2022 (seq. 150.1) exigia a quantia de R$ 77.475,55. Instada, a parte exequente se manifestou pela rejeição da exceção oposta sob fundamento de se tratar de impugnação a cálculos de quase três anos atrás; bem como por terem sido realizadas antes da inclusão no feito do sócio a quem o Curador Especial Dativo representa; em adição à constante atualização do valor da causa em campo próprio no sistema do Projudi e à presunção de liquidez, certeza e exigibilidade inerentes às dívidas ativas da Fazenda Pública. (seq. 159.1). A Contadora Judicial prestou informações em seq. 164 e 174, ocasião em que esclareceu que no evento 18, o Exequente indicou o valor de R$54.433,69, que foi tomado por base para elaboração dos cálculos – eventos 23, 34 e 68, aos quais foram aplicados juros de mora de 1% ao mês. No evento 90, o credor trouxe documento apontando valores representados por inúmeras outras certidões de dívida ativa, além daquelas iniciais; com valor, obviamente, superior ao inicialmente cobrado. Isto repetiu – evento 101. No evento 159, o credor retorna com o cálculo dos valores representados apenas pelas certidões que instruíra a inicial. Para realização de todos os cálculos no processo, foi tomado por base o valor informado pela parte credora – evento 18. A exequente informou que o valor atualizado do débito, considerando a EF principal (0002668-22.2018.8.16.0056) e o apenso (0003202- 29.2019.8.16.0056) é de R$ 141.384,85, ainda a ser acrescido dos honorários advocatícios e das custas processuais (seq. 169). Em seguida, a executada apresentou nova manifestação (seq. 179), ocasião em que reiterou os argumentos do seq. 156.1. Por fim, em seq. 182.1, a exequente reiterou as alegações aportadas no petitório ao sequencial 159. Brevemente relatado. Decido. I. Do cabimento da exceção de pré-executividade Conforme entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula editada sob nº 393, “[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Destarte, a exceção de pré-executividade é cabível, no bojo de execução fiscal, quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória[1]. II. Do excesso de excussão De imediato, entendo que não assiste razão a excipiente. Conforme verifica-se da decisão de seq. 37.2, foi deferida a reunião de processos, não havendo o que se falar em prejuízo à defesa do executado com a cumulação de CDAs numa mesma execução, se o próprio sistema permite o cúmulo objetivo. A cumulação de demandas executivas é medida objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000); (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. Ora, se a legislação não veda o cúmulo objetivo e presentes estão os requisitos que o autorizam: identidade de devedor e do procedimento e competência do magistrado, deve-se perquirir se a execução assim realizada desfavorece o direito de defesa do executado, ou se prejudica o julgamento da causa pelo magistrado. A resposta definitivamente também se mostra negativa. Embora a reunião dos autos dos executivos fiscais ajuizados em face do mesmo devedor seja uma faculdade outorgada ao juiz, não possuindo caráter cogente, o apensamento, desde que atendidos os referidos pressupostos, é medida que atende a vários princípios processuais, como o da economia processual, da celeridade, da execução pelo modo menos gravoso (art. 805 do CPC/2015), entre outros. Ademais, a referida medida processual, nas execuções fiscais, tem como objetivo precípuo atender a conveniência da unidade da garantia da execução. Neste sentido, destaco o seguinte trecho da obra de Zuudi Sakakihara em comentário ao art. 28 da Lei n.º 6.830/80: Embora o verbo poderá suscite a ideia de uma faculdade a ser exercida livremente pelo juiz, o interesse público que cerca a execução da dívida ativa sugere que se trata, na verdade, de um dever a que o juiz não se poderá furtar, sempre que a reunião de processos se manifeste como de irrefutável conveniência.(Vladimir Passos de Freitas (coord.). Execução Fiscal: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 447) Para o Judiciário também interessa o cúmulo de títulos, já que disponibiliza maior mão de obra para outros processos, exonerando-a da obrigatoriedade da prática de diversos atos de expediente em cada uma das execuções, para possibilitar a concentração de atividades num único feito executivo. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor ( CPC/2015 art. 797). A par disso, não se vislumbra o excesso na execução apontado pela excipiente de plano, bem como não foi apresentada qualquer prova de iliquidez.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, para determinar o prosseguimento da presente execução fiscal em seus ulteriores termos. Deixo de arbitrar honorários, tendo em vista o seu não cabimento em caso de rejeição de exceção de pré-executividade, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS DA AUTORA QUE CONFERE PODERES ILIMITADOS PARA O FORO EM GERAL, PODENDO SER PROPOSTA DEMANDA CONTRA QUALQUER PARTE – ESTATUTO SOCIAL DA AUTORA NÃO JUNTADO AOS AUTOS – DESNECESSIDADE, NA MEDIDA EM QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS FOI FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, PRESUMINDO-SE QUE OS OUTORGANTES POSSUEM CAPACIDADE PARA REPRESENTAR A EMPRESA – NULIDADE NÃO VERIFICADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0044712-64.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 03.05.2018) – grifou-se. Intime-se o exequente para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente. [1] TRF4, AG 5009706-79.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 22/08/2014.
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:04
Exceção de pré-executividade
28/03/2023, 19:23
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 22:07
Confirmada
01/03/2023, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 10:51
Confirmada
17/02/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:57
Confirmada
30/01/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-22.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-22.2018.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.533,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 12.542.138/0001-00) ROD PR-445, 246 R PROJETADA L. - CAMBÉ/PR ROGÉRIO MARTINS COSTA (RG: 52431395 SSP/PR e CPF/CNPJ: 834.350.509-34) Rua Antônia Vidal Turci, 81 - Residencial Portal dos Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-062
Vistos. 1. Considerando que em seq. 156.1 a parte alega que há excesso de execução por falhas no cálculo contábil de seq. 23.1, 34.1 e 68.1, realizados pela Contadora Judicial, o que não restou esclarecido em seq. 164.1, remetam-se novamente os autos à Contadoria para novo parecer. 2. Após, dê-se vista às partes oportunizando manifestação em cinco dias, com posterior conclusão. 3. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
27/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
26/01/2023, 15:20
Mero expediente
20/01/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:37
Confirmada
28/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:42
Documento (Certidão)
16/11/2022, 10:38
Confirmada
16/11/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-22.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002668-22.2018.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.533,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 12.542.138/0001-00) ROD PR-445, 246 R PROJETADA L. - CAMBÉ/PR ROGÉRIO MARTINS COSTA (RG: 52431395 SSP/PR e CPF/CNPJ: 834.350.509-34) Rua Antônia Vidal Turci, 81 - Residencial Portal dos Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-062
Vistos. Preliminarmente, considerando a suposta irregularidade apontada pela executada ao seq. 156.1, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos. Após, às partes para manifestação em cinco dias. Por fim, conclusos para análise do seq. 156.1 e 159.1. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-22.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002668-22.2018.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.533,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA - ME ROGÉRIO MARTINS COSTA Conforme se extrai dos autos, foi determinada a citação por edital do Requerido, devendo antes de mais nada ser nomeado curador especial nos termos do art. 72 do NCPC. Assim, a fim de evitar futuras nulidades nomeio como curador (a) especial o (a) Dr (a) VALTER AKIRA YWAZAKI (OAB/PR: 41792); Email: [email protected]; Celular: 43 991524222; Endereço: LONDRINA - RUA GUARUJA 325 JARDIM FLORIDA 86010850). Intime-se pessoalmente para que manifeste acerca da aceitação do encargo, bem como requeira o que entender de direito no prazo de quinze dias. Diligências necessárias. (AM) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:13
Defensor Dativo
08/08/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 09:41
Ato ordinatório
21/04/2022, 00:29
Confirmada
08/03/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002668-22.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002668-22.2018.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.533,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA - ME ROGÉRIO MARTINS COSTA I. Haja vista que foram tomadas várias diligências com o fito de localizar o endereço atual e correto da parte ré, todas infrutíferas, e que despiciendas seriam outras medidas já que, à toda evidência, ele se encontra em local incerto e não sabido, somente resta cientificá-lo fictamente da existência da presente ação (art. 256, II, §3º do CPC/2015). Assim, cite-se a parte executada por edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto nos artigos 256 e 257 do CPC vigente, para que, querendo, ofereçam resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo acima estipulado (art. 231, IV do CPC). Considerando que até o presente momento não existem os meios eletrônicos indicados no art. 257, II do CPC, publique-se no Diário de Justiça (parágrafo único do artigo supracitado). II. Eventualmente, ocorrendo a revelia, o processo deverá voltar concluso para nomeação de curador especial (art.72, II c/c 257, IV, CPC). Cambé, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 14:10
Mero expediente
15/02/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:42
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:16
Mandado
10/01/2022, 10:44
Mandado
10/01/2022, 09:18
Ato ordinatório
07/12/2021, 12:08
Ato ordinatório
07/12/2021, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2021, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 20:31
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 08:41
Mandado
08/11/2021, 21:47
Ato ordinatório
05/11/2021, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002668-22.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002668-22.2018.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$48.533,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA - ME ROGÉRIO MARTINS COSTA DESPACHO 1. Por meio da Instrução Normativa Conjunta n. 25/2020, houve a regulamentação do mandado regionalizado, tendo em vista a implementação da Central de Mandados em todas as Comarcas do Estado do Paraná. Assim, “os mandados expedidos pelas Unidades Judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverão ser encaminhados diretamente à Central de Mandados do local de cumprimento, por meio do Projudi” (art. 3º da IN n. 25/2020). Desta forma, determino a expedição de mandado de citação do executado Rogério Martins Costa, a ser cumprido no endereço indicado em evento 125.1, nos moldes das decisões de eventos 7.1 e 76.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de prosseguimento do feito, sob as penas legais. 3. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Cambé, 22 de outubro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Mero expediente
26/10/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:36
Confirmada
29/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:36
Mandado
17/08/2021, 14:52
Ato ordinatório
13/08/2021, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2021, 16:56
Documento (Certidão)
03/07/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 09:33
Confirmada
02/06/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:05
Documento (Certidão)
29/04/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº 0002668-22.2018.8.16.0056 1. Em decisão de evento 76.1, foi deferido o pedido de inclusão do sócio administrador Rogério Martins Costa no polo passivo da presente execução, determinando-se a citação por meio de carta com aviso de recebimento. Após tentativa infrutífera (evento 108.1), a exequente requer a citação do sócio administrador no mesmo endereço em que foi enviada a carta de citação, porém, que esta seja realizada por oficial de justiça (evento 111.1). Defiro o pedido de evento 111.1. Cite-se o executado, por meio de Oficial de Justiça, nos termos do despacho de evento 7.1. 2. Cumprido o item anterior, intime-se a exequente manifestação, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
08/04/2021, 00:00
Mero expediente
29/03/2021, 20:21
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 21:35
Confirmada
01/02/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/01/2021, 19:16
Confirmada
09/01/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 07:48
Documento (Certidão)
08/01/2021, 07:48
Expedição de documento (Carta)
08/01/2021, 07:36
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 14:50
Confirmada
03/12/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:54
Documento (Certidão)
02/12/2020, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 19:06
Por decisão judicial
23/10/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:51
Documento (Certidão)
22/09/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2020, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 10:27
Mero expediente
09/09/2020, 13:50
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 09:53
Documento (Certidão)
28/08/2020, 09:53
Expedição de documento (Carta)
25/08/2020, 10:59
Documento (Certidão)
24/07/2020, 16:35
Remessa (em diligência)
17/07/2020, 15:22
Ato ordinatório
12/06/2020, 13:46
deferimento
11/05/2020, 18:41
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:24
Ato ordinatório
08/04/2020, 16:24
Ato ordinatório
21/01/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
11/01/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2020, 15:10
Remessa (em diligência)
09/01/2020, 10:58
Documento (Certidão)
09/01/2020, 10:58
Mero expediente
10/12/2019, 19:03
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 15:05
Documento (Certidão)
03/12/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:04
Mandado
07/11/2019, 08:17
Ato ordinatório
01/11/2019, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 08:21
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 10:48
Documento (Ofício)
05/07/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 22:06
Documento (Certidão)
20/05/2019, 16:05
Apensamento
20/05/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 09:00
Remessa (em diligência)
15/04/2019, 13:49
deferimento
08/04/2019, 18:51
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 16:21
Remessa (em diligência)
23/10/2018, 16:25
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:48
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)