Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: PETROCRUZ COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO L. Ré: C.G.F CANTIDIO JARDINAGEM ME.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0006285-87.2016.8.16.0014.
Trata-se de ação monitória ajuizada por PETROCRUZ COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO L em face de C.G.F CANTIDIO JARDINAGEM ME, ambas qualificadas nos autos. Após o indeferimento do pedido de citação do réu por edital, a autora foi intimada para promover o prosseguimento do feito (evento 333.1), contudo, houve o decurso do prazo sem manifestação (evento 336.0). Assim, considerando a inércia da parte, foi determinada a expedição de carta de intimação da autora no endereço declinado na inicial, a fim de promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono processual, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC. A tentativa de intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito restou infrutífera, tendo retornado o aviso de recebimento com a informação “mudou-se” (evento 342.1). Vieram-me conclusos. Decido.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Tendo em vista que a ré não foi citada e, assim não integrou a relação processual, faz-se desnecessária sua intimação para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. Como narrado, a autora foi intimada na pessoa do procurador, para dar prosseguimento ao feito, todavia, permaneceu inerte. Ainda, expedida carta de intimação para promover o regular andamento do feito, no endereço por ela fornecido na exordial, retornou o aviso de recebimento com a informação “mudou-se” (evento 342.1). Destaque-se que a autora em nenhum momento informou sua transferência de endereço. O art. 274, parágrafo único, do novo CPC dispõe: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, a autora tinha a obrigação de comunicar o juízo acerca de sua modificação de endereço, a fim de dar prosseguimento ao feito. Note- se que da intimação, tida por válida, nos termos do artigo acima descrito, constou a advertência judicialmente determinada de que a inércia no prosseguimento do feito imporia a sua extinção. Logo, caracterizado está o abandono processual, porPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA não terem sido promovidos os atos e diligências que competiam a ela, situação que impõe a extinção do processo. Assim, considerando a desídia da parte autora, nos termos do parágrafo 1º, do art. 485, do CPC, a extinção do feito por abandono da causa é medida que se impõe. Pelo todo exposto, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inc. III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios, uma vez que a ré não integrou a relação processual. Em havendo pedido de renúncia do prazo recursal, desde já o defiro, conforme art. 225 do CPC. Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta