ADVOCACIA HELENO GALDINO & ADVOGADOS ASSOCIADOS ME
Autor
MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CARLOS SOSTER PELISSON
OAB/PR 41886·CPF·Representa: Autor
HELENO GALDINO LUCAS
OAB/PR 23110·CPF·Representa: Autor
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA
OAB/PR 32598·CPF·Representa: Autor
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS
OAB/PR 46293·CPF·Representa: Autor
HAROLDO CAMARGO BARBOSA
OAB/PR 58248·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Informações)
31/03/2026, 16:38
Remessa (em diligência)
26/03/2026, 14:49
Documento (Certidão)
26/03/2026, 14:49
Ato ordinatório
20/02/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2026, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 13:34
Documento (Certidão)
04/02/2026, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:45
Confirmada
28/11/2025, 23:19
Remessa (em diligência)
24/11/2025, 15:51
Trânsito em julgado
24/11/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000861-36.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000861-36.2007.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$849,28 Polo Ativo(s): Advocacia Heleno Galdino & Advogados Associados ME Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Advocacia Heleno Galdino & Advogados Associados ME em face do Município de Maringá-PR, na qual foi realizado o pagamento integral do débito. É o relato. Decido.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas na forma da sentença/acórdão exequendo. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, e o pagamento de eventuais custas pendentes, promova-se o levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 13:34
Documento (Certidão)
04/02/2026, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:45
Confirmada
28/11/2025, 23:19
Remessa (em diligência)
24/11/2025, 15:51
Trânsito em julgado
24/11/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000861-36.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000861-36.2007.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$849,28 Polo Ativo(s): Advocacia Heleno Galdino & Advogados Associados ME Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Advocacia Heleno Galdino & Advogados Associados ME em face do Município de Maringá-PR, na qual foi realizado o pagamento integral do débito. É o relato. Decido.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas na forma da sentença/acórdão exequendo. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, e o pagamento de eventuais custas pendentes, promova-se o levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 13:42
Confirmada
02/09/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 01:03
Ato ordinatório
08/04/2025, 06:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:26
Documento (Certidão)
02/04/2025, 12:23
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 15:06
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 16:13
Confirmada
09/12/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:24
Confirmada
06/12/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:46
Depósito de Bens/Dinheiro
01/11/2024, 08:31
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 20:13
Confirmada
30/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:48
Documento (Certidão)
19/08/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 10:09
Confirmada
18/04/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000861-36.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000861-36.2007.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$849,28 Polo Ativo(s): Advocacia Heleno Galdino & Advogados Associados ME Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADVOCACIA HELENO GALDINO & ADVOGADOS ASSOCIADOS ME em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em que foi apresentada Impugnação pela parte devedora ao mov. 158.1. Defende, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Réplica pela parte credora ao mov. 165.1, em que concorda com a Impugnação apresentada pela parte adversa. Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Pela atual sistemática do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535). Dentre as matérias elencadas no referido artigo 535, o executado poderá alegar em sua impugnação: “IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;” E nos presentes autos, tem-se que a pretensão manifestada pela parte impugnante merece acolhimento. Isso porque, no que pertine ao alegado excesso de execução, verifica-se que tal questão restou incontroversa, porquanto acatada expressamente pelo credor/impugnado em sua manifestação de mov. 165.1. Desta feita, deve ser reconhecido o excesso de execução e homologado o valor do crédito exequendo no importe apontado pelo ente público ao mov. 158.1. Em razão do excesso de execução ora reconhecido, devem ser arbitrados honorários advocatícios em favor do Município de Maringá. Isso porque, o art. 85, §§ 1º do CPC prescreve de maneira inequívoca que "...são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.134.186/RS, sedimentou o entendimento de que “são devidos honorários advocatícios em favor do devedor, na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial”[1]. 3.
Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de mov. 158.1, para o fim de RECONHECER o excesso de execução e HOMOLOGAR o valor do crédito exequendo devido, conforme cálculos de mov. 158.2-158.3. 4. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, fixo honorários advocatícios em favor do Município de Maringá no valor de 10% sobre o excesso reconhecido sendo a vedada sua compensação (art. 85, §14, do CPC). 5. Oportunamente, expeça-se a competente RPV, atentando-se ao contido na portaria n. 03/2020 e no decreto judiciário n. 520/2020. 6. Na sequência, aguarde-se em arquivo provisório o respectivo pagamento. 7. Com o pagamento da requisição, expeça-se o competente ofício de transferência eletrônico (Decreto Judiciário nº 172/2020-DM e Ofício-Circular nº. 43/2020 -CGJ) em favor da parte exequente. Por ocasião do levantamento dos valores, cumpra-se o contido no decreto n. 382/2020 e na portaria n. 03/2020. No que pertine ao Imposto de Renda, observe a Secretaria o contido no Ofício Circular nº 20/2021-GP. Oficie-se à Receita Federal, quanto a presente decisão, para os devidos fins de direito. 8. Por fim, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação do débito, possibilitando a extinção do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011.
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:12
Acolhimento
27/03/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:34
Confirmada
30/01/2024, 15:33
Documento (Informações)
26/01/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:58
Remessa (em diligência)
24/01/2024, 12:57
Ato ordinatório
24/01/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:45
Confirmada
17/01/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:46
Confirmada
16/01/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 12:08
Documento (Certidão)
16/01/2024, 12:07
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:08
Evolução da Classe Processual
10/01/2024, 15:53
Ato ordinatório
10/01/2024, 15:52
Ato ordinatório
10/01/2024, 15:52
Ato ordinatório
10/01/2024, 15:52
Ato ordinatório
10/01/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:35
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:34
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:12
Documento (Certidão)
04/07/2023, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000861-36.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000861-36.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$849,28 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANTONIO DA SILVA CAMPOS MARINGA MOTOPESCA LTDA RAUCILENE SOUZA DE VASCONCELOS 1. Diante da tentativa infrutífera de intimação da executada Raucilene (movs. 109.1 e 113.1), proceda-se a busca de seu endereço, junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e demais sistemas que possuem convênio com Eg. Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE (SIEL), SANEPAR e a COPEL, estas últimas por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Com as respostas e obtendo endereço diverso, intime-se a executada Raucilene nos termos do item 1 da decisão de mov. 83.1. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. NICOLA FRASCATI JUNIOR Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
09/09/2022, 08:31
Mero expediente
05/09/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 13:38
Confirmada
05/09/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 12:14
Confirmada
02/09/2022, 13:43
Ato ordinatório
02/09/2022, 13:26
Documento (Certidão)
02/09/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:25
Documento (Certidão)
02/09/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:20
Confirmada
03/03/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 10:17
Confirmada
01/03/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 14:45
Confirmada
24/02/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000861-36.2007.8.16.0190.
Interessados: Estado do Paraná e Reinaldo Rodrigues Barbosa Relator: Des. Silvio Dias. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 20.11.2015). Todavia, não obstante o entendimento firmado no referido incidente, o E. Tribunal de Justiça deste Estado, em recentes julgados, vem reconhecendo a isenção ao recolhimento de uma das taxas devidas ao Funjus, em razão de expressa previsão legal, contida no art. 3º, alínea “i”, do Decreto n. 962/1932, in verbis: Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; A matéria, aliás, não encontra obstáculo na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se depreende das seguintes ementas: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Execução fiscal. Extinção. Prescrição da pretensão executória. Propositura da demanda anterior à Lei Complementar n. 118/2005. Citação do devedor que provoca a interrupção do prazo prescricional. Citação não realizada após mais de 18 anos do ajuizamento da demanda. Inércia da Fazenda Pública. Impossibilidade de eternização das demandas judiciais. Ausência de culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora na citação. Contribuição do exequente no atraso. Prescrição verificada. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina judiciária. Taxa judiciária. Isenção. Ainda que destinada ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009883-30.1995.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 10.09.2019). (Destaque nosso). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELOOCORRÊNCIA – MUNICÍPIO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015400-98.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 18.09.2019). (Destaque nosso). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ESTATIZADA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1.329.914-8/01. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO AOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. EXCLUSÃO EX OFFICIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso não provido, excluindo, de ofício, a taxa judiciária. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000379-79.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 06.04.2018). (Destaque nosso). Há de se ressaltar, porém, que a isenção da taxa prevista no art. 3°, alínea “i”, do Decreto n. 962/1932 não importa na isenção de todas as custas processuais destinadas ao Funjus. Isso porque, nos termos do art. 2º, da lei 6.149/1970 [2], a taxa judiciária é apenas uma das taxas que compõe as custas processuais.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000861-36.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$849,28 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANTONIO DA SILVA CAMPOS MARINGA MOTOPESCA LTDA RAUCILENE SOUZA DE VASCONCELOS
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em face de ANTONIO DA SILVA CAMPOS e outros, todos já qualificados. Em sentença de mov. 50.1, datada de 30/01/2020, foi extinto o processo ante a ocorrência da prescrição intercorrente e a Fazenda condenada ao pagamento das custas processuais. Foi, então, elaborada no mov. 92.1, a conta geral dos valores devidos a título de custas processuais. Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública no mov. 96.1, insurgiu-se quanto à cobrança da taxa judiciária (Funjus) e requereu sua exclusão. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de exclusão da taxa judiciária do cálculo de custas apresentado pelo Sr. Contador, em razão da disposição contida no art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932. O pedido formulado pelo ente público comporta deferimento. Inicialmente, importante esclarecer que resta pacificado o entendimento, no âmbito do E. Tribunal de Justiça deste Estado, de que a Fazenda Pública está obrigada a promover o recolhimento das custas processuais devidas ao Funjus nas ações em que restar sucumbente, ainda que o feito tenha tramitado perante serventia oficializada. A uma, porque o pagamento de tais taxas objetiva constituir um fundo de recursos para o reequipamento do Poder Judiciário. A duas, porque a Lei Estadual n.º 15.942/2008, no inc. I de seu art. 3º, dispõe expressamente que o produto da arrecadação das custas processuais em serventias estatizadas constitui receita do Fundo de Justiça [1], o qual é dotado de autonomia financeira, não possuindo vinculação com o orçamento do Poder Executivo. Por consequência, não há de se falar em confusão patrimonial do Estado. Não bastasse, nos termos dos artigos 150, §6º, da Constituição Federal c.c os arts. 97, VI e 175, I, do Código Tributário Nacional, a isenção da Taxa será permitida somente quando existir previsão legal autorizativa. Por tais razões, é possível a condenação do ente público ao pagamento das custas devidas ao Funjus. Neste sentido, a propósito, o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.329.914-8/01. Vejamos: AC 1.329.914-8/01 Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01 Suscitante: 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado pelo ente público de mov. 96.1, a fim de determinar a exclusão da cobrança da taxa judiciária, prevista no art. 3º, “i”, do Decreto n. 962/1932. 2. Assim, com vistas ao regular prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao contador para elaboração do cálculo do valor devido a título de custas processuais, devendo ser observados os parâmetros fixados na presente decisão. 3. Após, intime-se a Fazenda Pública a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Não havendo oposição, expeça-se a(s) competente(s) guia(s) de recolhimento de custas ou RPV, conforme o caso. 5. Com o pagamento das custas, autorizo a Secretaria a proceder os devidos levantamentos. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito ______________________________________________________________________________________________________ [1] “Art. 3º. Constituem receitas do Fundo da Justiça: I - o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores". [2] Art. 2º. Constituem custas: a) as taxas das tabelas anexas; b) os sêlos e despesas com os serviços postal, telegráfico, de rádio comunicação e telefônico; c) as taxas de expediente; d) a taxa judiciária; e) as contas de publicação de avisos ou editais; f) as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais; g) os honorários de advogados arbitrados na sentença e os honorários, salários e percentagens de peritos, agrimensores, ajudantes, depositários ou quaisquer outros colaboradores do juízo quando arbitrados pelo Juiz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável; h) as despesas úteis ou necessárias, devidamente comprovadas, feitas com a guarda, conservação ou remoção de bens depositados; i) as despesas de arrombamento e remoção das ações de despejo e reintegração de posse assim como, nas de demolição ou de nunciação de obra nova, as despesas relativas aos atos que o vencido não quiser praticar; j) as certidões, públicas-formais, fotocópias e traslados de quaisquer atos ou documentos provenientes de ofícios ou repartições públicas e autarquias administrativas bem como as traduções e as transcrições, no Registro Público, de documentos a ela sujeitos; l) as certidões afirmativas ou negativas de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais; m) os impostos e taxas fiscais que forem pagos por determinação judicial ou em função do processo; n) as multas impostas na forma das leis vigentes; o) as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:35
deferimento
18/02/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:41
Confirmada
16/02/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 19:34
Confirmada
03/02/2022, 19:28
Documento (Certidão)
01/02/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:20
Ato ordinatório
01/02/2022, 18:13
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 09:56
Confirmada
27/07/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000861-36.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000861-36.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$849,28 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANTONIO DA SILVA CAMPOS MARINGA MOTOPESCA LTDA RAUCILENE SOUZA DE VASCONCELOS 1. Intime-se a parte executada RAUCILENE SOUZA DE VASCONCELOS, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a restituição de valores do movimento 71.1. 2. Ainda, certifique a Secretaria se as custas processuais foram pagas. 3. Negativa a certidão, expeça-se RPV para pagamento das custas processuais pendentes. 4. No mais, reporto-me ao contido na portaria n. 03/2020 e no decreto judiciário n. 520/2020. 5. Oportunamente, ARQUIVEM-SE, observando as formalidades legais e baixas necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:07
deferimento
16/07/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 08:51
Ato ordinatório
06/04/2021, 01:31
Confirmada
14/03/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 15:47
Confirmada
03/03/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 13:41
Confirmada
24/11/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:41
Confirmada
23/11/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:38
Trânsito em julgado
13/11/2020, 15:37
Recebimento
10/11/2020, 17:51
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2020, 12:45
Documento (Certidão)
02/06/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:04
Petição (Contra-razões)
01/06/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 10:13
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/01/2020, 16:27
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:10
Documento (Informações)
11/10/2019, 10:18
Remessa (em diligência)
09/10/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)