Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
EVERTON LUíS COSTA
Autor
AGUAS DE MAIO LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA
Reu
BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Reu
CONSTRUTORA AMANARY EMPREENDIMENTO E ASSESORIA LTDA
Reu
GIA EMPREENDIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JADERSON PORTO
OAB/PR 43286·CPF·Representa: Autor
BIANCA RODRIGUES DA SILVA
OAB/PR 90425·CPF·Representa: Autor
LUIZ GONZAGA MILANI DE MOURA
OAB/PR 44749·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PARREIRA
OAB/PR 37081·CPF·Representa: Autor
IGOR DE SOUSA ARMAGNI
OAB/PR 74725·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/12/2024, 17:35
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:38
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:38
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:36
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:29
Confirmada
29/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:36
Ato ordinatório
22/11/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 14:24
Confirmada
19/11/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051748-86.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051748-86.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.176,00 Exequente(s): EVERTON LUÍS COSTA Executado(s): AGUAS DE MAIO LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA AMANARY EMPREENDIMENTO E ASSESORIA LTDA gia empreendimentos ltda Ante a inércia da parte exequente, PROMOVA-SE o levantamento da constrição remanescente sobre o veículo /MMC OUTLANDER 2.4 4WD, ano 2009, placa FCS-7575, chassi JMYXTCW5W9ZA00152. Cumpridas as diligências, nada mais sendo requerido e inexistindo demais pendências, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com baixas e anotações de praxe. Intimações e diligências nec. Londrina, 13 de novembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 14:24
Confirmada
19/11/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051748-86.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051748-86.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.176,00 Exequente(s): EVERTON LUÍS COSTA Executado(s): AGUAS DE MAIO LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA AMANARY EMPREENDIMENTO E ASSESORIA LTDA gia empreendimentos ltda Ante a inércia da parte exequente, PROMOVA-SE o levantamento da constrição remanescente sobre o veículo /MMC OUTLANDER 2.4 4WD, ano 2009, placa FCS-7575, chassi JMYXTCW5W9ZA00152. Cumpridas as diligências, nada mais sendo requerido e inexistindo demais pendências, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com baixas e anotações de praxe. Intimações e diligências nec. Londrina, 13 de novembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:24
Documento (Certidão)
18/11/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:21
Mero expediente
14/11/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 01:08
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 09:57
Confirmada
05/11/2024, 00:08
Confirmada
05/11/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051748-86.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051748-86.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.176,00 Exequente(s): EVERTON LUÍS COSTA Executado(s): AGUAS DE MAIO LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA AMANARY EMPREENDIMENTO E ASSESORIA LTDA gia empreendimentos ltda Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o contido no seq. 726, observando que a inércia quanto à manifestação implicará no reconhecimento da quitação e no levantamento das garantias vinculadas à avença. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, venham cls. para deliberação. Int e Dil Nec. Londrina, 24 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:57
Mero expediente
24/10/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 01:05
Reativação
23/10/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:19
Definitivo
25/01/2023, 08:46
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:55
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2022, 15:31
Documento (Informações)
15/12/2022, 10:56
Remessa (em diligência)
28/11/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 13:49
Confirmada
28/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051748-86.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051748-86.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.176,00 Exequente(s): EVERTON LUÍS COSTA Executado(s): AGUAS DE MAIO LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA gia empreendimentos ltda Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início de atos expropriatórios. Decorrido o prazo sem pagamento e diante do pedido formulado, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, cumpra-se as formalidades exigidas nos arts. 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil. Após, expeça-se ofício para transferência dos valores e pagamentos dos beneficiários, como requerido. Esgotadas as diligências aqui definidas e inexistindo manifestação, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas necessárias e anotações de praxe. Não havendo pagamento, arquivem-se definitivamente, com baixa, procedendo-se à comunicação de eventual de pendência do FUNJUS. Int. Diligências Nec. Londrina, 10 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:51
Outras Decisões
10/11/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:37
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:36
Confirmada
28/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 07:09
Confirmada
17/10/2022, 07:03
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:26
Confirmada
22/08/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051748-86.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051748-86.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.176,00 Exequente(s): EVERTON LUÍS COSTA Executado(s): AGUAS DE MAIO LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA gia empreendimentos ltda HOMOLOGO por sentença o acordo de seq. 682, celebrado entre EVERTON LUÍS COSTA, MÁRCIO ESTRADA DE JESUS e AGUAS DE MAIO LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA. e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais executados, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada. Satisfeitas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/08/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:48
Homologação de Transação
10/08/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:57
Confirmada
10/08/2022, 08:44
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:13
Confirmada
02/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051748-86.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051748-86.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.176,00 Exequente(s): EVERTON LUÍS COSTA Executado(s): AGUAS DE MAIO LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA gia empreendimentos ltda INTIME-SE a parte exequente a fim de que diga, no prazo de cinco dias, se houve satisfação da execução em relação aos demais executados, a saber, BR VIVER, CONSTRUTORA ALMANARY e GIA EMPREENDIMENTOS, já que não fazem parte do acordo formalizado (mov. 682). Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 21 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:07
Mero expediente
21/07/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2022, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051748-86.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051748-86.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.176,00 Exequente(s): EVERTON LUÍS COSTA Executado(s): AGUAS DE MAIO LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA gia empreendimentos ltda Expeça-se alvará para transferência eletrônica em favor da parte exequente referente aos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito (seq. 661). Após, intime-a para informar a satisfação integral da obrigação, no prazo de cinco dias, sob pena de considerar-se quitada. Então, tornem-me os autos conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 20 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 15:01
Mero expediente
21/06/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051748-86.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051748-86.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.176,00 Exequente(s): EVERTON LUÍS COSTA Executado(s): AGUAS DE MAIO LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA gia empreendimentos ltda À serventia, certifique-se da existência ou não de penhora no rosto destes autos. Com o retorno, tornem-me conclusos Intimações e diligências nec. Londrina, 14 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2022, 14:33
Mero expediente
14/06/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:18
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 17:40
Confirmada
04/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051748-86.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051748-86.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.176,00 Exequente(s): EVERTON LUÍS COSTA Executado(s): AGUAS DE MAIO LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA gia empreendimentos ltda Considerando que resta-se pendente o julgamento de Embargos de Terceiro (0035870-48.2020.8.16.0014) indefiro, por ora, o pedido de seq. 658. Aguarde-se suspenso. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte o que de direito. Então, voltem-me conclusos para análise. Int. Diligências Nec. Londrina, 23 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:48
Mero expediente
23/05/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:47
Ato ordinatório
25/03/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051748-86.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051748-86.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.176,00 Exequente(s): EVERTON LUÍS COSTA Executado(s): AGUAS DE MAIO LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA gia empreendimentos ltda Certifique-se quanto aos valores depositados nos presentes autos e pendentes de levantamento, mediante juntada de extrato das contas vinculadas ao feito. Após, conclusos para análise. Int. Diligências Nec. Londrina, 18 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Mero expediente
18/03/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:13
Recebimento
08/03/2022, 12:44
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051748-86.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051748-86.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.176,00 Exequente(s): EVERTON LUÍS COSTA Executado(s): AGUAS DE MAIO LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA gia empreendimentos ltda INTIME-SE a parte exequente a fim de que dê prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:58
Mero expediente
18/02/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2022, 20:53
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:04
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:01
Confirmada
10/12/2021, 00:11
Confirmada
10/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051748-86.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051748-86.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.176,00 Exequente(s): EVERTON LUÍS COSTA Executado(s): AGUAS DE MAIO LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA gia empreendimentos ltda Considerando o resultado da busca de veículos em nome da executada pelo sistema RENAJUD, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). Aqui fica consignado que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. Ato contínuo, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) através do SISBAJUD, até o limite de trinta dias após a data de cadastro ou da data agendada de bloqueio (se informada), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:59
deferimento
26/11/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:47
Confirmada
17/11/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:31
Documento (Certidão)
17/11/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:35
Confirmada
06/11/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:59
Documento (Certidão)
21/10/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:52
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:43
Confirmada
14/09/2021, 00:55
Confirmada
05/09/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:21
Ato ordinatório
20/08/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 18:07
Confirmada
19/08/2021, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051748-86.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051748-86.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.176,00 Exequente(s): EVERTON LUÍS COSTA Executado(s): AGUAS DE MAIO LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA gia empreendimentos ltda 1. DETERMINO a inclusão do nome da parte executada BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA e gia empreendimentos ltda no cadastro nacional de inadimplentes, via SERASAJUD, com base no § 3º, do art. 782 do CPC 1.1. Diante do pedido formulado, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA e gia empreendimentos ltda, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE. 2. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 4. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). 8. Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. 9- Infrutífera a diligência, DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA e gia empreendimentos ltda, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. ATENTE-SE. 10. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 10.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 10.1.1. Aqui fica consignado que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 10.1.2. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 11. Infrutífera a tentativa via RENAJUD, DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda do último ano, porventura existente em nome da parte executada BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA e gia empreendimentos ltda, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pelas executadas. ATENTE-SE. 12. Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 17 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:56
deferimento
17/08/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 01:06
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:18
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:18
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 12:04
Confirmada
07/08/2021, 00:58
Confirmada
07/08/2021, 00:58
Confirmada
07/08/2021, 00:58
Confirmada
07/08/2021, 00:58
Confirmada
07/08/2021, 00:57
Confirmada
07/08/2021, 00:56
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:31
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051748-86.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051748-86.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.176,00 Exequente(s): EVERTON LUÍS COSTA Executado(s): AGUAS DE MAIO LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA gia empreendimentos ltda Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. CUMPRA-SE conforme decidido pelo E.TJPR (autos n. 0045059-58.2021.8.16.0000 - mov. 26.1), suspendendo o levantamento do valor depositado nos autos, ainda que venha a ser caucionado pelo exequente, e impedir a realização de atos constritivos em face da executada ÁGUAS DE MAIO LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA. INTIMEM-SE. AGUARDE-SE o julgamento do recurso. Intimações e diligências nec. Londrina, 27 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0045059-58.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Pericles Bellusci de Batista Pereira:7844 27/07/2021: DECISÃO OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045059-58.2021.8.16.0000
Vistos, etc. I – Águas de Maio Loteadora e Incorporadora Ltda. agrava da decisão de mov. 497.1, que deixou de deliberar acerca da alegação de nulidade de citação, por entender na decisão de mov. 462.1 como adequada a intimação quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em nome sócio não administrador ante a ausência de previsão legal, além de já ter restado decidido no mov. 320.1 a respeito da extensão da responsabilidade pela dívida exequenda à respectiva empresa e seu patrimônio. Pugna, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo, sob o pretexto de que "qualquer levantamento de valores na origem, ou qualquer outro ato processual que envolva a agravante nestes autos, poderá trazer graves danos a mesma". Após expor brevemente os acontecimentos processuais que ensejam a interposição do recurso, alega, em síntese, que as citações dirigidas à agravante teriam sido realizadas na pessoa de Sr. Nelson Sanches Navas, cumpridas no endereço domiciliar deste e não na sede da pessoa jurídica, sendo que este, contudo, não consta como sócio majoritário e tampouco como administrador, conforme registro de alteração contratual ocorrida em 29/06/2017, anteriormente a solicitação de execução dos autos. Observa que "conforme certidão simplificada em anexo, as quotas sócias do Sr. Nelson, no Águas de Maio, ora agravante, já estavam sofrendo constrições judiciais por outras dívidas do mesmo, tendo ocorrido seu registro na junta comercial". Com base nesses argumentos, requer seja reconhecida a nulidade de citação, com a liberação dos valores bloqueados, e abertura de prazo para que a empresa possa se manifestar sobre a sua inclusão no polo passivo. II – O art. 1.019 do novo Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito suspensivo, no entanto, do mesmo modo que na anterior legislação processual, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do novo CPC). No caso, vislumbra-se que ambos os requisitos estão presentes. Primeiramente, impõe-se uma breve retrospectiva fática-processual dos atos que culminaram no presente recurso. O agravante Everton Luís Costa ajuizou a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por perdas e danos nº 0051748-86.2015.8.16.0014, em face de Construtora Almanary Empreendimentos e Assessoria Limitada. e E3 Construções Civis Ltda., cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para: "a) condenar as rés solidariamente à restituição dos valores pagos pelo autor a título de taxa de construção, devidamente corrigidos pelos índices da contadoria judicial, a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar as rés solidariamente ao pagamento de aluguéis locatícios de um imóvel idêntico ao Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSBX QYMMZ E7PT6 G4HZUPROJUDI - Recurso: 0045059-58.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Pericles Bellusci de Batista Pereira:7844 27/07/2021: DECISÃO OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO. Arq: Decisão do objeto da demanda a partir da data em que o bem deveria ter sido entregue (18.11.2012) até a data da entrega das chaves (29.10.2013), devidamente corrigidos pelos índices da contadoria judicial a partir dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devidamente corrigido pelos índices da contadoria judicial, a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) condenar as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação (NCPC, art. 85, § 2º). Todavia, tendo em vista que o autor decaiu de parte dos pedidos, as rés arcarão com 90% da sucumbência, cabendo ao autor os 10% restantes (NCPC, art. 86)" (mov. 122.1). Em sede de apelação, restou provido o recurso interposto por E3 Construções Civis Ltda., reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva (mov. 165.1). Com a baixa dos autos, foi dado início ao cumprimento de sentença no montante de R$ 35.252,11 em face de Almanary Empreendimentos e Assessoria Limitada. (mov. 170.1). No mov. 202.1, houve renúncia da procuradora da executada, não tendo o juízo de origem procedido a regularização de sua representação neste momento, mas, na sequência, quando da citação para alcance das demais empresas integrantes do grupo econômico. Foi determinado o bloqueio via sistema Bacenjud (mov. 20.61), que restou infrutífero (mov. 219.1). O exequente, ora agravante, então, requereu "a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, Construtora Almanary Empreendimentos e Assessoria EIRELI, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do CPC, a fim de que seja reconhecido o grupo econômico entre a executada e as empresas Águas de Maio Loteadora e Incorporadora Ltda. (CNPJ n. 09.400.948/0001-09), Gia Empreendimentos Ltda. (CNPJ n. 10.676.158/0001-30), BR Viver Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ 13.667.007/0001-03) e Chácara Bela Vista Loteadora e Incorporadora Spe Ltda. (CNPJ n. 14.313.490/0001-90), com a inclusão destas últimas no polo passivo da presente execução, forte no art. 50 do Código Civil c/c art. 28 do Código de Defesa do Consumidor" (mov. 223.1). Foi determinada a citação do sócio "Nelson Sanches Navas" (mov. 225.11), efetivada, conforme mandado de mov. 240.2, mas ulteriormente declarada nula por ser desnecessário seu ingresso no feito (mov. 246.1). O exequente insistiu na citação das empresas indicadas como integrantes do grupo econômico da executada Almanary Empreendimentos e Assessoria Limitada (mov. 249.1), deferida no mov. 251.1, que se efetivou. E, conforme movs. 267.1/2, por aviso de recebimento das empresas BR Viver Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Gia Empreendimentos Ltda., e 307.2, por oficial de justiça das empresas Chácara Bela Vista Loteadora e Incorporadora Spe Ltda. e Águas de Maio Loteadora e Incorporadora Ltda. BR Viver Empreendimentos Imobiliários Ltda. se manifestou no mov. 271.1 e Gia Empreendimentos Ltda. (CNPJ n. 10.676.158/0001-30) no mov. 272.1, tendo o juízo de origem acolhido "o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para o fim único e exclusivo de ESTENDER a obrigação pelo pagamento das verbas perseguidas nos autos de cumprimento de sentença às empresas Águas de Maio Loteadora e Incorporadora Ltda., Gia Empreendimentos Ltda., BR Viver Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Chácara Bela Vista Loteadora e Incorporadora Spe Ltda." (mov. 320.1). Interposto agravo de instrumento de nº 0015672-66.2019.8.16.0000 (mov. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSBX QYMMZ E7PT6 G4HZUPROJUDI - Recurso: 0045059-58.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Pericles Bellusci de Batista Pereira:7844 27/07/2021: DECISÃO OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO. Arq: Decisão 327.2), por BR Viver Empreendimentos Imobiliários Ltda., este restou não provido. Após nova tentativa de bloqueio via Bacenjud em desfavor das referidas empresas ter restado infrutífera (mov. 363.1), foi realizada a penhora de veículo (mov. 401.1) que, todavia, restou inviabilizada por estar alienado fiduciariamente perante instituição financeira (movs. 414.3/429.1). Ato contínuo, em nova tentativa, o bloqueio do montante executado atualizado de R$ 66.380,78 restou frutífero em desfavor de Águas de Maio Loteadora e Incorporadora Ltda. Marcio Estrada de Jesus, por sua vez, apresentou embargos de terceiro, pugnado, em síntese, pela liberação de: a) 50% do valor bloqueado, por lhe pertencer, na proporção de suas cotas sociais; b) R$ 10.220,83 necessários para pagamento das dívidas do mês da loteadora Águas de Maio. (mov. 455.1). Diante da petição não ter sido apresentada em autos apartados, o juízo singular deixou de conhecê-la, de modo que foram opostos os embargos de terceiro nº 0035870-48.2020.8.16.0014, em que o pedido de tutela de urgência de imediato levantamento do bloqueio restou indeferido (mov. 500.2 – autos originários). A agravada Águas de Maio Loteadora e Incorporadora Ltda. se manifestou no mov. 489, requerendo o reconhecimento da inexistência de citação em face da ora peticionante, vez que seu administrador nunca teria sido citado; o desbloqueio do valor na sua integralidade, ou, ao menos, dos valores usados para as dividas mensais da empresa "(a qual, em sendo este o entendimento deste juízo, requer prazo para juntar as mesmas)", a ser considerado em 50%. O juízo de origem, no mov. 497.1, entendeu já ter deliberado acerca da validade da citação no mov. 462.1, e a responsabilidade da executada pela dívida, conforme decisão de mov. 320.1. Pois bem. Diante desse contexto, verifica-se, em sede de cognição sumária que, quando o exequente requereu a citação da agravada Águas de Maio Loteadora e Incorporadora Ltda., para fins de alcance da sua responsabilidade por integrar o grupo econômico da executada originária (mov. 288.1), indicou o sócio Nelson Sanches Navas como representante legal e administrador, mesmo tendo em mãos a terceira alteração do contrato social, em que já constava o Sr. Marcio Estrada de Jesus como sócio administrador desde 21.06.2017 (mov. 278.4). Outrossim, o mandado de citação cumprido em 05.12.2018, sequer se deu na sede da empresa, mas no endereço, indicado pelo recorrente, em que seria possível ser encontrado o sócio Nelson Sanches Navas (movs. 290.1 e 507.2). Não se pode olvidar, ainda, que pouco tempo depois, em fevereiro de 2019, as cotas pertencentes ao Sr. Nelson Sanches Navas, na empresa Águas de Maio Loteadora e Incorporadora Ltda. foram penhoradas (mov. 455.2). Embora o juízo de origem na decisão agravada tenha entendido, neste primeiro momento, pela validade da citação (mov. 497.1), com base no art. 135, do CPC, oportuno observar que, conforme entendido por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0015672-66.2019.8.16.0000, o alcance das empresas do grupo econômico pretendido não caracteriza a desconsideração da personalidade jurídica, mas a responsabilização subsidiária das empresas coordenadas, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC, o que difere do efeito próprio da desconsideração da personalidade jurídica, por meio da qual, os patrimônios dos sócios passam a responder pela dívida solidariamente (art. 28, § 5º, do CDC). Neste ponto, observo que o não provimento do recurso interposto por BR Viver Empreendimentos Imobiliários Ltda., se limitou à apreciação dos seus atos constitutivos, na medida em que se verificou que o seu outro sócio seria filho do Sr. Nelson Navas, além da similitude de endereços Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSBX QYMMZ E7PT6 G4HZUPROJUDI - Recurso: 0045059-58.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Pericles Bellusci de Batista Pereira:7844 27/07/2021: DECISÃO OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO. Arq: Decisão para contato com o da executada originária, o que, de outro lado, não se verifica, ao menos por ora, de forma indubitável, ser o caso da agravada Águas de Maio Loteadora e Incorporadora Ltda. Se não bastasse, o sócio Nelson foi excluído do presente feito, o que evidencia não se tratar de desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que, para o alcance da Águas de Maio Loteadora e Incorporadora Ltda. por meio do referido instituto seria necessária a desconsideração da personalidade jurídica comum da empresa para atingir o sócio, e a inversa, partindo-se deste para atingir a agravante. Nesta perspectiva, ao que parece, a citação para ser considerada válida, deveria ter ocorrido na pessoa do representante legal (art. 242, do CPC), e não na forma do art. 135, do CPC. Há que se considerar que a aparente ausência de regular citação quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, bem como a falta de intimação da decisão de 497.1, impossibilitando o devido exercício do contraditório, a ampla defesa, que foi considerada como integrante de grupo econômico e teve numerário bloqueado em sua conta bancária, poderá acarretar na ulterior nulidade dos atos subsequentes, como o de levantamento do numerário bloqueado. Ou seja, diante da possibilidade de nulidade absoluta dos atos subsequentes à citação aparentemente irregular, maior cautela se exige no presente caso a fim de que não sejam realizados atos, em especial, a liberação do numerário, passível de ser considerado nulo.
Diante do exposto, considerando o evidente risco de nulidade do ato de levantamento por ofensa ao exercício do contraditório da executada ante a falta, a princípio, de regular citação da agravante, concedo o efeito suspensivo ao recurso, para suspender o levantamento do valor depositado nos autos de origem, ainda que venha a ser caucionado pelo exequente/agravado, e impedir a realização de atos constritivos em face da agravante. Ressalvo, ademais, ser inoportuna a imediata liberação dos valores em favor da agravante, na medida em que o bloqueio ocorreu há mais de um ano, e não houve demonstração que neste momento o montante se revela imprescindível à continuidade da atividade produtiva. A celeridade no trâmite desta espécie recursal permite o julgamento do recurso pela Câmara com plena eficácia, sem prejuízo para os direitos das partes. III – Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe a respeito da presente decisão, e requisitando as informações que entender serem convenientes. IV – Intimem-se os agravados para, em 15 dias, apresentarem resposta ao presente recurso. V – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. VI – Intimem-se. Curitiba, 27 de julho de 2021. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSBX QYMMZ E7PT6 G4HZU
28/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:44
Determinação de Diligência
27/07/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:37
Confirmada
16/07/2021, 00:56
Confirmada
16/07/2021, 00:56
Confirmada
16/07/2021, 00:56
Confirmada
16/07/2021, 00:56
Confirmada
16/07/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 18:10
Recebimento
05/07/2021, 14:57
Confirmada
04/07/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051748-86.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051748-86.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.176,00 Exequente(s): EVERTON LUÍS COSTA (RG: 81336814 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.054.749-54) Rua Inácio Bastos, 96 Bloco B, Apto. 101 - Bucarein - JOINVILLE/SC - CEP: 89.202-310 - E-mail: [email protected] Executado(s): AGUAS DE MAIO LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA (CPF/CNPJ: 09.400.948/0001-09) Sítio Água do Jacu, s/n Lote 4,5,6, Zona Rural - Zona Rual - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 13.667.007/0001-03) Avenida Ayrton Senna da Silva, 830 Sala 103 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA (CPF/CNPJ: 81.747.867/0001-07) Rua Ulrico Zuinglio, 43 Sala 103 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 gia empreendimentos ltda (CPF/CNPJ: 10.676.158/0001-30) Rua Ayrton Senna da Silva, 830 sala 103 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Terceiro(s): MARCIO ESTRADA DE JESUS (CPF/CNPJ: 633.558.339-91) rua vinte e dois, 26 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 INTIME-SE a executada Águas de Maio acerca da decisão de mov. 497. Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 21 de junho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:28
Mero expediente
21/06/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 16:18
Movimentação processual
21/06/2021, 16:18
Desarquivamento
21/06/2021, 16:17
Provisório
21/06/2021, 12:41
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 16:58
Documento (Certidão)
19/05/2021, 14:34
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:00
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:00
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 16:01
Confirmada
20/04/2021, 00:29
Confirmada
20/04/2021, 00:29
Confirmada
20/04/2021, 00:29
Confirmada
20/04/2021, 00:29
Confirmada
20/04/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:52
Remessa (em diligência)
09/04/2021, 15:51
Ato ordinatório
09/04/2021, 15:49
Ato ordinatório
09/04/2021, 15:49
Ato ordinatório
09/04/2021, 15:46
Ato ordinatório
09/04/2021, 15:45
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 08:26
Confirmada
27/02/2021, 00:42
Confirmada
27/02/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051748-86.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051748-86.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$44.176,00 Exequente(s): EVERTON LUÍS COSTA (RG: 81336814 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.054.749-54) Rua Inácio Bastos, 96 Bloco B, Apto. 101 - Bucarein - JOINVILLE/SC - CEP: 89.202-310 - E-mail: [email protected] Executado(s): CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA (CPF/CNPJ: 81.747.867/0001-07) Rua Ulrico Zuinglio, 43 Sala 103 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Junte-se cópia da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento n. 0007931-04.2021.8.16.0000. Após, diligencie a serventia no sentido de cumprir o determinado nos seguintes termos, conforme transcrição: "(...) III – Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe a respeito da presente decisão, em especial, acerca da necessidade de regularização do polo passivo cadastrado no Projudi para fins de devida intimação dos interessados acerca das deliberações judiciais. (...)". No mais, ao arquivo provisório como antes deliberado (seq. 519.1). Intimem-se as partes. Londrina, 17 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2021, 12:54
Mero expediente
17/02/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051748-86.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051748-86.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$44.176,00 Exequente(s): EVERTON LUÍS COSTA Executado(s): CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. Intimações e diligências nec. Londrina, 16 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:04
Mero expediente
16/02/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 01:03
Ato ordinatório
12/02/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2021, 15:49
Confirmada
31/01/2021, 15:41
Confirmada
29/01/2021, 00:34
Ato ordinatório
26/01/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:36
Documento (Certidão)
25/01/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:54
Indeferimento
13/01/2021, 13:59
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 17:23
Confirmada
05/12/2020, 00:10
Confirmada
05/12/2020, 00:10
Requisição de Informações
27/11/2020, 13:14
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:25
Documento (Certidão)
24/11/2020, 10:22
Mero expediente
20/11/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:11
Documento (Certidão)
15/09/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 12:19
Mero expediente
08/09/2020, 16:04
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 22:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:33
Mero expediente
11/08/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 14:53
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 11:24
Mero expediente
30/07/2020, 13:37
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:07
Mero expediente
30/06/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:18
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2020, 16:22
Mero expediente
17/06/2020, 09:52
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 01:02
Documento (Certidão)
15/06/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2020, 18:28
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:09
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2020, 18:41
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 23:10
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 11:40
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:34
Mero expediente
22/04/2020, 18:25
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:49
Indeferimento
11/03/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:09
Mero expediente
19/02/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 23:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 20:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:12
Mero expediente
03/02/2020, 17:53
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:30
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:16
Mero expediente
23/01/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:40
Mero expediente
05/12/2019, 17:27
Ato ordinatório
03/12/2019, 12:44
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:26
Mero expediente
25/10/2019, 12:24
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 23:22
Mero expediente
16/10/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:43
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 10:40
Documento (Ofício)
10/10/2019, 10:40
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:06
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:21
Ato ordinatório
18/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:32
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:39
deferimento
19/08/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 13:57
Ato ordinatório
01/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:08
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:04
Desarquivamento
17/07/2019, 14:03
Recebimento
16/07/2019, 17:30
Provisório
24/06/2019, 16:03
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:14
Mero expediente
01/05/2019, 19:02
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 15:07
Mero expediente
11/04/2019, 13:21
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 10:53
Decurso de Prazo
09/04/2019, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:15
deferimento
28/02/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:28
Mero expediente
05/02/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 12:00
Ato ordinatório
30/01/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 15:45
Mandado
06/12/2018, 07:51
Ato ordinatório
20/11/2018, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 16:27
Mandado
13/11/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 12:15
Ato ordinatório
08/11/2018, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 15:53
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:56
Ato ordinatório
25/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:39
Documento (Certidão)
23/10/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:31
Mero expediente
19/10/2018, 14:47
Conclusão (para despacho)
18/10/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 15:02
Documento (Certidão)
17/10/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 10:47
Documento (Certidão)
17/09/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 08:23
Mero expediente
14/09/2018, 14:54
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 18:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 15:23
Mero expediente
28/08/2018, 16:12
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 11:29
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 13:18
Decurso de Prazo
27/07/2018, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:57
Documento (Certidão)
19/07/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:56
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 18:16
Mero expediente
27/06/2018, 12:40
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 13:22
Petição (Renúncia de mandato)
25/06/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 18:28
Mero expediente
21/06/2018, 10:18
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 11:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2018, 14:40
Conclusão (para despacho)
11/05/2018, 09:17
Ato ordinatório
11/05/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 11:55
Mandado
17/04/2018, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 16:01
Ato ordinatório
28/02/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 12:27
Documento (Certidão)
27/02/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 16:00
Documento (Certidão)
26/02/2018, 10:47
Remessa (em diligência)
23/02/2018, 14:30
Ato ordinatório
23/02/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:23
Mero expediente
22/02/2018, 18:50
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 20:39
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:29
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:09
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:08
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 14:18
Ato ordinatório
25/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 12:31
Documento (Certidão)
17/01/2018, 12:31
Mero expediente
15/01/2018, 18:58
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:16
Petição (Renúncia de mandato)
21/12/2017, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 16:36
Documento (Outros documentos)
16/12/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 15:03
Remessa (em diligência)
23/11/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 14:24
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:25
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 19:43
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 09:04
Documento (Certidão)
11/10/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:08
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/10/2017, 11:07
Remessa (em diligência)
07/10/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2017, 11:07
Mero expediente
06/10/2017, 15:21
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 21:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/10/2017, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 17:16
Recebimento
27/09/2017, 17:16
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2017, 09:14
Petição (Contra-razões)
14/02/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 12:16
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:15
Mero expediente
14/12/2016, 14:46
Conclusão (para despacho)
14/12/2016, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 23:00
Decurso de Prazo
01/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 10:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2016, 15:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 09:49
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2016, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 18:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2016, 14:46
Conclusão (para despacho)
24/10/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 10:02
Procedência em Parte
14/10/2016, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 18:22
Conclusão (para despacho)
11/10/2016, 10:13
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 23:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 19:17
Mero expediente
14/09/2016, 14:48
Conclusão (para despacho)
14/09/2016, 10:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:03
Decurso de Prazo
18/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 10:36
Petição (Contestação)
10/08/2016, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 16:25
Documento (Certidão)
06/07/2016, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 10:56
Decurso de Prazo
30/06/2016, 00:11
Decurso de Prazo
30/06/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 17:01
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 12:45
Documento (Certidão)
17/06/2016, 12:45
Expedição de documento (Carta)
17/06/2016, 12:43
Expedição de documento (Carta)
17/06/2016, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2016, 17:59
Mero expediente
10/06/2016, 17:37
Conclusão (para despacho)
09/06/2016, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 13:04
Mero expediente
08/06/2016, 15:54
Conclusão (para despacho)
07/06/2016, 21:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 14:50
Documento (Outros documentos)
20/05/2016, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 15:15
Documento (Outros documentos)
08/04/2016, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 16:18
Mero expediente
30/03/2016, 15:30
Conclusão (para despacho)
29/03/2016, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 13:31
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 16:12
Documento (Outros documentos)
16/03/2016, 16:12
Documento (Certidão)
04/03/2016, 14:12
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 16:42
Documento (Certidão)
16/02/2016, 16:42
Expedição de documento (Carta)
16/02/2016, 16:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 21:31
Mero expediente
05/02/2016, 15:31
Conclusão (para despacho)
04/02/2016, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2015, 11:04
Decurso de Prazo
19/11/2015, 00:01
Petição (Contestação)
18/11/2015, 16:01
Ato ordinatório
16/11/2015, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 15:38
Ato ordinatório
29/10/2015, 15:29
Documento (Certidão)
27/10/2015, 17:22
Decurso de Prazo
24/10/2015, 00:13
Decurso de Prazo
24/10/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 16:34
Documento (Certidão)
06/10/2015, 16:34
Expedição de documento (Carta)
06/10/2015, 16:32
Expedição de documento (Carta)
06/10/2015, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 16:29
Mero expediente
01/10/2015, 15:06
Conclusão (para despacho)
01/10/2015, 14:03
Ato ordinatório
01/10/2015, 09:32
Decurso de Prazo
01/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 12:16
Documento (Outros documentos)
19/08/2015, 12:16
Distribuição (sorteio)
19/08/2015, 10:09
Ato ordinatório
19/08/2015, 09:31
Ato ordinatório
19/08/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)