Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
LAKE SECURITIZADORA S.A
Autor
SUPERMERCADO JACOMAR LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DAIANA COSTA
OAB/PR 49691·CPF·Representa: Autor
RICARDO VINHAS VILLANUEVA
OAB/PR 41415·CPF·Representa: Autor
MICHELE JUSTI CARVALHO
OAB/PR 64520·CPF·Representa: Autor
GERALDO CORDEIRO NETO
OAB/PR 52341·CPF·Representa: Autor
OSCAR FLEISCHFRESSER
OAB/PR 21505·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 20:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:42
Confirmada
27/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:18
Documento (Certidão)
10/03/2026, 13:56
Confirmada
02/03/2026, 12:14
Confirmada
02/03/2026, 12:14
Remessa (em diligência)
11/02/2026, 17:47
Outras Decisões
10/02/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:37
Confirmada
21/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:45
Confirmada
29/09/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013021-58.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013021-58.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$48.017,00 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): SUPERMERCADO JACOMAR LTDA Vistos e examinados
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de mov. 500.1. Muito embora não previsto na legislação pátria, o pedido de reconsideração tem sido admitido pela jurisprudência. Em regra, tem-se que a revisão do decisum somente tem palco quando o recurso interposto a permite ou diante de erro material. No caso dos autos, a despeito dos fundamentos aduzidos no mov. 504.1, observa-se que não há comprovação de qualquer alteração fática suscetível de denotar a necessidade de modificação da respeitável decisão. Se a parte não concorda com o conteúdo do decidido nestes autos, deve manejar o recurso próprio, no tempo oportuno, o que, ressalte-se, não se verificou na situação posta ao crivo desta magistrada. Por esta razão, não havendo qualquer equívoco a ser reconhecido, indefiro o pleito formulado, mantendo a decisão de mov. 500.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de agosto de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
28/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 11:38
Confirmada
21/08/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 18:52
Outras Decisões
19/08/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 11:32
Confirmada
25/07/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013021-58.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013021-58.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$48.017,00 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): SUPERMERCADO JACOMAR LTDA Vistos e examinados. O pedido de remessa à Contadoria do Juízo já foi indeferido e o processo devidamente sentenciado, motivo pelo qual a pretensão da exequente se encontra indubitavelmente preclusa, caso em que não concordando com o teor do decisum, deve se utilizar do meio recursal adequado. Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 dias, deposite nos autos o valor levantado em excesso, conforme determinado no mov. 491.1, devendo restituir com o devido acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data levantamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de julho de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(F)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:00
Indeferimento
16/07/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 17:10
Confirmada
03/04/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013021-58.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013021-58.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$48.017,00 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): SUPERMERCADO JACOMAR LTDA Vistos e examinados. 1. Constitui ônus do impugnante apresentar o calculo do valor que entender correto, em caso de discordância do valor apurado pela Contadoria pelo que, indefiro nova remessa dos autos ao Contador, tendo em vista o cálculo já apresentado no mov. 474.1. 2. No mais, diante da manifestação de mov. 480.1 julgo extinto o processo de execução, o que faço com espeque na disposição constante do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se a baixa das constrições pendentes em face do executado. 4. Ainda, considerando a quantia levantada em excesso, deverá a parte exequente depositar nos autos o montante de R$ 23.007,49, no prazo de quinze dias. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Transitado em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos e dê-se baixa no Cartório Distribuidor. São José dos Pinhais, 31 de março de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 18:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:48
Confirmada
10/02/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:14
Confirmada
31/01/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:50
Confirmada
18/12/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 16:03
Confirmada
28/11/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013021-58.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013021-58.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$48.017,00 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): SUPERMERCADO JACOMAR LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido formulado pelo advogado destituído para a reserva de honorários arbitrados nos autos. Pois bem, a jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual. No caso de continuidade do feito executivo, impõe-se novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição e deslinde de eventual de embargos do devedor, bem como o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Logo, não se trata de título executivo definitivo que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. Neste mesmo sentido: Agravo de instrumento. Busca e Apreensão Convertida em Execução de Título Executivo Extrajudicial. Determinação Judicial que Indeferiu a Inclusão da Agravante como Terceira Interessada na Lide. Revogação do Mandato para Representação nos Autos. Impossibilidade de Reserva de Honorários Sucumbenciais e Execução na Própria Demanda. Necessidade de Ajuizamento de Ação Autônoma. Honorários Advocatícios Fixados em Despacho Inicial na Execução que Possui Caráter Provisório e não São de Responsabilidade da Exequente. Honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal. Majoração quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da lei n. 13.105/2015. 1. Em que pese a Agravante ter direito à percepção de honorários advocatícios em razão de sua atuação na demanda originária, denota-se que o mandato outorgado fora revogado pela Exequente no curso da demanda, pelo que não se afigura possível a reserva da verba honorária, tampouco a sua cobrança, no mesmo processo, de modo que poderá ajuizar ação autônoma para tanto.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu que: “O comando judicial que fixa os honorários advocatícios estabelece uma obrigação entre o vencido e o advogado da parte vencedora. Essa obrigação impõe ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor do advogado do vencedor. 3. O artigo 652-A do CPC determina que o juiz, ao despachar a inicial, fixará, de plano, os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo executado. Assim, não se pode olvidar da natureza provisória dos honorários sucumbenciais fixados na inicial da execução de título extrajudicial”. (STJ – 3ª Turma – REsp n. 1.120.753/RJ, Rel. Min.: Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 28/04/2015) 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0049772-42.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.01.2023) (TJ-PR - AI: 00497724220228160000 Cambé 0049772-42.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 30/01/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023). Deste modo, diante do caráter assessório e provisório dos honorários arbitrados no despacho inicial, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários formulado pelo advogado destituído. Intimações e diligencias necessárias. São José dos Pinhais, 18 de novembro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 22:48
Indeferimento
18/11/2024, 19:02
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:34
Confirmada
21/10/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013021-58.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013021-58.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$48.017,00 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): SUPERMERCADO JACOMAR LTDA Remetam-se os autos à Contadoria para retificação do cálculo conforme petitório de mov. 432.1, eis que, o depósito efetuado pelo devedor extingue a obrigação, nos limites da quantia depositada, porém, mostra-se indevida a atualização do montante depositado, após o levantamento pelo credor, como calculado no mov. 461.1. Após, abra-se vista às partes. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de outubro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
10/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/10/2024, 13:34
Outras Decisões
04/10/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 15:45
Confirmada
22/08/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:36
Documento (Certidão)
13/08/2024, 15:36
Confirmada
13/08/2024, 15:10
Remessa (em diligência)
27/06/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:00
Confirmada
20/06/2024, 15:33
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:44
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:41
Confirmada
06/06/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013021-58.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013021-58.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$48.017,00 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): SUPERMERCADO JACOMAR LTDA Vistos e examinados. 1. Desde 2014, o Superior Tribunal de Justiça entendia que o pagamento da quantia exigida extinguia sua obrigação no limite do valor depositado (tema 677): “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. ” Contudo, houve revisão do tema, sendo firmada nova tese sobre o tema em 2022: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. ” Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOMPANHADA DE DEPÓSITO JUDICIAL. INDEVIDO LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXEQUENTE. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SALDO EM FAVOR DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO 1. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO CÁLCULO PERICIAL, VISTO QUE A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO QUE DEVERIA TER INCIDIDO SOMENTE ATÉ O DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ REVISADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXEQUENTE, CONSIDERANDO, PARA FINS DE ABATIMENTO, O DEPÓSITO JUDICIAL COM SEUS ACRÉSCIMOS. NECESSIDADE DE RECÁLCULO PARCIAL PARA APURAÇÃO DO REAL SALDO DEVEDOR E REMANESCENTE. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA QUE REALIZOU DEVIDAMENTE O COTEJO ENTRE AS IMPUGNAÇÕES E O LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO PERICIAL. PREJUDICADO NESTE PONTO O RECURSO DEVIDO AO RESULTADO DO RECURSO DO RÉU. PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. PROCURADOR COM PODERES PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NO MAIS, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002496-96.2006.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.04.2023). (Grifos intencionais). 2. No caso dos autos, tendo sido efetuado depósito anteriormente a revisão do tema, deve ser acolhida a manifestação do executado no mov. 432.1, sob pena de ofensa a segurança jurídica. 3. Posto isso, remetam-se os autos à Contadoria para retificações. 4. Após, abra-se vistas às partes. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de maio de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
08/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 10:40
Confirmada
07/05/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:29
Remessa (em diligência)
07/05/2024, 10:29
Outras Decisões
06/05/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 01:02
Documento (Certidão)
08/04/2024, 12:18
Confirmada
08/04/2024, 12:11
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:09
Confirmada
18/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013021-58.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3283-2676 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013021-58.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$48.017,00 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): SUPERMERCADO JACOMAR LTDA Vistos e examinados. Em conformidade com a disposição encartada no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte adversa acerca do petitório de mov. 432.1, no prazo de (10) dez dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de dezembro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:15
Outras Decisões
06/12/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 14:59
Confirmada
14/09/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:20
Documento (Certidão)
22/08/2023, 17:45
Confirmada
22/08/2023, 17:37
Remessa (em diligência)
05/08/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:14
Confirmada
21/07/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:01
Recebimento
12/07/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:21
Confirmada
10/07/2023, 17:11
Remessa (em diligência)
21/06/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 12:09
Confirmada
05/06/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 15:05
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2023, 18:01
Documento (Certidão)
09/05/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 15:06
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2023, 19:01
Documento (Certidão)
17/03/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:13
Confirmada
09/03/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:58
Documento (Certidão)
09/03/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:13
Confirmada
15/02/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 03:48
Confirmada
31/01/2023, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:21
Documento (Certidão)
30/01/2023, 12:18
Documento (Certidão)
06/12/2022, 16:42
Documento (Certidão)
06/12/2022, 16:35
Documento (Certidão)
21/11/2022, 16:18
Documento (Certidão)
19/10/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 07:33
Confirmada
21/09/2022, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:53
Documento (Certidão)
20/09/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 13:35
Confirmada
03/09/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:00
Documento (Certidão)
02/09/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 09:07
Confirmada
23/08/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013021-58.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013021-58.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$48.017,00 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): SUPERMERCADO JACOMAR LTDA Vistos e examinados. 1. Cumpra-se a decisão de mov. 363.1, qual seja, liberação de valores através de alvará judicial em favor da exequente. 2. Ademais, havendo a garantia de juízo em mov. 360.2-3, determina-se o levantamento das restrições feitas aos veículos da executada. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de agosto de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(T)
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:11
Outras Decisões
19/08/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:50
Documento (Certidão)
01/07/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:46
Confirmada
03/06/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013021-58.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013021-58.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$48.017,00 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): SUPERMERCADO JACOMAR LTDA Vistos e examinados. SUPERMERCADO JACOMAR LTDA opôs embargos de declaração, sustentando que a decisão de mov. 338.1 incorreu em obscuridade. É o breve relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições. Tratam os embargos de declaração de meio relevante de aperfeiçoamento da atividade judicante e assim, sendo fundada a pretensão declaratória, não há porque negar-lhe acolhimento. É justamente este o caso dos autos, senão vejamos: A decisão embargada determinou o levantamento dos valores depositados nos autos, citando o transito em julgado dos embargos à execução em apenso, bem como o acórdão proferido em agravo de instrumento juntado no mov. 248.2, interposto em face da decisão proferida por este juízo no mov. 221.1. Assim, resta superado nos autos tão somente o levantamento do montante depositado no mov. 199.2, qual seja o valor de R$ R$54.414,78 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e quatorze reais, e dezoito centavos), o que se deixou de especificar na decisão. Assim, deverão ser levantados pela exequente somente os valores depositados no mov. 199.2, por ora. Em face ao exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão, nos termos da fundamentação acima. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao petitório de mov. 360.1, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de junho de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:13
deferimento
01/06/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:51
Petição (Contra-razões)
23/05/2022, 14:44
Confirmada
23/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:33
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2022, 11:31
Confirmada
15/04/2022, 11:31
Ato ordinatório
15/04/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:45
Documento (Certidão)
13/04/2022, 15:44
Ato ordinatório
13/04/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 06:39
Confirmada
08/04/2022, 06:39
Confirmada
08/04/2022, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013021-58.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013021-58.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$48.017,00 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): SUPERMERCADO JACOMAR LTDA Vistos e examinados. 1. À Serventia para que promova o levantamento da restrição de licenciamento dos veículos penhorados nos autos, a fim de que se cumpra a decisão de mov. 274.1. 2. No mais, tendo havido o transito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução em apenso (nº 0016511-88.2016.8.16.0035), não mais se verifica razão para a suspensão quanto ao levantamento dos valores aqui depositados (acórdão no mov. 248.2), assim defiro o pleito de mov. 228.1. 3. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados no feito, em nome da parte exequente, observando-se o regramento da Portaria deste juízo. 4. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte planilha atualizada do débito, indicando a maneira que pretende prosseguir com a execução. Intimações e diligência necessárias. São José dos Pinhais, 05 de abril de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:03
deferimento
05/04/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:18
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013021-58.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013021-58.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$48.017,00 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): SUPERMERCADO JACOMAR LTDA Considerando o término do período de substituição e a presença da hipótese prevista no art. 25, caput, do Decreto Judiciário 68/2019-DM[1], devolvo, sem decisão, metade dos processos recebidos no período[2]. São José dos Pinhais, 24 de janeiro de 2022. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito [1] Art. 25. Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz de Direito Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. [2] Conformes dados do sistema Projudi, foram recebidos 639 processos nesse período.
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 14:01
Confirmada
23/02/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:56
Ato ordinatório
18/02/2022, 08:37
Mero expediente
24/01/2022, 20:43
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 13:18
Documento (Certidão)
19/01/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 12:08
Confirmada
06/12/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:51
Confirmada
18/11/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 09:27
Confirmada
10/11/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013021-58.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013021-58.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$48.017,00 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): SUPERMERCADO JACOMAR LTDA Vistos e examinados. Prefacialmente, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do contido no petitório de mov. 315.1. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de novembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:38
Outras Decisões
03/11/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 12:18
Confirmada
30/09/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:23
Confirmada
20/08/2021, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2021, 09:32
Confirmada
14/08/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:14
Documento (Certidão)
12/08/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 11:38
Confirmada
12/07/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 15:55
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 08:28
Confirmada
14/05/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 18:44
Confirmada
10/05/2021, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013021-58.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013021-58.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$48.017,00 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): SUPERMERCADO JACOMAR LTDA Vistos e examinados. SUPERMERCADO JACOMAR LTDA opôs embargos de declaração sustentando a existência de contradição na decisão de mov. 274.1. É o breve relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições. Tratam os embargos de declaração de meio relevante de aperfeiçoamento da atividade judicante e assim, sendo fundada a pretensão declaratória, não há porque negar-lhe acolhimento. É justamente este o caso dos autos, senão vejamos: Compulsando os autos verifica-se que a decisão deferiu o pedido de levantamento de eventual inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Contudo, no item de número 2 da referida decisão, foi determinado a expedição de ofício aos órgãos, a fim de que promovam eventual inscrição do nome da parte executada em seus cadastros. Desta forma, a fim de corrigir a contradição, defiro o pedido de levantamento de eventual inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, bem como, oficie-se aos órgãos, a fim de que promovam a retirada de eventual inscrição do nome da parte executada em seus cadastros. Em face ao exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição em que incorreu a decisão, nos termos da fundamentação acima. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(Y)
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:23
deferimento
05/05/2021, 19:43
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 09:43
Confirmada
23/04/2021, 09:43
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:04
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2021, 10:45
Confirmada
31/03/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 14:13
Confirmada
23/03/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:32
Documento (Certidão)
23/03/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013021-58.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013021-58.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$48.017,00 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): SUPERMERCADO JACOMAR LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de levantamento de eventual inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, relativo a estes autos, eis que a execução encontra-se garantida, conforme disposição consubstanciada no parágrafos 4º do artigo 782 Código de Processo Civil. 2. Oficie-se aos órgãos, a fim de que promovam eventual inscrição do nome da parte executada em seus cadastros. 3. No mais, indefiro o pedido de remoção dos veículos penhorados ao depositário, visto que conforme informação de mov. 126.1, o depositário não dispõe de lugar seguro para abrigar os bens. Ademais, a questão já foi objeto de decisão, conforme verifica-se da decisão de mov. 132.1, estando preclusa. 4. No mais, considerando que os bens estão depositados a parte executada, e cabe a ela a guarda dos mesmos, defiro o pedido de levantamento da ordem de circulação do bem, eis que não há motivos suficientes para a indisponibilidade total do bem. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de março de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
23/03/2021, 00:00
deferimento
18/03/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 01:04
Documento (Certidão)
19/02/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013021-58.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013021-58.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$48.017,00 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): SUPERMERCADO JACOMAR LTDA Vistos e examinados. Em conformidade com a disposição encartada no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente acerca do petitório de mov. 266.1, no prazo de (10) dez dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de fevereiro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
18/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 12:05
Confirmada
17/02/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 09:00
Mero expediente
16/02/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:05
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:30
Mero expediente
03/11/2020, 17:18
Documento (Acórdão)
29/10/2020, 22:07
Recebimento
02/10/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 06:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:43
Mero expediente
16/07/2020, 20:21
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 03:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:46
Mero expediente
22/06/2020, 17:02
Ato ordinatório
27/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 14:19
Documento (Certidão)
22/05/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 09:17
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 15:33
Documento (Certidão)
13/04/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 11:51
Documento (Acórdão)
06/03/2020, 11:51
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 04:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2020, 17:13
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 19:00
Mero expediente
19/12/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 06:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 12:00
deferimento
27/09/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:43
Documento (Certidão)
26/09/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 11:46
Documento (Edital)
30/08/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 06:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 06:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 16:30
Documento (Certidão)
23/08/2019, 16:30
Ato ordinatório
23/08/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 07:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 15:15
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 13:26
Petição (Contra-razões)
26/04/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:26
Ato ordinatório
03/04/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:39
deferimento
02/04/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:58
Mero expediente
12/02/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 12:02
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2018, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 06:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 16:38
Documento (Certidão)
30/11/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:16
Mero expediente
29/11/2018, 18:14
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 14:00
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 17:43
Remessa (em diligência)
31/08/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 16:52
Conclusão (para decisão)
28/06/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 18:40
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 15:48
Documento (Certidão)
22/03/2018, 11:54
Documento (Certidão)
19/02/2018, 12:16
Documento (Certidão)
19/01/2018, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 16:57
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2017, 19:48
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2017, 21:36
Conclusão (para decisão)
29/09/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 11:40
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 13:46
Documento (Certidão)
24/07/2017, 13:46
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 16:52
Documento (Certidão)
04/07/2017, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 11:17
Por decisão judicial
04/05/2017, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 17:07
Documento (Certidão)
04/05/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 12:22
Documento (Certidão)
07/04/2017, 12:22
Decurso de Prazo
07/04/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2017, 00:17
Por decisão judicial
16/01/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 12:02
Decurso de Prazo
30/11/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 17:46
Documento (Certidão)
10/11/2016, 17:45
Decurso de Prazo
10/11/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 13:46
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 13:45
Documento (Certidão)
27/09/2016, 14:36
Decurso de Prazo
17/09/2016, 00:27
Ato ordinatório
07/09/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:21
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:21
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 17:33
Apensamento
29/07/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 17:27
Documento (Outros documentos)
25/07/2016, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2016, 17:00
Remessa (em diligência)
15/07/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 13:13
Ato ordinatório
14/07/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 18:44
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 17:22
deferimento
05/07/2016, 16:28
Conclusão (para decisão)
04/07/2016, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 09:48
Ato ordinatório
01/07/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 16:27
Documento (Certidão)
16/06/2016, 16:10
Distribuição (sorteio)
16/06/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)