Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA ZELITA DOS SANTOS.
Réu: BANCO PAN S/A.
autor: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. Em face do exposto, considerando inércia da parte autora em regularizar sua representação processual, com base nos arts. 76, § 1º, I e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor dos procuradores dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a desnecessidade de participação em audiências. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquive- se, com as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0065173-10.2020.8.16.0014.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e danos morais ajuizada por MARIA ZELITA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A. Após o trâmite regular do feito, foi expedido mandado de intimação à autora para regularizar sua representação processual – diante da suspensão da inscrição de seu advogado perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de extinção do feito (evento 125). O réu foi intimado e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (evento 157). Vieram-me conclusos. Decido. Destaque-se que, conforme certidão de evento 153.1, a parte autora não foi localizada no endereço por ela informado nos autos para regularizar a sua capacidade processual. Nesse sentido, há que se presumir válida a intimação, pois é dever da parte manter seu endereço atualizado, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, aplicável o disposto no artigo 76, §1º, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a extinção do processo quando verificada a incapacidade processual não regularizada pelo