Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001340-58.2009.8.16.0190 Recurso: 0001340-58.2009.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): ROMEU LINHARES FRAGA Direito processual civil e direito tributário. Apelação cível. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Recurso de apelação do Município de Maringá não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com base na falta de interesse de agir, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e na Cláusula Quarta do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024. O Município sustenta que a decisão viola princípios administrativos e requer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, considerando a legislação municipal vigente e as medidas administrativas exigidas para o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal foi fundamentada na falta de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a legislação municipal que estabelece valores de alçada. 4. O Município de Maringá não adotou as medidas administrativas exigidas para o prosseguimento da execução fiscal, conforme o Ato de Cooperação Processual nº 01/2024. 5. A decisão de extinção do processo foi mantida, pois o exequente não cumpriu as condições necessárias para a continuidade da ação. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e negado provimento. I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Município de Maringá em face da r. sentença proferida ao mov. 160.1 dos autos originários de Execução Fiscal n.º 0001340-58.2009.8.16.0190, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, a teor das teses firmadas pelo Tema 1184 do STF e do Ato de Cooperação Processual Nº01 /2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Irresignado, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação ao mov. 163.2 dos autos originários sustentando em suas razões recursais, que o caso em questão não se enquadra no Tema 1184, considerando a legislação municipal vigente à época do ajuizamento e os valores consolidados das dívidas. Afirma que a decisão viola o princípio da indisponibilidade, da supremacia do interesse público e súmula 452 do STJ. Por fim, requer a reforma da sentença, com afastamento da aplicação do Tema 1184, restabelecendo-se o entendimento anterior do STF (Tema 109), da Súmula 452 do STJ e do próprio Ato de Cooperação, para permitir o prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, que eventual extinção ocorra sem ônus para as partes. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, na forma dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que o julgamento monocrático da apelação é medida que se mpõe, na forma do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida mostra- se contrária à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral, bem como à orientação jurisprudencial consolidada desta Corte acerca da aplicação do Tema 1184/STF. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal, sem exame do mérito, por falta de interesse processual, com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 1184. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Paralelamente, a partir do julgamento do referido Tema, o Pleno do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo de nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547/2024, a qual instituiu medidas a serem aplicadas às execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão em que foram fixadas as teses do Tema 1184 (sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04 /2024) o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, esclareceu que as teses fixadas no julgamento do Tema 1184 aplicam-se apenas às execuções de pequeno valor, considerado o valor estipulado pelos entes federados, no exercício da sua competência. Do voto da nobre Ministra Carmem Lúcia, no qual foi acompanhada por todos os demais ministros, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: 3. Quanto ao pedido de que seja esclarecido se “as providências ‘a’ e ‘b’ devem ser consideradas apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado”, é de se considerar os limites da controvérsia posta no Tema 1.184. Nesse tema, se discutiu sobre a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”. Em síntese, quando a extinção do feito ocorre em razão do patamar do crédito fiscal, considera-se baixo valor a quantia de dez mil reais, desde que não haja legislação local a esse respeito, hipótese em que ela deve prevalecer. Uma vez proposta uma execução fiscal que respeite o piso da lei local, ainda que inferior a dez mil reais, não é possível a extinção do feito em razão do baixo valor, uma vez que não cumprido esse requisito. Pois bem, visando promover a uniformização da jurisprudência estadual, a D.Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, em 23 de outubro de 2025, reuniu os Magistrados com atuação nas Câmaras de Direito Tributário e publicou novos enunciados administrativos: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 -A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 -A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução. (ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858-02.2024.200.0000. Enunciado 4 -Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 -É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 -O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 -Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 -Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 -A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184 seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. Enunciado 10 - O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024- CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado. Enunciado 11 O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522 /2002, art. 20-B, §3º; existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º; indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº10.522/2002. Enunciado 12 Para fins do §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ). No entanto, o Município de Maringá possui legislação própria que prevê um valor de alçada inferior ao crédito que o exequente pretende obter, como bem trazido nas alegações recursais. Portanto, o crédito executado não pode ser considerado como de baixo valor. Além disso, importante mencionar que em 04/06/2024, foi celebrado o Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, firmado entre os Magistrados da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá e o Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhado pelo Secretário de Governo e pelo Procurador-Geral do Município de Maringá. Entre outras disposições, o referido Ato de Cooperação Processual estabelece que: Cláusula Primeira -Os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória sejam iguais ou inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, serão reputados como de baixo valor, não podendo ser objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº11.673, de 09 de agosto de 2023, que conferiu nova redação às Leis Municipais n° 8.536/2009 e 9.386/2012, bem como o Decreto Municipal nº 912, de 24 de maio de 2024; Parágrafo único -Para a identificação do valor mínimo acima fixado, toma-se como parâmetro o valor indicado na(s) Certidões de Dívida Ativa CDA(s) no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal. Cláusula Segunda- As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. [...] Cláusula Terceira -As ações de execução fiscal em andamento, com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tramitarão regularmente, em atendimento à decisão proferida nos Embargos de Declaração no RE n°1.355.208, publicado em 29.04.2024. Cláusula Quarta- As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliarios e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos: I -Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal. Cláusula Quinta- O ajuizamento de novas ações de execução fiscal, cujo montante seja igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) dependerá da comprovação das seguintes medidas administrativas, sob pena de extinção do processo: I -Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal; II - No caso de dívidas imobiliárias, deverá ser juntada a respectiva matrícula imobiliária, indicando o referido bem como garantia da dívida. Parágrafo único -O ajuizamento somente poderá ser realizado após 30 (trinta) dias da Notificação. [...] Por oportuno cita-se: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 24.1, proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0008448-16.2024.8.16.0190, por meio da qual o juiz da causa, ao fundamento de encontrar-se amparado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), bem como na Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, da Procuradoria-Geral do Município de Maringá/PR, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito e sem ônus para as partes. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008448-16.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 22.12.2025) No caso em apreço, o eminente juiz da causa determinou a suspensão do processo a fim de que fosse promovida a notificação da parte executada, nos termos do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024. Com o transcurso do prazo suspensivo deferido, o Município de Maringá requereu a sua extensão por mais 180 (cento e oitenta) dias. Na sequência, sobreveio a r. sentença recorrida, por meio da qual o juiz da causa, ao fundamento de encontrar-se amparado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), bem como no Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, da Procuradoria-Geral do Município de Maringá/PR, julgou extinto o processo. Assim, cabia ao exequente ter adotado as medidas exigidas, sobretudo porque o próprio ente municipal firmou acordo de cooperação processual com a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Portanto, considerando o exequente não obteve êxito na adoção das medidas administrativas já citadas, a manutenção da extinção do processo é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Por essas razões, CONHEÇO MONOCRATICAMENTE do recurso e NEGO-LHE provimento, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil1 e artigo 182, inciso XX, alínea ‘b’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Juízo a quo da presente decisão. Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. (Documento Assinado Digitalmente) CÉSAR GHIZONI Desembargador Substituto