Cumprimento de sentençaPromessa de Compra e VendaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15ª Vara Cível
Partes do Processo
GPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Autor
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
PAULA LEOHAINE DE MATOS
OAB/PR 76424·CPF·Representa: Autor
SHEILA SANTANA DE OLIVEIRA
OAB/PR 39398·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS FAGUNDES CUNHA
OAB/SC 23213·CPF·Representa: Autor
SANDRA MARA ABIL RUSS
OAB/PR 11447·Representa: Autor
KIVAL DELLA BIANCA PAQUETE JUNIOR
OAB/PR 23033·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:45
Confirmada
18/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:29
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:45
Confirmada
18/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:29
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 19:30
Confirmada
10/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:15
Confirmada
02/03/2026, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:49
Documento (Decisão)
27/02/2026, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 16:22
Apensamento
24/02/2026, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:29
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:29
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:21
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 10:00
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:21
Confirmada
01/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002487-17.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-17.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): GPM Empreendimentos Imobiliários S/A MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA APARECIDA DE SOUZA NASCIMENTO SAMUEL DE ASSUNÇÃO SERGIO LUIZ GOSLAR
Vistos. 1. Considerando o pedido formulado ao mov. 376.1, relativo ao cumprimento de sentença diante da existência de obrigação de fazer, revogo a decisão de mov. 379.1. Nos termos do art. 536, §4º do Código de Processo Civil e da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente a parte obrigada, via carta com AR (através de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, reputando-se como válida a intimação, ante o dever das partes de comunicarem eventual alteração – art. 77, inciso V, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil), para que, nos termos da sentença, promova a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de medidas coercitivas. Consigne-se que, decorrido o prazo acima sem o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 536, §4º c/c art. 525, ambos do Código de Processo Civil. 2. De forma concomitante, defiro o processamento da liquidação de sentença, relativo à obrigação de pagar quantia. 2.1. O título executivo judicial no caso concreto precisa ser liquidado diante das variáveis abordadas na fundamentação do julgado e do dispositivo, in casu pela controvérsia entre as partes a respeito do valor total devido. Dito isso, intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias apresentarem os pareceres elucidativos que se refere o art. 510 do Código de Processo Civil, qual poderão dispensar a realização da prova pericial. 3. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:53
Outras Decisões
20/01/2026, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 12:29
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 10:52
Confirmada
15/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002487-17.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-17.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GPM Empreendimentos Imobiliários S/A MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA APARECIDA DE SOUZA NASCIMENTO SAMUEL DE ASSUNÇÃO SERGIO LUIZ GOSLAR
Vistos. 1. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença (art. 68, VII, do Código de Normas do Foro Judicial). 2. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento da condenação, conforme cálculo apresentado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 4. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios acima fixados ficam todos incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD, caso assim requerido pelo credor (art. do 835, §1º Código de Processo Civil), com a reiteração automática das ordens de bloqueio (teimosinha), pelo período máximo de 30 (trinta) dias. 4.1. Caso a diligência restar exitosa e incidir sobre valor irrisório, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio. 4.2. Caso a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), utilize-se o extrato de transferência como termo de penhora e intime-se o devedor por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 5. Em sendo negativa a diligência ou sendo bloqueado valor ínfimo, caso assim requerido pelo credor, verifique-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome da parte executada consignando-se que em caso de resposta positiva deverá ser efetuado o bloqueio de transferência do(s) bem(ns), intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 5.1. Caso constatado na consulta que existe restrição de “alienação fiduciária” ou “arrendamento mercantil” – o que deve ser anexado aos autos – dispensa-se o imediato bloqueio do bem, considerando que eventual penhora somente poderia recair sobre os direitos do respectivo contrato, intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 5.2. Se noticiado o interesse na penhora dos direitos do devedor sobre o bem, intime-se o exequente para que providencie certidão do DETRAN que indique a instituição financeira com a qual foi celebrado o financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Prazo: 10 (dez) dias. 5.3. Feito isso e identificada a instituição financeira, lavre-se termo de penhora dos direitos sobre o bem e intime-se pessoalmente a parte executada para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. 5.4. Após, expeça-se ofício à instituição financeira a fim de que informe, em 10 (dez) dias, se já houve a quitação do financiamento ou quantas parcelas pendem, bem como para que tome ciência da penhora realizada. 5.5. Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 5.6. Localizados veículos livres, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). 5.7. Após, intime-se exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil). 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem notícia de pagamento, expeça-se, caso haja solicitação, a certidão nos termos do art. 517, §2º, do Código de Processo Civil, a fim de que o credor promova o seu protesto. Ainda, havendo pedido, determino desde logo a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes – SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 7. Caso negativas as diligências acima, e requerido pelo credor, promova-se a consulta pelo INFOJUD das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte devedora e DOIs, anotando-se o sigilo dos autos assim que juntadas essas informações e, em seguida, intimando-se a parte credora para sobre elas se manifestar em 10 (dez) dias, pena de suspensão da execução. 8. Caso seja expedido mandado/autorizada penhora de outros bens, lavre-se (observando as diretrizes do art. 838 do Código de Processo Civil) auto (em se tratando de bens móveis) ou termo (em se tratando de bens imóveis) de penhora, com avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), intimando-se a parte devedora (e no caso de bem imóvel também seu cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens – art. 842 do Código de Processo Civil), por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP, nos termos do art. 841 §§ do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 9. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 10. Não havendo manifestação do credor nas hipóteses de “ausência de pagamento”, suspenda-se o trâmite do feito aguardando a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, com baixa na movimentação (consoante art. 921, inciso III, e §§ do Código de Processo Civil). 10.1. Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido do credor, ficando ciente de que a contar do término do prazo de suspensão começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. 10.2. Na hipótese de o exequente reiterar o pedido de suspensão ou não se manifestar quanto ao prosseguimento, fica dispensado o retorno dos autos à conclusão, ficando desde logo deferido o retorno ao arquivo provisório. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Documento (Informações)
05/12/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:52
Remessa (em diligência)
04/12/2025, 16:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/12/2025, 16:46
deferimento
02/12/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 12:47
Desarquivamento
02/12/2025, 12:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/12/2025, 11:07
Definitivo
21/07/2023, 14:32
Documento (Informações)
25/05/2023, 14:02
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 18:25
Ato ordinatório
14/03/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 11:38
Confirmada
18/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:45
Trânsito em julgado
07/11/2022, 14:44
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 15:36
Confirmada
03/09/2022, 00:05
Ato ordinatório
24/08/2022, 08:33
Ato ordinatório
24/08/2022, 07:54
Ato ordinatório
24/08/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002487-17.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-17.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GPM Empreendimentos Imobiliários S/A MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): APARECIDA DE SOUZA NASCIMENTO RONALDO RAMOS SAULO DOS SANTOS SERGIO LUIZ GOSLAR SENTENÇA CONJUNTA RELATÓRIO Autos n. 0002487-17.2003.8.16.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e MATCON FOMENTO COMERCIAL LTDA. inicialmente ajuizada em face de APARECIDA DE SOUZA NASCIMENTO, CLEUSA NECKEL, RONALDO RAMOS, SAULO DOS SANTOS e SERGIO LUIZ GOSLAR, em que as autoras alegam que firmaram com os réus compromissos de compra e venda de lotes no loteamento denominado Jardim das Andorinhas, na cidade de Colombo-PR. Sustentaram que os réus estão na posse dos imóveis desde a data da assinatura do compromisso, contudo, encontram-se inadimplentes. Requereram a rescisão dos compromissos, reintegração na posse dos imóveis e condenação dos réus a demolirem as acessões levantadas sobre os lotes, bem como indenização por perdas e danos. A ré Cleusa contestou no mov. 1.38. O terceiro Samuel de Assunção apresentou contestação (1.48). Referiu que adquiriu parte ideal de 45,61% do lote 8, da quadra 5, do Loteamento Jardim das Andorinhas, em 26.05.1998, do réu Ronaldo Ramos. Este, por sua vez, firmou contrato com as autoras em 12.02.1997. Sustentou que quando adquiriu o imóvel não foi informado que se tratava de venda de parte ou fração ideal e que o lote não poderia ter sido comercializado de modo fracionado como as autoras fizeram. Em caso de rescisão, aduziu que os valores pagos devem ser devolvidos corrigidos monetariamente e indenizadas as acessões levadas a efeito no imóvel. Por fim, sustentou que as autoras litigam de má-fé. O réu Sergio contestou no mov. 1.57. Arguiu, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, sustentou que quando adquiriu o imóvel não foi informado que se tratava de venda de parte ou fração ideal e que o lote não poderia ter sido comercializado de modo fracionado como as autoras fizeram. Em caso de rescisão, aduziu que os valores pagos devem ser devolvidos corrigidos monetariamente e indenizadas as acessões levadas a efeito no imóvel. Por fim, sustentou que as autoras litigam de má-fé. Aparecida contestou o feito no mov. 1.85. Alegou que as autoras venderam a ré e ao corréu Sergio o mesmo imóvel (lote 14, da quadra 12, do loteamento Jardim das Andorinhas). Ao tomar conhecimento deste fato e não obter esclarecimento por parte das autoras, deixou de pagar as prestações. Referiu que o contrato é nulo, pois o bem sequer poderia ser alienado nos termos estipulados pelas autoras. Pugnou pela improcedência do pedido de reintegração de posse e aduziu que eventual reintegração apenas poderá ocorrer após as autoras ressarcirem os valores cobrados indevidamente, bem como indenizar as benfeitorias realizadas no lote. Apesar de citado (22.1), o réu Ronaldo não contestou. O réu Saulo apresentou contestação no mov. 61. Preliminarmente, aduziu a inépcia da petição inicial e carência da ação. No mérito, sustentou que foi vítima de uma venda fraudulenta, pois além de o terreno não ser delimitado de forma legal e reconhecida junto aos órgãos competentes, não há escritura nem registro correspondente a área. Os autores impugnaram a contestação e aduziram a ilegitimidade passiva do contestante Samuel de Assunção (1.61/1.62; 1.89; 66.1). Instados sobre as provas, os autores requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas e prova documental (78.1), a ré Aparecida requereu o julgamento antecipado (1.93) e o réu Saulo pleiteou a realização de audiência de conciliação (73.1). A audiência de conciliação resultou infrutífera (101.1). A decisão do mov. 108 determinou o julgamento antecipado. O Ministério Público apresentou manifestação no mov. 213. Os autores e a ré Cleusa celebraram acordo (265.1), homologado pelo Juízo (288.1). No mov. 309 sobreveio informação de que o procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público foi arquivado. Autos nº. 0004054-15.2005.8.16.0001
Trata-se de ação de manutenção de posse c/c perdas e danos ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA em face de GPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e MATCON FOMENTO COMERCIAL LTDA. em que o autor alegou, em síntese, que é proprietário dos lotes 09 e 10, da quadra 07, localizados no loteamento denominado Jardim das Andorinhas, na cidade de Colombo-PR. Declarou que adquiriu o bem no mês de abril de 1999 do Sr. Saulo dos Santos, que cedeu os direitos sob o imóvel, advindo de um compromisso de compra e venda celebrado com as rés. Referiu que realizou diversas benfeitorias no local e quando buscou regularizar a documentação do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Colombo foi informado que o loteamento seria completamente irregular. Requereu a concessão de liminar de manutenção na posse do imóvel e a condenação das rés ao pagamento de perdas e danos. A liminar de manutenção na posse foi deferida (1.3). Citadas (1.7), as rés contestaram no mov. 1.8. Defenderam a ilegalidade do negócio realizado entre o autor e Saulo dos Santos. Afirmaram que o empreendimento foi devidamente aprovado pelo Município de Colombo e com base na legislação específica, que alguns dos lotes foram unificados e a compra e venda passou a ocorrer sob a forma de frações ideais, situação lícita e regular. Impugnaram o pedido de indenização por danos materiais e morais ante a ausência de prova. Instadas sobre as provas, as partes quedaram-se silentes (7/9). Determinou-se o julgamento em conjunto com os autos em apenso (13.1/59.1). Converteu-se o feito em diligência para o fim de determinar a manifestação do Ministério Público (64.1). A contestação apresentada nos autos em apenso pelo réu Saulo e as manifestações do Ministério Público foram juntadas no mov. 103. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc. I do art 489 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Autos n. 0002487-17.2003.8.16.0001 Carência da ação Os réus aduziram a carência da ação, pela impossibilidade jurídica do pedido, pois os compromissos seriam nulos, considerando que os contratos foram firmados ao arrepio da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e das Leis Municipais de Colombo (Decreto Municipal n. 979/96, Lei de Zoneamento n. 032/78 e Lei Municipal 88/81). A alegação, entretanto, se confunde com o mérito da demanda e com este será analisada. Inépcia da petição inicial Não há falar em inépcia da petição inicial, pois apresenta os requisitos do artigo 319 do CPC e não apresenta quaisquer das falhas previstas no artigo 330, §1º do mesmo diploma legal. Ilegitimidade passiva de Samuel de Assunção As autoras aduziram que nunca mantiveram relação jurídica com o contestante Samuel e que o réu Ronaldo nunca deu ciência às promitentes vendedoras de que havia cedido seus direitos e obrigações referentes ao imóvel para terceiros. O termo de responsabilidade de mov. 1.51 e a procuração encartada no mov. 1.52 comprovam que o promitente comprador Ronaldo Ramos cedeu os direitos e obrigações decorrentes do compromisso de compra e venda firmado com as autoras ao terceiro Samuel de Assunção. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que o artigo 31, §1º da Lei 6.766, bem como o artigo 13 do Decreto-Lei 58/37, expressamente autorizam o trespasse do contrato, independente de anuência do credor. A respeito da falta de anuência do proprietário, asseverou a Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, no julgamento da Apelação 1.3003.766, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “À falta do consentimento não impede a transferência, mas torna os adquirentes e os alienantes solidários nos direitos e obrigações contratuais. Desse modo, verifica-se tanto a viabilidade da transferência, como a desnecessidade da anuência do promitente vendedor, sendo que a falta dessa apenas altera os efeitos decorrentes da cessão. Sobre a inexistência da anuência, salienta Sílvio de Salvo Venosa que "a lei permite o trespasse do compromisso, independentemente do consentimento do cedido, o compromissário- vendedor. É o que deflui do art. 13 dessa lei. Até mesmo contra a vontade do cedido pode ocorrer a transferência. Há, aí, sub-rogação legal na relação contratual, terminologia mais adequada do que denominar a hipótese cessão imprópria de contrato (cf. Azevedo Jr., 1979:121 ss). E tal situação se aplica tanto aos compromissos relativos aos imóveis loteados, como aos não loteados. Não havendo necessidade de anuência do contratante cedido, não há cessão de posição contratual, na pureza do instituto. Note, ainda, no que toca ao Decreto-Lei nº 58/37, art. 13, na hipótese de falta de consentimento do cedido, não há impedimento à transferência contratual, ‘mas torna os adquirentes e os alienantes solidários nos direitos e obrigações contratuais' (§ 1º)" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, vol. II. 4ª ed. Atlas: São Paulo, 2004, p. 373)”. Assim, rejeito as preliminares arguidas. Autos n. 0004054-15.2005.8.16.0001 Ilegitimidade ativa de Antônio Carlos da Silva As promitentes vendedoras aduziram que o negócio realizado entre Saulo dos Santos (réu na ação de rescisão contratual) e Antônio Carlos da Silva (autor da demanda de manutenção de posse) não detém qualquer validade perante as rés. O instrumento particular juntado no mov. 1.2 indica que o Antônio Carlos adquiriu o lote C, da quadra 07, objeto do compromisso celebrado entre as empresas GPM e MATCON e Saulo dos Santos. Em que pese a alegação de que não firmaram qualquer ajuste com o autor ou não foram cientificadas da transação, rejeito a preliminar sob os mesmos fundamentos acima expostos em relação ao terceiro Samuel de Assunção, vez que o artigo 31, §1º da Lei 6.766, bem como o artigo 13 do Decreto-Lei 58/37, expressamente autorizam o trespasse do contrato, independente de anuência do credor. Mérito Autos n. 0002487-17.2003.8.16.0001 (Ir)Regularidade do empreendimento Nos autos de rescisão contratual as autoras afirmaram que os réus estariam inadimplentes com o avençado e, portanto, não teriam direito em ficar na posse dos lotes objetos dos contratos de compra e venda. Os promitentes compradores não negam a existência do débito, mas aduzem que ocorreu inadimplemento por parte das vendedoras, sob o fundamento de que o loteamento era irregular perante a Municipalidade de Colombo. Compulsando os autos, depreende-se que por meio do Decreto Municipal n. 979/96, as autoras conseguiram a aprovação junto à Prefeitura Municipal de Colombo, do projeto denominado “Jardim das Andorinhas”, retificado pelo Decreto Municipal n. 1009/97, no qual a área total foi dividida em 167 lotes distribuídos em 14 quadras (226.3). Ocorre que após a aprovação do projeto, as empresas autoras ao invés de alienar o lote integral, passaram a vender lotes em frações ideais. A Prefeitura de Colombo, sob o entendimento de que referida forma de venda seria ilegal, de modo a burlar a lei de loteamento, deixou de conceder alvará de construção aos adquirentes das partes ideais dos lotes. A parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar que o loteamento foi regularmente constituído e encontra-se devidamente registrado no Registro de Imóveis de Colombo, conforme faz prova cópia da matrícula do imóvel de mov. 226.5. Após a propositura de inúmeras ações, tanto pela municipalidade de Colombo quanto pelas autoras, objetivando, de um lado a suspensão da venda de partes ideais dos lotes e, de outro, a manutenção da comercialização, as autoras ajuizaram ação declaratória com preceito cominatório em face do Município de Colombo em que alegaram, sucintamente, a ilegalidade da suspensão dos processos administrativos que visavam à unificação dos lotes do empreendimento Jardim das Andorinhas. O pedido foi julgado procedente em 1º grau, “para o fim de declarar regular as construções edificadas nos lotes elencados no item 4.2 do petitório inicial bem como a legalidade da unificação e comercialização de suas frações ideais” (226.2). Em sede de reexame necessário o Relator Juiz Belusci de Batista Pereira confirmou a sentença e asseverou: “Cabe distinguir as diversas fases que atingem a ocupação da área em questão, especialmente no que tange ao loteamento e posterior formação de condomínio sobre os formados lotes. Respeitada a área mínima prevista para a formação de cada lote (requisito para o loteamento), verifica-se que inexiste impedimento legal para que os lotes sejam unificados numa mesma matrícula, a fim de permitir a construção de prédios (casas geminadas) passíveis de ocupação por mais de um proprietário, com a consequente instituição de frações ideais do imóvel. Aliás, formado o condomínio, a possibilidade de instituição de fração ideal em imóvel indiviso era prevista expressamente no artigo 623 do Código Civil de 1916, cujo teor foi repetido pelo atual Código (art. 1.314). Obviamente, a construção de edificação em condomínio, com consequente identificação de frações ideais sobre o mesmo imóvel, deverá respeitar a legislação municipal de zoneamento, valendo destacar que, neste momento, já encontra-se ultrapassada a normatização relativa ao loteamento. Para o caso dos autos, não se apresentou qualquer fato impeditivo ao direito de construção das casas geminadas em condomínio, pois que a área em questão (ZRU-3) permite tal espécie de edificação pelos proprietários dos imóveis, frisando-se que não mais há que se falar nas regras de formação do loteamento, mas de destinação posterior de imóvel já loteado. Não fosse assim, impossível seria a construção de quase todos os prédios existentes nos centros das cidades brasileiras, pois que se comparada a fração ideal do condômino com as regras de loteamento, certamente estaria ultrapassado o limite mínimo de parcelamento do solo. Não se trata, então, de parcelamento do solo para fins de loteamento, mas de instituição de condomínio, onde cada particular assumira a titularidade de fração ideal do imóvel, respeitando-se apenas os limites de construção ditados pela lei de zoneamento. Nenhuma influência se verifica no fato da construção ser efetivada pela mesma empresa que procedeu ao loteamento, pois que poderia também o ser por particulares outros, adquirentes dos lotes, razão pela qual deve a conduta ser analisada em virtude das diferentes etapas de ocupação do solo (loteamento e posterior instituição de condomínio). Destarte, desnecessária era a prova relativa à pretensão dos requerentes (por ocasião da formação do loteamento) em comercializar os lotes em forma de condomínio, pois que esta espécie poderia ser formada posteriormente pelos adquirentes dos lotes. Como se disse, para o caso o imóvel encontra-se em área qualificada como ZRU-3, para a qual a lei nº 32/78 (fls. 94) admite a formação de habitação coletiva, com edificação de até 4 pavimentos e os recuos demonstrados às fls. 97, que estão sendo respeitados na construção das anunciadas casas geminadas. Assim, estando a pretendida construção de acordo com a lei de zoneamento, não verifica qualquer afronta aos princípios e interesses relativos à densidade habitacional e serviços públicos que deverão ser cumpridos no local (lixo, água, esgoto, etc.). Vale dizer que a densidade ocupacional, e todos os fatores decorrentes deste fenômeno, é matéria a ser tratada pela competente lei de zoneamento, e não pela anterior etapa de loteamento da área, especialmente por que, no caso, não se trata de dividir os imóveis abaixo da metragem mínima de loteamento, mas apenas de instituir frações ideais em edificação condominial.”¹ Assim, a alegação dos réus de que o loteamento foi constituído de forma irregular e que restaram impossibilitados de construírem no local não merece acolhimento. Nenhum dos promitentes compradores apresentou indício de prova no sentido de que tiveram seu direito de construir denegado, pelo contrário, juntaram imagens das residências (1.42/1.54) e sustentaram que há anos estabeleceram sua moradia no local, sendo injustificável o inadimplemento das parcelas. Rescisão contratual, reintegração de posse e perdas e danos Tendo em vista o incontroverso inadimplemento dos compromissos de compra e venda e que os réus não comprovaram a existência de qualquer irregularidade na constituição do loteamento, imperioso o reconhecimento do descumprimento contratual dos réus e consequente procedência do pleito de rescisão de contrato firmado entre as partes, com a reintegração das autoras na posse dos imóveis. Patente o direito das autoras de serem ressarcidas pelo prejuízo resultante da impossibilidade de usar e dispor do bem enquanto na posse dos compradores. A uma, em razão da estipulação de cláusula contratual prevendo o pagamento de valores pela ocupação do bem (cláusula vigésima primeira), a duas, pelo fato de que foram privadas do exercício do direito de usufruir do bem, sem o pagamento da contraprestação, o que configuraria enriquecimento indevido dos compradores. O valor do aluguel mensal pelo período de ocupação dos lotes será fixado na fase de liquidação de sentença, momento em que será possível verificar todos os fatores que influenciam na quantificação do aluguel. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPRA E VENDA DE UM LOTEAMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO – (1). INSURGÊNCIA QUANTO A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS ALUGUÉIS, PRAZO QUE INICIA APENAS COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DECLARANDO A RESCISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO - PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO APLICÁVEL ANTES DA DECISÃO – DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE NASCEU COM A DECLARAÇÃO JUDICIAL DA RESCISÃO - (2). INTERPELAÇÃO JUDICIAL PARA FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DA ÁREA SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO NO MONTANTE DOS PARECERES APRESENTADOS E NÃO IMPUGNADOS - NÃO CABIMENTO – VALOR QUE DEVERÁ SER ESTABELECIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRECEDENTE DA CÂMARA E DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – Apelação Cível 0012592-38.2012.8.16.0001 – 17ª Câmara Cível – J. 30.05.2018 – Relator Juiz Fabian Schweitzer). Quanto ao pedido de indenização por benfeitorias realizadas pelos compradores, o artigo 34 da Lei n. 6.766/79 prescreve: Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário. 1º Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. Da análise dos contratos de compra e venda depreende-se que os réus adquiriram o lote de terreno sem qualquer benfeitoria. Por sua vez, as fotografias de mov. 1.42 e 1.54 indicam que foram realizadas construções e benfeitorias no imóvel, tendo os réus o direito à indenização por todas as benfeitorias feitas em conformidade com o contrato ou com a lei, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Ainda, em sua defesa, os réus pleitearam a devolução das parcelas pagas. A rescisão do contrato acarreta a restituição das partes ao status quo ante razão pela qual é devida a devolução das parcelas pagas pela parte ré. Neste ponto, a quantia paga pelos réus deverá ser acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que inexiste mora anterior da vendedora. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ARRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS ARRAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. [...] 9. Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1617652/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. REGIME DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO POR INICIATIVA DA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS. PAGAS. SÚMULA 543/STJ. JUROS DE MORA TERMO 'A QUO'. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. JULGADOS DESTA CORTE. PRAZO DE 15 DIAS DO ART. 475-J DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. Controvérsia acerca do termo 'a quo' dos juros de mora no âmbito do cumprimento de sentença que julgou procedente pedido de resolução do contrato em função do inadimplemento do promitente comprador. 2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 3. Oposição do promitente comprador à resolução do contrato, tendo inclusive ajuizado ação revisional. 4. Incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Eficácia restitutória da resolução do contrato, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência imediata da desconstituição do vínculo contratual. 6. Ausência de suspensão da eficácia da sentença durante o decurso do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC/1973. 7. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. (AgInt no REsp 1596064/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017) Autos n. 0004054-15.2005.8.16.0001 Diante da rescisão dos compromissos de compra e venda e consequente reintegração das vendedoras na posse dos imóveis, impõe-se a improcedência do pedido de manutenção de posse formulado nos autos 0004054-15.2005.8.16.0001. Não há falar, outrossim, em indenização por dano moral como pleiteado pelo autor. A despeito de narrar o “pânico ao autor e toda a sua família, diante da possibilidade de ficar sem sua casa, traz dor, vergonha e principalmente inquietude na comunidade” não se verificou, nas provas produzidas pela parte, qualquer ofensa a direitos da personalidade do autor. Instado sobre o interesse em produzir prova oral o autor quedou-se silente. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Autos n. 0002487-17.2003.8.16.0001 Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) determinar a reintegração das autoras na posse dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado compulsório; c) condenar os réus ao pagamento das perdas e danos consistentes em um aluguel mensal, cujo valor deverá ser fixado em liquidação de sentença; d) reconhecer o direito dos réus à indenização por benfeitorias, excetuadas aquelas feitas em desconformidade com o contrato e a lei, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença; e) condenar as autoras a promover a restituição das parcelas pagas pelos réus, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pela média do INPC/IGP-DI do efetivo desembolso. Considerando a sucumbência expressiva, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono das autoras, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Defiro aos réus o benefício da gratuidade processual. A exigibilidade das custas e honorários a cargo dos réus ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Por fim, Secretaria, corrija o polo passivo dos autos, a fim de que passe a constar como réus Antônio Carlos da Silva em substituição a Saulo dos Santos e Samuel de Assunção em substituição a Ronaldo Ramos. Autos n. 0004054-15.2005.8.16.0001 Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono das rés, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. ADRIANA BENINI - Juíza de Direito ¹ TJPR – Reexame Necessário n. 141.711-6, julgamento em 16/06/2004.
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:32
Procedência em Parte
17/08/2022, 17:54
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 01:06
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 23:23
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 11:07
Confirmada
06/04/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002487-17.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-17.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GPM Empreendimentos Imobiliários S/A MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): APARECIDA DE SOUZA NASCIMENTO RONALDO RAMOS SAULO DOS SANTOS SERGIO LUIZ GOSLAR 1. Converto o feito em diligência. A tese das defesas (mov. 1.38, mov. 1.57 e mov. 1.85) está embasada na nulidade do contrato de compromisso de compra e venda por força da irregularidade do loteamento comercializado pelas autoras. Pela petição e documentos de mov. 226.1/226.5 infere-se que as autoras (GPM e MATCON) colacionaram decisão judicial que reconheceu a legalidade do loteamento comercializado, decisão esta assim ementada: Reexame necessário. Ação declaratória. Área urbana. Loteamento. Ocupação posterior do solo. Diferenciação. Unificação de lotes. Construção de casas geminadas. Instituição de condomínio. Frações ideais. Legalidade. Lei de zoneamento respeitada. Necessário se diferenciar o regramento legal para a formação de loteamento de área urbana, com o destinado a ocupação do solo mediante edificação. Formado o loteamento em conformidade com os limites previstos na lei própria, nada impede a unificação posterior de lotes para, em condomínio, se edificar casas geminadas, em conformidade com a lei de zoneamento e, conseqüentemente, instituir frações ideais sobre o imóvel. Respeitados os princípios defendidos pela lei de zoneamento, inclusive no que tange à densidade habitacional e limites da edificação, não se reconhece, no caso, como irregular (por desrespeito à metragem mínima do lote) a constituição do condomínio e das respectivas frações ideais de cada condômino. Apelação não conhecida (por unanimidade) e sentença mantida em reexame necessário (por maioria). (TJ-PR - REEX: 1417116 PR Reexame Necessário - 0141711-6, Relator: Antonio Lopes de Noronha, Data de Julgamento: 16/06/2004, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2005 DJ: 6806) 1.1. Considerando que não foi oportunizado o contraditório a respeito deste fato específico e documentos colacionados ao mov. 226.1/226.5, nos termos do art. 10º do CPC, intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 2. Oportunamente, tornem conclusos para sentença juntamente com os autos nº 0004054-15.2005.8.16.0001. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:14
Determinação de Diligência
31/03/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Em atenção ao contido no SEI n. 0101321-46.2016.8.16.6000, que deferiu o auxílio a esta Vara pela Força-Tarefa no período de 21/02/2022 a 25/04/2022, determino que o presente feito seja concluso à Magistrada Thais Ribeiro Franco Endo, a qual foi designada para atuação; 2. Cumpra-se. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 11:55
Mero expediente
21/02/2022, 10:36
Conclusão (para julgamento)
22/10/2021, 14:46
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:39
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:39
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:36
Confirmada
07/08/2021, 00:45
Confirmada
07/08/2021, 00:44
Confirmada
07/08/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002487-17.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-17.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GPM Empreendimentos Imobiliários S/A MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): APARECIDA DE SOUZA NASCIMENTO RONALDO RAMOS SAULO DOS SANTOS SERGIO LUIZ GOSLAR Os autores propuseram ação em face dos requeridos buscando a rescisão de compromissos de compra e venda, ante a ocorrência de inadimplência, sendo requeridos (1) APARECIDA DE SOUZA NASCIMENTO, (2) CLEUSA NECKEL, (3) SAULO DOS SANTOS, (4) SÉRGIO LUIZ GOSLAR e (5) RONALDO RAMOS (mov. 1.1.). Decisão determinando a citação no mov. 1.36 – fl. 301. CLEUSA NECKEL contestou o feito no mov. 1.38 – fl. 311 e ss; SAMUEL DE ASSUNÇÃO no mov. 1.48 – fl. 435 e ss; SÉRGIO LUIZ GOSLAR no mov. 1.57 – fl. 531 e ss. Impugnação às contestações no mov. 1.61 – fl. 582. APARECIDA DE SOUZA NASCIMENTO contestou o feito no mov. 1.85 – fl. 666 e ss. Impugnação à contestação no mov. 1.89 – fl. 680 e ss. O requerido RONALDO RAMOS foi citado no mov. 22 e SAULO DOS SANTOS no mov. 60.1. SAULO DOS SANTOS contestou o feito no mov. 61. Impugnação à contestação no mov. 66. As partes especificaram pela produção de provas nos movs. 73, 78/79. Decretada a revelia do requerido RONALDO RAMOS (mov. 84). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 108). Conversão do feito em diligência para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público (mov. 169), o qual se manifestou pela impossibilidade de manifestação, considerando que o loteamento é localizado na cidade de Colombo/PR (mov. 194). Houve a remessa física dos autos ao Ministério Público de Colombo/PR (mov. 212), o qual se manifestou no mov. 213, tendo sido oportunizada manifestação pelas partes (mov. 215), havendo manifestação pela autora (mov. 226) e da requerida CLEUSA NECKEL (mov. 227). Acordo firmado entre a autora e CLEUSA NECKEL (mov. 265), o qual foi homologado pela sentença de mov. 288. Informação do Ministério Público de Colombo (mov. 309.2.). É o breve relatório. 1. Intimem-se as partes para que tenham ciência da informação de mov. 309 e, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Em sequência, voltem conclusos para sentença, sendo que ressalto que o feito já se encontra extinto em face da requerida CLEUSA NECLEL, por acordo; 3. Acresço ainda, que o feito foi contestado por SAMUEL DE ASSUNÇÃO - mov. 1.48 – fl. 435, o qual não é requerido nestes autos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:34
Outras Decisões
27/07/2021, 14:19
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:45
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:26
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 18:25
Confirmada
11/05/2021, 01:28
Confirmada
11/05/2021, 00:38
Confirmada
11/05/2021, 00:38
Confirmada
11/05/2021, 00:37
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 16:21
Conclusão (para julgamento)
30/04/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:34
Documento (Informações)
29/04/2021, 11:00
Remessa (em diligência)
28/04/2021, 17:46
Ato ordinatório
28/04/2021, 17:45
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:32
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 15:20
Confirmada
16/02/2021, 00:17
Confirmada
16/02/2021, 00:16
Confirmada
16/02/2021, 00:16
Confirmada
16/02/2021, 00:16
Confirmada
16/02/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002487-17.2003.8.16.0001.
RÉUS: ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE FIGURAM COMO CONTRATANTES NO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. NOMEAÇÃO EQUIVOCADA NA PETIÇÃO INICIAL. IRRELEVÂNCIA. SIMPLES ERRO MATERIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DIREITO PESSOAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE É CONSEQUÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA INSCULPIDA NO ART. 47 DO CPC/2015. FORO DE ELEIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR E EFICAZ. ALUGUERES PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. POSSE TRANSMITIDA POR OCASIÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.APELO DA
AUTORA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM LOTEAMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. TERMO INICIAL. DATA DA IMISSÃO NA POSSE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA COLENDA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012284-02.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 08.06.2020)(g.n). Desta forma, como apontado pela parte autora, não há falar em incompetência. 2. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - RÉ CLEUSA NECKEL A parte autora junto com a ré Cleusa Neckel juntaram aos autos acordo no mov. 267.1, o qual homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Custas e honorários conforme pactuados pelas partes.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-17.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GPM Empreendimentos Imobiliários S/A MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): APARECIDA DE SOUZA NASCIMENTO CLEUSA NECKEL RONALDO RAMOS SAULO DOS SANTOS SERGIO LUIZ GOSLAR 1. DA INCOMPETÊNCIA
Trata-se de demanda na qual se analisa rescisão contratual de compra e venda com a consequente reintegração na posse dos lotes, a condenação dos réus a demolirem as acessões levantadas no espaço em evidência, bem como a indenizarem a parte autora – ação, esta, ajuizada em 13/11/2003 (mov. 1.1). Releva para o presente que o objeto em questão é de direito pessoal, sendo a reintegração mera consequência da resolução do contrato, tornando inaplicável a disposição do art. 47 do Código de Processo Civil de 2015. Os contratos de compromisso de compra e venda de parte ideal do terreno foram estabelecidos com a cláusula vigésima sexta de eleição de foro, qual seja, Curitiba/PR (movs. 1.4, 1.50, 1.59 e 1.90). Outrossim, havendo expressa cláusula contratual que elegeu o Foro de Curitiba para dirimir eventual controvérsia entre as partes, prevalece tal convenção, uma vez que a reintegração é mera consequência do pedido rescisório contratual. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO DE COMODATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. REITERAÇÃO DE AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. COMODATO ESTABELECIDO APENAS COM O RÉU A QUEM SE ATRIBUI O ALEGADO ESBULHO. MATÉRIA DE DIREITO OBRIGACIONAL QUE NÃO EXIGE A INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA TERRITORIAL. AFASTADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO DE COMODATO, CONSOANTE AUTORIZAVAM OS ARTS. 95 E 111 DO CPC/73. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. FASE INSTRUTÓRIA EXAURIDA COM A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDA PELAS PARTES (TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL). FEITO APTO PARA JULGAMENTO. RÉU QUE ALEGA, NO MÉRITO, A NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEGUIDO DE COMODATO. TESE DE SIMULAÇÃO DOS NEGÓCIOS, COM INTUITO EXCLUSIVO DE OFERECER O IMÓVEL EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EM FAVOR DE TERCEIRO. SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM GUARIDA NO CADERNO PROBATÓRIO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE PRESUME. NECESSIDADE DE PROVA IRREFUTÁVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, CPC. POSSE INDIRETA PELO AUTOR EM RAZÃO DA TITULARIDADE DO COMODATO ESCRITO. NEGATIVA DE DESOCUPAÇÃO DO BEM APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONFIGURA O ESBULHO POSSESSÓRIO. ALUGUEL-SANÇÃO NO VALOR INDICADO PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 582, DO CC, ACOMPANHADO DE AVALIAÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO E INCONTESTADO PELO REQUERIDO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0024668-60.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 16.11.2020)(g.n). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELO DOS Defiro eventual dispensa do prazo recursal. Cumpra-se conforme postulado no acordo, com relação a eventuais pedidos de alvará, ofícios e baixas de sistemas eletrônicos e penhoras/arrestos. 3. PROSSEGUIMENTO DO FEITO No que se refere aos demais réus, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
08/02/2021, 00:00
Trânsito em julgado
05/02/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:55
Homologação de Transação
03/02/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 15:10
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:26
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 08:27
Mero expediente
18/09/2020, 17:06
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:11
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:10
Conclusão (para julgamento)
31/08/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:47
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:17
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2020, 00:18
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 12:18
Por decisão judicial
28/07/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:00
Convenção das Partes
28/07/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:29
Conclusão (para julgamento)
04/06/2020, 16:32
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:28
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 22:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:36
Mero expediente
03/12/2019, 17:58
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 18:42
Documento (Ofício)
14/10/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:07
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:12
Documento (Certidão)
22/08/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:15
Mero expediente
14/08/2019, 23:19
Conclusão (para julgamento)
24/06/2019, 12:05
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:56
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:48
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:22
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 17:43
Entrega em carga/vista
06/06/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 09:34
Entrega em carga/vista
31/05/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 14:38
Julgamento em Diligência
31/05/2019, 09:23
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:50
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:40
Conclusão (para julgamento)
25/02/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 15:38
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:28
Mero expediente
24/01/2019, 23:28
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:50
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:18
Decurso de Prazo
30/10/2018, 00:50
Conclusão (para julgamento)
29/10/2018, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 13:50
Mero expediente
04/10/2018, 19:03
Conclusão (para julgamento)
09/07/2018, 12:12
Documento (Certidão)
04/07/2018, 18:31
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 09:47
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:12
Decurso de Prazo
11/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 16:07
Remessa (em diligência)
02/04/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2018, 18:05
Conclusão (para decisão)
15/02/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 18:11
Documento (Certidão)
05/02/2018, 18:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2017, 15:06
de Mediação (realizada)
19/10/2017, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 14:19
Documento (Certidão)
10/08/2017, 14:19
de Mediação (designada)
10/08/2017, 14:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/08/2017, 13:10
Mero expediente
09/08/2017, 18:43
Conclusão (para decisão)
24/07/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 15:05
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:08
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 18:30
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 08:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 16:46
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 17:05
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 15:06
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 15:06
Petição (Contestação)
14/03/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 14:08
Expedição de documento (Carta)
08/02/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 14:06
Documento (Certidão)
17/11/2016, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:05
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 13:27
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 14:20
deferimento
18/10/2016, 18:57
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 12:23
Conclusão (para despacho)
27/09/2016, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 12:03
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 12:03
Mero expediente
15/08/2016, 18:56
Documento (Carta precatória)
26/07/2016, 11:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 18:12
Documento (Certidão)
19/07/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 10:13
Decurso de Prazo
13/07/2016, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2016, 00:08
Conclusão (para despacho)
12/07/2016, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 17:46
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)