Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3013195/PR (2025/0293122-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BOURBON ADMINISTRADORA, COMERCIO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
THAÍS MALACHINI AZZOLIN - PR049856
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
JEFFERSON COMELLI - PR038612
AGRAVANTE: GOINCORP INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM DA SILVA SANTOS - SP115048
GUYLHERME DE ALMEIDA SANTOS - SP286579
AGRAVADO: HELIA LUCIA LAZARETTI BOSQUIROLI
ADVOGADOS: RODRIGO CESAR NASSER VIDAL - PR029107
GABRIEL RAMALHO GAMIS DE OLIVEIRA - PR079440
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOINCORP INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE EMPREENDIMENTO. IMÓVEL. APELAÇÃO 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. BENESSE CONCEDIDA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INELEGIBILIDADE DE FORO DE ELEIÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA EM EMPREENDIMENTO NO QUAL SERÁ INSTALADO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO QUE NÃO ALTERA A POSIÇÃO DA ADQUIRENTE DE DESTINATÁRIA FINAL DO BEM. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO COMPROVADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL. CULPA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. JUROS QUE INCIDEM DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA REDE BOURBON VERIFICADA. PARTICIPAÇÃO NO CONTRATO COMO FUTURA ADMINISTRADORA DA REDE HOTELEIRA. VISIBILIDADE POSITIVA CONFERIDA AO NEGÓCIO, POR CONTA DA PARTICIPAÇÃO DA CORRÉ. APELAÇÃO 2 PROVIDA. APELAÇÃO 3. PREJUDICADA.” (fls. 992) Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fls. 1024-1027). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 47, 355, inciso I, 446, inciso I, 489, § 1º, inciso V, 370, 373, inciso II, 374 e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil; art. 2, § 2, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 1º do Decreto-Lei 745/1969; arts. 991 a 996, 402, 405, 421, 884 e 1.228, § 1º, do Código Civil; arts. 2, 3, 4, inciso III, 7, parágrafo único, 25, § 1º, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; sustentando, em síntese, que: (a) alegou cerceamento de defesa e ofensa aos arts. 355, I, 370, 373, II, 374 e 446, I, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria julgado antecipadamente a lide e indeferido prova oral (depoimento pessoal), necessária para demonstrar a condição de investidora habitual da parte adversa e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. (b) indicou negativa de vigência aos arts. 47 do Código de Processo Civil e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incompetência do foro de Curitiba e a prevalência do foro de eleição (Barueri/SP), por se tratar de demanda relativa a imóvel e inexistência de relação de consumo. (c) apontou violação aos arts. 991 a 996 do Código Civil e ao art. 2 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação jurídica seria de Sociedade em Conta de Participação, sem personalidade jurídica, o que afastaria a natureza consumerista e a responsabilização solidária, com incidência apenas das regras civis. (d) afirmou ofensa aos arts. 402, 405 e 884 do Código Civil ao impugnar a devolução integral dos valores e o termo inicial dos juros de mora, defendendo que a fixação desde a citação acarretou enriquecimento sem causa e que os juros deveriam incidir somente após o trânsito em julgado. (e) sustentou violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por suposta deficiência de fundamentação do acórdão e necessidade de aplicação de multa por embargos protelatórios da parte adversa. (f) requereu a aplicação dos arts. 421 e 1.228, § 1º, do Código Civil e do art. 1º do Decreto-Lei 745/1969, para que eventual rescisão contratual observasse integralmente as cláusulas pactuadas, com retenções e parcelamento da restituição conforme estipulado. Contrarrazões às fls. 1058-1071. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, cumpre salientar que o acórdão não se manifestou acerca dos danos morais citados pela recorrente. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (…) 4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n.). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (…) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n). No caso em testilha, as instâncias ordinárias não incorreram em cerceamento de defesa, não havendo que se falar em violação aos artigos 355, inciso I, 373, 374 e 446, inciso I do Código de Processo Civil. Isso porque, de acordo com o acórdão impugnado, a prova documental foi suficiente para esclarecer as questões relevantes para o julgamento do caso, senão vejamos (fl. 1000): "Sustenta a apelante que teve seu direito de defesa cerceado, já que indeferido o pleito de oitiva da autora, na medida em que visava demonstrar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, já que a autora figura como sócia investidora do empreendimento. Sem razão. A prova documental é suficiente para o julgamento do feito, sendo dispensável o depoimento pessoal da autora, pois todos os termos estão discriminados nos contratos trazidos aos autos por todas as partes. Além disso, ao juiz é dado aferir a utilidade da prova, facultando as necessárias à instrução do feito, atento a requerimento da parte ou até de ofício, na forma do art. 370 do CPC. Há de se homenagear o princípio da livre persuasão racional, o que afasta o argumento de violação do contraditório e da ampla defesa." Acerca da questão, de acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. NECESSIDADE. REEXAME.SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. 1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no caso dos autos. 2. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, visto que o tribunal de origem, de forma fundamentada, resolveu a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3. Na hipótese, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à relevância ou não de determinada prova e à valoração acerca da necessidade de sua produção demandaria o reexame do acervo fáticoprobatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, há dano moral in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica. Precedente. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.235.389/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023, g.n.) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DOCPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não há cerceamento do direito de defesa quando o Tribunal de origem entende desnecessária à produção da prova oral postulada, porquanto as provas produzidas são suficientes para a formação do convencimento do julgador e para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova oral. Reconhecer que as provas produzidas eram insuficientes para a formação do convicção do julgador, exige o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que as tarefas desempenhadas pela autora não eram exclusivas do cargo de Analista Previdenciário, o que descaracteriza o alegado desvio de função, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 389/STF. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013, g.n.) Avançando, quanto à alegação de incompetência do juízo do foro do consumidor, o recurso não merece ser provido. Conforme delianeado pelo Tribunal de origem, o foro foi fixado no domicílio do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e com a jurisprudência desta Corte Superior, senão vejamos (fl. 1001): "Na hipótese vertente, a autora, na qualidade de adquirente de produto (unidade hoteleira) como destinatária final, afigura-se inegavelmente como consumidora, cabendo ressaltar, a título argumentativo, que possui vulnerabilidade técnica e fática frente aos vendedores. Ainda, pelos fatos articulados na inicial, as pessoas jurídicas demandadas se subsomem ao conceito de fornecedor constante do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que atuaram como fornecedores e que desenvolvem atividades de construção, distribuição e comercialização de produtos ou serviços. Diante dessas constatações, torna-se evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes deverá ser regida pelas normas consumeristas, na medida em que presentes os elementos necessários para tanto. Por conseguinte, rechaça-se a tese recursal de inaplicabilidade do CDC ao caso em comento. Ainda, por esta razão, resta afastada a tese de que o foro de eleição seria o da sede da incorporadora, na medida em que, aplicado o CDC, o foro de eleição é o de domicílio do consumidor." "citar jurisprudencial do STJ " Quanto ao mérito, o Tribunal estadual destacou que o atraso no cumprimento das obrigação por parte da recorrente foi cabalmente demonstrado pelo recorrido, não havendo prova de fato extintivo ou modificativo deste direito por parte da recorrente, senão vejamos (fls. 1001-1002): "Quanto a responsabilidade das requeridas pelo alegado atraso na conclusão das obras, observa- se que foi prevista a prorrogação por 180 dias (cláusula 5.2.3 – mov. 1.6), que se encerraria em junho de 2017. Todavia, ainda quando do ajuizamento da ação em outubro de 2019, o empreendimento ainda não havia sido entregue. Como bem destacado na sentença, as rés não se desincumbiram do ônus probatório que lhe competia, já que não trouxeram qualquer documento que indicasse a entrega do empreendimento ou informaram uma nova data para o adimplemento da obrigação. Assim, é de confirmar a sentença, neste sentido, que entendeu pela culpa contratual pelo atraso na entrega do imóvel." Diante da fundamentação acima exposta, não há que se falar em violação aos artigos 884, 991 a 996 do Código Civil, tampouco ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, a decisão está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC) - (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. 'O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)' (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTES. DIFERENÇA NO CASO DOS AUTOS. REGRA ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante. 2. Sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). 3. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, contudo, foi introduzida a faculdade de o magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015), denominada pela doutrina de 'teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova'. Precedentes. 4. É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, assim como nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador. 5. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal de origem entendeu, em razão das provas, documentos e autos da origem apresentados, que efetivamente não houve inversão do ônus probatório. 6. Não sendo o caso de inversão ou redistribuição do ônus probatório, mas simples aplicação da regra estática da prova, não é cabível o agravo de instrumento previsto no inciso XI, do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 - sem grifo no original). Conforme destacado, o autor logrou êxito em comprovar os elementos configuradores do inadimplemento, não havendo demonstração pela ré de qualquer causa capaz de demonstrar a legalidade de sua conduta. Percebe-se assim, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, atraindo assim a incidência da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO