Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:47
Outras Decisões
07/04/2026, 23:46
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:29
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:29
Confirmada
03/03/2026, 00:10
Confirmada
03/03/2026, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:10
Indeferimento
20/02/2026, 12:47
Documento (Certidão)
20/02/2026, 12:39
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000811-30.2018.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000811-30.2018.8.16.0091 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$193.622,20 Polo Ativo(s): MARIA DULCE MACEDO PEDROSO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Ciente do v. acórdão. Diante da decisão acostado ao mov. 225, intime-se a parte autora para que requeira o que entender pertinente. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:37
Confirmada
12/02/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:22
Documento (Certidão)
11/02/2026, 17:21
Documento (Certidão)
11/02/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:10
Confirmada
11/02/2026, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:56
Mero expediente
03/02/2026, 10:43
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 15:02
Documento (Acórdão)
16/12/2025, 16:03
Documento (Decisão)
13/11/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 23:52
Confirmada
09/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:18
Documento (Certidão)
29/07/2025, 15:13
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2025, 10:58
Indeferimento
24/07/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 15:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/07/2025, 15:09
Por decisão judicial
21/05/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:41
Confirmada
05/05/2025, 00:18
Confirmada
05/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 16:26
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:40
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 11:00
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 21:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:56
Confirmada
28/01/2025, 00:08
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000811-30.2018.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000811-30.2018.8.16.0091 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$193.622,20 Polo Ativo(s): MARIA DULCE MACEDO PEDROSO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Diante das informações prestadas em mov. 172.1, certifique a Secretaria se os honorários de sucumbência já foram depositados nos autos. 2. Em caso afirmativo, defiro, desde já, a expedição de alvará por transferência eletrônica para a conta indicada. 3. Após, aguarde-se o pagamento das demais quantias e cumpra-se nos termos da decisão de mov. 122.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2025, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:31
Documento (Certidão)
17/01/2025, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2025, 14:13
Documento (Certidão)
17/01/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:48
deferimento
15/01/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:37
Confirmada
03/12/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:53
Confirmada
27/11/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 22:18
Documento (Certidão)
22/11/2024, 22:17
Outras Decisões
08/11/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 14:29
Documento (Certidão)
06/11/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 22:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/10/2024, 08:55
Confirmada
09/10/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:03
Confirmada
08/10/2024, 15:01
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 14:45
Documento (Certidão)
08/10/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:28
Confirmada
20/08/2024, 16:27
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:46
Confirmada
13/06/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:37
Confirmada
11/06/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000811-30.2018.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000811-30.2018.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$50.581,00 Autor(s): MARIA DULCE MACEDO PEDROSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. A parte exequente concordou expressamente com os cálculos de mov. 132.4, requerendo a expedição do RPV (mov. 133.1). Portanto, cumpra-se a decisão que determinou a requisição dos pagamentos (mov. 122.1) fazendo constar o caráter alimentar das verbas. 2. Quanto aos embargos de declaração opostos em mov. 126.1 contra a decisão de mov. 122.1, não comportam acolhimento. Referidos embargos alegam contradição na decisão impugnada mencionando a concordância tácita do INSS com os cálculos apresentados anteriormente, requerendo a homologação e requisição do pagamento. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Inexiste omissão a ser sanada, uma vez que as impugnações realizadas nos embargos questionam o prosseguimento do feito, ato pelo qual apenas se oportunizou a vista dos autos e o exercício do contraditório à parte contrária. Ainda, diante da concordância das partes com os cálculos apresentados pelo INSS em mov. 132.4, e já determinada a requisição do pagamento, fica prejudicada sua análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Documento (Informações)
10/06/2024, 16:34
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 15:42
Ato ordinatório
10/06/2024, 15:41
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/06/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:37
deferimento
07/06/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 17:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/05/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:28
Confirmada
13/05/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:49
Documento (Certidão)
08/05/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:50
Confirmada
26/04/2024, 00:12
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2024, 17:10
Confirmada
19/04/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000811-30.2018.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000811-30.2018.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$50.581,00 Autor(s): MARIA DULCE MACEDO PEDROSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Procedam-se às anotações necessárias no cadastro processual. 2. Considerando o contido nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC). 3. Havendo concordância do executado quanto aos cálculos apresentados e/ou decorrido o prazo sem impugnação, ficam os valores, desde já, homologados, hipótese em que deverá ser expedida RPV ou Precatório em favor do exequente, observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 3.1. Com a expedição da Requisição ou do Precatório, certifique-se, e antes de sua transferência eletrônica, manifeste-se o INSS, em 05 (cinco) dias, sobre a regularidade. 3.2. Após, encaminhe-se minuta para transferência, certificando-se nos autos. 4. Havendo insurgência a qualquer dos pontos anteriores, tornem conclusos os autos. 5. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:55
deferimento
12/04/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 17:56
Documento (Certidão)
11/04/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:45
Confirmada
30/03/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:30
Confirmada
25/03/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:03
Documento (Certidão)
19/03/2024, 14:03
Trânsito em julgado
19/03/2024, 13:58
Recebimento
19/03/2024, 13:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/03/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:25
Ato ordinatório
09/09/2022, 02:02
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2022, 17:50
Mudança de Assunto Processual
08/09/2022, 17:48
Documento (Certidão)
08/09/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 19:21
Confirmada
26/08/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 20:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:15
Confirmada
18/07/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000811-30.2018.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 99919-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000811-30.2018.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$50.581,00 Autor(s): MARIA DULCE MACEDO PEDROSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DULCE MACEDO BEZERRA, já qualificada nestes autos, promove a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, afirmando que postulou perante a autarquia ré a concessão de benefício previdenciário, o qual fora indeferido. Requer, portanto, o reconhecimento do período em que laborou em lides rurais, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, quais sejam, 20/11/1971 a 31/03/1999 e de 01/11/2010 a 31/12/2012. Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada e a procedência dos pedidos inicias, inclusive os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.12). Pela decisão de seq. 17.1, o juízo indeferiu a liminar, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinou a citação da autarquia ré para manifestação. Citado, o requerido apresentou contestação (seq. 25.1). No mérito, alegou que a autora apresentou documentos extemporâneos ao período de carência. Aduz, ainda, que a autora não apresentou início de prova material suficiente a comprovar a atividade rural. Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos formulados. Juntou documentos. Impugnação à contestação ao seq. 29.1. Saneado o feito, o juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção da prova oral e testemunhal (seq. 45.1). Audiência de instrução e julgamento realizada ao evento 77, ocasião em que foi encerrada a instrução processual. Ainda, o autor apresentou alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relato dos autos. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MARIA DULCE MACEDO BEZERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Ausentes preliminares, ingresso ao mérito. 2.1. DO MÉRITO 2.1.1. APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador urbano está previsto no art. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto n.º 89.312/1984. Era devido, por velhice, ao segurado que, após 60 contribuições mensais, completasse 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou 60, se do feminino. Com o Plano de Benefícios, passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e o requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher). Segundo o inciso II do art. 24 da Lei n.º 8.213/1991, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo diploma. Registre-se que a Lei n.º 10.666/2003, em seu artigo 3.º, § 1.º, estabelece que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento. Cabe lembrar que a Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§ 3.º e 4.º ao art. 48 da Lei 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade o cômputo da atividade rural, aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas. Destarte, para o segurado rurícola, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural para cômputo da carência, fazendo jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Insta salientar que, em virtude da afetação dos Recursos Especiais n.º 1.674.221 e n.º 1.788.404 como representativos da controvérsia (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO), a tramitação dos processos pendentes que discutissem essa questão jurídica estava suspensa em todo o país, até a definição da tese pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que a Autarquia Previdenciária sustentou, em ambos os processos, que a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não se admitindo o cômputo de “período rural remoto”. Argumentou, outrossim, que o § 3.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, ao estabelecer que os trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na forma de apuração e validação do período de labor campesino, em relação ao qual continua sendo imprescindível a demonstração do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. Ocorre que o C. Superior Tribunal de Justiça não comungou do entendimento do INSS ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (g.n.). Confira-se a ementa do referido julgado: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Não se pode perder de vista que o e. STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos embargos. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno no Recurso especial não provido. ” (AI no RESP n.º 1611022/MT - 2016/0172647-7 - 3ª Turma do STJ -Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI - decisão unânime - DJe 09/02/2018). Mesmo que assim não fosse, importa consignar que os Recursos Especiais n. º 1.674.221/SP e n.º 1.788.404/PR (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) transitaram em julgado, respectivamente, em 04/05/2021 e em 05/04/2021, razão pela qual a situação do tema foi atualizada na Página do STJ como “trânsito em julgado” (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1007&cod_tema_final=1007). Nesse contexto, em se tratando de aposentadoria híbrida, não se exige que o segurado exerça atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, não havendo vedação quanto ao cômputo do tempo de labor campesino anterior à vigência da Lei n. º 8.213/91, para fins de carência. No tocante à comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n. º 149 da Súmula a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: " A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ". 2.2. TEMPO DE SERVIÇO RURAL O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art.1066 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. 2.3. DO CASO CONCRETO Pois bem, in casu, há de se destacar que, considerando que a parte autora completou 60 (sessenta) anos em 2012 (seq. 1.2), a carência para que obtenha o benefício pretendido será regido pela a regra do art. 48, §3º da Lei 8.213/91. Portanto, o cerne da questão dos autos está da comprovação, ou não, pela parte autora do labor rural nos períodos compreendidos entre 20/11/1971 a 31/03/1999 e de 01/11/2010 a 31/12/2012. No tocante à prova, assentado o seguinte: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Súmula n. 577 do STJ). "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (Tema 532 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 2a Seção, REsp 1304479/SP, DJ 19.12.2012). "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (Tema 533 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 2a Seção, REsp 1304479/SP, DJ 19.12.2012). "A circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser analisada no caso concreto" (Súmula n. 41 da TNU). “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (Súmula n. 34 da TNU). “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula n. 14 da TNU). Por outro lado, é de se frisar, quanto ao tempo: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. ” (Tema 642 do STJ, 1a Seção, REsp 1354908/SP, DJ 10.02.2016). “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo” (Tema 145 da TNU, PEDILEF 0000643-35.2011.4.03.6310/ SP, rel. Juiz Federal Boaventura João Andrade, DJe 26/08/2016). “É devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, quando demonstrado o exercício de atividade agrícola, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico ao período de carência” (STJ, 1ª. T., AgInt no REsp 1579587/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/2017; STJ, 2ª. T., REsp 1655409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJE 02/05/2017). De acordo com a documentação juntada aos autos, não vislumbro que tenha a parte autora produzido esse início de prova documental essencial à comprovação da atividade rurícola, bem como para a concessão do benefício. Portanto, nenhuma das provas documentais apresentadas pela parte autora pode ser considerada para a comprovação do início de sua autuação na atividade rural, principalmente no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. Dessa forma, a parte autora deveria mediante documentos em nome próprio comprovar que efetivamente estava a trabalhar no campo, o que, do que observei dos autos, não se faz qualquer prova. Em que pese entendimentos diversos, os julgados amparam este entendimento: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENDA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO RECLAMADO. 1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3. Hipótese em que a prova testemunhal se fez acompanhar apenas de declarações de supostos ex-empregadores, documentos inservíveis ao propósito da demanda, por não serem contemporâneos ao tempo de atividade reclamado. 4. Ação rescisória improcedente. (AR 2.556/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/12/2014). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE. TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da atividade rural exercida pelo autor pelo período de carência exigido. 2. Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional, como no presente caso, em que a única prova material apresentada é a certidão de nascimento do autor, datada em 1966, que traz a qualificação do seu genitor como agricultor. 3. Neste caso, verifica-se, ainda, que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por contraditório, para evidenciar a pretendida situação de trabalhador rural da parte autora. 4. Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora e contradita a testemunha não faz jus ao benefício requerido. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E CONTEMPORÂNEO DO ALEGADO TRABALHO RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA PLEITEADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O autor não se desincumbiu do ônus de produzir o início de prova material em nome próprio e contemporâneo do alegado trabalho campestre, tendo em vista que não apresentou nenhum documento constando sua qualificação profissional em atividade campesina. 2. Apesar do período contributivo cumprir a carência exigida pelos Art. 25, II e 142, da Lei 8.213/91, revela insuficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 3. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior. 4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5. Agravo desprovido. (TRF-3 - AC: 30269 SP 0030269-27.2010.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/10/2013, DÉCIMA TURMA,). Ainda que as testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento tenham afirmado o labor campesino da parte autora, somente a prova testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício. Por tudo o que foi dito, não tenho como presente nestes autos o requisito da Súmula 149 do STJ, de modo que mesmo à luz da prova testemunhal produzida se mostra inviável a concessão do benefício postulado. A jurisprudência Pátria corrobora o entendimento adotado pelo juízo, vide: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal - Ausência de preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício - Majorados em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC - Apelo improvido. (TRF-3 - ApCiv: 53259102120204039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 25/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/03/2021) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DULCE MACEDO BEZERRA, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa, contudo, fica sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências na forma do CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:47
Improcedência
04/07/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 16:48
Documento (Certidão)
09/05/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 23:42
Confirmada
09/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:00
Confirmada
04/03/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000811-30.2018.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000811-30.2018.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$50.581,00 Autor(s): MARIA DULCE MACEDO PEDROSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Previamente, converto o julgamento do feito em diligência. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora alega ter exercido atividades rurais, em regime de economia familiar, requerendo o reconhecimento do exercício de tais atividades nos períodos de 1971 a 1996 e de 2011 a 2012 para fins de concessão de aposentadoria por Idade Híbrida. Entretanto, verifica-se que não houve delimitação específica dos períodos que deseja reconhecer. 2. Sendo assim, intime-se a parte autora para que especifique os períodos que deseja comprovar, devendo indicar os termos iniciais e finais de cada interregno (Dia, mês e ano). Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, visando garantir o efetivo contraditório (artigos 9° e 10° do NCPC), intime-se o INSS para, querendo, se manifestar em 10 (dez) dias. 4. Preclusos os prazos acima, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:17
Julgamento em Diligência
17/02/2022, 20:08
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 14:14
Petição (Alegações finais)
28/10/2021, 16:07
Confirmada
28/10/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:09
Petição (Alegações finais)
21/10/2021, 14:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/10/2021, 17:41
Ato ordinatório
16/09/2021, 12:25
Ato ordinatório
16/09/2021, 12:24
Ato ordinatório
16/09/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 15:11
Confirmada
26/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 08:49
Confirmada
21/03/2021, 00:50
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:36
Confirmada
12/03/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000811-30.2018.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000811-30.2018.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$50.581,00 Autor(s): MARIA DULCE MACEDO PEDROSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Previamente, em cumprimento aos Decretos Judiciais editados para instituição de medidas de prevenção à doença COVID-19, na impossibilidade de realização das audiências presenciais e ainda entendendo que os interesses individuais deviam ceder pelo bem da coletividade, uma vez que, não raro, as audiências realizadas neste Juízo Cível contam com partes e advogados que se encontram nos grupos de risco, este Juízo vinha deixando de agendar novos atos e cancelando as audiências já designadas. Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 322 de 1º junho de 2020 estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário e a Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 dispôs sobre os critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020. Em consonância com as referidas resoluções, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou os Decretos Judiciários sob nº 400/2020 e 401/200 os quais determinaram regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição. Neste sentido, instituiu a seguinte classificação: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual. Além disso, estabeleceu em seu no ar t.2º que as audiências serão realizadas de forma virtual, respeitando as peculiaridades de cada procedimento e ressaltando em seu §1º que que as sessões semipresenciais e presenciais só podem ser realizadas quando justificada a impossibilidade técnica ou prática por realização do ato, conforme segue: Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. Conforme disposto no §1º supramencionado, as audiências semipresenciais e presenciais observarão o cronograma estabelecido no art. 4ª nos seguintes termos: Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – Réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – Adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – Outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. Outrossim, considerando as deliberações do Governo do Estado, consubstanciadas no decreto sob n° 6.989/2021, que dispõe sobre medidas temporárias mais rígidas de isolamento social em todo o estado desde 27 de fevereiro de 2021, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou o Decretos Judiciário 103/2021 – DM, o qual reestabeleceu o regime de trabalho da primeira fase disciplinada no art. 2° do decreto judiciário 401/2020 e no §1° do art. 4° do decreto judiciário sob n° 400/2020 – acima referidos - com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância. 2. Pois bem, apresentado os seguintes esclarecimentos e diante dos critérios estabelecidos para a retomada dos serviços jurisdicionais e realização das audiências, bem como a manifestação da parte autora, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2021 às 13:30 horas. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para se manifestarem com máxima urgência, quanto a possibilidade da realização da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos dos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 103/2021 - DM ficando desde já ressaltado ao procurador da parte autora que, sendo a resposta positiva, não haverá expedição de mandado para intimação pessoal do autor, tendo em vista a determinação do Decreto Judiciário sob nº 227/2020 e alterado pelos Decretos nº244/2020, nº262/2020, nº303/2020, 343/2020 e 379/2020, cabendo ao advogado da parte cientificá-lo ou comprometer-se a levá-lo independentemente de intimação. 2.1 - Da mesma forma, em analogia ao art. 455 do CPC (“Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo) e para fins de, na medida do possível, agilizar o andamento processual já que a parte tem melhores condições de contato com suas testemunhas arroladas, fica o causídico com o compromisso de proporcionar o acesso destas ao ambiente virtual no momento da audiência, desde que seja guardada a devida incomunicabilidade, o que será conferido pelo Juízo no momento do ato. 3. Uma vez requerida a intimação das testemunhas, deve o causídico apresentar os dados que dispuser, possibilitando a intimação virtual, nos termos do art. 28 do Dec. 400/2020: Art. 28. Nas ações em andamento e com procurador habilitado, caso não haja informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, havendo necessidade de designação de audiência, pode ser intimado o advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública para apresentar os dados de que dispuser. 4. Todos os dados necessários à realização da audiência como o nome do servidor organizador, e-mails, links e senhas de acesso à reunião, entre outros, constarão em certidão a ser lançada nos autos até 30 minutos antes da abertura da audiência. 5. Com a resposta positiva por parte das partes, à Serventia para que proceda às diligências necessária para realização do ato, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020. 6. Além da referida possibilidade, disciplina o art.384 caput e parágrafo único do CPC que: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”. Diante das medidas instituídas para prevenção e controle da pandemia causada pelo COVID-19, a utilização de autodeclaração e ata notarial tem sido utilizada como meio cabível à substituição da audiência de instrução e julgamento de forma presencial. Assim, sem prejuízo dos itens acima, manifestem-se as partes no mesmo prazo, quanto ao interesse de produção de prova, nos termos do art.384, do CPC. 7. Sendo as respostas negativas, voltem os autos conclusos para análise da justificativa ou cancelamento da audiência. 8. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 17:54
de Instrução e Julgamento (designada)
10/03/2021, 17:53
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
10/03/2021, 17:41
Determinação de Diligência
10/03/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 17:14
Documento (Certidão)
09/03/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 10:59
Confirmada
22/02/2021, 00:54
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:55
Confirmada
17/02/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 19:14
Documento (Certidão)
11/02/2021, 19:14
de Instrução e Julgamento (designada)
11/02/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 16:32
Documento (Certidão)
03/12/2019, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2019, 20:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:11
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:58
Por decisão judicial
27/05/2019, 14:57
Outras Decisões
09/04/2019, 17:41
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 13:26
Documento (Certidão)
01/04/2019, 21:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 10:42
Petição (Contestação)
29/09/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:00
Documento (Informações)
10/09/2018, 15:25
Remessa (em diligência)
10/09/2018, 14:03
Expedição de documento (Carta)
10/09/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:51
Liminar
24/08/2018, 17:12
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 17:15
Documento (Certidão)
06/08/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 16:12
Ato ordinatório
06/08/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 12:24
Mero expediente
28/06/2018, 15:42
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 14:46
Documento (Certidão)
25/06/2018, 14:42
Distribuição (competência exclusiva)
12/06/2018, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)