Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 71003086535.
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de ação d e c l a r a t ó r i a nº 0007870-46.2021.8.16.0194. D E C L A R A T Ó R I A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CON- T R A F A Ç Ã O ATESTADA PELA PROVA PERICIAL. RES- P O N S A B I L I D A D E OBJETIVA DO RÉU TANTO NO ÂMBI- T O CONSUMERISTA (CONSUMIDOR POR EQUIPARA- Ç Ã O ), QUANTO NO ASPECTO CIVIL (TEORIA DO RISCO E M P R E S A R I A L ). DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO SIM- P L E S DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. D A N O MORAL. MENOSCABO PSÍQUICO QUE SE EXTRAI P O R PRESUNÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. HILDA DE CAMPOS, brasileira, aposenta- da, portadora do RG nº 5.727.121-3, inscrita no CPF/MF s o b nº 029.142.369-80, residente e domiciliada na Rua Pe- d r o Aleixo, nº 301, Bairro CIC, neste município e comar- ca, ajuizou a presente a ç ã o declaratória e m face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, pessoa jurí- d i c a de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 3 3. 8 8 5. 7 2 4 / 0 0 0 1 - 1 9, com sede na Praça Alfredo Egydio de S o u z a Aranha, nº 100, Torre Conceição, 9º andar, Parque J a b a q u a r a, São Paulo/SP; a d u z i n d o em síntese q u e se deparou com um crédito de R$ 440,07 (quatrocen- t o s e quarenta reais e sete centavos) em sua conta corren- t e. Constatou, ainda, o cadastramento no benefício previ-d e n c i á r i o para pagamento em 72 parcelas de R$ 12,30 (do- z e reais e trinta centavos). Como não solicitou o empréstimo, e sope- s a n d o que não deseja comprometer sua margem no benefí- c i o, intenta a declaração de nulidade do empréstimo, a r e s t i t u i ç ã o das parcelas descontadas pelo dobro, bem co- m o a reparação pelo prejuízo moral suportado, sugerindo a r b i t r a m e n t o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Clamando por urgência, pugnou pela sus- p e n s ã o imediata do contrato perante o INSS. Instruiu a p e t i ç ã o inicial com documentos 1. O pedido antecipatório foi denegado 2, de- f l a g r a n d o o contraditório. O réu foi citado e ofertou contestação 3 pa- r a defender que o débito decorre de contrato de emprés- t i m o consignado validamente celebrado entre as partes. Refutou qualquer irregularidade na con- t r a t a ç ã o, insistindo que o valor do empréstimo foi depo- s i t a d o na conta bancária da autora. 1 Referências 1.3 a 1.6; 2 Referência 6.1; 3 Referência 12.1;Impugnou a pretensão indenizatória, pug- n a n d o, por fim, pela improcedência do pedido. Subsidia- r i a m e n t e, requereu a compensação do montante disponibi- l i z a d o à parte autora com o montante de eventual conde- naç ã o. Juntou documentos 4. Sobre o teor da contestação se manifestou a parte autora 5, denunciando, na sequência, que o réu não r e g u l a r i z o u sua representação processual 6. Decretada a revelia pela irregularidade na r e p r e s e n t a ç ã o processual 7, sobreveio sentença que julgou imp r o c e d e n t e o pedido 8. Descontente, a autora manejou recurso de a p e l a ç ã o 9 que foi provido pela Décima Terceira Câmara C í v e l do Tribunal de Justiça do Paraná para cassar a sen- t e n ç a em decorrência do cerceamento de defesa 10. P r o s s e g u i u o processo com deliberação de s a n e a m e n t o que deferiu a produção de prova pericial 11. 4 Referências 12.2 a 12.4; 5 Referência 23.1; 6 Referência 24.1; 7 Referência 26.1; 8 Referência 34.1; 9 Referência 44.1; 10 Referências 52.1 e 52.2; 11 Referência 60.1;S u p e r a d a s as divergências relativas à ver- b a honorária, foi realizada a perícia, encartando-se aos a u t o s o laudo com anexos 12. A p ó s as derradeiras intervenções dos liti- g a n t e s 13, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. D E C I D O. I - DO JULGAMENTO CONFORME O ES- T A D O DO PROCESSO. O procedimento completou o seu ciclo com a produção da prova pericial e documental, sendo desne- c e s s á r i a a prova oral. N ã o há, outrossim, matéria de natureza p r o c e s s u a l pendente de apreciação, tampouco eiva super- v e n i e n t e ao despacho saneador 14, razão pela qual prossigo c o m a análise do mérito. II - DO MERITUM CAUSAE. 1 ) DA CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. 12 Referência 117.1; 13 Referências 121.1, 129.1, 130.1 e 140.1; 14 Referência 60.1;Defendeu a requerente não ter solicitado o c r é d i t o objurgado, insistindo que não deseja comprometer a sua margem de reserva em seu benefício previdenciário. Ocorre que, como dito na sentença cassa- da 15, ao contestar o pedido 16, o réu defendeu a regularida- d e da exação, juntando cópia do contrato que embasou a c o b r a n ç a 17, além de comprovar a transferência do valor e m p r e s t a d o para a conta bancária da autora 18. Esta, por ocasião da réplica 19, impugnou a p e n a s genericamente tais documentos, limitando-se a re- p e t i r o que havia dito na petição inicial. Não negou o depósito feito em sua conta, t a m p o u c o impugnou a assinatura constante do instrumen- t o contratual apresentado. Concluí, assim, que o fato constitutivo do d i r e i t o da autora havia sido enfraquecido na contraposi- ç ã o dialética, inexistindo qualquer indício de violação do d e v e r de informação pelo réu (CDC; art. 6º, III 20 ). 15 Referência 34.1; 16 Referência 12.1; 17 Referência 12.2; 18 Referência 12.3; 19 Referência 23.1; 20 C D C; Art. 6º: “São direitos básicos do consumidor:”; III – “a informação ade- q u a d a e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta d e quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os r i s c o s que apresentem”;Observei, ainda, que a revelia decretada p e l a falta de regularização da representação processual e m nada influía no teor jurídico da discussão subjacente. Foi por isso que, mesmo adotando herme- n ê u t i c a favorável à autora, considerei que houve, tão so- m e n t e, estrito cumprimento daquilo que foi ajustado en- t r e os litigantes, rejeitando o pedido formulado 21. Descontente, porém, com o desfecho da li- d e, interpôs recurso de apelação 22 para denunciar a ocor- r ê n c i a de cerceamento de defesa. A tese foi acolhida pela Décima Terceira C â m a r a Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que en- t e n d e u ser necessária a dilação probatória 23: “ A P E L A Ç Ã O CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANU- L A T Ó R I A. APELANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. A U T O R A CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Q U E S T I O N A M E N T O QUANTO À AUTENTICIDADE DA A S S I N A T U R A APOSTA NO CONTRATO EXIBIDO PELO B A N C O RÉU. SENTENÇA QUE JULGARA IMPROCEDENTE A LIDE. FALTA SE OPORTUNIDADE À PRODUÇÃO DE P E R Í C I A GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO. NECESSI- D A D E DE SE BUSCAR A VERDADE REAL. SENTENÇA A N U L A D A. RESTITUIÇÃO DA CAUSA AO PRIMEIRO G R A U. RECURSO. CONHECIDO E PROVIDO”. 21 Referência 34.1; 22 Referência 44.1; 23 Referência 52.2;Constou da fundamentação do acórdão de l a v r a do Desembargador José Camacho Santos 24: P o r isso, a refutação da autenticidade da f i r m a era matéria relevante que deveria ser provada me- d i a n t e perícia grafotécnica. N e s s e contexto foi realizada a prova téc- n i c a, concluindo a Perita Judicial pela falsidade da assi- n a t u r a objurgada 25. 24 Fl. 04 da referência 52.2; 25 Referência 117.1;A p ó s analisar exaustivamente a assinatura i m p u g n a d a, a Perita Jackline Rachel Franciosi concluiu 26: Vede que a expert analisou pormenoriza- d a m e n t e a assinatura objurgada, indicando as divergên- c i a s encontradas nas grafias durante os exames 27. N ã o vislumbro, de tal modo, óbice ao aco- l h i m e n t o do laudo pericial que, ressalto, foi redigido com o esmero e a apurada técnica necessários nesse tipo de e x a m e. C o n s t a t a - s e, por conseguinte, que a parte r é não se acautelou em conferir a regularidade dos dados, e nem se empenhou em solucionar de forma célere o im- p a s s e na esfera administrativa, gerando um desgaste in- d e v i d o para o consumidor. 26 Referência 117.1 (fl. 09); 27 Referência 117.1 (fls. 05 a 08);D e s t a forma, inexistindo prova da efetiva c o n t r a t a ç ã o, resta demonstrado de forma cabal que a co- b r a n ç a é indevida posto que destituída de causa: “ R é s não se desincumbiram do ônus que lhes c o m p e t i a de comprovar a contratação dos serviços pela p a r t e autora ou de que os serviços foram efetivamente u t i l i z a d o s pelo consumidor. Aliás, prova de fácil pro- d u ç ã o, visto que detêm grande aporte técnico” 28. D e outro vértice, não beneficia o réu a in- v o c a ç ã o de culpa da parte autora ou de terceiros. Obser- ve- s e que, tanto o artigo 12, § 3º, III, quanto o artigo 14, § 3º, II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, fa- z e m menção à culpa “exclusiva” do consumidor ou tercei- r o como forma de exclusão da responsabilidade do fabri- c a n t e / f o r n e c e d o r: “ O fato de terceiro só afasta o nexo causal q u a n d o, exclusivamente e por si só, ocasiona o dano. Se o réu concorre para o evento danoso, subsiste o dever d e indenizar” 29. A s s i m, mister que se acolha a pretensão d e c l a r a t ó r i a deduzida. 28 TJRS (Turmas Recursais) – Recurso Cível - Órgão Julgador: Primeira Turma R e c u r s a l Cível - - Relator: Heleno Tregnago Saraiva - J u l g a m e n t o: 14/07/2011 - Publicação: 19/07/2011; 29 CDC; Art. 12, § 3º: “O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só n ã o será responsabilizado quando provar:”; III - “a culpa exclusiva do consumi- d o r ou de terceiro”;2 ) DA RESPONSABILIDADE PELO FATO D O SERVIÇO E DOS DANOS. A demonstração da culpa, como fator p r i n c i p a l da obrigação de indenizar, mostrou-se insatisfa- t ó r i a com o avanço da tecnologia e crescimento das ativi- d a d e s que geram riscos à coletividade, fruto do desenvol- v i m e n t o e da produção massificada de bens e serviços. A t e n t o a esta realidade, surgiu em nosso m e i o o microssistema normativo disciplinado pela Lei nº 8. 0 7 8 / 9 0 (Código de Defesa do Consumidor) que trata os c h a m a d o s “acidentes de consumo” sob a ótica da respon- s a b i l i d a d e objetiva exigindo tão somente: a) ocorrência d o serviço deficiente (ou produto defeituoso); b) eventus d a m n i; e, c) relação de causalidade entre o defeito e o e v e n t o danoso. “ N o âmbito das relações de consumo - nos e n s i n a Zelmo Denari 30 - os lineamentos da responsabili- d a d e objetiva foram logo acolhidos e denominados “res- p o n s a b i l i d a d e pelo fato do produto”: não interessava in- v e s t i g a r a conduta do fornecedor de bens ou serviços, mas s o m e n t e se deu causa (responsabilidade causal) ao produ- t o ou serviço, sendo responsável pela sua colocação no m e r c a d o de consumo”. 30 DENARI, Zelmo, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do a n t e p r o j e t o, Forense Universitária, 7ª ed., p. 159;E s t e posicionamento viabilizou, na práti- c a, o manejo das medidas judiciais para a busca da repa- r a ç ã o de danos decorrentes da relação de consumo, pois f a c i l i t o u a defesa dos direitos do consumidor em Juízo. P o r isso, diz a doutrina que: “ E n t e n d e - s e por defeito ou vício de qualidade e qualificação de desvalor atribuída a um produto ou s e r v i ç o por não corresponder à legítima expectativa do c o n s u m i d o r, quanto à sua utilização ou fruição (falta de a d e q u a ç ã o ), bem como por adicionar riscos à integrida- d e física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) d o consumidor e de terceiros” 31. E s s a falta de correspondência entre a con- d u t a da ré em relação à expectativa do consumidor ora a u t o r (CDC, arts. 12 e 14), resta bem delineada nos autos, j u s t i f i c a n d o o acolhimento da pretensão deduzida. 3 ) DA REPARAÇÃO DO DANO. C o m p r o v a d o o dano e estabelecido o nexo c a u s a l, exsurge de forma cristalina o dever de reparação. S o b r e o tema preleciona Rui Stoco 32: “ O indivíduo é portador de dois patrimônios: u m objetivo exterior, que se traduz na riqueza que ame- 31 DENARI, Zelmo, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado P e l o s Autores do Projeto, Forense Universitária, p. 139; 32 STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, RT, 5ª ed., p. 1370;a l h o u, nos bens materiais que adquiriu, outro represen- t a d o pelo seu patrimônio subjetivo, interno, composto d a imagem, personalidade, conceito ou nome que con- q u i s t o u junto a seus pares e projeta à sociedade. A m b o s são passíveis de ser agredidos e, por- t a n t o indenizáveis conjunta – ainda que em razão do m e s m o fato – ou isoladamente”. R e l a t i v a m e n t e ao dano material, deve ser r e s s a l t a d o que houve efetivo e indevido pagamento de v a l o r e s, pois a cobrança das parcelas do empréstimo con- s i g n a d o é incontroversa nos autos. C o n t u d o, a repetição pelo dobro 33 não se a f i g u r a devida. Isto porque a ação de golpista, apesar de n ã o afastar a responsabilidade da instituição financeira, c e r t a m e n t e ameniza a ideia de intento deliberado na co- b r a n ç a: “ A P E L A Ç Ã O CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDE- N I Z A Ç Ã O POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CON- S I G N A D O. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. VALORES D E S C O N T A D O S INDEVIDAMENTE DOS PROVENTOS DE A P O S E N T A D O R I A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RE- C U R S O DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA D E ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE R E L A Ç Ã O JURÍDICA QUE RESTOU INCONTROVERSA N O S AUTOS. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJE- 33 CDC; Art. 42, parágrafo único: ”O consumidor cobrado em quantia indevida t e m direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em e x c e s s o, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de enga- n o justificável”;T I V A. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE CONFE- R I R A VERACIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTA- D A. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. D A N O MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA. PEDIDO DE R E D U Ç Ã O DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. A F A S T A M E N T O. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA C O R R E Ç Ã O MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. POS- S I B I L I D A D E. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORRE- Ç Ã O QUE DEVE FLUIR A PARTIR DA SENTENÇA E JU- R O S DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DEVO- L U Ç Ã O EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO DOS P R O V E N T O S. ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE MÁ- F É POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESAU- T O R I Z A A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TESE ACOLHIDA. A U S Ê N C I A DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ A JUSTIFI- C A R A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIAL- M E N T E PROVIDO. RECURSO ADESIVO. VALOR DO DA- N O MORAL. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA QUAL- Q U E R ALTERAÇÃO, POR MOSTRAR-SE RAZOÁVEL E C O N D I Z E N T E COM AS PECULIARIDADES DO CASO C O N C R E T O. RECURSO DESPROVIDO” 34. Q u a n t o ao dano moral, destaco, outros- s i m, que se extrai por presunção, já que é difícil a com- p r o v a ç ã o, no plano material, do elemento que é essenci- a l m e n t e subjetivo (turbação da paz de espírito). Portanto, i n re ipsa. 34 TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1154468-6 - Altônia - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - Unânime - J. 10.07.2014;O Superior Tribunal de Justiça tem pro- c l a m a d o em reiterados julgados que o dano moral se pre- s u m e e não exige prova do efetivo prejuízo. N o julgamento do REsp nº 506437/SP 35 o M i n i s t r o Fernando Gonçalves asseverou que “no sistema j u r í d i c o atual, não se cogita da prova acerca da existên- c i a de dano decorrente da violação aos direitos da perso- n a l i d a d e, dentre eles a intimidade, imagem, honra e repu- t a ç ã o, já que, na espécie, o dano é presumido pela sim- p l e s violação ao bem jurídico tutelado”. I g u a l entendimento manifestou o Ministro B a r r o s Monteiro, no julgamento do REsp nº 443095/SC 36 c o n s i g n a n d o: “Situação de constrangimento e transtornos c a u s a d o s aos autores. Desnecessidade de prova do dano”. R e l a t i v a m e n t e ao quantum debeatur, calcu- la- s e a indenização pela extensão do dano, com possibili- d a d e de redução equitativa quando ocorrer excessiva des- p r o p o r ç ã o entre a gravidade da culpa e o dano. Na hipó- t e s e em que não há possibilidade de demonstração precisa d a extensão do menoscabo, fixa o magistrado equitativa- m e n t e (CC; artigos 944 e 953, parágrafo único), desvincu- l a n d o - s e do padrão tarifárico 37 de outrora. 35 DJ: 06/10/2003, p. 280; 36 DJ: 14/04/2003, p. 228; 37 STJ; Súmula nº 281: “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifa- ç ã o prevista na Lei de Imprensa”;E m b o r a se reconheça a falha na prestação d e serviço em razão da inexistência de fundamento para a c o b r a n ç a, o contexto não autoriza arbitramento excessivo. V e d e que a ação de terceiros (golpistas), e m b o r a não exclua a responsabilidade do réu, tampouco c o n s u b s t a n c i e culpa concorrente, serve para amenizar o r i g o r da indenização. P o r isso, responderá o demandado com o v a l o r de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suficien- t e para a minoração do menoscabo psíquico noticiado nes- t e s autos. N ã o se deve olvidar que esta quantia so- f r e r á juros e correção monetária, sem olvidar que o arbi- t r a m e n t o aquém do sugerido não induz decaimento (STJ, S ú m u l a nº 326). P o r fim, a despeito de negar a solicitação d o empréstimo, a autora recebeu em sua conta o crédito d e R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centa- v o s ). D e v e r á tal valor ser restituído, bastando, p o i s, o seu abatimento mediante compensação com o va- l o r da condenação.P r o c e d e o pedido deduzido na petição ini- c i a l. DISPOSITIVO. E m face ao exposto, julgo PROCEDENTE o p e d i d o deduzido por HILDA DE CAMPOS para: a ) DECLARAR a NULIDADE da cédula de c r é d i t o bancário nº 618629594 38, reconhecendo, por is- s o, a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO que dele emana em r e l a ç ã o à parte autora (efeito que atinge tão somente o s litigantes, ressalvados os direitos da prestadora p a r a com terceiros); b ) DETERMINAR ao réu BANCO ITAÚ C O N S I G N A D O S/A que restitua, de forma simples, a t í t u l o de danos materiais, os valores descontados m e n s a l m e n t e do benefício previdenciário do autor em r a z ã o do contrato indicado no item supra; c ) CONDENAR o réu BANCO ITAÚ CON- S I G N A D O S/A ao pagamento, a título de danos mo- r a i s, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 38 Referência 12.2;d ) DETERMINAR o ABATIMENTO MEDI- A N T E COMPENSAÇÃO do valor creditado em favor d a autora (R$ 440,07), a ser corrigido pelo parâmetro f i x a d o no item “c” supra. N o que tange aos consectários da mora, a L e i nº 14.905 de 2024, trouxe alterações aos artigos 389, p a r á g r a f o único (correção monetária) e 406, § 1º (juros de m o r a ), ambos do Código Civil. Definiu o IPCA divulgado p e l o IBGE em substituição à média aritmética entre INPC e IGP/DI outrora observado na ausência de convenção es- p e c í f i c a, além de substituir os juros legais (1%) pela Se- l i c. A Selic, por albergar em si mesma juros e correção m o n e t á r i a, não admite cumulatividade. C o m as alterações citadas, para inibir o b i s in idem: 1 ) quanto aos danos materiais, fluirá, a p a r t i r da data de cada pagamento indevido, a taxa re- f e r e n c i a l do Sistema Especial de Liquidação e de Cus- t ó d i a que remunerará e corrigirá o valor da condena- ç ã o (CC; arts. 389 e 406, § 1º); 2 ) quanto aos danos morais: 2.a) os juros d e mora, apurados com fulcro na taxa referencial do S i s t e m a Especial de Liquidação e de Custódia, dedu- z i d a (abatida) do índice de atualização monetária deq u e trata o artigo 389, parágrafo único, do Código C i v i l (IPCA/IBGE), fluirão da data do evento lesivo 39 a t é a data do arbitramento; 2.b) a correção monetária a p u r a d a também com base na taxa referencial do Sis- t e m a Especial de Liquidação e de Custódia (CC; art. 4 0 6, § 1º), cheia e exclusiva (sem cumulação com ju- r o s de mora), fluirá a partir da data do arbitramento. C o n s i d e r a n d o que o quantum pretendido a t í t u l o de dano moral é na verdade apenas sugerido, não s e cogita de sucumbência recíproca 40. A d e m a i s, a condenação à repetição sim- p l e s, e não em dobro, reputa-se decaimento mínimo, im- p o n d o ao réu a responsabilidade integral pelas custas 41. P o r isso, CONDENO a parte ré ao paga- m e n t o das custas processuais e honorários advocatícios q u e fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor atuali- z a d o da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do C ó d i g o de Processo Civil, observando-se que as despesas p r o c e s s u a i s não incidem no cálculo dos honorários 42. 39 Dia 16/01/2020 – Data da celebração do contrato objurgado – ref. 12.2; 40 STJ; Súmula nº 326: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em m o n t a n t e inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”; 41 CPC; Art. 86, parágrafo único: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do p e d i d o, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”; 42 “Calculam-se os honorários sobre o principal os juros devidos (RT 6 0 9 / 1 0 6, RJTJESP 92/227, JTA 53/21), não, porém, sobre as custas e outras d e s p e s a s processuais (JRA 89/407). Estão sujeitos a correção monetária ( L C M 1º ‘caput’)” (Apud Theotonio Negrão, nota 20:30ª);P u b l i q u e - s e. Registre-se. Intime-se. C u r i t i b a, 04 de fevereiro de 2026. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito