Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 08:59
Confirmada
14/06/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005572-93.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005572-93.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.841,01 Exequente(s): FERNANDES & RESENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 05.048.990/0001-51) R. HEITOR STOCKLER DE FRANCA CJ 1806, 000396 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-030 Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 05.711.919/0001-07) Travessa Oliveira Belo, 34 Edificio Palacio Avenida - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-030 Terceiro(s): ADRIANINO COMÉRCIO DE FOGOS LTDA ME (CPF/CNPJ: 05.363.389/0001-53) representado(a) por RODOLPHO GAZABIN JUNIOR (RG: 38809237 SSP/PR e CPF/CNPJ: 664.431.569-00) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 5217 - Vila Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-000 1. Nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, à Secretaria para que providencie a nomeação de um perito via CAJU para atuar no presente caso. 2. Com a nomeação, intime-o para informar se aceita o encargo, bem como apresentar a proposta dos honorários periciais em 05 dias. Havendo recusa, deve a Secretaria promover intimações subsequentes para aceitação de profissional cadastrado perante o CAJU, independente de nova conclusão. 3. Estando de acordo, à parte credora para depósito do numerário, em cinco dias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
12/06/2024, 00:00
Confirmada
11/06/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:31
Ato ordinatório
11/06/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:44
deferimento
06/06/2024, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 09:11
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:03
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:06
Confirmada
15/02/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005572-93.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005572-93.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.841,01 Exequente(s): FERNANDES & RESENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Expeça-se o alvará em favor da parte exequente, conforme requerido no mov. 195.1. 2. O artigo 510 do Código de Processo Civil, inovando, abre a perspectiva de se avaliar, diante das circunstâncias do caso concreto e dos pareceres apresentados pelas partes, a necessidade de nomeação de perito para o procedimento. 3. Dessa forma, ante a possibilidade de, a partir dos documentos elucidativos apresentados pelas partes, o Juízo decidir de plano a liquidação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus pareceres, de forma clara e direta, inclusive apontando o valor que entendem devido. Cientes, desde logo, que a sua inércia implicará na presunção tácita do desinteresse na produção de prova pericial. 4. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a liquidação da sentença, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:40
deferimento
08/02/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:26
Depósito de Bens/Dinheiro
12/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:33
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 11:03
Ato ordinatório
04/09/2023, 11:38
Confirmada
31/08/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005572-93.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005572-93.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.841,01 Exequente(s): FERNANDES & RESENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se devidamente os polos. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º do Código de Processo Civil), via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 3. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 4. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7. Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 8. Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil. Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 9. Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 10. Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. 11. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:04
deferimento
29/08/2023, 14:53
Documento (Informações)
29/08/2023, 08:52
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 17:35
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 17:35
Evolução da Classe Processual (instrução)
28/08/2023, 17:35
Ato ordinatório
28/08/2023, 17:33
Ato ordinatório
28/08/2023, 17:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/08/2023, 14:54
Confirmada
25/08/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:14
Trânsito em julgado
24/08/2023, 17:12
Documento (Acórdão)
24/08/2023, 17:10
Recebimento
24/08/2023, 16:55
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2023, 14:26
Documento (Certidão)
26/05/2023, 14:25
Petição (Contra-razões)
13/04/2023, 15:08
Confirmada
25/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:44
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:49
Confirmada
02/12/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005572-93.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005572-93.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.841,01 Autor (s): ADRIANINO COMÉRCIO DE FOGOS LTDA ME representado(a) por RODOLPHO GAZABIN JUNIOR Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RELATÓRIO ADRIANO COMÉRCIO DE FOGOS LTDA ME ingressou com AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face de BANCO HSBC S.A, alegando, em síntese, que (i) firmou com o réu contrato de abertura de conta corrente e cheque especial, contratando três empréstimos na modalidade CDC sob o números 10595-06, 17385-77 e 11063-69, (ii) após a quitação, fez análise contábil financeira dos contratos, constatando que o réu cobrou juros acima da taxa prevista em contrato, (iii) constando cláusulas abusivas e ilegais, juros capitalizados e amortização pelo sistema price, eivando o negócio jurídico de nulidade. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, revendo o contrato firmado entre as partes, condenando o requerido a repetição do indébito (mov.1.2 ao mov.1.22). Decisão inicial designando audiência de conciliação e determinando a citação da ré (mov.1.25). Citação da ré realizada em mov.1.32, fls.221. A requerida contestou o feito em mov.1.27 e mov 1.30, alegando, preliminarmente, a possibilidade de revisão de contratos extintos e, no mérito, que o requerente acordou quando às condições de pagamento, ficando obrigado a sua própria manifestação de vontade, sendo devidos todos os encargos e taxas previsto no contrato, não havendo práticas abusivas e ilegais, não se submetendo os juros bancários a Lei da Usura, sendo devidas as demais taxas cobradas no contrato como comissão de permanência, TAC e juros capitalizados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos do mov. 1.30, fl.208 a fl.219). Audiência de conciliação infrutífera (mov.1.31). Impugnação à contestação apresentada (mov.1.33). Decisão de saneamento e organização do processo rejeitando a preliminar aventada, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, indeferindo a inversão do ônus da prova, fixando as questões de fato e de direito, deferindo a produção de prova pericial (mov.1.34, fls.230). Proposta de honorários apresentada (mov.1.36). Decisão determinando a intimação das partes sobre a proposta (mov.13). O réu concordou com a proposta, requerendo a intimação do autor para recolher os honorários periciais (mov.38). Intimado em mov.41, não houve manifestação do autor (mov.42). Decisão declarando a preclusão da prova (mov.51). Decisão determinando a juntada dos contratos (mov.70). Pedido de concessão de prazo pelo réu (mov.77). Decisão convertendo o feito em diligência para análise de prevenção (mov.97). Juntada de certidão (mov.103.2). Decisão convertendo o feito em diligência intimando o réu para a juntada dos contratos (mov.121). Solicitação de prazo pela instituição financeira (mov.128). Juntada de contratos pelo réu (mov.131.2). Decisão chamando o feito à ordem, declarando a nulidade de atos processuais e determinando a intimação do autor para manifestar o interesse na produção de provas (mov.142.1). O autor requereu a juntada dos contratos pelo Banco (mov.146), ratificando o interesse na prova pericial Manifestação da parte requerida alegando ser obrigação do autor juntar os instrumentos diante do indeferimento do ônus da prova, manifestando o desinteresse na prova pericial (mov.147). Requereu a instituição financeira o julgamento antecipado da lide (mov.155). Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tal desfecho se impõe, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato, encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos (do artigo 355, I do diploma processual civil). - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Antes de entrar no mérito, é preciso elucidar se o Código de Defesa do Consumidor se aplica ou não às relações entabuladas entre as partes, sendo a ré instituição financeira. Para acabar com qualquer dúvida sobre a questão, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em controle abstrato de constitucionalidade decidiu que, nas relações bancárias, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, seguindo a decisão abaixo: “Informativo 430 (ADI-2591) Título Aplicação do CDC aos Bancos – 6 Artigo. Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (Lei 8.078/90: “Art. 3º. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”) — v. Informativos 264, 417 e 425. Entendeu-se não haver conflito entre o regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor, haja vista que, nos termos do disposto no art. 192 da CF, a exigência de lei complementar refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo CDC às instituições financeiras, relativos à exploração das atividades dos agentes econômicos que a integram — operações bancárias e serviços bancários —, que podem ser definidos por lei ordinária. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim, que julgavam o pedido parcialmente procedente para emprestar interpretação conforme a CF ao § 2º do art. 3º da Lei 8.078/90, respectivamente, no sentido de excluir da sua incidência a taxa dos juros reais nas operações bancárias, ou a sua fixação em 12% ao ano, e no de afastar da sua exegese as operações bancárias. ADI 2591/DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006. (ADI-2591)” Essa aplicação é obrigatória, não havendo qualquer possibilidade de escusa, em face do teor do art. 102, §2° da Constituição Federal/88: “Art. 102. §2°. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” No mais,
trata-se de entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, valendo registrar que a questão restou pacificada com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Passo então a analisar o mérito, com os indispensáveis preceitos normativos do Código de Defesa do Consumidor. DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE
Trata-se de revisional de contrato em que alega o autor que, após a quitação dos empréstimos, elaborou parecer contábil constatando a incidência de cláusulas e encargos abusivos. Desde já, esclareço que os contratos não foram juntados aos autos pelo requerido, em que pese a determinação do juízo, sob a alegação de que não houve a inversão do ônus da prova. Apesar da ausência de inversão do ônus probatório, os valores dos empréstimos foram creditados na conta corrente do autor, sendo que o requerente trouxe aos autos laudo pericial atestando a incidência de encargos abusivos. Como o autor não detém cópia do instrumento, utilizou dos meios probatórios que possuía para comprovar o seu direito, ato não realizado pelo requerido. Veja-se que diante do laudo pericial anexado à exordial, apenas a juntada dos contratos pelo requerido poderia elidir a alegação de cobrança de encargos abusivos. Em contestação apresentada em mov.1.27 e mov.1.30, o requerido limitou-se a alegar genericamente que houve o aceite aos termos do contrato, mas sequer juntou o instrumento. É de se dizer, não há como aferir as alegações da parte requerida considerando estar desacompanhada de qualquer lastro probatório. Veja-se que o art. 398 do CPC dispõe que intimada a parte requerida para juntar o documento, pode o interessado afirmar que não o possui, momento que o requerente deverá comprovar que a afirmação é inverídica. Em que pese tal disposição, o requerido dela não se valeu, apenas sustentando inexistir o seu ônus probatório relativo à contratação. Não podendo o autor ser prejudicado por ausência de provas pelo requerido, passo a analisar as alegações com base no laudo juntado à exordial, nos termos do art. 400, do CPC. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes regem-se pelo princípio do pacta sunt servanda. Sua aplicação, todavia, não é absoluta, e vem sendo relativizada em especial em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário. Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o mutuário sem meios para se resguardar de estipulações abusivas. Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRELIMINAR DE RESPOSTA AO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PEDIDO DE REVISÃO E EXIBIÇÃO DE CONTRATO NÃO VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PEDIDO VERIFICADA. EXEGESE DO ART. 397, INCISO I, DO NCPC. 3. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA OU DA PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Segundo disposição do artigo 397 do NCPC, não basta que a parte alegue genericamente a existência de contratos a serem exibidos, mas sim que individualize especificamente os documentos, como na presente hipótese. 3. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002394-61.2020.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.04.2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO REEXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. A legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. 2. Se a capitalização mensal foi afastada em razão da inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001), não cabe recurso especial para revisar a questão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 349.273/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013) Destarte, nenhum óbice há na revisão judicial do contrato. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31.3.2000 (MP nº 1.963-17⁄2000, reeditada pela MP nº 2.170-36⁄2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32⁄2001 (AgRg no REsp 1.052.298⁄MS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 1º.3.2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade. No mais, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1330481 RN 2018/0180701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2019) (grifo meu) No caso, todos os requisitos foram preenchidos pelo requerido, posto que os contratos foram firmados após a edição da medida provisória, e em relação à aos contratos, apesar de não constar previsão expressa da capitalização de juros, o laudo juntado pelo autor em mov.1.6, fls.40 constatou: Ainda, o expert alegou: Desta feita, uma vez dirimida a aplicabilidade da capitalização de juros e na esteira dos entendimentos jurisprudenciais majoritários dos Tribunais, deve ser rechaçada a argumentação da requerente em relação aos contratos objeto dos autos. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Uma das questões basilares do pedido revisional são os juros. Ausente a juntada do contrato pelo requerido, deve incidir a taxa média de mercado indicada pelo Bacen aos contratos da mesma natureza. Tal determinação segue o parâmetro que rege a jurisprudência atual de que os contratos devem respeitar a taxa média de mercado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS – SENTENÇA QUE JULGOU PALCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL – 1) – JUROS REMUNERATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPROCEDÊNCIA – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – RESP. N. 1.061.530/STJ – TAXA INFERIOR A MÉDIA DE MERCADO – 2) – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO – IMPROVIMENTO – COBRANÇA LÍCITA E ADEQUADAMENTE PACTUADA – 3) – REQUSIÇÃO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E REALIDADE FÁTICA DOS - 2 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DIREITOS REQUERIDOS – NÃO CONHECIMENTO – 4) – REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – NÃO CABIMENTO – CONDIÇÃO LIVREMENTE ACORDADA E FACULTADA AO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REDISTRIBUIÇÃO E MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM FULCRO NO ART. 932, IV, DO CPC/2015 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001396-68.2012.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 15.04.2020) (grifo meu) Ademais o Eg. STJ tem jurisprudência firmada, assim como o Eg. STF em questão sumulada (Súmula nº 648/STF) no sentido de que as taxas de juros remuneratórios utilizados pelas instituições financeiras, devem observar a taxa média de mercado, aplicadas nas operações da mesma espécie, não se limitando a aplicação dos juros constitucionais de 12% ano. Ainda, note-se, nesse ponto que, a fim de que se possam afastar quaisquer dúvidas quanto ao caso, é entendimento pacífico de nossas cortes superiores que os juros cobrados por instituições financeiras não se limitam ao percentual previsto na redação do então vigente § 3º do art. 192 da Constituição Federal e nem às disposições da Lei de Usura, as quais a elas (instituições financeiras) não se aplicam. A respeito colaciono o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Precedentes. 2. Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1230673 MS 2018/0004363-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) (grifo meu) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 30 E 296 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA QUANDO HÁ COBRANÇA ABUSIVA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 25), de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 2. É possível a cobrança de comissão de permanência, observados os entendimentos contidos na Súmula 30/STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis") e na Súmula 296/STJ ("Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado"). 3. Consoante o entendimento desta Corte, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 28), "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1382141/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) A matéria não traz a necessidade de maiores delongas, eis que é firme e pacífico entendimento de que a referida norma constitucional não se trata de autoaplicável, mas sim, de eficácia contida, o que implica no desacolhimento da tese da parte requerida. Desta feita, deve-se então ser aplicada a taxa média de mercado para as operações financeiras de mesma espécie, fixada pelo BACEN, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. DAS DESPESAS E TARIFAS No que concerne à cobrança de despesas e tarifas embutidas no contrato entabulado entre as partes há entendimento firmado por Recurso Repetitivo nº 1.578.553/SP, o qual analisou o Tema Repetitivo 958 do STJ da seguinte maneira: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifo meu) No presente caso, a insurgência pauta-se em tarifa de cadastro (TAC), registro de contrato, avaliação e seguro. Da análise do parecer contábil, constatou-se que a instituição financeira cobrou três vezes a tarifa de abertura de crédito. Veja-se: É uníssona na jurisprudência que a cobrança da tarifa é válida apenas no início do relacionamento entre as partes. Sobre o tema: Consumidor e Processual Civil. Revisional. Contrato de financiamento de veículo com garantia. Alienação Fiduciária. Preliminar alegada em contrarrazões. Alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Tarifa de registro de contrato. Ausência de abusividade. Previsão expressa no contrato. Súmula 73, TJPR. Tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC). Ausência de comprovação da cobrança. Tarifas não previstas no contrato. Tarifa de cadastro. Possiblidade de cobrança apenas no início do relacionamento. Súmula 566, STJ. Valor não abusivo. Similar ao valor médio de mercado. Juros remuneratórios. Omissão sentença. Possibilidade de julgamento imediato. Artigo 1.013, §3º, III, do CPC. Abusividade. Taxa contratada acima da taxa média de mercado superior em uma vez e meia. Limitação à taxa média de mercado. Repetição de indébito de forma simples. Sucumbência redistribuída. Sentença parcialmente reformada. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001598-34.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.05.2022) Considerando que os empréstimos se deram com descontos em conta corrente, é notório que as partes possuíam relacionamento prévio, sendo portanto indevida a cobrança. Assim, caberá a instituição financeira restituir os valores de forma simples. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A Comissão de permanência foi instituída pela Resolução nº 1.129/86, do Banco Central do Brasil,
trata-se de valor cobrado do mútuo após o vencimento da obrigação, podendo ter sua incidência concomitante aos juros moratórios. Ao longo do tempo a Comissão de Permanência vem suscitando inúmeras controvérsias quanto a sua natureza, legalidade e aplicabilidade. Tantas foram as questões sobre o tema que culminou com a súmula 30, do STJ que assim posicionou-se: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis", bem como a Súmula 472 STJ “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Deixa cristalino, aquela Corte, que a comissão de permanência e a correção monetária são faces da mesma moeda, ou seja, possuem a mesma natureza. Assim, a comissão de permanência é um instrumento de correção monetária do saldo devedor, não sendo, portanto, juros remuneratórios ou compensatórios. É indiscutível a legitimidade da cobrança, quando prevista contratualmente, a ilegalidade está no fato de haver cobrança cumulada com correção monetária, o que não é possível, pois possuem a mesma natureza. Além do mais, a comissão de permanência não está prevista em lei, e a lei nº 8.392/91, ao prorrogar por prazo indeterminado a vigência de leis que delegam competência legislativa a órgão da Administração, é inconstitucional, violando o artigo 25, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. A correção monetária não remunera o capital, mas apenas assegura a sua identidade no tempo, assim como a comissão de permanência tem evidente caráter de atualização da dívida. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assentou o entendimento a respeito do tema, inclusive afirmando que a comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual: “AGRAVO REGIM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 472. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. 1. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula n. 472/STJ). 2. Muito embora tenha o art. 511 do CPC disciplinado em linhas gerais o preparo de recursos, o próprio dispositivo remete à "legislação pertinente" a forma pela qual será cobrada a mencionada custa dos litigantes que interpuserem seus recursos. Nesse passo, é a legislação local que disciplina as especificidades do preparo dos recursos cujo julgamento se dá nas instâncias ordinárias. 3. Portanto, a adequação do preparo ao recurso de apelação interposto é matéria própria de legislação local, não cabendo ao STJ aferir a regularidade do seu pagamento, ou se é necessário ou não o recolhimento para cada ação no bojo da qual foi manejada a insurgência. Inviável, no ponto, o recurso especial porquanto demandaria apreciação de legislação local, providência vedada, mutatis mutandis, pela Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Ademais, eventual confronto entre a legislação local e a federal é matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela E.C. n. 45/04. 5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido. (REsp 1000987/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 06/11/2012) No caso dos autos, a instituição financeira afirmou não incidir comissão de permanência no contrato, alegando se tratar de impugnação genérica. Tenho que merece prosperar o argumento da instituição financeira, tendo em vista, primeiramente, a ausência de inadimplemento comunicada nos autos, não fazendo o autor prova sobre a incidência da comissão, até mesmo porque já quitou o contrato. Nestes termos, não sendo possível declarar indevido algo que sequer foi cobrado, não merece prosperar as alegações. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Os valores cobrados a maior pela instituição financeira devem ser restituídos ao mutuário, independentemente da prova do erro, devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sob pena de caracterizar locupletamento ilícito do requerido. Afinal, não se olvide que se reconhecendo a nulidade da pactuação de determinados encargos financeiros, o recebimento de valores a tal título se afigura indevido, não se justificando que tais valores permaneçam em poder da instituição financeira. Assim, em sede de liquidação por cálculo deverá ser apurada a existência de saldo credor da parte autora, o qual deverá ser restituído, na forma simples. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELANTE QUE ALEGA A ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A APROXIMADAMENTE 1,6 VEZES A MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO CONCRETO QUE JUSTIFIQUE A DIFERENÇA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA QUE É DE RIGOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA VERIFICAÇÃO DO EXCESSO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0057327-10.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 07.04.2020) Por fim, após apurado o saldo devedor, possível a compensação com os valores eventualmente depositados em juízo em sede de valor incontroverso. DISPOSITIVO Nessas condições, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da Revisional de Contrato, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, revendo o contrato entabulado entre as partes e declarando nulas as cláusulas que deixam ao talante da instituição financeira ré a cobrança que melhor lhe aprouver para determinar que o cálculo do saldo credor seja efetuado observando os seguintes parâmetros: a) aplicar a taxa média de mercado para as operações financeiras de mesma espécie, fixada pelo BACEN, taxa essa a ser apurada em sede de liquidação de sentença, mantendo a capitalização conforme fundamentação; b) excluir do cálculo a taxa de abertura de crédito; d) determinar a repetição simples de indébito pelo Réu de valores que foram cobrados fora dos parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir de cada cobrança indevida. Tais valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. DA SUCUMBÊNCIA Em consequência, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o requerido e 20% (vinte por cento) para o requerente, e ao pagamento de honorários advocatícios, aos respectivos patronos na mesma proporção, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:03
Procedência em Parte
29/11/2022, 19:02
Conclusão (para julgamento)
30/08/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:44
Confirmada
02/08/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:44
Confirmada
07/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:04
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 12:14
Confirmada
06/04/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005572-93.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005572-93.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.841,01 Autor (s): ADRIANINO COMÉRCIO DE FOGOS LTDA ME representado(a) por RODOLPHO GAZABIN JUNIOR Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Chamo o feito à ordem 1.ADRIANINO COMÉRCIO DE FOGOS LTDA ME propôs ação revisional de contrato em face de BANCO HSBC S/A, todos qualificados nos autos em epígrafe. Pontuou que firmou com o banco réu “Contrato de Abertura de Conta Corrente e Cheque Especial”, na agência 00054, c/c 63130-94, a qual posteriormente foi transferida para a agência 01996, c/c 18045-57. Aduziu que neste plano contratou três empréstimos – na modalidade “CDC” – sob os números 10595-06, 17385-77 e 10595-06, todos quitados. Salientou que inconformado com a capitalização de juros, buscou auxílio de um contador que através de análise contábil-financeira emitiu parecer no sentido de que o réu cobrou taxa de juros acima do previsto no contrato – R$ 13.841,01 a mais. Afirmou que as operações realizadas ente os litigantes estão repletas de cláusulas ilegais, abusivas a arbitrárias (juros indevidos que extrapolam os limites contratados, sem contar a ilegal capitalização de juros e a amortização pelo Sistema da Tabela Price) que eivam os negócios de nulidade. Assim, requereu a declaração de ilegalidade da cobrança em sua conta corrente e nos financiamentos: i) dos juros de forma capitalizada mensal, aplicando-o de forma simples, ou seja, capitalização anual; ii) da comissão de permanência, mantendo-se os juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o valor da parcela, sem a cumulação com demais encargos; iii) das taxas de juros debitadas na conta corrente, maior que a média do Banco Central, revisando o percentual de juros mensal quando for maior que a determinação do Banco Central; iv) da cobrança de taxas, encargos e tarifas na conta corrente decorrentes da capitalização mensal de juros e v) a ilegalidade das cobranças de TAC na contratação dos financiamentos. Além disso, pugnou pelo afastamento da Tabela Price como sistema de amortização dos cálculos, por implicar cobrança de juros sobre juros. Ainda, pleiteou: i) a declaração de que sobre os seus contratos incidiram os juros remuneratórios pactuados na forma simples, sem o efeito da capitalização mensal e demais tarifas irregulares, sem comissão de permanência cumulada com demais encargos; ii) a repetição de indébito dos valores que o requerido recebeu indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, com juros legais e correção monetária; iii) a inversão do ônus da prova e iv) a decretação de nulidade da cláusula de foro convencional, nos termos do art. 6, VIII, do CPC. Juntou à inicial procuração e documentos (movs. 1.2/1.22). Proferida decisão inicial foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu (mov. 1.25). O réu foi devidamente citado ao mov. 1.32. Apresentada contestação (movs. 1.27/1.30), levantou o réu, preliminarmente, a alegação de impossibilidade de revisão de contratos extintos. No mérito, alegou, em síntese: i) a validade do contrato; ii) o dever de respeito a pacta sunt servanda; iii) cobrança de juros lícita; iv) cobrança de comissão de permanência contratualmente prevista; v) prévio conhecimento de todas as taxas, correções, juros e outros emolumentos englobados no valor de cada parcela; vi) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; vii) inexistência de má-fé – descabimento da repetição de indébito e viii) necessário desentranhamento dos cálculos acostados pelo autor – documentos unilaterais. Juntou à contestação procuração e documentos (movs. 1.30, fls. 08 – 18). Realizada audiência de conciliação (mov. 1.31), restou infrutífera. Impugnação à contestação (mov. 1.33). Proferida decisão saneadora (mov. 1.34): i) foi rejeitada a preliminar - de pedido juridicamente impossível - aventada; ii) reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; iii) rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova; iv) ficados os pontos controvertidos e v) deferida a produção de prova pericial. Solicitado pelo perito os seguintes documentos (mov. 1.40): i) cópia de todos os contratos havidos entre as partes com as respectivas cláusulas contratuais; ii) extrato das contas correntes de todo o período de relacionamento; iii) demonstrativo de cada um dos empréstimos realizados discriminados (data de pagamento, valor da parcela, juros de mora, multa e outros valores ocorridos). Juntados documentos ao mov. 1.44. Intimada para o pagamento dos honorários periciais (mov. 43.1), a parte autora manteve-se silente. Na sequência, intimada pessoalmente para prosseguimento do feito (mov. 47.1), a correspondência foi devolvida pelo motivo “Mudou-se” (mov. 48.1). Ante a inércia da parte autora, foi declarada como preclusa a prova pericial e noticiado o julgamento antecipado do feito (mov. 51.1). O feito convertido em diligência para juntada, pelo réu, dos contratos nº 10595-06, 17385-77 e 11063-69 (mov. 70.1). Na sequência, proferido despacho para juntada de certidão de prevenção (mov. 97.1), a qual foi acostada ao mov. 103.2. O feito foi novamente convertido em diligência para juntada, pelo réu, dos contratos de nº 10595-06, 17385-77 e 11063-69, sob pena de aplicação do art. 400, I, do CPC (mov. 121.1). O réu promoveu a juntada de outros documentos, alheios aos solicitados (mov. 131.1). A parte autora foi intimada, mantendo-se silente (mov. 138.1). Vieram os autos conclusos. 2. Denota-se dos autos, em especial do mov. 1.2, que a empresa autora ADRIANINO COMÉRCIO DE FOGOS LTDA ME constituiu como seus procuradores os advogados Nelmon J. Silva Jr. (OAB/PR 29.125) e Marrinson Garzão (OAB/PR 54487). Observa-se, inclusive: i) que foi o advogado Nelmon J. Silva Jr o subscritor da petição inicial (mov. 1.1) e da impugnação à contestação (mov. 1.33) e ii) que até o último ato praticado nos autos físicos foi o advogado Nelmon J. Silva Jr intimado para responder pela parte autora (mov. 1.41, fls. 02). A parte ré, por sua vez, trouxe contestação subscrita pela advogadas Maria Amélia C. Mastrorosa Vianna (OAB/PR 27.109) e Ana Silva Bastos Carneiro (OAB/PR 48.047). Para regularização da representação acostou procuração (mov. 1.30, fls. 10) e substabelecimento (mov. 1.30, fls. 15). Pois bem. Em que pese as informações supra, infere-se que, após a digitalização dos autos (mov. 2), foi realizado o seguinte cadastro de advogados no Sistema Projudi: Verifica-se, portanto, que a então advogada do réu, Maria Amélia C. Mastrorosa Vianna (OAB/PR 27.109), posteriormente substituída (movs. 11 e 81.1), foi anotada no sistema como advogada da empresa autora. Prova disso é que foi a referida advogada a responsável pela leitura dos atos direcionados à autora desde a digitalização do feito (movs. 5,16 e 26): Sendo assim, compreende-se porque, em que pese intimada, a parte autora permaneceu silente desde a digitalização dos autos. Sobre a invalidade processual, Fredie Didier Jr leciona que: “A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre – mesmo quando se trata de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas. Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso” (Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo do Conhecimento. 18ª Edição. 2016, página 410). Também é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief)” (AgInt no RMS 62911/CE, Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). Na hipótese dos autos, resta evidente o cerceamento de defesa gerado à parte autora, eis que seus reais representantes não foram intimados dos atos do processo – o que gerou, inclusive, a preclusão da produção de prova pericial (mov. 51.1). No mais, em que pese a correspondência de mov. 47.1 tenha sido devolvida pelo motivo “Mudou-se”, não pode a parte autora ser punida por um erro cristalino de cadastramento, feito, salienta-se, pelo Juízo - já que, se assim não o fosse, teriam os advogados da autora apresentado resposta em momento anterior à intimação, regularizando as determinações expedidas. Em resumo, os atos anteriores à intimação pessoal já se encontravam atingidos pelo vício do não cadastramento. Sendo assim, a falta de intimação para os atos do processo, no presente caso, configura cristalino cerceamento de defesa e vicia o feito de nulidade insanável. Destaco julgados do Tribunal de Justiça do Paraná em sentido semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS – ADVOGADO DO SEGUNDO RÉU NÃO CADASTRADO NO PROJUDI – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS – INFRINGÊNCIA À RESOLUÇÃO Nº. 03/2009 DO ÓRGÃO ESPECIAL – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA FACULTAR A INDICAÇÃO DE NOVO REPRESENTANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO – PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. SENTENÇA CASSADA E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO – ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003030-83.2011.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 11.07.2019)”. Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO APELADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE, EXTINGUINDO O FEITO QUANTO AO CRÉDITO CONCURSAL E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL, BEM COMO DETERMINOU A INCLUSÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL, RELATIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FILA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS EXTRAJUDICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO CÁLCULO APRESENTADO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO. EFETIVO PREJUÍZO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO PERANTE O MAGISTRADO SINGULAR. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM A FIM QUE SEJA SANADO O VÍCIO DE AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS EM APELAÇÃO PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002623-85.2008.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 13.10.2020)”. Destaquei. 2.1. Por conseguinte, diante da ocorrência de cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal, declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados após a digitalização dos autos, objetivando oportunizar a todas as partes novas manifestações para a produção de provas. 3. Sem prejuízo, determino o correto cadastramento dos procuradores no Sistema Projudi. 3.1. Na sequência, intimem-se os advogados da parte autora para que, querendo, ratifiquem seu interesse na produção de prova pericial. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência a não produção, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Posteriormente, abra-se vista à parte contrária. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Na sequência, voltem conclusos. 6.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:17
Determinação de Diligência
02/04/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Em atenção ao contido no SEI n. 0101321-46.2016.8.16.6000, que deferiu o auxílio a esta Vara pela Força-Tarefa no período de 21/02/2022 a 25/04/2022, determino que o presente feito seja concluso à Magistrada Thais Ribeiro Franco Endo, a qual foi designada para atuação; 2. Cumpra-se. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 11:53
Mero expediente
21/02/2022, 10:36
Conclusão (para julgamento)
27/09/2021, 17:32
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:15
Confirmada
06/07/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:01
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:24
Confirmada
02/04/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 12:57
Confirmada
22/02/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:50
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:04
Confirmada
19/01/2021, 00:14
Confirmada
18/01/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:08
Remessa (por devolução ao deprecante)
08/01/2021, 13:05
Julgamento em Diligência
21/12/2020, 15:00
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:57
Conclusão (para julgamento)
12/11/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:00
Remessa (em diligência)
04/11/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:47
Mero expediente
27/10/2020, 19:06
Conclusão (para julgamento)
03/08/2020, 13:57
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 08:20
Documento (Certidão)
23/06/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:07
Julgamento em Diligência
10/06/2020, 17:15
Ato ordinatório
01/06/2020, 15:22
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:46
Conclusão (para julgamento)
15/04/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 20:44
Mero expediente
14/03/2020, 17:18
Conclusão (para julgamento)
25/11/2019, 12:05
Ato ordinatório
13/11/2019, 17:35
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 15:20
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:49
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 14:10
Mero expediente
15/07/2019, 14:04
Conclusão (para julgamento)
22/03/2019, 14:27
Mero expediente
24/01/2019, 23:28
Conclusão (para julgamento)
03/12/2018, 11:46
Documento (Certidão)
28/11/2018, 17:57
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 12:24
Remessa (em diligência)
21/06/2018, 17:40
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:56
Decurso de Prazo
07/03/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2018, 19:16
Conclusão (para decisão)
22/11/2017, 12:35
Documento (Certidão)
22/11/2017, 12:35
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 16:32
Decurso de Prazo
15/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 17:23
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 17:22
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 14:29
Petição (Renúncia de mandato)
13/06/2016, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 14:22
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:13
Decurso de Prazo
21/04/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 13:57
Documento (Certidão)
12/04/2016, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 08:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 15:10
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:30
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 17:32
Documento (Certidão)
26/02/2016, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 08:20
Ato ordinatório
19/02/2016, 17:00
Decurso de Prazo
12/02/2016, 00:28
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 17:30
Mero expediente
28/01/2016, 01:03
Documento (Certidão)
22/01/2016, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 07:50
Ato ordinatório
20/11/2015, 07:48
Decurso de Prazo
05/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 00:01
Conclusão (para despacho)
28/10/2015, 16:44
Decurso de Prazo
28/10/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)