Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 09:42
Confirmada
27/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 09:26
Confirmada
15/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): LIDER PAY GESTAO FINANCEIRA LTDA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Sigam esses autos sobrestados. Int e Dil Nec. Londrina, 03 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:41
Mero expediente
03/10/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 09:26
Confirmada
15/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): LIDER PAY GESTAO FINANCEIRA LTDA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Sigam esses autos sobrestados. Int e Dil Nec. Londrina, 03 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:41
Mero expediente
03/10/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 09:54
Confirmada
25/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): LIDER PAY GESTAO FINANCEIRA LTDA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Nada foi manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 11 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/09/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:19
Mero expediente
11/09/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 20:29
Confirmada
28/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): LIDER PAY GESTAO FINANCEIRA LTDA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos (seq. 731), eis que os direitos penhorados seriam dos sócios desta executada, e, em análise à árvore processual, verifico que o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica derivado desta execução sequer teve decisão permitindo, ou não, a desconsideração. INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC) Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 15 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:51
Mero expediente
15/08/2023, 19:43
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 13:41
Confirmada
05/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): LIDER PAY GESTAO FINANCEIRA LTDA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIME-SE o exequente para que esclareça quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos 0013971-33.2016.8.16.0014 da 04ª Vara Cível, vez que o executado destes autos não é parte do processo mencionado. Prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 20 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:18
Mero expediente
24/07/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:10
Confirmada
09/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): LIDER PAY GESTAO FINANCEIRA LTDA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 27 de junho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:03
Mero expediente
28/06/2023, 12:15
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 18:28
Confirmada
13/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:43
Documento (Certidão)
02/05/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:58
Confirmada
15/04/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:52
Remessa (em diligência)
04/04/2023, 17:52
Expedição de documento (Informações)
04/04/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): LIDER PAY GESTAO FINANCEIRA LTDA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA A parte exequente formula pedido de penhora no rosto de autos diversos. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, vem inserta na regulamentação processual afeta às penhoras de créditos. Transcrevo a seguir: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Cuidando-se de modalidade específica de constrição, consistente na constrição de direito pleiteado em Juízo, a ser potencialmente convertida em prol do executado, deve ser devidamente averbada nos autos respectivos. Assim sendo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, sobre eventuais créditos que o executado venha a perceber no processo sob o n° 0058692-70.2016.8.16.0014, que tramitam junto ao Juízo da 05ª Vara Cível desta Comarca de Londrina – Paraná, até o limite do valor aqui executado (seq. 263.2). Expeça termo de penhora e oficie-se com cópia da presente determinação, via mensageiro (no caso do processo de destino dar ordem tramitar perante a Justiça Estadual do Paraná) ou malote digital ou e-mail oficial da unidade Judiciária de destino (em qualquer outro caso). Pondero que incumbe ao exequente conferir o cumprimento da presente ordem de constrição. Ultimadas as diligências, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências nec. Londrina, 20 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
deferimento
21/03/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:30
Por decisão judicial
30/01/2023, 12:37
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:00
Documento (Certidão)
12/01/2023, 16:48
Remessa (em diligência)
11/01/2023, 13:01
Ato ordinatório
11/01/2023, 12:59
Ato ordinatório
11/01/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 18:56
Confirmada
17/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): ALINE GOMES MARTINS DOS SANTOS CRISTIAN ALEXANDRO DE OLIVEIRA LIDER PAY GESTAO FINANCEIRA LTDA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, venham cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 29 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:39
Mero expediente
30/11/2022, 20:03
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2022, 00:39
Por decisão judicial
25/10/2022, 17:22
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 15:00
Confirmada
16/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:15
Ato ordinatório
05/10/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): ALINE GOMES MARTINS DOS SANTOS CRISTIAN ALEXANDRO DE OLIVEIRA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA A mera disposição das partes, por meio de cláusula de confidencialidade, não enseja, por si só, a atribuição de segredo de justiça, não podendo sobrepor-se ao interesse público e ao ordenamento jurídico que prevê, como regra, a publicidade. Em tal sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU A TRAMITAÇÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DA MEDIDA. RECURSO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, AFIRMANDO HAVER CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE PACTUADA ENTRE AS PARTES. A ALEGAÇÃO TRAZIDA NESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE HAVER REGRA DE CONFIDENCIALIDADE LIVREMENTE PACTUADA, NÃO PODE SOBREPOR-SE AO INTERESSE PÚBLICO E AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, POSTO QUE NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO C/C O ART. 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PUBLICIDADE É A REGRA DOS ATOS PROCESSUAIS, QUE SÓ PODE SER RESTRITA EM HIPÓTESES DE INTERESSE PÚBLICO OU DE PROTEÇÃO DA INTIMIDADE (DESDE QUE ESSA NÃO PREJUDIQUE O INTERESSE PÚBLICO À INFORMAÇÃO), O QUE, A TODA EVIDÊNCIA, NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ - RJ - 0028532-47.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 28/04/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL) Considerando, portanto, que no caso dos autos não há nenhuma hipótese legal de atribuição de segredo de justiça ao termo em questão, nem comprovada a necessidade INDEFIRO o pedido de atribuição de sigilo ao termo de cessão contido no mov. 221.2. Destaco ainda que o princípio da publicidade é mister, sendo a regra. Apenas nos casos previstos em lei e em que não haja prejuízo ao interesse público, a publicidade será restrita. Nesse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU A TRAMITAÇÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DA MEDIDA. RECURSO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, AFIRMANDO HAVER CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE PACTUADA ENTRE AS PARTES. A ALEGAÇÃO TRAZIDA NESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE HAVER REGRA DE CONFIDENCIALIDADE LIVREMENTE PACTUADA, NÃO PODE SOBREPOR-SE AO INTERESSE PÚBLICO E AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, POSTO QUE NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO C/C O ART. 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PUBLICIDADE É A REGRA DOS ATOS PROCESSUAIS, QUE SÓ PODE SER RESTRITA EM HIPÓTESES DE INTERESSE PÚBLICO OU DE PROTEÇÃO DA INTIMIDADE (DESDE QUE ESSA NÃO PREJUDIQUE O INTERESSE PÚBLICO À INFORMAÇÃO), O QUE, A TODA EVIDÊNCIA, NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0028532-47.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 28/04/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL) Por fim, de forma a elucidar a parte, esclareço que as petições possuem certo nível de segredo, não podendo essas serem acessadas por indivíduos de fora do processo. RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda, conforme determinado ao mov. 264. INTIME-SE a parte exequente, a fim de que se manifeste acerca de possível ausência de bens, cabimento de suspensão ou dê prosseguimento ao feito. Caso de inércia, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias para eventual manifestação. Findo o prazo ou havendo nova manifestação tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 3 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Indeferimento
04/10/2022, 11:20
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): ALINE GOMES MARTINS DOS SANTOS CRISTIAN ALEXANDRO DE OLIVEIRA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Defiro o pedido de sub-rogação, dessa forma conste-se no sistema como polo ativo desta ação a LIDER PAY GESTÃO FINANCEIRA LTDA. INTIME-SE os antigos exequentes, a fim de que esclareçam o motivo pelo qual a publicidade do documento do mov. 221.2 pode causar dissabores, bem como, de forma objetiva, o motivo pelo qual desejam o sigilo absoluto do referido documento, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. INTIME-SE a nova exequente, em termos de prosseguimento. Intimações e diligências nec. Londrina, 26 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:14
Mero expediente
26/09/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 17:33
Confirmada
12/06/2022, 00:06
Confirmada
12/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): ALINE GOMES MARTINS DOS SANTOS CRISTIAN ALEXANDRO DE OLIVEIRA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INDEFIRO o pedido de suspensão, eis que ausente previsão legal. CONCEDO, todavia, o prazo de trinta dias para a demonstração de assinatura da sub-rogada. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 31 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:44
Mero expediente
31/05/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 09:16
Confirmada
07/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): ALINE GOMES MARTINS DOS SANTOS CRISTIAN ALEXANDRO DE OLIVEIRA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Concedo prazo de 15 dias diante do contido no seq. 246.1. Findo o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 22 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:25
Mero expediente
25/04/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:37
Confirmada
08/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): ALINE GOMES MARTINS DOS SANTOS CRISTIAN ALEXANDRO DE OLIVEIRA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Revogo o despacho de seq. 238, risque-se o movimento dos autos. Ante a petição de seq. 236 e em análise ao item 5 do seq. 221, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, manifestar quanto a assinatura do sub-rogado. Então, cls. para análise da substituição processual (seq. 221). Int. Diligências Nec. Londrina, 23 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:46
Mero expediente
23/03/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:47
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): ALINE GOMES MARTINS DOS SANTOS CRISTIAN ALEXANDRO DE OLIVEIRA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIME-SE a parte exequente a fim de que diga, no prazo de dez dias, se a situação descrita no mov. 442.2 já se consolidou. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:33
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): ALINE GOMES MARTINS DOS SANTOS CRISTIAN ALEXANDRO DE OLIVEIRA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Considerando a manifestação apresentada pelo executado (seq. 231) e o fato do instrumento particular de sub-rogação estar anexado no seq. 221, INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre a sub-rogação e o pedido de substituição processual formulado (seq. 226), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para análise e prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de dezembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:02
Mero expediente
15/12/2021, 21:14
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 08:57
Confirmada
30/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): ALINE GOMES MARTINS DOS SANTOS CRISTIAN ALEXANDRO DE OLIVEIRA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIME-SE a parte executada, no prazo de 5 dias, para manifestar-se a respeito da seq. 226.1. Com ou sem manifestação, venham cls. para o devido seguimento. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int. dil. Necessárias. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:38
Mero expediente
16/11/2021, 17:44
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:21
Confirmada
22/10/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): ALINE GOMES MARTINS DOS SANTOS CRISTIAN ALEXANDRO DE OLIVEIRA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMEM-SE os exequentes a fim de que, no prazo de cinco dias, comprovem a ciência da parte executada quanto à sub-rogação pactuada. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 14 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:32
Mero expediente
14/10/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 11:15
Confirmada
26/09/2021, 00:31
Confirmada
16/09/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): ALINE GOMES MARTINS DOS SANTOS CRISTIAN ALEXANDRO DE OLIVEIRA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA MANIFESTEM-SE as partes em termos de prosseguimento, nos termos da decisão de ev. 193.1, em quinze dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 13 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:37
Mero expediente
13/09/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:12
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:35
Confirmada
20/08/2021, 00:48
Confirmada
20/08/2021, 00:47
Confirmada
20/08/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): ALINE GOMES MARTINS DOS SANTOS (RG: 1386317861 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.890.715-71) Rua Taquari, 496 fundos - Chácaras Pietraróia - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-290 CRISTIAN ALEXANDRO DE OLIVEIRA (RG: 82902872 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.519.009-00) Rua Taquari, 496 fundos - Chácaras Pietraróia - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-290 Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (CPF/CNPJ: 17.621.528/0001-80) RUA ANITA GARIBALDI, 25 - LONDRINA/PR RECEBO os embargos de declaração de mov. 202, eis que tempestivos. No mérito, o caso é de se negar provimento. Com efeito, cabível os embargos de declaração para o fim de sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, no caso não há nenhum vício a ser sanado. Ora, em simples leitura dos embargos de declaração é de se ver que a parte embargante não aponta nenhum dos vícios supramencionados, mas apenas discorda do conteúdo do decisum por entender que o Juízo teria incorrido em error in judicando ao revogar a sentença mencionada. Evidentemente, tratando-se de simples discordância, deve a parte se valer dos meios recursais apropriados, que não os embargos de declaração. Além do mais e ainda que outro fosse o caso, é de se notar que o acordo formulado entre as partes nem sequer foi objeto de homologação por parte do Juízo, de modo que não havia título executivo judicial passível de quitação. Em outras palavras, o Juízo não poderia ter presumido a quitação de título executivo judicial inexistente, sobretudo porque os termos do acordo diferem daquele título que estava sendo executado inicialmente, tratando-se de premissa fática equivocada. Assim é porque não há se falar em quitação das obrigações assumidas pelas partes no acordo formulado. Ademais, não tendo a parte executada demonstrado que efetivamente cumpriu o acordado, estar-se-á beneficiando da própria torpeza, o que por óbvio não deve ser admitido pelo Juízo (princípio da boa-fé).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que de direito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:37
Indeferimento
05/08/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 12:51
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2021, 11:48
Confirmada
20/07/2021, 00:41
Confirmada
20/07/2021, 00:41
Confirmada
20/07/2021, 00:40
Confirmada
20/07/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): ALINE GOMES MARTINS DOS SANTOS CRISTIAN ALEXANDRO DE OLIVEIRA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECEBO os embargos de declaração de mov. 186, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento com adoção de excepcional efeito infringente. Com efeito, cabível os embargos de declaração para o fim de sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação ao presente caso, como bem narrou a parte embargante, não houve homologação do acordo pelo Juízo, de modo que, não informada expressamente a quitação da obrigação pela parte exequente, não poderia o Juízo ter presumido a satisfação, sobretudo quando se necessitava a concordância de terceiros. Desta forma, ACOLHO os embargos de declaração, com adoção de efeitos infringentes e, via de consequência, REVOGO a sentença de mov. 149. Em tom de continuidade, DIGAM as partes, no prazo de dez dias, se houve o cumprimento do estabelecido no acordo. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 05 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:56
deferimento
05/07/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:51
Confirmada
29/06/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): ALINE GOMES MARTINS DOS SANTOS CRISTIAN ALEXANDRO DE OLIVEIRA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECEBO os embargos de declaração de seq. 186.1, eis que tempestivos. Considerando os argumentos, concedo prazo de 5 dias para manifestação pela parte executada e venham cls. para deliberação. Int. Diligências necessárias. Londrina, 17 de junho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:06
Indeferimento
17/06/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2021, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 13:55
Confirmada
07/06/2021, 00:30
Confirmada
07/06/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): ALINE GOMES MARTINS DOS SANTOS CRISTIAN ALEXANDRO DE OLIVEIRA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECEBO os embargos de declaração de seq. 1711, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em simples leitura dos embargos de declaração, se percebe que a parte embargante não pretende o saneamento de alguns dos vícios acima elencados, mas pretende a efetiva alteração do decisum por entender que o feito foi extinto indevidamente, alegando que o acordo não foi cumprido. Evidentemente, pretendendo a parte embargante a alteração do decisum, deve se valer do recurso apropriado, e não dos embargos de declaração, já que não se prestam para o fim pretendido. O Supremo Tribunal de Justiça já decidiu que o Recurso de Embargos de Declaração é via inadequada para rediscutir e reformar decisões em razão de mero inconformismo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. 2. Ademais, "ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada" (EDcl no AgInt nos EREsp 1538064/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 14/8/2017). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1166174 PE 2012/0272391-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) Aliás, ainda que fosse o caso o pleito não comporta deferimento, eis que transitada em julgada a sentença que extinguiu a execução em razão do pagamento (art. 924, II do CPC), forma-se coisa julgada, tornando-se vedada a rediscussão no curso do presente feito (art 505 do CPC). Demais disso, em consonância ao disposto no art. 502 do CPC, a matéria aviada pela parte exequente se encontra imutável e indiscutível, visto que a “sentença que, no âmbito do processo executivo, extingue o feito pela satisfação do débito (art. 924, II do CPC) faz coisa julgada material” (TJ-SP - RI: 10018876020198260220 SP 1001887-60.2019.8.26.0220, Relator: Lucas Campos de Souza, Data de Julgamento: 21/07/2020, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/07/2020). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, sem a interposição do recurso cabível pela parte exequente, configura-se o trânsito em julgado da decisão extintiva, sendo incabível o prosseguimento da demanda quanto a eventuais valores ainda devidos. (TRF-4 - AG: 50079067420184040000 5007906-74.2018.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/2019, TERCEIRA TURMA) Quanto ao despacho lançado ao mov. 160.1, consta-se que preferido com mero erro material, visto que o feito deveria ser remetido ao arquivo definitivo. Denota-se que o despacho não decretou a nulidade da sentença proferida, nem tampouco a desconstitui, não retirando-lhe, em absoluto, sua validade e eficácia.
Trata-se de ato inexistente em razão da evidente desconformidade com forma prescrita. Segundo Humberto Theodoro Jr. “ato inexistente é o que não reúne os mínimos requisitos de fato para sua existência jurídica”. (THEODORO JR.; Humberto. Curso de derito processual civil. 59. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 606). Dentro deste contexto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as devidas anotações e baixas de estilo. Int. Diligências necessárias. Londrina, 24 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:39
Indeferimento
24/05/2021, 15:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:12
Confirmada
15/05/2021, 00:26
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): ALINE GOMES MARTINS DOS SANTOS CRISTIAN ALEXANDRO DE OLIVEIRA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). Int. Diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:57
Mero expediente
03/05/2021, 20:35
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:51
Confirmada
25/04/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054814-40.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054814-40.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$58.553,74 Exequente(s): ALINE GOMES MARTINS DOS SANTOS CRISTIAN ALEXANDRO DE OLIVEIRA Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Denota-se dos autos que foi proferida sentença extinguindo o presente feito em razão do cumprimento integral da obrigação. Inexistindo recurso e transitado em julgado, a referida decisão torna-se estável e inalterável em razão da preclusão, formando coisa julgada. Isto posto, não há que se falar em prosseguimento do feito conforme almejado pela parte exequente. Dê-se ciência à parte exequente. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as devidas anotações e baixas de estilo. Int. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:20
Mero expediente
12/04/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 01:04
Desarquivamento
09/04/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 17:52
Provisório
18/03/2019, 10:16
Desarquivamento
16/03/2019, 00:18
Provisório
01/03/2019, 15:56
Mero expediente
27/02/2019, 18:45
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 12:34
Documento (Certidão)
26/02/2019, 12:34
Mero expediente
25/02/2019, 14:42
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 12:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/01/2019, 16:32
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 13:04
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:59
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:01
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 08:51
Desarquivamento
14/11/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:06
Provisório
29/10/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:38
Mero expediente
25/10/2018, 06:52
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 08:53
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:52
Mero expediente
20/09/2018, 17:33
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 14:16
Decurso de Prazo
20/09/2018, 00:44
Decurso de Prazo
20/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 09:05
Desarquivamento
07/09/2018, 00:38
Provisório
06/03/2018, 16:37
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:41
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 16:30
Mero expediente
11/01/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 13:53
Conclusão (para decisão)
18/12/2017, 14:43
Desarquivamento
16/11/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 10:04
Provisório
23/08/2017, 16:51
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:22
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 10:50
Arquivamento
03/07/2017, 17:22
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 14:19
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 11:28
Mero expediente
09/05/2017, 15:22
Conclusão (para despacho)
09/05/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 12:06
Decurso de Prazo
12/04/2017, 00:05
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 13:57
Mero expediente
30/03/2017, 15:17
Conclusão (para despacho)
30/03/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:30
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:30
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 14:09
Conclusão (para despacho)
06/03/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 13:57
Decurso de Prazo
03/03/2017, 00:29
Decurso de Prazo
03/03/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 13:35
Mandado
20/02/2017, 08:51
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:21
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 11:20
Mero expediente
30/01/2017, 14:25
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 16:26
Arquivamento
25/01/2017, 18:05
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 16:40
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 15:54
Mero expediente
08/11/2016, 16:53
Conclusão (para despacho)
08/11/2016, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 15:18
Mero expediente
18/10/2016, 16:25
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 14:55
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 13:59
Documento (Certidão)
28/09/2016, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 13:53
Conclusão (para despacho)
23/09/2016, 14:09
Ato ordinatório
22/09/2016, 00:13
Mero expediente
02/09/2016, 14:45
Conclusão (para despacho)
01/09/2016, 21:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 10:22
Mandado
30/08/2016, 02:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2016, 16:43
Mero expediente
17/08/2016, 15:08
Conclusão (para despacho)
16/08/2016, 15:39
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 15:38
Distribuição (sorteio)
16/08/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)