Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004057-79.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004057-79.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$139.299,84 Exequente(s): SYLVIA SHIMONISHI Executado(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS HONDA PRIXX VEÍCULOS LTDA MARIA JOSÉ SOBRAL DA SILVA SIDCLEY BRASIL DA SILVA
Vistos. Foram opostos três Embargos de Declaração contra a decisão de mov. 410.1. A Executada BRADESCO AUTO/RE (mov. 413.1) alega contradição, afirmando que sua responsabilidade, inclusive quanto às verbas de sucumbência, estaria limitada ao teto da apólice, o qual já teria sido atingido pelo pagamento voluntário. A Executada PRIXX VEÍCULOS (mov. 416.1) sustenta obscuridade, argumentando que não há saldo remanescente a ser pago pela Embargante, haja vista que a memória de cálculo da exequente em relação aos danos materiais apresenta valor negativo. Desse modo, requer a extinção do cumprimento de sentença em relação à embargante. Intimada, a parte embargada discordou do pedido de Prixx Veículos (mov. 426.1). A Exequente SYLVIA SHIMONISHI (mov. 419.1), por sua vez, aponta omissão ao fato de não ter sido intimada sobre o cálculo da seguradora (mov. 342), não havendo que se falar em preclusão. No mais, reitera que a seguradora não demonstrou como chegou ao valor limite da apólice. Por fim, indica a existência de contradição ao indicar que o cálculo da embargante desconsidera o pagamento parcial efetuado por Prixx. É o relatório. Decido. 1. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, passo a decidir: 1.1. Dos Embargos do BRADESCO AUTO/RE (mov. 413.1) Não assiste razão à seguradora. Os honorários advocatícios e as custas processuais decorrem do princípio da causalidade e da derrota processual (Art. 85 do Código de Processo Civil). Quando a seguradora comparece em juízo e resiste à pretensão, como ocorreu no caso dos autos (vide contestação de mov. 124.1), ela responde pelos ônus da sucumbência de forma autônoma, sem que estes valores sejam abatidos do limite da apólice destinado à indenização de danos a terceiros. Note-se, aliás, que a resistência ao pedido autoral constou expressamente na sentença de mov. 297.1: (...) Também, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte requerente, os quais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo que a seguradora resistiu ao pleito autoral (...). Rejeito, portanto, os embargos de BRADESCO AUTO/RE. 1.2. Dos Embargos da PRIXX VEÍCULOS (mov. 416.1) Os embargos de declaração não merecem provimento, isso porque a parte recorrente visa em verdade mudar o entendimento da decisão embargada, sendo, portanto, a via eleita inadequada para este fim, visto que a revisão do julgado somente poderá ser realizada pelo juízo “ad quem”. Em que pese o alegado pela embargante, a decisão recorrida não possui contradição, obscuridade ou qualquer outra das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, já que não deixou de observar nenhuma característica, de fato ou de direito, que pudesse deixar a decisão incompleta, obscura ou contraditória. Ademais, tendo em vista a discordância da embargada quanto ao cumprimento integral da obrigação pela Prixx, não há como se reconhecer neste momento a quitação da obrigação.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração uma vez que não encontrei nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a decisão recorrida. 1.3. Dos Embargos da Exequente SYLVIA SHIMONISHI (mov. 419.1) Não assiste razão à exequente quanto à alegação de que não foi intimada para se manifestar quanto ao cálculo elaborado pela seguradora (mov. 342). Ao apresentar o cálculo para o início da fase de cumprimento de sentença e nele abater os valores pagos pela seguradora, sem apresentar qualquer ressalva, tem-se que a parte credora teve a oportunidade de se manifestar quanto à correção deles e não o fez. Desse modo, a questão envolvendo os limites do montante segurado está preclusa. No mais, inexiste a alegada contradição quanto à determinação de reelaboração do cálculo remanescente. Em nenhum momento se afirmou que os valores pagos pela ré Prixx não foram deduzidos no cálculo elaborado pela autora. O que a decisão embargada fez foi determinar que as penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não devem incidir sobre os valores espontaneamente pagos. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. 3. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 410.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
20/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 09:39
Petição (Contra-razões)
13/04/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 17:50
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 22:41
Petição (Contra-razões)
07/04/2026, 22:40
Confirmada
05/04/2026, 00:19
Petição (Contra-razões)
02/04/2026, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 09:39
Petição (Contra-razões)
13/04/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 17:50
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 22:41
Petição (Contra-razões)
07/04/2026, 22:40
Confirmada
05/04/2026, 00:19
Petição (Contra-razões)
02/04/2026, 15:11
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 00:50
Confirmada
28/03/2026, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:05
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2026, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:23
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:22
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004057-79.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004057-79.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$139.299,84 Exequente(s): SYLVIA SHIMONISHI Executado(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS HONDA PRIXX VEÍCULOS LTDA MARIA JOSÉ SOBRAL DA SILVA SIDCLEY BRASIL DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por SYLVIA SHIMONISHI em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, HONDA PRIXX VEÍCULOS LTDA., MARIA JOSÉ SOBRAL DA SILVA e SIDCLEY BRASIL DA SILVA referente à parte líquida da sentença, apresentado no mov. 364.1, no valor de R$. 1.1. Intimado, o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS compareceu ao feito para sustentar que sua responsabilidade estaria limitada à cobertura prevista na apólice contratada, a qual já teria sido integralmente paga, de modo que o cumprimento de sentença deve ser dirigido aos demais executados (mov. 376.1). Em resposta, a exequente alegou que a seguradora deixou de apresentar planilha de cálculo dos valores que reconhece devidos (mov. 391.1). Pois bem. Conforme reconhecido pela sentença de mov. 297.1, a obrigação da seguradora está limitada aos termos do contrato firmado entre Maria José Sobral da Silva com a empresa Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Nota-se que a ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em dezembro de 2023, efetuou pagamento no valor de R$ 25.682,30, conforme comprovantes de movs. 340/342. No mov. 342 a seguradora apresentou memória de cálculo para demonstrar como apurou o valor depositado nos autos. Desse modo, como não houve impugnação ao cálculo apresentado pela seguradora, deve-se considerar que o pagamento da indenização se deu nos limites da cobertura contratada. Todavia, as verbas sucumbenciais ainda são devidas pela seguradora. Assim, o cumprimento de sentença deverá prosseguir em relação à executada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS somente quanto às verbas sucumbenciais executadas. 1.2. Já PRIXX VEÍCULOS LTDA. informou a realização de pagamento do correspondente à sua quota parte na condenação, no valor de R$ 10.534,57, e requereu a extinção do cumprimento em relação a si (mov. 383.2). Relembre-se que o título executivo afastou a responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento dos danos morais, conforme acórdão juntado ao mov. 331.1. Em relação à responsabilidade da executada PRIXX, assim constou no acórdão: (...) Porém, em sendo as relações obrigacionais estabelecidas distintas (falha na prestação do serviço de conserto e ato ilícito decorrente de acidente de trânsito), não há como condenar a ora apelante solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser individualizado o valor relativo à sua responsabilidade. (...) Nesta linha, analisando as peculiaridades do caso e as informações constantes nos autos, principalmente as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e gravidade do ilícito, tem-se que o valor devido exclusivamente pela ora apelante, a título de danos morais, deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não sendo irrisório a ponto de a condenação não cumprir com seus fins precípuos, atendendo, ainda, ao caráter educativo da indenização (...)” - MOV. 331.1 Ao requerer o cumprimento de sentença referente à indenização por danos morais, a exequente indicou como devido pela executada PRIXX o valor de R$ 10.534,57, conforme planilha de cálculo de mov. 364.2, veja-se: Assim, a executada PRIXX efetuou o pagamento da indenização por danos morais a que foi condenada. Resta, no entanto, o pagamento dos danos materiais constantes da planilha de mov. 364.3, razão pela qual deixo de extinguir o cumprimento de sentença em relação a PRIXX. 1.3. Os executados MARIA JOSÉ SOBRAL DA SILVA e SIDCLEY BRASIL DA SILVA apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustentaram a existência de excesso de execução (mov. 384.3). Efetuaram o depósito de R$ 1.000,00 “como demonstração de boa-fé processual”. Intimados para recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, os executados pugnaram pela utilização de parte dos R$ 1.000,00 depositados espontaneamente (mov. 406.1). Sem razão os executados. Não há fundamento para deferir a utilização de parte do pagamento da condenação para o pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, os R$ 1.000,00 (mil reais) depositados pelos executados inclusive já foram levantados pela exequente, conforme alvará de mov. 403.1. Diante disso, diante da ausência de recolhimento das custas para processamento do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de conhecer a impugnação de mov. 384.3. 1.4. Não obstante o fato de não conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 384.3, a alegação de excesso de execução pode ser cognoscível de ofício quando evidente erro material, facilmente perceptível pelo julgador. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCESSO EVIDENCIADO – CÔMPUTO DE JUROS MORATÓRIOS EM DUPLICIDADE NO PERÍODO QUESTIONADO – EVIDENTE ERRO MATERIAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO – CORRETA DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO PELO EXEQUENTE/AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005596-75.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 03.08.2022) 1.4.1. Diferentemente do que alegam os executados Maria José e Sidcley, a parte exequente não utilizou como base para atualização dos danos morais o valor de R$ 30.000,00. Isto é facilmente constatado pela leitura da planilha de débito de mov. 364.2. 1.4.2. As demais alegações constantes na impugnação de mov. 384.3 em relação ao excesso de execução extrapolam qualquer exame superficial, pelo que deixo de apreciá-las. Assim, a fim de evitar qualquer discussão futura acerca da correção dos cálculos apresentados pela exequente, homologo as planilhas de cálculo de movs. 364.2 e 364.3. 2. Indo em frente, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo em substituição à de mov. 407.2, tendo em vista que aplica as penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC sobre todo o valor executado, desconsiderando o pagamento parcial efetuado por PRIXX e Maria José e Sidcley. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:30
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:30
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:59
Confirmada
10/03/2026, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:13
Deferimento em Parte
06/03/2026, 21:04
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:09
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2025, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2025, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 18:29
Confirmada
26/11/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004057-79.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004057-79.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$139.299,84 Exequente(s): SYLVIA SHIMONISHI Executado(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS HONDA PRIXX VEÍCULOS LTDA MARIA JOSÉ SOBRAL DA SILVA SIDCLEY BRASIL DA SILVA
Vistos. 1. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente em relação aos depósitos de movs. 383.2 e 384.2, eis que incontroversos. 2. Promova a Secretaria a intimação dos impugnantes Maria José Sobral da Silva e Sidcley Brasil da Silva (mov. 384.3) para recolhimento das custas iniciais da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser processado o incidente. 3. Após, façam os autos conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:49
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 22:07
Confirmada
20/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 22:27
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 22:27
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:35
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:57
Depósito de Bens/Dinheiro
28/05/2025, 08:31
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:23
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 11:46
Confirmada
09/05/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:23
Confirmada
29/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004057-79.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004057-79.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$139.299,84 Exequente(s): SYLVIA SHIMONISHI Executado(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS HONDA PRIXX VEÍCULOS LTDA MARIA JOSÉ SOBRAL DA SILVA SIDCLEY BRASIL DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento da parte líquida da sentença, consoante o disposto no art. 509, §1° do CPC. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença (art. 68, VII, do Código de Normas do Foro Judicial). 2. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento da condenação, conforme cálculo apresentado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 4. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios acima fixados ficam todos incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD, caso assim requerido pelo credor (art. do 835, §1º Código de Processo Civil), com a reiteração automática das ordens de bloqueio (teimosinha), pelo período máximo de 30 (trinta) dias. 4.1. Caso a diligência restar exitosa e incidir sobre valor irrisório, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio. 4.2. Caso a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), utilize-se o extrato de transferência como termo de penhora e intime-se o devedor por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 5. Em sendo negativa a diligência ou sendo bloqueado valor ínfimo, caso assim requerido pelo credor, verifique-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome da parte executada consignando-se que em caso de resposta positiva deverá ser efetuado o bloqueio de transferência do(s) bem(ns), intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 5.1. Caso constatado na consulta que existe restrição de “alienação fiduciária” ou “arrendamento mercantil” – o que deve ser anexado aos autos – dispensa-se o imediato bloqueio do bem, considerando que eventual penhora somente poderia recair sobre os direitos do respectivo contrato, intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 5.2. Se noticiado o interesse na penhora dos direitos do devedor sobre o bem, intime-se o exequente para que providencie certidão do DETRAN que indique a instituição financeira com a qual foi celebrado o financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Prazo: 10 (dez) dias. 5.3. Feito isso e identificada a instituição financeira, lavre-se termo de penhora dos direitos sobre o bem e intime-se pessoalmente a parte executada para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. 5.4. Após, expeça-se ofício à instituição financeira a fim de que informe, em 10 (dez) dias, se já houve a quitação do financiamento ou quantas parcelas pendem, bem como para que tome ciência da penhora realizada. 5.5. Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 5.6. Localizados veículos livres, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). 5.7. Após, intime-se exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil). 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem notícia de pagamento, expeça-se, caso haja solicitação, a certidão nos termos do art. 517, §2º, do Código de Processo Civil, a fim de que o credor promova o seu protesto. Ainda, havendo pedido, determino desde logo a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes – SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 7. Caso negativas as diligências acima, e requerido pelo credor, promova-se a consulta pelo INFOJUD das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte devedora e DOIs, anotando-se o sigilo dos autos assim que juntadas essas informações e, em seguida, intimando-se a parte credora para sobre elas se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 8. Caso seja expedido mandado/autorizada penhora de outros bens, lavre-se (observando as diretrizes do art. 838 do Código de Processo Civil) auto (em se tratando de bens móveis) ou termo (em se tratando de bens imóveis) de penhora, com avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), intimando-se a parte devedora (e no caso de bem imóvel também seu cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens – art. 842 do Código de Processo Civil), por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP, nos termos do art. 841 §§ do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 9. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 10. Não havendo manifestação do credor nas hipóteses de “ausência de pagamento”, suspenda-se o trâmite do feito aguardando a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, com baixa na movimentação (consoante art. 921, inciso III, e §§ do Código de Processo Civil). 10.1. Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido do credor, ficando ciente de que a contar do término do prazo de suspensão começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. 10.2. Na hipótese de o exequente reiterar o pedido de suspensão ou não se manifestar quanto ao prosseguimento, fica dispensado o retorno dos autos à conclusão, ficando desde logo deferido o retorno ao arquivo provisório. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:19
deferimento
25/04/2025, 15:57
Documento (Informações)
03/04/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 01:09
Remessa (em diligência)
27/03/2025, 16:31
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 16:30
Desarquivamento
27/03/2025, 16:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/03/2025, 19:13
Definitivo
18/06/2024, 12:36
Documento (Informações)
17/06/2024, 21:45
Remessa (em diligência)
17/06/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 18:24
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 21:53
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 13:54
Confirmada
21/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004057-79.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004057-79.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$139.299,84 Autor(s): SYLVIA SHIMONISHI Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS HONDA PRIXX VEÍCULOS LTDA MARIA JOSÉ SOBRAL DA SILVA SIDCLEY BRASIL DA SILVA 1. Observo que não houve instauração da fase de cumprimento de sentença, mas pagamento espontâneo. Expeça-se alvará, conforme postulado. 2. O feito prosseguirá em autos em apenso (n. 0017623-56.2023.8.16.019) visto que a Autora busca a liquidação da sentença quanto a desvalorização do veículo. Eventual discussão sobre a quitação deste capítulo da sentença, pelo pagamento aqui realizado, deverá lá ser realizado. 3. Em sequência, arquive-se, tendo em vista que exaurida a prestação jurisdicional no presente feito. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:44
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 23:28
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 23:26
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:53
Depósito de Bens/Dinheiro
14/12/2023, 08:30
Apensamento
11/12/2023, 14:41
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 11:42
Confirmada
20/11/2023, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:05
Documento (Certidão)
17/11/2023, 18:05
Trânsito em julgado
17/11/2023, 18:03
Documento (Acórdão)
17/11/2023, 17:56
Recebimento
17/11/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004057-79.2019.8.16.0194 Recurso: 0004057-79.2019.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): SIDCLEY BRASIL DA SILVA HONDA PRIXX VEÍCULOS LTDA MARIA JOSÉ SOBRAL DA SILVA Apelado(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SYLVIA SHIMONISHI Considerando o término da designação deste Magistrado, e tendo em vista não se encontrar este feito dentre os quais fiquei vinculado (artigo 59, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 29 de maio de 2023. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
31/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2023, 13:13
Documento (Certidão)
24/05/2023, 13:12
Petição (Contra-razões)
23/05/2023, 18:38
Petição (Contra-razões)
23/05/2023, 17:17
Petição (Contra-razões)
16/05/2023, 11:00
Petição (Contra-razões)
15/05/2023, 16:01
Confirmada
21/04/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:26
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:26
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:27
Confirmada
20/03/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004057-79.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004057-79.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$139.299,84 Autor(s): SYLVIA SHIMONISHI Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS HONDA PRIXX VEÍCULOS LTDA MARIA JOSÉ SOBRAL DA SILVA SIDCLEY BRASIL DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA A parte embargante PRIXX VEÍCULOS LTDA opôs embargos de declaração (mov. 300.1) acerca da sentença de mov. 297.1, aduzindo, em síntese, a obscuridade da sentença, visto que a embagada não pleiteou a condenação solidária das requeridas em todos os pedidos. É o relato necessário. DECIDO. À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” Nesse viés, acolho os embargos de declaração de mov. 300.1, que contou com anuência da embargada no mov. 304.1, para o fim de corrigir a obscuridade da sentença de mov. 297.1, retificando o seguinte trecho da fundamentação (mov. 297.1, fls. 11) fazendo constar que: “3. DO DANO MATERIAL Havendo o reconhecimento da responsabilidade dos requeridos, cabe a eles indenizar a parte autora pelos prejuízos sofridos, resta quantificar os danos materiais, eventualmente, suportados pela parte autora.” Assim como, acolho os embargos de declaração de mov. 300.1, que contou com anuência da embargada no mov. 304.1, retificando o dispositivo da sentença de mov. 297.1 fazendo constar que: “DISPOSITIVO Isto posto, os pedidos ficam JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar os requeridos MARIA JOSÉ SOBRAL DA SILVA, SIDCLEY BRASIL DA SILVA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais à autora correlacionados em: i) custos com outros documentos e guincho no montante de R$1.103,63, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices do IGPDI e INPC a partir do desembolso, e com os juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. ii) custos com atendimentos hospitalar, cirurgia, honorários médicos, tala e coparticipação em plano de saúde no total de R$1.620,56, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices do IGPDI e INPC a partir do desembolso, e com os juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. iii) dias de trabalho perdidos totalizando R$719,18, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices do IGPDI e INPC a partir do evento danoso (26/02/2019 e 12/03/2019), e com os juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. b) condenar todos os requeridos, solidariamente, ao pagamento de: i) indenização a título de danos materiais no tocante às despesas com Uber e locação de veículo no total de R$5.386,67, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices do IGPDI e INPC a partir do desembolso, e com os juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. ii) indenização a título de danos materiais no tocante à desvalorização do automóvel da parte autora, cujo quantum indenizatório pela depreciação do veículo deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. iii) indenização a título de danos morais à parte autora fixado em R$30.000,00 (trinta mil reais), devendo incidir a correção monetária pela média do INPC/IGPDI e os juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta decisão (Súmula n. 362 do E. STJ). A parte ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS deverá ressarcir os valores das indenizações fixadas nesta sentença à parte requerente, no limite da apólice, com a correção monetária e os juros de mora nos mesmos termos supra.” Portanto, conheço os embargos declaratórios opostos, ante sua tempestividade, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil e, no seu mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de mov. 300.1, prestando os esclarecimentos necessários, conforme fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2023, 18:24
Conclusão (para julgamento)
27/02/2023, 16:11
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:39
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:34
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:33
Petição (Contra-razões)
10/02/2023, 17:32
Confirmada
10/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:59
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2023, 17:07
Confirmada
21/12/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Sylvia Shimonishi
Requeridos: Bradesco Companhia de Seguros, Honda Prixx Veículos Ltda, Maria José Sobral Da Silva, Sidcley Brasil Da Silva SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RELATÓRIO A parte requerente SYLVIA SHIMONISHI ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E EXTRAPATRIMONIAIS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, PRIXX VEÍCULOS LTDA, MARIA JOSÉ SOBRAL DA SILVA e SIDCLEY BRASIL DA SILVA, alegando, em apertada síntese, que sucedeu sinistro na data de 26/12/2018 com a colisão transversal em veículo de sua propriedade, que, inobstante a liberação do veículo pela oficina responsável pelo seu conserto, esse permanece com diversas avarias e provavelmente defeitos estruturais, ademais foi disponibilizado um carro reserva, o qual necessitou de uma melhoria no valor de R$ 4.479,07, custo arcado pela parte requerente, pugnando pela condenação dos responsáveis ao pagamento dos danos materiais, morais e estéticos. Determinado prazo para emenda à inicial no mov. 14.1. Embargos de Declaração interpostos pela parte autora no mov. 18.1. Decisão sanando a obscuridade alegada (mov. 20.1). Petição da parte requerente pleiteando a produção de prova pericial antecipada (mov. 23.1), a qual foi deferida na decisão de mov. 27.1. A parte requerida Prixx veículos LTDA apresentou os quesitos e dados de assistente técnico (mov. 54.1) As partes requeridas Maria José Sobral da Silva e Sidcley Brasil da Silva foram citadas, contestaram o feito (mov. 56.1) e aduziram, em apertada síntese, que (i) a parte autora não colacionou provas aos autos capazes de demonstrar a culpabilidade das partes rés, ônus que lhe incumbia, (ii) inexistem danos morais e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pleitearam o arbitramento conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, (iii) há ausência de comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora, (iv) as alegações da parte requerente não configuram dano estético, e, em caso de eventual condenação, requereram a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, (v) bem como o abatimento de possível valor pago à parte autora a título de seguro DPVAT, (vi) a contagem da correção monetária e dos juros de mora, referentes a COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
Requerente: Sylvia Shimonishi
Requeridos: Bradesco Companhia de Seguros, Honda Prixx Veículos Ltda, Maria José Sobral Da Silva, Sidcley Brasil Da Silva indenização por danos morais e estéticos ocorra a partir da data de seu arbitramento, (vii) a condenação a título de danos morais e estéticos dentro dos limites da cobertura pactuada na apólice de seguro sob a rubrica dos danos corporais, por fim, aduziram (viiii) que a correção monetária da apólice de seguro deve incidir a partir da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento. Postularam a improcedência dos pedidos. Devidamente citada, a parte ré Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contestou o feito no mov. 124.1, requereu que, em caso de condenação, sejam observados os limites estabelecidos na apólice de seguro contratada. No mérito, narrou que (i) a pretensão da autora é obter para si a reparação total do veículo, sem que sejam considerados critérios objetivos que demonstrem que a perda total de fato ocorreu, de forma a criar obrigações as quais não foram assumidas pela seguradora, sendo que a parte requerente deixou de colacionar aos autos provas efetivas da perda. Ainda, impugnou os valores a serem pagos à título de indenização à parte autora, especialmente no que toca aos danos materiais, estéticos e morais, a desvalorização do veículo, aos descontos em folha de pagamento, aos honorários advocatícios contratuais, ainda, (iii) em caso de fixação de indenização em favor da parte requerente, pugnou a necessidade de dedução de eventual valor recebido pela a título de seguro DPVAT. Postulou a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no mov. 166.1. Contestação da parte requerida Prixx Veículos LTDA (mov. 172.1) trouxe a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito aduziu, em suma, (i) que não há nexo causal estre os danos materiais pleiteados pela parte autora e a conduta da parte requerida Prixx Veículos LTDA, a qual não atuou de forma ilícita, (ii) a situação narrada pela parte requerente não configura dano moral, somente mero inconveniente, de maneira que inexistem os danos pleiteados na exordial, diante da ausência de ato ilícito, assim como frente à inexistência de dever legal no referido sentido, (iii) requereu a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte ré Prixx Veículos LTDA, no percentual 10% e 20% sobre os pedidos direcionados a mesma e sobre os quais tenha reconhecida a ilegitimidade ou que forem julgados improcedentes. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no mov.176.1. COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
Requerente: Sylvia Shimonishi
Requeridos: Bradesco Companhia de Seguros, Honda Prixx Veículos Ltda, Maria José Sobral Da Silva, Sidcley Brasil Da Silva Em especificação de provas, a parte ré Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros pleiteou pela produção de prova documental (mov. 184.1), as partes requeridas Maria José Sobral da Silva e Sidcley Brasil da Silva pugnaram pelo depoimento pessoal da parte autora, bem como a perícia médica (mov. 185.1). Por sua vez, a parte requerida Prixx Veículos LTDA pugnou a produção de prova oral (mov. 188.1), enquanto a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, assim como o depoimento pessoal de representantes das partes rés e a produção de prova pericial no veículo sinistrado (mov. 189.1). Decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré Prixx veículos LTDA, acolheu o pleito autoral da inversão do ônus probatório, deferiu o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas, a juntada de prova documental superveniente, a expedição de ofício ao INSS e rejeitou o pedido de expedição de ofício à Seguradora Líder e a realização de perícia médica a fim de avaliar os danos estéticos causados, ainda, designou data para realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 205.1). Manifestação da parte autora juntou documentos comprovando os danos estéticos sofridos (mov. 224.1 a 224.15). Decisão de mov. 234.1 informou que as partes requeridas Bradesco Auto/ Re Companhia de Seguros e Prixx veículos LTDA não manifestaram interesse na produção de prova pericial e determinou que, em razão de tais fatos, a mesma não seria produzida. As partes requeridas Maria José Sobral da Silva e Sidcley Brasil da Silva requereram a improcedência do pedido de danos estéticos (mov. 252.1), diante dos documentos juntados no mov. 224.1. Alegações finais pela parte requerida Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (mov. 263.1). Alegações finais pelas partes rés Maria José Sobral da Silva e Sidcley Brasil da Silva no mov. 264.1. Audiência de instrução e julgamento no mov. 266.2, na qual foram ouvidas duas testemunhas e um informante, bem como realizado o depoimento pessoal da parte autora e da parte requerida Sidcley Brasil da Silva. Alegações finais orais pela parte autora e pela parte requerida Prixx Veículos LTDA. COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
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Requeridos: Bradesco Companhia de Seguros, Honda Prixx Veículos Ltda, Maria José Sobral Da Silva, Sidcley Brasil Da Silva Manifestação da parte requerente no mov. 286.1. As partes requeridas Maria José Sobral da Silva e Sidcley Brasil da Silva no mov. 288.1 pugnaram o desconto no valor total da condenação, diante do montante recebido pela parte autora a título de indenização do seguro DPVAT (movs. 166.11 e 184.2). É o relatório conciso, na forma do inc. I do art. 489 do CPC, estando o nome das partes no cabeçalho. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Prima facie, cumpre salienta que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida já foi rejeitada, consoante decisão de mov. 205.1. Não havendo outras questões processuais pendentes passa-se à análise de mérito da demanda. DO MÉRITO 1. DA CONDUTA E DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES REQUERIDAS MARIA JOSÉ SOBRAL DA SILVA e SIDCLEY BRASIL DA SILVA Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil que, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Analisando o tema, expõe Sergio Cavalieri Filho: “A ideia de culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. [...] Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um objeto formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. ” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010, pp. 16-18). Para que se configure o dever de indenizar, devem estar presentes três elementos: a ocorrência de dano moral ou material sofrido por alguém; a conduta antijurídica culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
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Requeridos: Bradesco Companhia de Seguros, Honda Prixx Veículos Ltda, Maria José Sobral Da Silva, Sidcley Brasil Da Silva In casu,
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Requeridos: Bradesco Companhia de Seguros, Honda Prixx Veículos Ltda, Maria José Sobral Da Silva, Sidcley Brasil Da Silva Inobstante o possível erro material cometido pelo responsável ao numerar os veículos durante a elaboração do Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado, é possível constatar que o exposto na descrição do acidente e a declaração das partes se coaduna com a versão do sinistro trazida pela parte autora de que esta conduzia seu veículo trafegando pela Av. de Guarapuava, quando outro automóvel adentrou à pista atingindo seu carro, empurrando-o para a calçada e gerando o abalroamento transversal. COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
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Requeridos: Bradesco Companhia de Seguros, Honda Prixx Veículos Ltda, Maria José Sobral Da Silva, Sidcley Brasil Da Silva As testemunhas ouvidas corroboraram a tese trazida pela parte requerente, especialmente na lavratura do boletim de ocorrência. Narrou a testemunha, Sr. Júlio Cesar Chinasso, que a parte autora encontrava-se do lado esquerdo da pista da Av. Visconde de Guarapuava quando a parte ré Sidcley Brasil da Silva tentou realizar uma manobra adentrando a pista que a parte requerente se encontrava, gerando o abalroamento transversal do seu veículo. Ainda, questionado sobre de quem seria a culpa a respeito do sinistro o Sr. Júlio Cesar Chinasso respondeu: “O que eu vi, se tivesse eu no lugar dele eu ‘tava’ errado, se eu tivesse no lugar dele, como ele pegou do lado direito entrou direto para o lado esquerdo sem ver quem estava descendo e bateu na vítima, entendeu? ‘Ai’ pro meu lado foi ele que foi o culpado.” Desta forma, a parte requerida Sidcley Brasil da Silva violou os artigos 26, 28 e 169 do Código de Trânsito Brasileiro, os quais preceituam: “Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo”. “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. “Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração - leve; Penalidade - multa. ” Assim sendo, restou comprovado que o acidente de trânsito ocorreu por culpa da parte ré Sidcley Brasil da Silva, o qual conduzia o veículo de propriedade de Maria José Sobral da Silva, sendo que houve a prática de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar à parte autora, nos termos do art. 186 do Código Civil. No mesmo sentido já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL. RÉU QUE REALIZOU CONVERSÃO SEM O DEVER DE CAUTELA. AUTOR QUE TRANSITAVA PELA VIA PREFERENCIAL. CULPA DO RÉU VERIFICADA. DANOS MATERIAIS MINORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00015067220198160018 PR 0001506-COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
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Requeridos: Bradesco Companhia de Seguros, Honda Prixx Veículos Ltda, Maria José Sobral Da Silva, Sidcley Brasil Da Silva 72.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2020) Ademais, há a responsabilidade solidária da proprietária do veículo Maria José Sobral da Silva, uma vez que em casos de acidente de trânsito a responsabilidade do proprietário do automóvel é solidária com o motorista pelos danos decorrentes do seu uso, em razão de ter elegido mal a pessoa a quem confere a utilização do veículo, isto é, diante da denomina “Teoria do Fato da Coisa”. Assim, recai sobre o proprietário do veículo dirigido por terceiro, considerado responsável pelo acidente, a presunção juris tantum de culpa in eligendo e in vigilando, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária da parte requerida Maria José Sobral da Silva pelo ressarcimento dos danos. Por oportuno, colaciono precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. (I) RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO FRONTAL ENTRE UM VEÍCULO E UM CAMINHÃO EM RODOVIA. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO RÉU “DE CUJUS” COMPROVADA ATRAVÉS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. CROQUI AUXILIAR ELABORADO NO LOCAL DO ACIDENTE COM BASE EM DADOS TÉCNICOS. ANÁLISE DOS VESTÍGIOS DEIXADOS NO LOCAL. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR E CONCORRÊNCIA DE CULPAS NÃO DEMONSTRADAS, ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RÉUS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. (II) RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELO FATO DA COISA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (III) DANO MATERIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE APONTA DANOS DE GRANDE MONTA. VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DO MERCADO COM BASE NA TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE BAIXA NO DETRAN QUE NÃO É CAPAZ ILIDIR AS DEMAIS PROVAS QUE INDICAM A PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. (IV) DANO MORAL. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. ANGÚSTIA E TEMOR SOFRIDO EM DECORRÊNCIA DE GRAVE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTE AUTORA QUE FICOU UM PERÍODO, AINDA QUE CURTO, SEM TRABALHAR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJPR - 10ª C. Cível - 0000863-62.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.10.2022) Com efeito, estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar. Restou comprovado que a culpa pelo sinistro foi exclusivamente do condutor do veículo Sidcley Brasil da Silva, porquanto realizou a manobra de forma irregular, vindo a causar o acidente, conforme as provas trazidas aos autos, assim como comprovada a responsabilidade solidária da proprietária do automóvel em questão. COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
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Requeridos: Bradesco Companhia de Seguros, Honda Prixx Veículos Ltda, Maria José Sobral Da Silva, Sidcley Brasil Da Silva 2. DA CONDUTA E DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES REQUERIDAS BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E PRIXX VEÍCULOS LTDA Por sua vez, no que diz respeito à responsabilidade atribuída às partes rés Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e Prixx Veículos LTDA ao dever de indenizar a parte autora impende observar que nos termos do fixado na decisão de mov. 205.1, diante da inversão do ônus da prova, consoante o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi determinado às partes requeridas provarem que os serviços foram devidamente prestados e em tempo adequado pela concessionária, assim como a ausência de desvalorização do veículo por culpa. Não obstante, muito embora oportunizada a produção das provas postuladas através da decisão de saneamento e organização do processo, as partes rés deixaram de pleitear a produção da prova pericial de engenharia mecânica, único documento capaz de comprovar o efetivo conserto do veículo e, consequente, a ausência de desvalorização do mesmo. Ademais, as partes requeridas deixaram de trazer aos autos documentação ou prova oral suficiente capaz de atestar a prestação adequada dos serviços prestados pela parte ré Prixx Veículos LTDA e em tempo adequado, ao contrário de proceder ao reconhecimento da ocorrência de perda total do veículo. A par disso, a segunda testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento, Sr. Eduardo Alisson Borges, elucidou que: “Primeiro que analisando o carro deu para ver que a qualidade do serviço não era condizente com o serviço de uma concessionária.” Fator que corroborou o aduzido na inicial de que os serviços prestados pela parte ré Prixx Veículos LTDA não foram efetuados de forma apropriada. Também, a parte requerente colacionou aos autos os documentos de movs. 1.16 e 1.22 demonstrando o tempo efetivamente despendido para o conserto do veículo em pauta. Dessa maneira, conforme assentado pela jurisprudência deste E. Tribunal, tal período se demonstra excessivo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA PARA O CONSERTO DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA CORRÉ FABRICANTE.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO ANALISADAS "IN STATUS ASSERTIONIS". MATÉRIA QUE, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
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Requeridos: Bradesco Companhia de Seguros, Honda Prixx Veículos Ltda, Maria José Sobral Da Silva, Sidcley Brasil Da Silva NESTA FASE PROCEDIMENTAL, COMPÕE O MÉRITO. 2. PRESTADORA DE SERVIÇO DE CONSERTO QUE É AUTORIZADA DA APELANTE, DE MODO QUE AMBAS INTEGRAM A MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RECORRENTE QUE PERTENCE, AINDA, AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COMERCIALIZAÇÃO DO VEÍCULO DO AUTOR. TEORIA DA APARÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.3. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DEMORA NO CONSERTO E A LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTO PELO DEMANDANTE. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DOS AFAZERES DIÁRIOS, INCLUSIVE PROFISSIONAIS, ENQUANTO AGUARDAVA O TÉRMINO DO CONSERTO. DEVER DE REEMBOLSO.4. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO DE QUASE TRÊS MESES PARA O CONSERTO DO VEÍCULO, PERÍODO NO QUAL NÃO FORAM PRESTADAS INFORMAÇÕES ADEQUADAS AO CONSUMIDOR, QUE SE VIU OBRIGADO A LOCAR VEÍCULO SUBSTITUTO DE CATEGORIA INFERIOR.5. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0029006-43.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.07.2021)(Grifos não constantes do original). Dessa feita, considerando a prova oral produzida, a documentação acostada aos autos pela parte autora e que a parte ré Prixx Veículo LTDA não logrou êxito em demonstrar a devida reparação do bem, especialmente na forma e prazo razoáveis, se faz necessário imputar a ela a responsabilidade em ressarcir os danos causados. Por seu turno, mister esclarecer que no caso da parte ré Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, a responsabilidade da seguradora decorre unicamente do contrato de seguro firmado entre a parte requerida Maria José Sobral da Silva com a empresa Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (apólice nº 44800, vigente de 25/10/2018 a 25/10/2019, acostada no mov. 285.2), nos termos do estabelecido nas condições da Apólice de Seguro conforme mov. 124.2, sendo certo que a sua obrigação em reparar os danos causados está limitada aos termos do referido contrato (apólice), segundo preveem os artigos 778 e seguintes do Código Civil. Assim, a responsabilidade da seguradora é limitada ao valor coberto na apólice, qual seja (mov. 285.2, fls. 6): COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
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Requeridos: Bradesco Companhia de Seguros, Honda Prixx Veículos Ltda, Maria José Sobral Da Silva, Sidcley Brasil Da Silva Logo, deve ser observado o saldo remanescente para cobertura de danos materiais, uma vez que a parte requerida Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros já efetuou o pagamento do valor do orçamento para reparos do veículo objeto da demanda à parte requerente. Ainda, conforme estabelecem os artigos 772 e 781 do Código Civil o capital segurado incidirá correção monetária desde a data da contratação e os juros de moras desde a citação da seguradora, momento em que foi constituída a mora. 3. DO DANO MATERIAL Havendo o reconhecimento da responsabilidade dos requeridos, cabe a eles indenizar, de forma solidária, a parte autora pelos prejuízos sofridos, resta quantificar os danos materiais, eventualmente, suportados pela parte autora. Em atenção a reparação material pleiteada, a mesma merece procedência no que toca aos danos materiais que foram devidamente comprovados, devendo as partes requeridas indenizar a parte requerente pelos prejuízos sofridos correlacionados em: a) CUSTO DE DOCUMENTOS E GUINCHOS A parte autora acostou aos autos comprovante de pagamento de: (i) Boletim de Ocorrência no valor de R$100,20 (mov. 1.4), (ii) contratação de guincho no total de R$570,00, sendo R$120,00 da primeira contração e R$450,00 da segunda (movs. 1.41 e 1.42), (iii) taxa de inspeção veicular no valor de R$ 380,00 (mov. 1.24), (iv) taxa de Detran com o custo de R$53,43 (mov. 1.27), totalizando R$1.103,63, valor que deve ser ressarcido e deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices do IGPDI COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
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Requeridos: Bradesco Companhia de Seguros, Honda Prixx Veículos Ltda, Maria José Sobral Da Silva, Sidcley Brasil Da Silva e INPC a partir do desembolso, e com os juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. b) ATENDIMENTOS HOSPITALAR, CIRURGIA, HONORÁRIOS MÉDICOS, INSTRUMENTADORA CIRÚRGICA, TALA E COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE Foram juntados os documentos referentes a: (i) custo de consulta pré- cirúrgica com médico Dr. Carlos Saens na data de 02/01/2019 no valor de R$ 170,00, assim como (ii) honorário cirúrgicos devidos ao profissional com o custo de R$ 1.000,00 (mov. 1.7), (iii) comprovante de pagamento de anestesiologista ao custo de R$ 300,00 (mov. 1.5). De igual forma (iv) as despesas com coparticipação em plano de saúde são devidas, as quais, foram descontadas em folha de pagamento, no valor de R$128,06 em fevereiro de 2019 e R$ 22,50 em março de 2019 (movs. 1.8 e 1.9), no montante de R$150,56. Em contrapartida, o valor indenizatório pleiteado referente a instrumentador cirúrgico no somatório de R$ 60,00, o qual a parte autora indicou na impugnação à contestação (mov. 166.1, fls. 8) como prova documental o acostado no mov. 1.10, não se mostrou devidamente comprovado. Assim, o montante de R$1.620,56 restou comprovado como devido, este valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices do IGPDI e INPC a partir do desembolso, e com os juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. c) LOCAÇÃO DE VEÍCULO E UBER No que diz respeito à locação de veículo e gastos com uber para o transporte da parte requerente, o entendimento é o de que o ressarcimento pelos danos causados em caso de acidente de trânsito deve abranger a totalidade dos prejuízos sofridos, como reza o artigo 944 do Código Civil, o qual dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano. Outrossim, desnecessárias maiores discussões a respeito do uso do veículo no tempo em que este foi locado, uma vez que diante da comprovação da despesa, não se pode tolher o direito à locomoção durante o período em que a propriedade da parte autora permaneceu em conserto, especialmente quando evidenciada a responsabilidade das partes rés pelo evento danoso. COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
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Requeridos: Bradesco Companhia de Seguros, Honda Prixx Veículos Ltda, Maria José Sobral Da Silva, Sidcley Brasil Da Silva Logo, mostra-se coerente a determinação do reembolso dos valores, dado que comprovado mediante os documentos de movs. 1.33 a 1.35, referentes ao pagamento das viagens com uber no valor de R$600,00 e movs. 1.31 e 1.32 relativos às despesas com locação de veículo no custo de R$ 4.786,67, totalizando R$5.386,67. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices do IGPDI e INPC a partir do desembolso, e com os juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. d) DIAS DE TRABALHO PERDIDOS Tais valores pugnados pela parte autora foram claramente comprovados mediante a apresentação dos documentos contidos nos movs. 1.38 e 1.39, sendo que os dias de trabalho descontados por seu empregador, no montante de R$719,18, coincidem com as datas de 26/02/2019 e 12/03/2019, dias que possuem ligação direta com a situação relacionada ao sinistro e ao conserto do veículo, conforme movs. 1.18 e 1.22, porquanto foram os dias de entrega do veículo pela concessionária. Desta forma, o valor de R$719,18 deve ser indenizado e deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices do IGPDI e INPC a partir do evento danoso (26/02/2019 e 12/03/2019), e com os juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. e) DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO Já no que tange ao reembolso em razão da desvalorização do veículo, incumbia às partes rés provar que não ocorreu a desvalorização do mesmo por culpa. Diante da falta de provas capazes de atestar o devido conserto do bem móvel, assim como a inocorrência da desvalorização, ônus que incumbia às partes requeridas, tal indenização se faz devida. Noutro giro, a parte requerente acostou no mov. 1.14 avaliação realizada no automóvel, a qual demonstrou a ocorrência de desvalorização no bem em relação à diferença de venda com o valor usualmente praticado no mercado (tabela FIPE). Ainda, a parte ré PRIXX Veículos LTDA narrou que o conserto efetuado foi de “complexidade evidente”, com a substituição de aproximadamente 88 peças, sendo incontroverso a grande alteração que o veículo sofreu. No mesmo sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
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Requeridos: Bradesco Companhia de Seguros, Honda Prixx Veículos Ltda, Maria José Sobral Da Silva, Sidcley Brasil Da Silva RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. MOROSIDADE NO CONSERTO DO VEÍCULO. CONSERTO INSATISFATÓRIO. PROBLEMAS MECÂNICOS QUE PERSISTIRAM. CONSEQUENTE DESVALORIZAÇÃO NO VALOR DE VENDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. ABALO QUE ULTRAPASSA MEROS DISSABORES. ARBITRADO EM R$ QUANTUM 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010183-89.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 19.04.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - OMISSÃO NO TOCANTE AO JULGAMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA - NULIDADE TÓPICA RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA QUE RECONHECE A CULPA DA RÉ PELO ACIDENTE, PORÉM JULGA O PEDIDO IMPROCEDENTE POR ENTENDER QUE OS PREJUÍZOS NÃO RESTARAM COMPROVADOS - PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS LUCROS CESSANTES EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO DO CAMINHÃO DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA O CONSERTO - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE TAL PREJUÍZO - DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO NO MERCADO - FATO NOTÓRIO QUE INDEPENDE DE PROVA, POR SE TRATAR DE ACIDENTE DE GRANDE MONTA - VALOR QUE, NESTE CASO ESPECÍFICO, EXCEPCIONALMENTE, DEVE SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MATERIAL RELATIVO ÀS DESPESAS COM A REMOÇÃO DO CAMINHÃO ATÉ A OFICINA MECÂNICA COMPROVADO - RESSARCIMENTO DEVIDO - VERBAS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.LIDE SECUNDÁRIA - JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC - SEGURADORA QUE ACEITA A DENUNCIAÇÃO, REQUERENDO APENAS QUE SEJA OBSERVADO O LIMITE DA COBERTURA CONTRATADA, BEM COMO O VALOR PAGO PELO CONSERTO DO CAMINHÃO - EXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS - LIDE SECUNDÁRIA JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR A SEGURADORA A ARCAR COM AS INDENIZAÇÕES A QUE FOI CONDENADA A DENUNCIANTE (HAVENDO SOLIDARIEDADE ENTRE AMBAS), NOS LIMITES DA COBERTURA CONTRATADA - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS COBERTURAS CONTRATADAS - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA QUE NÃO DEVEM INCIDIR SOBRE OS VALORES PREVIAMENTE ESTIPULADOS NA APÓLICE DE SEGURO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À LIDE SECUNDÁRIA QUE, NO ENTANTO, DEVEM SER SUPORTADAS PELA LITISDENUNCIADA - LIDE SECUNDÁRIA JULGADA PROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A ELA RELATIVAS. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1386475-2 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - Unânime - J. 23.07.2015) COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
Requerente: Sylvia Shimonishi
Requeridos: Bradesco Companhia de Seguros, Honda Prixx Veículos Ltda, Maria José Sobral Da Silva, Sidcley Brasil Da Silva Sem embargo, o quantum indenizatório pela depreciação do veículo deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, porquanto não foi elaborada perícia de engenharia mecânica no automóvel capaz de comprovar o valor efetivamente devido. f) CUSTO COM TRATAMENTO ESTÉTICO De outra banda, no que diz respeito ao pleito autoral de indenização em razão dos custos com tratamentos estéticos suportados a fim de minimizar as cicatrizes oriundas da colisão, a despesa não foi comprovada. O documento encartado no mov. 166.10
Requerente: Sylvia Shimonishi
Requeridos: Bradesco Companhia de Seguros, Honda Prixx Veículos Ltda, Maria José Sobral Da Silva, Sidcley Brasil Da Silva “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. ” (GONÇALVES, Carlos R. Direito civil brasileiro, V. 4 - Responsabilidade Civil. Editora Saraiva, 2021.) Por oportuno, no tocante ao pedido de reparação por danos morais, mostra- se lícita a cumulação com o pedido de danos estéticos, nos termos da Súmula n. 387 do STJ. Com efeito, a parte autora pleiteou a indenização por dano moral em razão: (i) do excesso de prazo para realização do conserto do automóvel, (ii) desvio produtivo de tempo e energia e (iii) dano moral lato sensu. Em princípio, os acidentes de trânsito não têm o condão de ensejar a reparação por danos morais. Todavia, o caso em comento é excepcional, dado ser inegável que, em razão do acidente, a parte autora experimentou a angústia, a apreensão, o aborrecimento e a dor, sendo que tudo lhe causou a sensação de desconforto e inquietação, principalmente por ter sido submetido à realização de procedimentos médicos pela conduta ilícita causada pelas partes rés. Tais consequências suplantam aquelas que podem ser consideradas situações comezinhas a que todos estão expostos rotineiramente. No caso em vertente, constata-se que a parte requerente passou por momentos de tensão e angústia que lhe tiraram o sossego, assim como suportou dor e desespero com a ocorrência do acidente e a lesão sofrida em razão deste. Ainda, houve um desgaste atípico em razão da delonga para conclusão do reparo do veículo e do tempo despendido a fim de buscar uma solução para uma situação, a qual não deu causa. Outrossim, a parte autora sofreu lesões corporais decorrentes do acidente, sendo notória a angústia que passou. Imperioso destacar que, o dano moral não necessita de prova testemunhal para qualificá-lo, uma vez que o próprio ato ilícito já enseja a concessão da satisfação pecuniária ao lesado. Contudo, o depoimento pessoal da requerente na audiência de instrução e julgamento (mov. 266.2) demonstrou o visível abalo sofrido, mesmo após a passagem de um longo período após o sinistro. Desta forma, patente a responsabilidade indenizatória das partes rés. Porém, não obstante seja cabível a reparação extrapatrimonial, o valor pecuniário pleiteado foi excessivo em consideração às peculiaridades do caso. No que COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
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Requeridos: Bradesco Companhia de Seguros, Honda Prixx Veículos Ltda, Maria José Sobral Da Silva, Sidcley Brasil Da Silva tange ao quantum indenizatório, urge esclarecer que a fixação do valor da indenização por dano moral ocorre por arbitramento judicial, levando-se em consideração as consequências, a extensão do dano, o grau da culpa, ou dolo, e a condição econômica do ofensor. Nesse sentido, o quantum da indenização deve ser fixado com base na razoabilidade e segundo o caso concreto, sem que a indenização se mostre vultosa demais ao ponto de importar em enriquecimento sem causa por parte da ofendida e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral. Ainda, a indenização não pode implicar em empobrecimento ilícito dos ofensores, mas deve possuir o caráter pedagógico para que o ofensor se acautele e evite novos acidentes. Destarte, a indenização por dano moral possui o duplo aspecto, de maneira que deve permitir compensar a vítima pelo sofrimento decorrente do dano e punir o infrator, desestimulando-o da prática de novas condutas danosas. O evento danoso ocasionou sofrimentos, dores e desalentos na esfera íntima, além do abalo psicológico. Ante a fundamentação supramencionada, não se pode chegar a valores demasiadamente elevados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa à parte requerente. Logo, considerando que a condição financeira das partes, o ato ilícito cometido, bem como a frustração natural da parte autora pelas dores dos ferimentos, o período despendido aguardando o reparo do bem, assim como o emprego de energia e tempo na resolução de uma situação, a qual não deu causa, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano moral deve ser fixado em R$30.000,00 (trinta mil reais), devendo incidir a correção monetária pela média do INPC/IGPDI e os juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta decisão (Súmula n. 362 do E. STJ). 5. DO DANO ESTÉTICO A parte autora também defendeu que sofreu dano estético em razão do sinistro, correspondente às marcas corporais localizadas na região do seu antebraço. Os danos estéticos podem ser classificados como uma espécie dos denominados danos extrapatrimoniais. A alteração da estética do indivíduo sobrevinda por ação ilícita de outrem autoriza a reparação correspondente. COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
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Requeridos: Bradesco Companhia de Seguros, Honda Prixx Veículos Ltda, Maria José Sobral Da Silva, Sidcley Brasil Da Silva Entretanto, é preciso observar que o dano estético deve implicar uma alteração prejudicial da aparência, em razão da sequela resultante do evento danoso. Sobre o tema, leciona Arnaldo Rizzardo (“in” Responsabilidade Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 237): “Dano estético é aquele que atinge o aspecto físico da pessoa. Compreende o aleijão, que é amputação ou perda de um braço, de uma perna, de dedos, de um órgão que é o canal do sentido. Já a deformidade envolve a cicatriz, a ferida, a marca deixada pelo ferimento. Uma ou outra situação enfeia a pessoa, prejudica a aparência, causa o desequilíbrio na disposição do corpo humano, prejudicando sua integridade, e infunde uma sensação de desagradabilidade. (...) Duas características definem o dano: a deformidade física ou a carência de um órgão ou sentido, e o lado moral do indivíduo, que se sente diminuído na integridade corporal e na estética de sua imagem externa. (...) Vai além de uma lesão meramente corporal, para atingir o íntimo moral do ser humano. ” Nesse diapasão, Teresa Ancona Lopez elenca dois elementos para a configuração do dano estético: primeiramente, afirma que deve haver qualquer modificação negativa na aparência externa de uma pessoa que lhe causa humilhações e desgostos. Em segundo lugar, acrescenta que o dano estético reparável como dano moral deve ser permanente ou, no mínimo, ter efeito danoso prolongado (O dano estético: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 165). No caso dos autos, além das imagens juntadas com a inicial (mov. 1.40), a parte requerente apresentou laudo médico (mov. 1.6), bem como fotografias relativas às marcas corporais remanescentes (movs. 224.2 a 224.15). No laudo médico juntado no mov. 1.6, o Dr. Carlos Eduardo Saenz Pacheco, CRM 10.851, atestou somente que: “PO de retirada de corpo estranho da mão direita - Manter a mão elevada e movimentar os dedos, cotovelo e ombro. - Não retirar o curativo. - Em caso de dor, retornar ao PA do Hospital Marcelino Champagnat. - Retornar conforme orientado. Atesto que o(a) Sr(a). Sylvia Shimonishi foi atendido neste hospital, nesta data, e que necessita de Quinze (15) dia (s) de afastamento do trabalho, para tratamento de saúde, a partir da data de internação: 02/02/2019. IMPORTANTE: O período de afastamento INCLUI o próprio dia do atendimento. CID: M602. ” Verifica-se que não foi colacionado aos autos documento que comprove a ocorrência de dano estético, diante da impossibilidade de atestar-se a permanência das marcas corporais, sendo que eventual cicatriz de pequena visibilidade para terceiros não é capaz de configurar o dano alegado. COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
Requerente: Sylvia Shimonishi
Requeridos: Bradesco Companhia de Seguros, Honda Prixx Veículos Ltda, Maria José Sobral Da Silva, Sidcley Brasil Da Silva Outrossim, não se observa qualquer deformidade ou cicatriz, decorrentes do acidente, que possam gerar qualquer repulsa ou colocar a parte autora em situação vexatória ou de indignidade, a ponto de justificar a indenização por eventual dano estético. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já teve a oportunidade de se manifestar sobre a configuração de dano estético em casos semelhantes: Administrativo e Processual Civil. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Motociclista atingido por caminhão conduzido por preposto municipal. Responsabilidade reconhecida. Fatos incontroversos. Preliminar. Cerceamento de defesa. Deficiência do laudo pericial. Inocorrência. Omissões que não alteram a essência e a qualidade da prova produzida. Nulidade afastada. Mérito. Majoração da indenização por danos morais. Inviável. Patamar condizente com os precedentes desta Câmara. Dano estético. Não verificação. Ausência de cicatriz vexatória na perna da vítima. Distribuição do ônus sucumbencial. Desproporcionalidade evidenciada. Adequação. Sentença alterada nesse ponto. No mais, mantida, com majoração dos honorários pelo trabalho recursal. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C. Cível - 0001396-51.2013.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.09.2022) (Grifos não constates do original). 6. DO ABATIMENTO DO VALOR PAGO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT É pacífica a jurisprudência no sentido de que se deve descontar, da indenização civil, o valor que a vítima de acidente, ou seus familiares, recebeu do DPVAT, desde que a parte requerida comprove que a parte autora recebeu o seguro DPVAT. Ademais, há previsão para tal nos termos da Súmula n. 246 do E. Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, restou comprovado que a parte autora efetivamente recebeu a indenização civil a título de seguro DPVAT, conforme movs. 166.11 e 184.2. Assim, fica reconhecido o direito de compensação, cujo valor totaliza R$1.300,00. DISPOSITIVO Isto posto, os pedidos ficam JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento: a) referente aos danos materiais à autora correlacionados em: COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
Requerente: Sylvia Shimonishi
Requeridos: Bradesco Companhia de Seguros, Honda Prixx Veículos Ltda, Maria José Sobral Da Silva, Sidcley Brasil Da Silva a.1) custos com outros documentos e guincho no montante de R$1.103,63, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices do IGPDI e INPC a partir do desembolso, e com os juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. a.2) custos com atendimentos hospitalar, cirurgia, honorários médicos, tala e coparticipação em plano de saúde no total de R$1.620,56, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices do IGPDI e INPC a partir do desembolso, e com os juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. a.3) despesas com Uber e locação de veículo no total de R$5.386,67, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices do IGPDI e INPC a partir do desembolso, e com os juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. a.4) dias de trabalhos perdidos totalizando R$719,18, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices do IGPDI e INPC a partir do evento danoso (26/02/2019 e 12/03/2019), e com os juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. a.5) desvalorização do automóvel da parte autora, cujo quantum indenizatório pela depreciação do veículo deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. b) referente aos danos morais à parte autora fixado em R$30.000,00 (trinta mil reais), devendo incidir a correção monetária pela média do INPC/IGPDI e os juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta decisão (Súmula n. 362 do E. STJ). A parte ré Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros deverá ressarcir os valores das indenizações fixadas nesta sentença à parte requerente, no limite da apólice, com a correção monetária e os juros de mora nos mesmos termos supra. SUCUMBÊNCIA Para fins de distribuição de ônus sucumbenciais, considera-se a quantidade de pedidos formulados pela parte requerente e o número total daqueles efetivamente julgados procedentes ao final da lide, conforme art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
Requerente: Sylvia Shimonishi
Requeridos: Bradesco Companhia de Seguros, Honda Prixx Veículos Ltda, Maria José Sobral Da Silva, Sidcley Brasil Da Silva Assim, condeno as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais a ordem de 85% (oitenta e cinco por cento) e a parte autora ao pagamento de 15% (quinze por cento). Também, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte requerente, os quais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo que a seguradora resistiu ao pleito autoral. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos requeridos que fixo em 10% sobre o valor pleiteado à título de danos estéticos, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Conclusão - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
trata-se de ação de indenização por dano material, moral e estético em que busca a parte autora o ressarcimento de danos causados em seu veículo, decorrente de colisão. Por oportuno, mister esclarecer que no caso dos autos houve a inversão do ônus da prova em face das partes BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E PRIXX VEÍCULOS LTDA, conforme decisão de mov. 205.1, diante da presença dos requisitos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que coube à parte requerente comprovar a existência dos danos alegados e a extensão destes, enquanto coube aos requeridos provarem que os serviços foram devidamente prestados e em tempo adequado pela concessionária, assim como a ausência de desvalorização do veículo por culpa desta. Pois bem, o acidente em debate ocorreu na data de 26/12/2018, tendo sido acostado aos autos, pela parte autora, o Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado, elaborado pela Polícia Militar (mov. 1.3). No referido boletim houve a seguinte narrativa do acidente e juntada da declaração dos envolvidos, ora parte requerente e parte requerida Sidcley Brasil da Silva, respectivamente: COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
trata-se de um orçamento elaborado em 10/03/2019, sendo que não restou comprovado o efetivo desembolso pela parte requerente do montante correlacionado em R$ 3.500,00. Inclusive, nenhum comprovante de pagamento da quantia foi acostado aos autos. g) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que concerne, ao pedido de ressarcimento dos valores despendidos pela parte autora com honorários advocatícios contratuais (conforme movs. 1.36 e 1.37), não assiste razão à parte, porquanto o numerário deve ser arcado por aquele que usufruiu dos serviços advocatícios, no caso, a própria parte autora. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. BÔNUS CONDOMINIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DE ACORDO COM PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO ANUAL DAS PARCELAS DO BÔNUS CONDOMINIAL. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA DE 2% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. TERMO INICIAL MODIFICADO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO. DÍVIDA CONTRATUAL LÍQUIDA. ART. 397 DO CC. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELA PARTE VENCIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE SER INDENIZADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª C. Cível - 0009123-40.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 03.07.2021)(Grifos não constantes do original). 4. DO DANO MORAL Em princípio aquele que causar dano a outrem tem dever de repará-lo, ainda que este dano seja exclusivamente moral, conforme estatui o artigo 186 do Código Civil. Ainda, consoante ensina o Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral pode ser conceituado como: COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
21/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 13:47
Procedência em Parte
16/12/2022, 17:57
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:37
Confirmada
11/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:35
Documento (Certidão)
03/06/2022, 03:48
Confirmada
03/06/2022, 03:45
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 13:28
Confirmada
07/04/2022, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004057-79.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004057-79.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$139.299,84 Autor(s): SYLVIA SHIMONISHI Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS HONDA PRIXX VEÍCULOS LTDA MARIA JOSÉ SOBRAL DA SILVA SIDCLEY BRASIL DA SILVA 1. Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por SYLVIA SHIMONISHI em face de MARIA JOSÉ SOBRAL DA SILVA, SIDCLEY BRASIL DA SILVA, BRADESCO SEGUROS S/A e PRIXX VEÍCULOS LTDA, todos qualificados nos autos. Da análise da contestação de mov. 124.1, infere-se que a tese de defesa da seguradora está fundada nos limites da apólice do seguro, todavia, a despeito de estarem encartadas as cláusulas gerais (mov. 124.2), não foi juntado ao feito a Apólice nº 44800, vigente de 25/10/2018 a 25/10/2019, conforme indicado na contestação. 1.1. Assim sendo, determino a intimação da seguradora requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar cópia da referia apólice ao feito (Apólice nº 44800). 2. Com a juntada dos documentos, faculto a manifestação das partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Sem prejuízo, considerando o argumento da defesa de que a Apólice de Seguro não abarcaria os danos estéticos reclamados (mov. 124.1, p.3), bem como o fato de ter sido fixado como questão de direito na decisão saneadora de mov. 205.1 o abatimento do Seguro DPVAT da indenização, no prazo do item supra (2), deverão os requeridos MARIA JOSÉ SOBRAL DA SILVA e SIDCLEY BRASIL DA SILVA manifestarem-se a respeito dos documentos encartados ao mov. 166.11 e mov. 184.2. 4. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:12
Determinação de Diligência
30/03/2022, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Em atenção ao contido no SEI n. 0101321-46.2016.8.16.6000, que deferiu o auxílio a esta Vara pela Força-Tarefa no período de 21/02/2022 a 25/04/2022, determino que o presente feito seja concluso à Magistrada Thais Ribeiro Franco Endo, a qual foi designada para atuação; 2. Cumpra-se. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 11:59
Mero expediente
21/02/2022, 10:36
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:21
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:21
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 11:54
Confirmada
25/09/2021, 01:06
Confirmada
25/09/2021, 01:06
Confirmada
25/09/2021, 01:03
Confirmada
25/09/2021, 01:03
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:11
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:11
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:16
Conclusão (para julgamento)
22/09/2021, 14:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/09/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:30
Petição (Alegações finais)
20/09/2021, 15:45
Petição (Alegações finais)
16/09/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:32
Confirmada
14/09/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:17
Documento (Certidão)
14/09/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:33
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2021, 17:17
Confirmada
28/08/2021, 00:53
Confirmada
28/08/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 17:08
Confirmada
18/08/2021, 10:12
Confirmada
18/08/2021, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004057-79.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004057-79.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$139.299,84 Autor(s): SYLVIA SHIMONISHI Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS HONDA PRIXX VEÍCULOS LTDA MARIA JOSÉ SOBRAL DA SILVA SIDCLEY BRASIL DA SILVA 1. O pedido de mov. 217 já foi objeto de apreciação na decisão de saneamento e organização do processo no mov. 205, item 3.5, não merecendo a referida decisão, qualquer reparo; 2. Intimem-se as requeridas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito da petição de mov. 224; 3. No item 3.3. da decisão de saneamento e organização do processo foi oportunizado que as requeridas BRADESCO e HONDA PRIXX se manifestassem se tinham interesse na realização da produção da prova pericial, diante da inversão do ônus da prova, tendo o prazo transcorrido, sem manifestação, razão pela qual a prova não será produzida. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:05
Outras Decisões
17/08/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:04
Ato ordinatório
20/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:39
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 11:59
Confirmada
27/06/2021, 00:19
Confirmada
27/06/2021, 00:19
Confirmada
27/06/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 10:15
Confirmada
18/06/2021, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Sylvia Shimonishi
Requeridos: (1) Maria José Sobral da Silva, (2) Sidcley Brasil da Silva, (3) Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (45) Prixx Veículos Ltda. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ART. 357 DO CPC 1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – MOV. 56 – REQUERIDOS MARIA JOSÉ SOBRAL DA SILVA e SIDCLEY BRASIL DA SILVA Acolho o pedido de desistência do pedido, constante de mov. 201. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA PRIXX VEÍCULOS LTDA. – MOV. 172 Traz a requerida a preliminar de ilegitimidade, sob o argumento de que não é parte na apólice de seguros, não tendo sido contratada pela autora, contudo tal não ocorre, pois a autora imputa diretamente à requerida a prática de falhas na prestação dos serviços, os quais lhe causaram prejuízos, portanto se mostra descabida a alegação, restando rejeitada a preliminar. Ressalto que, em sentença, será delimitada a eventual responsabilidade e danos causados pelos réus, questão que não cabe esmiuçar nesta oportunidade. 3. SANEAMENTO Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de direito, relevantes à decisão de mérito. 3.1. QUESTÕES DE FATO a. Dinâmica e culpa pela ocorrência do acidente de trânsito; b. Erro da concessionária em proceder ao conserto do veículo, ao contrário de proceder ao reconhecimento da ocorrência de perda total; c. Falhas nos reparos realizados pela concessionária; d. Excesso de prazo na entrega do veículo consertado, por culpa exclusiva da concessionária; e. Desvalorização do veículo e culpa pela ocorrência; f. Existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos, decorrentes do acidente; 3.2. QUESTÕES DE DIREITO g. Prática de ato ilícito e indenização pelos danos (art. 927 e 949 do CC). h. Impedimento/Exclusão da capacidade laborativa/Fixação de indenização/pensão (art. 950 do CC). Adriana Benini - Juíza de Direito Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
Requerente: Sylvia Shimonishi
Requeridos: (1) Maria José Sobral da Silva, (2) Sidcley Brasil da Silva, (3) Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (45) Prixx Veículos Ltda. i. Abatimento do DPVAT do valor da indenização (Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça); j. Condução com atenção e cuidados (art. 28 da Lei n. 9.503/1997); k. Limites da indenização do contrato de seguro (art. 778 e 781 do CC). 3.3. ÔNUS DA PROVA 3.3.1. Em relação aos requeridos MARIA JOSÉ SOBRAL DA SILVA e SIDCLEY BRASIL DA SILVA, o ônus da prova observará o disposto no art. 373, incisos I e II do CPC. 3.3.2. A autora postula a inversão do ônus da prova em face dos requeridos BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E PRIXX VEÍCULOS LTDA. na inicial de mov. 1.1, sendo que as requeridas não se manifestaram contrariamente nas contestações de mov. 124 e 172. Inverter o ônus da prova caracteriza-se como uma exceção à regra geral do artigo 373 do CPC, observando-se o disposto no §1º do mesmo artigo - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Para inversão do ônus probatório são dois os requisitos exigidos, alternativamente, pelo art. 6º, VIII do CDC, quais sejam: que a alegação da parte que pede a inversão seja verossímil ou que a parte seja hipossuficiente em relação à prova. A verossimilhança é a coerência, a aparência da verdade da alegação e, a hipossuficiência, é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida. In casu, numa primeira análise, entendo que estão presentes os requisitos, pois efetivamente a autora, na qualidade de beneficiária do contrato de seguro firmado por consumidor, conta com dificuldade técnica em produzir a prova e os requeridos, considerando que atuam exclusivamente na área de seguros e prestação de serviços para conserto de veículos contam com melhores condições de demonstrar que os serviços foram devidamente prestados, sem prejuízo à autora. Assim sendo, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo aos requeridos provarem que os serviços foram devidamente prestados e em tempo adequado pela concessionária, assim como a ausência de desvalorização do veículo por culpa. Com relação a existência e extensão dos danos o ônus da prova é da autora, na forma do art. 373, incisos I e II do CPC. Adriana Benini - Juíza de Direito Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
Requerente: Sylvia Shimonishi
Requeridos: (1) Maria José Sobral da Silva, (2) Sidcley Brasil da Silva, (3) Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (45) Prixx Veículos Ltda. Diante da inversão do ônus da prova, intimem-se as requeridas BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E PRIXX VEÍCULOS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam a produção da prova pericial de engenharia mecânica. 3.4. PRODUÇÃO DE PROVAS As partes especificaram provas nos mov. 184, 185, 188 e 189.
Requerente: Sylvia Shimonishi
Requeridos: (1) Maria José Sobral da Silva, (2) Sidcley Brasil da Silva, (3) Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (45) Prixx Veículos Ltda. Esclareço aos procuradores das partes que o feito será sentenciado em audiência, de forma que as alegações finais poderão ser apresentadas remissivas, orais ou por escrito, mas no ato.. 3.7. DETERMINAÇÕES À AUTORA Determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos fotografias para comprovar a existência dos danos estéticos que alega. 4. AJUSTES E ESCLARECIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, cientes que findo o prazo esta decisão se torna estável (§1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC; assim como de que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja em suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso ou arrolar testemunhas. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito Adriana Benini - Juíza de Direito Página 4 de 4
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194 Defiro a produção das seguintes provas: a. depoimento pessoal das partes; b. oitiva de testemunhas; c. documental superveniente (art. 435, CPC). 3.5. DOS PEDIDOS DE MOV. 185 E 189 Rejeito o pedido de expedição de ofício à Seguradora Líder, pois juntado extrato aos autos do comprovante de pagamento no mov. 184.2, mas defiro o pedido de expedição de ofício ao INSS. No que tange ao pedido de realização de perícia médica, diante da simplicidade dos danos estéticos, tenho que se faz desnecessária, mas será determinada a juntada pela autora de fotografias atualizadas aos autos. Com relação aos pedidos de mov. 189, diante da inversão do ônus da prova tenho que descabe a este juízo compelir as requeridas BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E PRIXX VEÍCULOS LTDA. a apresentação dos documentos solicitados, os quais já deveriam ter sido trazidos com as contestações. 3.6. AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO Para a audiência de instrução e julgamento, precedida de conciliação, designo o dia 21 DE SETEMBRO DE 2021 ÀS 15H30MIN. As partes, querendo, podem apresentar rol de no máximo 10 (dez) testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, observando o limite de 3 (três) para a prova de cada fato, na forma dos §4º e 6º do art. 357 do CPC. As intimações das testemunhas ficam a cargo dos advogados, na forma do art. 455 do CPC, salvo se comparecerem independentemente de intimação. Intimem-se pessoalmente as partes para prestar depoimento pessoal, na forma do art. 385, §1º, do CPC. Caso as partes e as testemunhas residam em outra Comarca as oitivas serão realizadas por videoconferência, observando o permissivo do art. 236, §3º, art. 385, §3º e art. 453, §1º do CPC. Adriana Benini - Juíza de Direito Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0004057-79.2019.8.16.0194
17/06/2021, 00:00
Confirmada
16/06/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:54
de Instrução e Julgamento (designada)
16/06/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:51
Decisão de Saneamento e Organização
15/06/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:22
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2020, 11:27
Confirmada
25/12/2020, 00:48
Confirmada
25/12/2020, 00:48
Confirmada
15/12/2020, 07:42
Confirmada
15/12/2020, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:44
Mero expediente
14/12/2020, 17:13
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 20:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:18
Petição (Contestação)
01/07/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:23
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 23:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 09:43
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 08:42
Documento (Informações)
12/05/2020, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:00
Remessa (em diligência)
11/05/2020, 15:00
Ato ordinatório
11/05/2020, 14:59
de Conciliação (cancelada)
11/05/2020, 14:57
deferimento
08/05/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:38
de Conciliação (designada)
18/03/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:35
de Conciliação (cancelada)
18/03/2020, 00:29
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:59
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:56
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 09:16
Petição (Contestação)
05/02/2020, 19:03
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:44
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:41
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:21
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:03
Decurso de Prazo
25/01/2020, 01:10
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 18:17
de Conciliação (designada)
22/01/2020, 18:16
de Conciliação (cancelada)
22/01/2020, 18:16
Ato ordinatório
22/01/2020, 18:13
deferimento
22/01/2020, 18:09
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 14:47
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:56
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2019, 19:07
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:59
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 15:59
Petição (Contestação)
18/11/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 17:46
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:48
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:45
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Carta)
22/10/2019, 15:22
Expedição de documento (Carta)
22/10/2019, 15:22
Expedição de documento (Carta)
22/10/2019, 15:22
Expedição de documento (Carta)
22/10/2019, 15:22
Ato ordinatório
22/10/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:55
de Conciliação (designada)
22/10/2019, 12:53
Ato ordinatório
22/10/2019, 09:40
Mero expediente
21/10/2019, 19:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 14:37
Documento (Certidão)
21/10/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:55
deferimento
18/10/2019, 18:43
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 15:51
Mero expediente
29/08/2019, 11:24
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:42
Mero expediente
31/05/2019, 09:37
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2019, 15:13
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 13:17
Ato ordinatório
07/05/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:48
Distribuição (sorteio)
06/05/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)