Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
VERA MARCIA GUERRA LOPES
CPF
Autor
CARLOS LEANDRO LEMOS
Reu
FRANCISCA MARIA FERREIRA LEMOS
CPF
Reu
LEANDRO BERNARDI DE ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FLÁVIO HERRERO BAZZO
OAB/PR 66019·CPF·Representa: Autor
IVAN ARIOVALDO PEGORARO
OAB/PR 6361·CPF·Representa: Autor
MARCOS LEATE
OAB/PR 14815·CPF·Representa: Autor
THOMAS JEFERSON LIMA FERREIRA
OAB/PR 106699·CPF·Representa: Autor
LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA
OAB/PR 62950·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
21/11/2023, 17:26
Documento (Certidão)
21/11/2023, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 00:48
Documento (Certidão)
31/03/2023, 15:29
Ato ordinatório
28/03/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 14:54
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 14:17
Confirmada
21/10/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062932-68.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062932-68.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$103.279,48 Exequente(s): Vera Marcia Guerra Lopes Executado(s): CARLOS LEANDRO LEMOS FRANCISCA MARIA FERREIRA LEMOS LEANDRO BERNARDI DE ALMEIDA DETERMINO a suspensão do processo por até 1 ano. Em tal sentido é o que dispõe o art. 921, § 1o, III do CPC. Transcrevo: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Assim sendo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remeta-se ao arquivo definitivo (ou simplesmente arquivo) sem baixa, até provocação da parte interessada. Int. Diligências Nec. Londrina, 17 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 14:54
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 14:17
Confirmada
21/10/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062932-68.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062932-68.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$103.279,48 Exequente(s): Vera Marcia Guerra Lopes Executado(s): CARLOS LEANDRO LEMOS FRANCISCA MARIA FERREIRA LEMOS LEANDRO BERNARDI DE ALMEIDA DETERMINO a suspensão do processo por até 1 ano. Em tal sentido é o que dispõe o art. 921, § 1o, III do CPC. Transcrevo: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Assim sendo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remeta-se ao arquivo definitivo (ou simplesmente arquivo) sem baixa, até provocação da parte interessada. Int. Diligências Nec. Londrina, 17 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
20/10/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:24
Execução frustrada
17/10/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:34
Confirmada
07/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062932-68.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062932-68.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$103.279,48 Exequente(s): Vera Marcia Guerra Lopes Executado(s): CARLOS LEANDRO LEMOS FRANCISCA MARIA FERREIRA LEMOS LEANDRO BERNARDI DE ALMEIDA Indefiro o almejado em seq. 263, eis que este juízo não possui convênio com o respectivo sistema. INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, ao arquivo definitivo sem baixa até ulterior manifestação da parte interessada. Havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 19 de setembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:52
Mero expediente
22/09/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062932-68.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062932-68.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$103.279,48 Exequente(s): Vera Marcia Guerra Lopes Executado(s): CARLOS LEANDRO LEMOS FRANCISCA MARIA FERREIRA LEMOS LEANDRO BERNARDI DE ALMEIDA INDEFIRO o pedido de busca via SUSEP, visto que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, sem intervenção do juízo, haja vista que o cadastro é aberto a qualquer pessoa física¹, sendo possível a realização do cadastro pela parte, caso ainda não possua. Após, manifeste-se o exequente para o que de direito, requerendo diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar, manifestando-se, inclusive, quanto à ausência de bens e cabimento da suspensão da execução (Art. 921, III do CPC). Int. Diligências Nec. Londrina, 13 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito ¹ http://www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/usuario-externo-do-sistema-eletronico-de-informacoes-2013-sei?_ga=2.164407290.45232051.1647021623-1857531015.1558567687
16/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:46
Confirmada
15/09/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:34
Mero expediente
14/09/2022, 12:59
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 13:48
Confirmada
30/08/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:13
Confirmada
08/08/2022, 00:07
Confirmada
08/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:24
Documento (Certidão)
28/07/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 11:53
Confirmada
18/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062932-68.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062932-68.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$103.279,48 Exequente(s): Vera Marcia Guerra Lopes Executado(s): CARLOS LEANDRO LEMOS FRANCISCA MARIA FERREIRA LEMOS LEANDRO BERNARDI DE ALMEIDA Realize-se busca via os sistemas, SISBAJUD e RENAJUD, para que seja juntado aos autos, possíveis informações de ativos financeiros/bens em nome da parte executada. Não obstante, DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda dos últimos três anos, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pelas executadas. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências nec. Londrina, 06 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:07
Mero expediente
06/07/2022, 19:52
Documento (Ofício)
06/07/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 01:07
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:36
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 15:39
Confirmada
26/06/2022, 00:19
Confirmada
24/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:56
Documento (Ofício)
15/06/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:30
Documento (Certidão)
13/06/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:35
Confirmada
07/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:15
Documento (Certidão)
26/04/2022, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:13
Confirmada
19/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062932-68.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062932-68.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$103.279,48 Exequente(s): Vera Marcia Guerra Lopes Executado(s): CARLOS LEANDRO LEMOS FRANCISCA MARIA FERREIRA LEMOS LEANDRO BERNARDI DE ALMEIDA CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 199, diligenciando-se junto aos sistemas faltantes. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
18/02/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 18:34
Confirmada
04/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:46
Documento (Ofício)
23/11/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:27
Confirmada
15/11/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 16:37
Confirmada
01/11/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062932-68.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062932-68.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$103.279,48 Exequente(s): Vera Marcia Guerra Lopes Executado(s): CARLOS LEANDRO LEMOS FRANCISCA MARIA FERREIRA LEMOS LEANDRO BERNARDI DE ALMEIDA O CNIB corresponde a uma medida coercitiva atípica, instrumento criado para possibilitar a realização de buscas concentradas de bens imóveis, as quais irradiam do sistema para as diversas unidades registrais, a fim de que seja anotada a indisponibilidade e, com base em dados mínimos, possa o credor diligenciar especificamente no sentido de obter as matrículas e providenciar os atos subsequentes à expropriação. Ressalta-se, até por conta de sua natureza, tem a jurisprudência se inclinado pela possibilidade de concessão da medida restritiva, em caráter excepcional, após esgotamento das outras ferramentas ordinárias previstas no sistema geral. Seguindo tal orientação, inclusive, acatando expressamente a utilização do sistema para a persecução de dívida perseguida em processo de natureza não tributária. Em tal sentido, recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) DEFERIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0056068-85.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00560688520198160000 PR 0056068-85.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Diante de tal realidade, considerando o posicionamento recentemente adotado em caráter predominante, inclusive em outros tribunais, tenho que o caso é de concessão da medida, à conta e responsabilidade do exequente. De corolário, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, de modo a determinar a anotação de INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO junto ao SISTEMA CNIB. No mais, cabe destacar que a execução realiza-se no interesse do credor, razão pela qual devem ser disponibilizados à parte meios concretos para a satisfação de seu crédito. Nesta senda, resta evidente que o processo objetiva a consecução de um fim, que é a prestação jurisdicional, sendo do interesse do Estado que as dívidas sejam solvidas e, para que tal fato ocorra, é necessário que o credor esteja munido dos meios necessários. Ademais, o exequente não possui informações acerca da existência de eventuais planos de previdência privada em nome dos executados junto à Superintendência de Seguros Privados “SUSEP” e CNSeg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. Com efeito, a pesquisa por bens penhoráveis é incumbência que compete ao exequente. Todavia, a informação pretendida não pode ser obtida sem a intervenção do Poder Judiciário. Isto porque, por se tratar de informações protegidas por sigilo fiscal, tais pesquisas somente podem ser obtidas através de requisição judicial. Desta feita, é plenamente cabível o deferimento do pedido formulado pelo exequente (ev. 197.1), nos termos da fundamentação exposta. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SUSEP E CNSEG. POSSIBILIDADE. CONSULTA A OUTROS ÓRGÃOS JÁ REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS QUE DEVERÁ SER AVALIADA OPORTUNAMENTE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14a C. Cível - 0015610-89.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00156108920208160000 PR 0015610-89.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14a Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PESQUISA. CONSULTA SUSEP E CNSeg. CABIMENTO. PROVIDÊNCIA POSSÍVEL SOMENTE COM A COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É ônus do exequente indicar bens suscetíveis de penhora (art. 798, II, ?c?, do CPC), cumprindo-lhe, para tanto, realizar as diligências necessárias e ao seu alcance para localização de bens integrantes do patrimônio do devedor. 2. Esgotadas as possibilidades de localização de bens penhoráveis, inclusive com a cooperação do juízo, é legítimo o deferimento do pleito de consulta de informações à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), bem como à Superintendência de Seguros Privados (Susep), para localização de possíveis investimentos da parte executada em previdência privada (PGBL e VGBL). 3. A obtenção de informações provenientes da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep) não é providência que pode ser adotada de forma autônoma pela própria parte, carecendo, para tanto, da correspondente intervenção judicial. Inteligência do art. 854 do CPC. Precedentes desta e. 1a Turma Cível. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07125467920208070000 DF 0712546-79.2020.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isto, OFICIE-SE nos moldes requeridos (ev. 197.1). Com o retorno, DIGA o exequente em cinco dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Cumpra-se, procedendo a serventia à análise das respostas obtidas, juntando nos autos, devendo a parte exequente proceder à conferência para fins de realização de diligências tendentes à conclusão da finalidade da presente deliberação, inclusive no que atina a eventual desinteresse sobre determinados bens e excesso. Diligencie-se ainda junto à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), na forma requerida, utilizando-se do sistema eletrônico. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:31
Mero expediente
20/10/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:57
Confirmada
15/10/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:57
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2021, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2021, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2021, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2021, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 11:24
Ato ordinatório
29/09/2021, 08:48
Ato ordinatório
29/09/2021, 08:47
Ato ordinatório
29/09/2021, 08:46
Ato ordinatório
29/09/2021, 08:45
Ato ordinatório
29/09/2021, 08:39
Confirmada
26/09/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062932-68.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062932-68.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$103.279,48 Exequente(s): Vera Marcia Guerra Lopes Executado(s): CARLOS LEANDRO LEMOS FRANCISCA MARIA FERREIRA LEMOS LEANDRO BERNARDI DE ALMEIDA EXPEÇA-SE alvará de transferência conforme requerido (ev. 169.1). DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). Aqui fica consignado que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. Infrutífera a tentativa via RENAJUD, DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda dos últimos três anos, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pelas executadas. Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 14 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:08
deferimento
14/09/2021, 19:37
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:08
Confirmada
27/08/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062932-68.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062932-68.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$103.279,48 Exequente(s): Vera Marcia Guerra Lopes Executado(s): CARLOS LEANDRO LEMOS FRANCISCA MARIA FERREIRA LEMOS LEANDRO BERNARDI DE ALMEIDA INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 13 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:54
Mero expediente
13/08/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 19:22
Confirmada
06/07/2021, 00:23
Confirmada
06/07/2021, 00:22
Confirmada
06/07/2021, 00:22
Documento (Certidão)
25/06/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 12:03
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 01:03
Documento (Certidão)
15/06/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2021, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 13:54
Confirmada
29/04/2021, 13:14
Confirmada
27/04/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:51
Documento (Certidão)
19/04/2021, 13:51
Ato ordinatório
19/04/2021, 13:49
Ato ordinatório
19/04/2021, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062932-68.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062932-68.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$103.279,48 Exequente(s): Vera Marcia Guerra Lopes Executado(s): CARLOS LEANDRO LEMOS FRANCISCA MARIA FERREIRA LEMOS LEANDRO BERNARDI DE ALMEIDA Expeça-se o alvará para transferência eletrônica em favor da parte exequente referente aos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos, conforme almejado. Após, intime-se a exequente para apresentar o demonstrativo discriminado do débito em execução no prazo de 5 (cinco) dias. Então, venham-me conclusos para deliberar sobre o prosseguimento da execução conforme almejado ao mov. retro. Int. Diligências necessárias. Londrina, 14 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:30
Mero expediente
14/04/2021, 17:37
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 01:04
Desarquivamento
13/04/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:23
Provisório
26/11/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:25
Desarquivamento
17/10/2019, 17:24
Provisório
11/12/2018, 15:19
Mero expediente
07/12/2018, 10:43
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 11:59
Mero expediente
03/12/2018, 09:37
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:42
Documento (Certidão)
01/10/2018, 13:42
Desarquivamento
01/10/2018, 13:41
Apensamento
01/10/2018, 13:40
Provisório
13/08/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:42
Documento (Ofício)
04/07/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 13:50
Execução frustrada
27/04/2018, 12:58
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:11
Documento (Certidão)
23/03/2018, 14:11
deferimento
22/03/2018, 17:02
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 15:08
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:24
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:06
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 13:01
Mero expediente
05/03/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:06
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 07:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:39
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:44
Mero expediente
14/02/2018, 10:12
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 10:09
Conclusão (para despacho)
16/01/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 12:27
Mero expediente
11/01/2018, 14:17
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 13:02
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:28
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:25
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 20:36
Mero expediente
16/10/2017, 16:25
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 17:32
Por decisão judicial
13/10/2017, 11:27
Mero expediente
11/10/2017, 16:04
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 15:15
Mero expediente
25/09/2017, 14:36
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:34
Distribuição (dependência)
21/09/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)