Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 17:51
Confirmada
03/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 15:15
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:39
Confirmada
11/03/2025, 00:05
Apensamento
07/03/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 11:38
Confirmada
15/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) INDEFERIDO O PEDIDO (24/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 00:49
Confirmada
06/10/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010560-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010560-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$65.954,17 Exequente(s): FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): Josmary Garrido 1. Para se evitar confusão processual, haja vista estar em trâmite o cumprimento de sentença de mov. 189, determino que a Defensoria Pública apresente o cumprimento de sentença de mov. 197 de forma autônoma e em apenso, sem a necessidade de recolhimento das custas, diante da determinação de ofício. 2. Defiro o pedido de mov. 193, expeça-se carta com AR à Executada. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:18
Documento (Informações)
24/09/2024, 18:09
Indeferimento
24/09/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 12:57
Remessa (em diligência)
24/09/2024, 12:57
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 12:55
Ato ordinatório
24/09/2024, 12:39
Ato ordinatório
24/09/2024, 12:35
Ato ordinatório
24/09/2024, 12:33
Ato ordinatório
24/09/2024, 12:33
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 14:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/09/2024, 16:44
Confirmada
01/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 14:13
Confirmada
23/04/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010560-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010560-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$65.954,17 Autor(s): Josmary Garrido Réu(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se devidamente os polos. Nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º do Código de Processo Civil), via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 3. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 4. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7. Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 8. Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil. Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 9. Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 10. Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. 11. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 22:13
deferimento
18/04/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:14
Confirmada
12/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 20:13
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 20:12
Trânsito em julgado
01/02/2024, 20:11
Documento (Acórdão)
01/02/2024, 20:09
Recebimento
31/01/2024, 18:26
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2023, 14:20
Documento (Certidão)
18/09/2023, 14:20
Petição (Contra-razões)
18/09/2023, 09:02
Confirmada
26/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 19:27
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 21:06
Confirmada
02/07/2023, 00:04
Confirmada
02/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010560-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010560-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$65.954,17 Autor(s): Josmary Garrido Réu(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSMARY GARRIDO em desfavor de PAULO ROBERTO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que emprestou alguns valores que totalizariam mais de R$50.000,00, em razão de que convivia com o genitor do requerido, tendo confiança para o empréstimo de valores, os quais foram relacionados na exordial. Pugnou pela condenação do réu a restituir o montante de R$ 65.954,17 (sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), quantia a ser atualizada até o devido pagamento. Distribuído o feito, por sorteio, à 15ª Vara Cível deste Foro Central (mov. 3), foi recebida a inicial e determinada a citação do Réu (mov. 12.1). Citado (mov. 30.1), o réu contestou o feito (mov. 37), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sendo que a Autora busca a condenação por dívidas deixadas pelo ex-companheiro e pai do Réu, que são objeto em ação de dissolução de união estável e partilha de bens. No mérito, afirmou pela inexistência de vínculo contratual entre as partes, a ausência de origem dos débitos, e de que, com relação ao veículo Saveiro emprestou o nome ao pai para que adquirisse o veículo, assim como de que a quantia de R$13.000,00 se trata de quantia utilizada para pelo seu genitor para pagamento de funcionários de uma obra, afirmando, ao final, que a autora litiga de má-fé. A Autora realizou a impugnação à contestação e pugnou a procedência da demanda nos termos da inicial (mov. 43.1). Determinada a especificação de provas pelas partes (mov. 44.1), a autora requereu prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes (mov. 49.1) e o réu pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da Autora (mov. 50). Na decisão de saneamento e organização do processo foi (i) proferida sentença de julgamento antecipado parcial de mérito, julgando-se improcedente o pedido de cobrança com relação às despesas pessoais de R$3.000,00 (item 6), viagem garuva de R$500,00 (item 8), DVD pernambucanas de R$166,56 (item 9), carreta no valor de R$3.000,00 (item 10), Casaco Ane Loren no valor de R$170,00 (item 11), Igreja no valor de R$100,00 (item 12), Emplacas no valor de R$350,00 (item 13) e Ferramentas no valor de R$370,00 (item 14), todas discriminadas na planilha de mov. 1.3; (ii) rejeitada a preliminar de interesse processual alegada em contestação; (iii) delimitadas as questões de fato e de direito; (iv) deferido o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e prova documental superveniente e (v) designada audiência de instrução e julgamento (mov. 79.2). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, ouvida a testemunha da parte autora CLAUDIA MARCIA DOS SANTOS e uma informante ELISA PAULA DE OLIVEIRA, nora da Autora (mov. 128.1). Além disso, por parte do Réu, foram ouvidas as informantes MONICA SERAFIM DOS SANTOS, cônjuge do Réu, e ADRIANO SERAFIM DOS SANTOS, cunhado do Réu (mov. 128.1). Convertido o feito em diligência para que o requerido juntasse documentos quanto ao pedido de assistência judiciária (mov. 138.1), este acostou documentos (mov. 148.1), que foram impugnados pela Autora (mov. 152.1). Certificado o recolhimento integral das custas, não havendo custas remanescentes (mov. 155). Determinada intimação da Autora para juntar cópia integral da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com partilha de bens, sob n. 0013622-96.2018.8.16.0034, junto a Vara de Família da Comarca de Piraquara /PR (mov. 158), ela informou que o feito está sob segredo de justiça e requereu encaminhamento de ofício via mensageiro para remessa integral do feito (mov. 161). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 162). É o relatório conciso, na forma do inc. I do art. 489 do CPC, estando o nome das partes no cabeçalho 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1. JUNTADA DOS AUTOS DE N. 0013622-96.2018.8.16.0034 Indefiro o pedido de mov. 161 visto que era ônus e encargo exclusivo da autora acostar a integralidade dos autos de n. 0013622-96.2018.8.16.0034. Do mesmo modo, nos termos do artigo 189, §§1º e 2º, do CPC, o direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça, e de pedir certidões de seus atos, é restrito às partes e aos seus procuradores, mas também ao terceiro que demonstrar interesse jurídico. Assim, não haveria óbice para realizar a determinação de mov. 158. 2.1.2. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - mov. 37 e 64 Pugna o requerido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 98 do CPC que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Para a concessão dos benefícios gratuidade da justiça, basta que o interessado afirme não reunir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família por petição, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). O Superior Tribunal de Justiça externou entendimento consoante: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: "In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse." (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017 - destacado). Isto posto, depreende-se dos autos que o requerido labora como Mestre de Obras, recebendo o valor em média de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensalmente, conforme holerites de mov. 148.2 a 135.6, justificando-se, por si só, a concessão do benefício pleiteado ante a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem maiores prejuízos. Neste sentido, inexistem nos autos provas em sentido contrário da situação financeira declarada, como de bens de grande monta ou sinais externos de riqueza, o que torna possível a concessão do benefício.
Diante do exposto, em virtude do explanado, considerando que a Autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar inexiste situação de insuficiência de recursos, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Réu. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DA COBRANÇA DE VALORES Cinge-se a controvérsia quanto ao repasse de valores ao Réu, este filho do ex-companheiro da Autora, que somam a quantia de R$58.227,61, excluindo-se valores já julgados improcedentes em sentença de julgamento antecipado parcial de mérito de mov. 79.2, da qual não houve a interposição de recurso. Colaciono o dispositivo da sentença, pela qual houve a exclusão de itens da exordial: No intuito de delimitar os itens pendentes de apreciação, colaciono a tabela de mov. 1.3: Portanto pendem de apreciação os pedidos com relação ao item 1 - direitos trabalhistas (R$13.000,00), 2 - Autoalle (R$3.982,00), 3 - Natuclin (R$100,00), item 4 - Aluguel andaime p/ eucaliptos (R$460,00), 6 - Copava - Saveiro (R$27.500,00) e 7 - Ovo de Páscoa (R$77,24). Realizada audiência de instrução no mov. 129, foram realizadas oitivas, seguindo abaixo extrato do necessário. A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que vivia em união estável com o pai do requerido, o qual era aposentado e passou a ajudar o filho, que administrava tudo, tinha conhecimento das aquisições que fazia para as obras; que com relação ao carro seu companheiro o chamou para ir até a Servopa, tendo passado o TED de R$30.000,00; que as obras eram realizadas pelo requerido e seu ex-companheiro; que o carro era um instrumento de trabalho para os dois; que já fazia cobranças extrajudiciais antes da propositura da ação; que as cobranças dos autos não tem nada a ver com a separação; que a reforma na casa realizada tudo foi pago e nada descontado; que administrava a sua conta bancária e a do seu ex-companheiro; que o requerido teve que pagar direitos trabalhistas e emprestou R$13.000,00 para o pagamento; que era manipulada pelo genitor do requerido para ajudar o requerido; quem fez o acerto trabalhista foi o requerido, somente repassou a quantia de R$13.000,00; que ficou com a SAVEIRO foi o Paulo; que combinaram que o dinheiro do veículo lhe seria devolvido. O requerido, em seu depoimento pessoal, afirmou que seu pai e a autora que compraram; que como eles eram casados ela que fez a transferência; que seu pai sempre falou que o veículo era dele; que a autora nunca falou que o veículo era dela; que o veículo foi colocado no seu nome; que essa SAVEIRO fez uma negociação a respeito de uma reforma na casa deles; que a autora nunca lhe cobrou qualquer coisa; que seu pai sempre trabalhou com ele; que seu pai recebia a mais nessa obra; que seu pai teria a obrigação de pagar R$13.000,00 a título de acertos trabalhistas; que nunca teve a atenção de pegar recibos; que seu pai sempre falou que a SAVEIRO era dele; que estavam precisando de um carro para trabalhar, não sabendo da parte financeira deles; que era a autora que cuidava dessa parte; que tinha empresa de construção que estava em seu nome; que como seu pai era aposentado não tinha como fazer registro ou qualquer coisa no nome dele; que fez um contrato com uma empresa, a qual cancelou os pagamentos, tendo ficado uma parte para acerto; que o veículo SAVEIRO foi vendido após a reforma na casa da autora e seu genitor. Cláudia Márcia dos Santos, testemunha da autora, afirmou que se recordava do valor que havia sido emprestado em favor do requerido para comprar um veículo, não sabendo dizer o valor; que não sabe que veículo seria, mas era um carro preto; que a autora sempre conversava com o requerido sobre quando iria proceder ao pagamento; que depois ele não retornava para ela; que não sabe dizer se o requerido tinha uma empresa de construção civil; que não sabe de empréstimo para pagamento de débitos trabalhistas; que o mais ficou sabendo era a respeito do carro; que não se recorda se que o requerido teria feito uma reforma na residência da autora; que presenciou conversas, inclusive com o marido e o filho; que frequentava a casa da família em festas festivas; que viu conversas de cobranças da autora no celular, mas nunca foram feitas cobranças na sua frente. Elisa Paula de Oliveira, informante, afirmou que o requerido adquiriu uma SAVEIRO, tendo a autora emprestado o dinheiro para compra; que foi a autora que fez uma TED, que desconhece se houve; que a autora mencionou que fez um empréstimo para o requerido para pagamento de problemas jurídicos; que era para pagamento de problemas trabalhistas; que o requerido tinha uma construtora e trabalhava com construção civil, sendo esse problema trabalhista de um funcionário que entrou contra ele na justiça; que a empresa era do requerido, tanto que na SAVEIRO tinha adesivado o logo da empresa; que até contratou o requerido para fazer um trabalho na sua casa, sendo uma colocação de um piso, serviço esse que foi pago; que a autora sempre comentava sobre as dívidas; que, ao que sabe, a autora somente administrava a sua conta; que acha que faz uns 2/3 anos que autora se separou. Monica Serafim dos Santos, informante do requerido, afirmou que é esposa do requerido; que a autora administrava as contas do seu sogro; que seu marido chegou com o carro, que era para ele trabalhar com o pai, tendo pego o veículo para realizar reforma na casa do autor, mas depois seu sogro exigiu que fossem repassadas parcelas do carro; que seu sogro recebia para trabalhar e recebia da saveiro também; que fizeram uma reforma da casa; que com relação a dívida trabalhista soube que os donos da obra quebraram o contrato, sendo que seu marido arcou com uma parte e o sogro com outra; que não sabe se a autora realizava aquisição de materiais; que já houve a separação da autora e de seu sogro na justiça; que a reforma da casa foi realizada no ano de 2014/2015; que no dia da compra foram ao local seu sogro, a autora e seu marido; que não sabe da conta de quem que saiu o dinheiro; que a SAVEIRO saiu em nome do PAULO; que a aquisição foi feita à vista; que mesmo com o pagamento seu sogro ainda queria o carro em finais de semana; que o repasse do débito trabalhista, soube que houve auxílio pelo sogro porque os dois trabalhavam juntos. Adriano Serafim dos Santos, informante do requerido, afirmou que fez alguns serviços para o requerido, desde o começo; que não sabe dizer se a autora administrava a conta bancária do autor; que o requerido havia pego a SAVEIRO trabalhando com a autora e seu pai; que não sabe dizer nada a respeito da existência da dívida trabalhista; que a empresa de construção era do requerido; que não sabe nada a respeito da dívida trabalhista; que não sabe dizer como ficaram os valores após o término do relacionamento; que não sabe a destinação do veículo. Como bem se observa da transcrição acima, somente foram realizadas perguntas a respeito dos itens 1 e 6, que tratam dos direitos trabalhistas e Copava-Saveiro, portanto com relação aos demais a produção da prova foi somente documental, os quais passo a esmiuçar a análise. a) O item 2 que se refere a Autoalle (R$3.982,00) foram juntados documentos no mov. 1.4 e se referem a um conserto do veículo Saveiro, todavia somente existe um orçamento, sem qualquer assinatura e comprovante de um cartão de crédito, que sequer a autora comprovou se refere a cartão de sua titularidade e de que teria realizado o pagamento. Destarte, não comprovou a autora a origem da despesa, nem mesmo que o pagamento teria sido por ela realizado. b) O item 3 se refere a Natuclin (R$100,00), sendo que somente existe um comprovante de pagamento de cartão de crédito no mov. 1.6, desacompanhado de nota fiscal de origem e qualquer prova de que eventual aquisição de bem ou prestação de serviços se deu em favor do requerido. c) O Item 4 se refere a aluguel de andaime p/ eucaliptos (R$460,00) havendo nota fiscal acostada no mov. 1.5, mas no valor de R$2.908,57, assinada pelo requerido, mas que não se refere ao aluguel de andaime e sim à aquisição de materiais. O referido aluguel consta dos recibos de mov. 1.5, o primeiro de R$350,00 e o segundo de R$110,00, e, embora os recibos tenham sido emitidos em nome do requerido, mais uma vez inexistem comprovantes de autorização dele e os comprovantes de cartão de crédito estão desacompanhados de provas de que se referem ao cartão da autora e de que o montante foi pago. d) O item 7 se refere à aquisição de ovos de Páscoa (R$77,24), sendo acostada uma nota de mercado no mov. 1.6, na qual se destacou em caneta a existência de compra de ovos de Páscoa em favor do requerido, sendo que, mais uma vez, a prova trazida é deveras frágil, pois os bens são extremamente perecíveis, inexistindo comprovante de pagamento pela autora, nem de que o requerido teria obrado em postular a compra. Assim, tenho que a autora não demonstrou, com relação aos itens supra, de que houve a aquisição - contratação dos bens e serviços em favor do autor -, nem de que ela teria procedido ao pagamento, para o fim de obter o ressarcimento que postula, descumprindo o ônus processual correlato (art. 373, inc. I do CPC), sendo impositiva a improcedência da condenação. No que tange aos itens 1 - direitos trabalhistas (R$13.000,00) e 6 - Copava - Saveiro (R$27.500,00) se mostra incontroverso de que efetivamente houve a transferência de valores, no primeiro caso estando o comprovante de transferência acostado no mov. 1.8, tendo sido o montante depositado diretamente na conta do requerido e no segundo no mov. 1.9, em favor da Copava Veículos Ltda. integralizando o valor para aquisição do veículo SAVEIRO registrado em nome do requerido, tanto que acostado no mov. 1.7 um pedido de vendas do bem, posteriormente vendido para terceiro, como exposto no depoimento pessoal do requerido. A autora alega ter procedido à realização de mútuo em favor do requerido, enquanto ele alega a quitação do veículo através de reforma que teria realizado na residência em que a autora residia com seu ex-companheiro (genitor do requerido), enquanto que com relação aos débitos trabalhistas a alegação seria de que o genitor do requerido havia se obrigado ao pagamento, tanto que procedeu à transferência, apontando que era a autora que administrava as contas que seriam do casal (autora e seu genitor). Pela prova oral produzida se extrai que efetivamente o genitor do requerido trabalhava com ele, mas não há exatidão pela existência de uma sociedade, prestação de serviços ou vínculo informal trabalhista, certo é que a relação era regida pela informalidade, típica de vínculos familiares, não havendo como se extrair das oitivas realizadas se efetivamente houve o comprometimento pessoal dele com o pagamento das dívidas trabalhistas, cujos comprovantes de pagamento sequer foram juntados aos autos. É importante se dizer que, ainda que a autora fosse a gestora das contas do casal, as transferência foram oriundas de sua conta pessoal, vinculada ao seu CPF, conforme se verifica dos documentos acostados nos movs. 1.7 e 1.9, portanto geraram um acréscimo patrimonial ao requerido, estando caracterizado o mútuo, na forma do art. 586 do CC, pois este, com o numerário adquiriu um veículo e procedeu ao pagamento de dívidas trabalhistas de sua empresa, na qual é empresário individual, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral acostado no mov. 37.9. Sobre o tema, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Demonstrado de forma suficiente a existência do contrato de mútuo, garantido pela emissão de cheques, deve a parte devedora responder pela obrigação de pagar a divida nele consubstanciada. 2. Negou-se provimento aos apelos das rés.(TJ-DF 20130310259710 0025705-68.2013.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/04/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/04/2017. Pág.: 424/430) AÇÃO DE COBRANÇA – MÚTUO VERBAL – Pretensão a receber saldo devedor relativo a suposto contrato de mútuo não escrito, além de indenização por dano material não especificado e por dano moral decorrente do inadimplemento – Crédito concedido pela autora ao então namorado de sua filha – Sentença de procedência, em parte, acolhida apenas a pretensão de cobrança – Inconformismo do réu. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INÉPCIA DA INICIAL – Inocorrência – Petição inicial com alusões ao rito executivo e monitório – Correto recebimento como ação de cobrança pelo juízo "a quo" – Ausência de prejuízo à defesa – Não caracterização de quaisquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil – Preliminares rejeitadas. SENTENÇA "EXTRA PETITA" – Inocorrência – Aferição da correspondência entre o pedido e o provimento independentemente dos fatos reconhecidos em caráter incidental na fundamentação do julgado – Provimento condenatório contido nos limites da demanda – Existência do contrato de mútuo verbal que de toda forma é parte da causa de pedir – Preliminar rejeitada. EMPRÉSTIMO VERBAL – Transferência bancária em favor do réu incontroversa e demonstrada documentalmente – Negativa do demandado quanto à pactuação do empréstimo, sem contudo esclarecer a qual título a transferência foi realizada – Mútuo verbal e inadimplemento suficientemente demonstrados – Procedência da pretensão de cobrança – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10118773220198260008 SP 1011877-32.2019.8.26.0008, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2020) A respeito da alegação de quitação do veículo SAVEIRO pela realização de serviços na residência da autora e do genitor do requerido, assim como através de pagamentos, se trata de alegação genérica e é fato não provado documentalmente, nem houve a demonstração pela prova oral produzida, sendo insuficiente o relato da esposa do requerido, ouvida como informante e interessada no deslinde da lide, para tal desiderato. Trago que o pagamento somente seria válido se realizado diretamente à autora ou se a reforma, acaso provada, tivesse sido revertida em favor da autora, pois o pagamento somente deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, nos moldes do art. 308 do CC, não tendo o cônjuge poderes para quitação. A respeito da questão colaciono aresto de relevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO-EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE-ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO- RECIBO ASSINADO PELA EX-CÔNJUGE DO CREDOR-AUSÊNCIA DE PODERES E DE RATIFICAÇÃO- CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVADO- DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO O recibo acostado no processo não possui eficácia liberatória, considerando que não foi assinado pelo agravado, mas por sua ex-esposa, a qual não possuía poderes para receber e dar quitação, pois nada consta nos autos nesse sentido. Além disso, a ausência de ratificação pelo credor ou demonstração inequívoca de que a quitação reverteu em seu proveito, nos moldes do que preconiza o art. 308, do CC, impede o reconhecimento do cumprimento da obrigação por parte do agravante. (TJ-MS - AI: 14175629520218120000 Bela Vista, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Acresço que caberá ao requerido, caso seja do seu entendimento, buscar junto ao seu genitor, o ressarcimento dos valores que procedeu ao pagamento indevido, assim como de que as questões afetas à dissolução da união estável realizada entre a autora e o genitor do requerido não influenciam o julgamento da presente, pois a questão lá em debate se delimita ao casal e não se demonstrou a existência de decisão legal contemplando a quitação das dívidas, de forma a suplantar o interesse da autora. Provada, ainda que em parte, a existência das dívidas, tenho por inexistente a alegação de litigância de má-fé, trazida pelo requerido na contestação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, na forma do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$27.500,00, constante do TED de mov. 1.7, realizado em 13/03/2014 e R$13.000,00, constante do TED de mov. 1.8, realizado em 31/10/2013. Os valores deverão ser corrigidos pela média aritmética do INPC e IGP-DI desde a data das transferências e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, a autora em 40% e o requerido em 60%, assim como condeno o requerido em honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação e a requerida em 10% (dez por cento) sobre os valores que foram excluídos da condenação, devidamente atualizados, desde a data da propositura da ação. A fixação da sucumbência observou o art. 85, §2º do CPC. Anote-se a concessão da gratuidade da justiça em favor do requerido. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:20
Procedência em Parte
19/06/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:57
Confirmada
12/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010560-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010560-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$65.954,17 Autor(s): Josmary Garrido Réu(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS 1. Vieram os autos para sentença, mas converto em diligências. 2. Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dais, acoste aos autos cópia integral da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com partilha de bens, sob n. 0013622-96.2018.8.16.0034, junto a Vara de Família da Comarca de Piraquara/PR. 3. Com o cumprimento ou decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:53
Julgamento em Diligência
29/11/2022, 13:43
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 14:07
Documento (Certidão)
14/09/2022, 14:18
Confirmada
13/09/2022, 16:27
Remessa (em diligência)
30/08/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:58
Confirmada
12/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:05
Confirmada
21/05/2022, 00:08
Confirmada
21/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:28
Confirmada
12/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010560-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010560-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$65.954,17 Autor(s): Josmary Garrido Réu(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS Converto o julgamento em diligência. 1.Verifica-se que o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo réu no mov. 37.1 e 64.1 resta pendente de análise. Pois bem. O parágrafo terceiro do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que a parte gozará dos benefícios de gratuidade da justiça quando alegada a insuficiência de recursos para o seu custeio. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação desta escassez. O próprio artigo 99, em seu parágrafo segundo, prevê que são necessários elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 1.1. Assim, determino que o réu comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, o montante atual de sua renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e analisada, podendo, para tanto, juntar: a) as declarações de imposto de renda do último ano ou a declaração de isento; b) três últimos holerites, ou três últimos comprovantes de rendimentos em havendo empregador particular; c) certidão do cartório de registro de imóveis; d) extrato do DETRAN. 1.2. Na sequência, abra-se vista a parte autora para que se manifeste quanto aos documentos. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:32
Determinação de Diligência
30/03/2022, 17:06
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 11:58
Mero expediente
21/02/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 20:12
Confirmada
20/09/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 15:31
Confirmada
15/09/2021, 15:31
Conclusão (para julgamento)
14/09/2021, 10:22
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
13/09/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:17
Documento (Certidão)
09/09/2021, 14:16
Confirmada
03/09/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 15:31
Confirmada
02/09/2021, 15:31
Confirmada
28/08/2021, 00:58
Confirmada
28/08/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010560-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010560-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$65.954,17 Autor(s): Josmary Garrido Réu(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS 1. Intimem-se os advogados das partes para que tenham ciência de que, finda a instrução na audiência a ser realizada, as razões finais deverão ser apresentadas oralmente, diante da simplicidade da causa, nos modelos do art. 364 do CPC, pelo prazo de 20 (vinte) minutos pra cada um (Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.); 2. No mais, aguardem os autos em cartório a realização da audiência. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:36
Mero expediente
23/08/2021, 13:59
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010560-53.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010560-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$65.954,17 Autor(s): Josmary Garrido Réu(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS 1. Em tempo, avoco os autos; 1.1 Os depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas/informantes serão realizadas por videoconferência, observando o permissivo do art. 236, §3º, art. 385, §3º e art. 453, §1º do CPC. 1.2. Solicite-se a devolução das cartas precatórias, acaso distribuídas. 2. Considerando que enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 não há segurança para saúde pública para reunião presencial de pessoas, visando a preservar a saúde dos servidores, litigantes e demais pessoas envolvidas no feito, bem como em respeito ao princípio da celeridade processual, a audiência do processo em questão será realizada por videoconferência na data já designada, com base nos Decretos Judiciário nº 400 e 401/2020, complementados pela Portaria nº01/2020 expedido pelo Diretor desde Fórum Cível II (art. 7º). 2.1 Frisa-se que apenas em situações excepcionais será admitida audiência na modalidade semipresencial, ou redesignada (para a partir de junho de 2021) a modalidade presencial, devendo ser devidamente justificada e comprovada a necessidade específica, conforme art. 2º do Decreto Judiciário 400/2020. 2.2 Os procuradores das partes deverão no prazo de 5 (cinco) dias informar os números de celulares (com DDD) e endereços de e-mail de todos os depoentes e procuradores para que possam receber a chave pessoal para participação no ato. 2.3 À Secretaria para que providencie as diligências necessárias para a realização de referida audiência, devendo disponibilizar aos procuradores o ID de acesso ao sistema cisco-webex. Em caso de necessidade, para evitar a perda da pauta, autorizo a Secretaria a entrar em contato com os procuradores via telefone em tempo hábil, certificando tudo nos autos. 2.4 Advirto que fica mantida a obrigatoriedade ao procurador interessado de comunicar à testemunha, na forma do art. 455 do CPC, salientando que a ausência injustificada ao ato implicará na preclusão da produção da prova. No dia e horário designados a testemunha deverá permanecer à disposição deste Juízo para sua oitiva no momento oportuno do ato processual a ser realizado. 3. Determino que as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, no mov. 99, sejam intimadas pela Secretaria, com celeridade. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:00
Ato ordinatório
17/08/2021, 18:00
Ato ordinatório
17/08/2021, 17:59
Determinação de Diligência
17/08/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 23:22
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 12:34
Ato ordinatório
07/04/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:51
Confirmada
07/03/2021, 00:32
Confirmada
07/03/2021, 00:32
Confirmada
07/03/2021, 00:32
Confirmada
07/03/2021, 00:32
Confirmada
07/03/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Josmary Garrido
Requerido: Paulo Roberto dos Santos Estado do Paraná JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO – ART. 356 DO CPC DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - ART. 357 DO CPC 1. SENTENÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO RELATÓRIO
Requerente: Josmary Garrido
Requerido: Paulo Roberto dos Santos Estado do Paraná Trouxe ainda que a autora busca a condenação de seu ex- companheiro, por via transversa, ao pagamento de dívidas deixadas por seu ex-companheiro, que são objeto de discussão em ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens. Contudo, não existe qualquer peça dos autos mencionados a demonstrar o arguido. Pelo exposto, resta rejeitada a preliminar. DO MÉRITO No caso em mesa a autora não trouxe qualquer documento a demonstrar, ainda que de forma mínima, a existência da dívida ou movimentação financeira, quanto aos empréstimos que alega. Tal ocorre com os seguintes débitos apontados na exordial, nos itens: 6. débitos pessoais – R$3.000,00, 8. viagem para garuva nego 01/05 – R$500,00, 9. DVD Pernambucanas (fernando dos santos) – R$166,56, 10. Carreta – R$3.000,00, 11. Ane Loren casaco mônica – R$170,00; 12. irmã igreja monica – R$170,00; 13. Emplacas – R$350,00; 14. Ferramentas – R$370,00. Em se tratando de alegação de mútuo, tenho que aplicável ao caso o disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil – Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU EM BENEFÍCIO DO CREDOR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE. NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E O CONSEQUENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. MEDIDA INÓCUA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 401 E 402, I, DA ANTIGA LEI ADJETIVA CIVIL. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO (ART. 330, I, CPC/1973). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTS. 130 E 131 DO CPC/1973). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A questão da agiotagem, caracterizada pelo empréstimo de dinheiro mediante remuneração de juros superiores à taxa legal permitida, encontra-se regulada pela Medida Provisória n. 2.172-32/2001, que preceitua, em seu art. 1º, serem nulas de pleno Adriana Benini - Juíza de Direito Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0010560-53.2018.8.16.0194
Requerente: Josmary Garrido
Requerido: Paulo Roberto dos Santos Estado do Paraná direito as estipulações condizentes com a prática de usura. O reconhecimento da prática de agiotagem pelo credor não pode ser baseado em meras alegações, pois exige indícios suficientes de sua ocorrência, cabendo ao devedor, com exclusividade, demonstrar a inidoneidade da dívida (art. 333, II, do CPC/1973). Nesse palmilhar, consoante interpretação do art. 227, parágrafo único, do Código Civil e arts. 401 e 402, I, da antiga Lei Adjetiva Civil, a instrução processual por intermédio da prova testemunhal somente deve ser autorizada quando presente nos autos prova documental mínima da exigência/existência de juros extorsivos. Do contrário, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC/1973), porquanto autorizado ao julgador fazê-lo desde que os elementos trazidos pelas partes sejam suficientes para formar o seu convencimento. (TJ-SC - AC: 00000486920118240085 Coronel Freitas 0000048-69.2011.8.24.0085, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 19/02/2018, Câmara Especial Regional de Chapecó). (negritos meus) Desta maneira, em relação aos itens supra, considerando que não existe prova por escrito – documental, há de se julgar improcedente o pedido, havendo o prosseguimento do feito com relação ao débito que conta com prova documental, ainda que mínima. DISPOSITIVO
Requerente: Josmary Garrido
Requerido: Paulo Roberto dos Santos Estado do Paraná 2.3. PRODUÇÃO DE PROVAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0010560-53.2018.8.16.0194
Trata-se de ação de cobrança em que a autora afirmou ter emprestado do requerido, na qualidade de madrasta, a importância de R$50.000,00, relacionando os empréstimos e as despesas que procedeu ao pagamento. Postulou, ao final, pelo pagamento da importância de R$65.954,17 (sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos). Com a inicial acostou documentos. Devidamente citado, o requerido contestou o feito no mov. 37, trazendo, em preliminar, a ausência de interesse processual e, no mérito, apontou pela inexistência de empréstimos, ocorrência da litigância de má- fé, impugnando os documentos acostados com a inicial. Impugnação à contestação no mov. 43. Oportunizada especificação de provas (mov. 44), as partes postularam pela produção de prova oral e documental (mov. 50). Determinou-se a intimação da autora para que relacionasse cada despesa descrita na inicial, com os documentos que acostou, assim como se manifestasse a respeito da incidência do parágrafo único do art. 227 do Código Civil ao caso (mov. 28). A autora se manifestou a respeito dos documentos relacionando-os e apontou pela não incidência do parágrafo único do art. 227 do Código Civil, apontando que alguns comprovantes foram extraviados, sendo que as partes e as testemunhas poderão reconhecer o regular pagamento sobre os valores e bens mencionados (mov. 74). O requerido afirmou que os itens 6 a 14 da planilha não contam com comprovação e de que os comprovantes apresentados no mov. 1.6 não tem o condão de demonstrar as compras realizadas pelo réu, devendo, portanto, serem desconsiderados para fins probatórios (mov. 77). É o relatório conciso, na forma do inciso I do art. 489 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE NTERESSE PROCESSUAL Alega o requerido, na contestação de mov. 37, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que jamais teria realizado empréstimo de valores junto à autora, questão que, por óbvio se prende ao mérito da demanda. Adriana Benini - Juíza de Direito Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0010560-53.2018.8.16.0194
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, com julgamento do mérito o pedido de cobrança com relação aos itens 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da planilha de mov. 1.3. Condeno a autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos itens excluídos da demanda. 2. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O feito terá prosseguimento com relação aos itens 1 a 5 e 7 de mov. 1.3, sendo que a preliminar já foi analisada na sentença supra. Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de direito, relevantes para a decisão de mérito. 2.1. QUESTÕES DE FATO a. Existência de empréstimo verbal realizado pelo requerido, em face da autora, para aquisição de bens, serviços e pagamento de dívidas; b. Aquisição do veículo Saveiro em favor do genitor do requerido que convivia com a autora; c. Utilização da conta corrente da autora pelo genitor do requerido e pagamento de dívidas durante a união estável, no que concerne a débitos de empregados; 2.2. QUESTÕES DE DIREITO d. Contrato de mútuo (art. 586 e ss do CC); e. Litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Adriana Benini - Juíza de Direito Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0010560-53.2018.8.16.0194 Defiro a produção das seguintes provas: a. depoimento pessoal das partes; b. oitiva de testemunhas; c. documental superveniente, na forma do art. 425 do CPC. 2.4. ÔNUS DA PROVA Regra dos incisos I e II do art. 373 do CPC. 2.5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO Para a audiência de instrução e julgamento, precedida de conciliação, designo o dia 2 DE AGOSTO DE 2021 ÀS 16H30MIN. As partes, querendo, podem apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, na forma do §4º do art. 357 do CPC. As intimações das testemunhas ficam a cargo dos advogados, na forma do art. 455 do CPC, salvo se comparecerem independentemente de intimação. Com relação ao requerido, considerando que representado pela Defensoria Pública, cabe à Secretaria (art. 485, §4º, inc. IV do CPC). Os requeridos deverão ser intimados pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, o qual poderá ser realizado, desde que postulado, por videoconferência ou neste juízo (art. 385, §1º e §3º do CPC). Da mesma maneira, será realizada a oitiva por videoconferência, das testemunhas que não residirem nesta Comarca (art. 453, §1º do CPC). 2.6. AJUSTES E ESCLARECIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, cientes que findo o prazo esta decisão se torna estável (§1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC; assim como de que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja em suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso ou arrolar testemunhas. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini – Juíza de Direito Adriana Benini - Juíza de Direito Página 4 de 4
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:52
de Instrução e Julgamento (designada)
24/02/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:50
Decisão de Saneamento e Organização
22/02/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:37
Mero expediente
03/06/2020, 13:02
Ato ordinatório
29/05/2020, 13:22
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 20:09
Mero expediente
14/03/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 14:11
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2019, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:52
Mero expediente
25/10/2019, 18:57
Petição (Renúncia de mandato)
21/10/2019, 10:47
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 15:54
Mero expediente
29/08/2019, 11:27
Conclusão (para decisão)
26/07/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 17:01
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 13:47
Petição (Contestação)
23/05/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:36
Petição (Renúncia de mandato)
06/05/2019, 19:53
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
17/04/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 13:45
Expedição de documento (Carta)
13/02/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:58
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
24/01/2019, 13:56
Ato ordinatório
24/01/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:04
Mero expediente
11/12/2018, 19:14
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 13:23
Ato ordinatório
11/12/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)