Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008439-45.2021.8.16.0033.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.985,57 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ARGOVIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA HARRO ZWIENER S E N T E N Ç A Considerando o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa que fundamentava a presente execução fiscal, antes da citação da parte executada, resta inviabilizada a continuidade do feito, impondo-se o reconhecimento de que referido cancelamento equivale à desistência da ação, com a consequente homologação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO DA CDA ANTES DA CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CPC) – PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, À LUZ DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEF EM FACE DA VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA (ART. 151, III, DA CF) – NATUREZA ESTADUAL DAS CUSTAS JUDICIAIS – CANCELAMENTO DA CDA EQUIVALENTE À DESISTÊNCIA, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC – ISENÇÃO RESTRITA À TAXA JUDICIÁRIA (ART. 3º, I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003678-50.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 15.12.2025)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, conforme precedente supracitado. Levantem-se eventuais bloqueios/restrições pendentes. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 17 de março de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito