Execução Fiscal 0001006-67.2022.8.16.0190 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
03/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução Fiscal · 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Autor
ALMIR JACINTO GOMES
CPF
348.***.***-34
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Reu
Advogados / Representantes
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS
OAB/PR 46293
·
CPF
044.***.***-80
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·
Representa: Autor
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA
OAB/PR 32598
·
CPF
020.***.***-75
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·
Representa: Autor
HAROLDO CAMARGO BARBOSA
OAB/PR 58248
·
CPF
298.***.***-25
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·
Representa: Autor
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS
OAB/PR 46293
·
CPF
044.***.***-80
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Representa: Réu
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA
OAB/PR 32598
·
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Advogados / Representantes
(6)
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS
OAB/PR 46293
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CPF
044.***.***-80
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Representa: Autor
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA
OAB/PR 32598
·
CPF
020.***.***-75
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Representa: Autor
HAROLDO CAMARGO BARBOSA
OAB/PR 58248
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CPF
298.***.***-25
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Representa: Autor
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS
OAB/PR 46293
·
CPF
044.***.***-80
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Movimentações
Definitivo
30/11/2023, 13:38
Documento (Informações)
30/11/2023, 09:16
CPF
020.***.***-75
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·
Representa: Réu
Representa: Réu
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA
OAB/PR 32598
·
CPF
020.***.***-75
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Representa: Réu
HAROLDO CAMARGO BARBOSA
OAB/PR 58248
·
CPF
298.***.***-25
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·
Representa: Réu
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:16
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 13:16
Documento (Certidão)
29/11/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 00:45
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:33
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:33
Documento (Certidão)
23/06/2023, 14:30
Por decisão judicial
19/06/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 07:08
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Todas as movimentações
(46)
Definitivo
30/11/2023, 13:38
Documento (Informações)
30/11/2023, 09:16
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:16
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 13:16
Documento (Certidão)
29/11/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 00:45
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:33
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:33
Documento (Certidão)
23/06/2023, 14:30
Por decisão judicial
19/06/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 07:08
Confirmada
02/11/2022, 19:30
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:02
Trânsito em julgado
28/10/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001006-67.2022.8.16.0190. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001006-67.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.020,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ALMIR JACINTO GOMES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi noticiado o pagamento integral do débito. É o relato. DECIDO. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Custas remanescentes pela parte executada. Intime-a a recolher os valores pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto. O pagamento regular e atualizado das custas pendentes, a qualquer tempo, deverá implicar na baixa/extinção nos registros do Cartório (inclusive para efeito de certidões), independentemente de nova intervenção judicial. Por outro lado, não havendo pagamento voluntário voltem conclusos para nova deliberação. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado e o pagamento de custas finais, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 16:39
Confirmada
02/09/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/08/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 08:42
Confirmada
29/08/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0001006-67.2022.8.16.0190. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001006-67.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.020,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ALMIR JACINTO GOMES Defiro o pedido de mov. 11.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 13:17
Por decisão judicial
21/02/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0001006-67.2022.8.16.0190. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001006-67.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.020,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ALMIR JACINTO GOMES 1. Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80). Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00. Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3. Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública. Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4. Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5. Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6. Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Documento (Certidão)
08/02/2022, 16:10
Expedição de documento (Carta)
08/02/2022, 16:10
deferimento
07/02/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:16
Distribuição (sorteio)
03/02/2022, 13:13
Remessa (em diligência)
28/01/2022, 15:56
Petição (Petição inicial)
28/01/2022, 15:56
Documentos
Conclusão
•
05/09/2022, 00:00
Conclusão
•
24/02/2022, 00:00
Conclusão
•
09/02/2022, 00:00
09/02/2022, 00:00