Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:10
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:36
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 13:20
Confirmada
14/02/2026, 00:10
Confirmada
12/02/2026, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005197-06.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.223,75 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): OSIRIS REIS CORDEIRO FILHO VELO MIDIA PAINÉIS E CARTAZES LTDA D E S P A C H O 1. Intimem-se as partes acerca do teor do ato lançado à #325, para que dele tenham ciência e, querendo, se manifestem no prazo de cinco dias. 2. Sem prejuízo, cientifique-se a Serventia quanto à possibilidade de parcelamento requerida, a fim de que adote as providências administrativas cabíveis, nos moldes do artigo 66 da Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 02 de fevereiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:36
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 13:20
Confirmada
14/02/2026, 00:10
Confirmada
12/02/2026, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005197-06.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.223,75 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): OSIRIS REIS CORDEIRO FILHO VELO MIDIA PAINÉIS E CARTAZES LTDA D E S P A C H O 1. Intimem-se as partes acerca do teor do ato lançado à #325, para que dele tenham ciência e, querendo, se manifestem no prazo de cinco dias. 2. Sem prejuízo, cientifique-se a Serventia quanto à possibilidade de parcelamento requerida, a fim de que adote as providências administrativas cabíveis, nos moldes do artigo 66 da Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 02 de fevereiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:53
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:16
Mero expediente
02/02/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 14:10
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:34
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 08:44
Confirmada
14/01/2026, 08:08
Remessa (em diligência)
13/01/2026, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:20
Ato ordinatório
17/12/2025, 14:11
Confirmada
08/12/2025, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:10
Documento (Certidão)
27/11/2025, 13:44
Remessa (em diligência)
27/11/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:11
Trânsito em julgado
27/11/2025, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 14:23
Confirmada
15/10/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005197-06.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0005197-06.2006.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.223,75 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): OSIRIS REIS CORDEIRO FILHO (RG: 14430431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.148.039-04) Rua João MAnoel, 283 apto 406 - Alto São Francisco - CURITIBA/PR VELO MIDIA PAINÉIS E CARTAZES LTDA (CPF/CNPJ: 02.016.255/0001-78) RUA ANTONIO ZIELONKA, 449 - TARUMÃ - PINHAIS/PR Sentença I. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Pinhais contra Velo Midia Paineis e Cartazes Ltda. na composição originária dos polos (fls. 1 de mov. 1.1). Recebeu-se a inicial e determinou-se a citação da executada (fl. 5 de mov. 1.1). Diligência citatória exitosa (fls. 48 e 49 de mov. 1.1). Busca de bens nos sistemas disponíveis (fls. 54, 56-58, 69, 82 e 97 de mov. 1.1). Redirecionamento do feito contra o sócio administrador (mov. 28.1). Citou-se o sócio devedor (mov. 38.1). Tentativas de localização de bens (movs. 51, 70, 88, 108, 129, 156.9, 179 e 193). Habilitou-se advogado nos autos (movs. 53 e 54). Expediu-se termo de penhora (mov. 228.1). Avaliou-se o bem penhorado (mov. 272.1). Intimou-se o exequente a manifestar-se sobre eventual configuração de prescrição nos autos (mov. 296.1). Manifestação contrária da Municipalidade (mov. 299.1). Lado outro, a parte executada sustentou a ocorrência de prescrição (mov. 304) Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação O Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. Em primeiro lugar, estabeleceu-se, por meio do Tema 566, que o prazo ânuo de suspensão, previsto no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, inicia-se de pleno direito a partir da verificação do fato que lhe dá causa: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (frisei). Com base nesses parâmetros, infere-se dos autos que, após a citação da empresa executada e a primeira tentativa inexitosa de bloquear bens, o Município obteve ciência em 19 de março de 2010 (1.1 fls. 59). A partir disso, iniciou-se a suspensão do processo executivo, prevista no artigo 40 da Lei Federal n. 6.830/1980, porquanto, nesse dia, a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de patrimônio. De mais a mais, a Colenda Corte Superior assentou que, após o prazo ânuo de suspensão determinado pelo caput e § 2º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema 567). O Excelso Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabeleceu que, nas execuções que versam sobre créditos tributários, instaura-se prazo prescricional de cinco anos após o decurso do período ânuo de suspensão: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos” (Tema 390). Nesse cenário, somente a efetiva localização de bens seria apta a interromper o prazo prescricional aplicável à demanda executiva. É o que se extrai do Tema 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (destaquei). Ocorre que, no caso concreto, transcorreu integralmente o prazo prescricional, entre os anos de 2010 e 2016, sem que houvesse qualquer causa apta a interrompê-lo, haja vista que, nesse período, não fora localizado bem penhorável da empresa devedora. Impende salientar que o decurso do prazo prescricional não decorreu exclusivamente de morosidade do Poder Judiciário. Na realidade, ao deixar de promover diligências úteis durante significativo período, conforme ilustram as fls. 70 de mov. 1.1, evidencia-se que o Município de Pinhais não atuou diligentemente a fim de satisfazer os créditos pleiteados. Dessa forma, impediu o prosseguimento da demanda executiva e, indubitavelmente, contribuiu para o atraso no andamento processual, razão pela qual inviável aplicar, no caso em apreço, os entendimentos fixados na Súmula 106 e no Tema 179 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em corroboração: Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inércia da fazenda pública. Culpa concorrente verificada. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário.III. Razões de decidir3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).4. Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo.5. Decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência do Fisco quanto à não localização da devedora e a prolação da sentença, sem a citação, está configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários.IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.9.2018. Súmula nº 106/STJ. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004229-32.2013.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 24/3/2025, gizei). Sendo assim, constatados o esgotamento do prazo prescricional e a atuação desidiosa da Municipalidade, está configurada a prescrição intercorrente nestes autos. Vale frisar que o redirecionamento da execução contra o sócio administrador não configura, por si só, marco interruptivo do prazo prescricional, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A EFETIVAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS E CONSEQUENTE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). b) O mero redirecionamento da execução fiscal ao sócio não interrompe a contagem da prescrição intercorrente. c) Decorridos mais de 6 (seis) anos desde a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens, sem a efetivação de atos constritivos e consequente satisfação dos créditos tributários, está configurada a prescrição intercorrente. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0007584-54.2009.8.16.0173, Umuarama, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 16/9/2024, destaquei). No tocante ao ônus sucumbencial, por sua vez, conquanto se trate de tema controvertido na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica às execuções fiscais, haja vista que estas demandas são regidas pela regra específica do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 – que não prevê isenção – com base em posicionamento da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS POR CONTA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CPC. DESCABIMENTO. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/80. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA PARTE DEVEDORA. CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005097-17.2007.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, julgado em 24/7/2023, realcei). Igualmente inaplicável ao caso em apreço o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, na medida em que, caracterizada a prescrição intercorrente, o cancelamento da inscrição da dívida ativa não decorre das causas pré-estabelecidas no Enunciado n. 3 das Câmaras de Direito Tributário deste Egrégio Tribunal de Justiça: Tributário e Processual civil. Execução fiscal. IPTU. Prescrição material. Decurso do prazo legal de 05 (cinco) anos, sem a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ajuizamento anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Incidência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação original. Ausência de citação que não se atribui exclusivamente aos mecanismos da justiça, culpa concorrente da fazenda pública. Inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ônus sucumbencial. Condenação do exequente ao pagamento das custas. Quanto ao disposto no art. 26, da Lei n. 6830/1980, incide apenas e tão somente nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, o que não é o caso dos autos (conforme as condições estipuladas no Enunciado n. 03 aprovado pelas Câmaras de Direito tributário deste Tribunal). Quanto ao art 39, da LEF, proporciona à Fazenda Pública, em verdade, atuar em qualquer demanda sem a obrigatoriedade de antecipar tais valores, os quais, porém, serão devidos ao final, acaso vencida. Manutenção da condenação do município ao pagamento das custas, com exceção da taxa judiciária. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar o ônus ao recolhimento da taxa judiciária, uma vez que o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932.Recurso parcialmente provido. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006151-02.1999.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, julgado em 5/6/2023, evidenciei). Nesse panorama, à luz das constatações de que a parte devedora deu causa à instauração da execução e que, apesar da inércia do exequente no curso processual, não pode ser ela duplamente beneficiada pelo descumprimento de obrigações e afastamento da responsabilização pelos ônus sucumbenciais, entendo que a sua condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários é medida que se impõe. Merece destaque, nessa linha, o escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, frisei). III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, à luz do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários fixados por equidade em 10% (dez por cento), a considerar o reduzido valor da causa e a baixa complexidade da discussão, nos moldes do artigo 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se, no que for pertinente, a Portaria deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/10/2025, 08:34
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:51
Confirmada
12/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005197-06.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0005197-06.2006.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.223,75 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): OSIRIS REIS CORDEIRO FILHO (RG: 14430431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.148.039-04) Rua João MAnoel, 283 apto 406 - Alto São Francisco - CURITIBA/PR VELO MIDIA PAINÉIS E CARTAZES LTDA (CPF/CNPJ: 02.016.255/0001-78) RUA ANTONIO ZIELONKA, 449 - TARUMÃ - PINHAIS/PR Despacho I. Intime-se o procurador da parte, sobre a possível ocorrência de prescrição nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:53
Mero expediente
29/08/2025, 20:23
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:33
Confirmada
16/07/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005197-06.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0005197-06.2006.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.223,75 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): OSIRIS REIS CORDEIRO FILHO (RG: 14430431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.148.039-04) Rua João MAnoel, 283 apto 406 - Alto São Francisco - CURITIBA/PR VELO MIDIA PAINÉIS E CARTAZES LTDA (CPF/CNPJ: 02.016.255/0001-78) RUA ANTONIO ZIELONKA, 449 - TARUMÃ - PINHAIS/PR Despacho I. Por se tratar de questão de ordem pública, antes de avaliar as questões pendentes, manifestem-se as partes sobre a possível configuração de prescrição intercorrente nestes autos. Prazo de 10 dias. II. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:34
Requisição de Informações
06/07/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:00
Confirmada
17/06/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005197-06.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005197-06.2006.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.223,75 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): OSIRIS REIS CORDEIRO FILHO VELO MIDIA PAINÉIS E CARTAZES LTDA I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
13/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
12/06/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:11
deferimento
11/06/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:35
Confirmada
25/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:58
Confirmada
28/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:39
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:14
Confirmada
17/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:19
Confirmada
06/02/2025, 09:18
Mandado
05/02/2025, 16:52
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:06
Confirmada
09/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:51
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:35
Confirmada
15/09/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 10:38
Confirmada
01/08/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 08:50
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005197-06.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005197-06.2006.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.223,75 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): OSIRIS REIS CORDEIRO FILHO VELO MIDIA PAINÉIS E CARTAZES LTDA Despacho I. Encaminhe-se mensageiro à Central de Mandados respectiva, solicitando o cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça, com celeridade; e na impossibilidade, seja redistribuído o mandado a outro que possa fazê-lo, sob pena de ser instaurado procedimento para apuração de falta funcional. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
24/07/2024, 00:00
Mandado
23/07/2024, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:57
Mero expediente
22/07/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:30
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:51
Confirmada
09/06/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:38
Confirmada
16/05/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:48
Ato ordinatório
29/04/2024, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 16:47
Confirmada
26/04/2024, 07:52
Remessa (em diligência)
25/04/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:06
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2024, 14:16
Confirmada
23/04/2024, 13:51
Remessa (em diligência)
22/04/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:22
Ato ordinatório
18/04/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:19
Confirmada
22/03/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005197-06.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005197-06.2006.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.223,75 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): OSIRIS REIS CORDEIRO FILHO (RG: 14430431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.148.039-04) Rua João MAnoel, 283 apto 406 - Alto São Francisco - CURITIBA/PR VELO MIDIA PAINÉIS E CARTAZES LTDA (CPF/CNPJ: 02.016.255/0001-78) RUA ANTONIO ZIELONKA, 449 - TARUMÃ - PINHAIS/PR I. Requereu o exequente a suspensão do feito, com o objetivo de localizar matrícula atualizada (mov. 217.1). É a redação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Dessa forma, considerando que o montante dos débitos exequendos em nome do executado, ao que tudo indica, não supera R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que inexitosas as tentativas de constrição de bens; com fulcro no §5º da citada Resolução, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. I.I. No transcorrer do prazo, deverá a Fazenda Municipal localizar e indicar endereço/bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, ‘b’ e ‘c’, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. I.II. Após, tornem conclusos. II. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que for pertinente. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
14/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/03/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:38
Outras Decisões
12/03/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:08
Confirmada
13/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2024, 03:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 14:16
Confirmada
08/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005197-06.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005197-06.2006.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.223,75 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): OSIRIS REIS CORDEIRO FILHO VELO MIDIA PAINÉIS E CARTAZES LTDA I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
28/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/09/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:14
deferimento
26/09/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:26
Confirmada
11/08/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:24
Confirmada
10/07/2023, 00:17
Confirmada
04/07/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:07
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:14
Confirmada
23/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005197-06.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005197-06.2006.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.223,75 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): OSIRIS REIS CORDEIRO FILHO VELO MIDIA PAINÉIS E CARTAZES LTDA I. A respeito do pedido de determinação de indisponibilidade dos bens da parte executada, dispõe o art. 185-A do Código Tributário Nacional: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Ainda, no julgamento do REsp 13777507/SP, pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Para efeitos de aplicação do disposto no art.543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou a apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. II. Compulsando-se os autos e de acordo com a certidão retro, depreende-se que os requisitos elencados pelo STJ foram atendidos. Por tais motivos é que defiro o pedido de indisponibilidade dos bens da parte executada, e determino a efetivação da indisponibilidade dos seus bens até o limite do crédito exequendo, por intermédio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, entendendo ainda que não faz-se necessária a expedição de ofícios a quaisquer outros órgãos, visto que o CNIB foi criado também com a finalidade e racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Órgãos prestadores de Serviços Notarias e de Registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do Serviço Público delegado. III. Satisfeito o contido no item anterior, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 dias úteis. IV. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:30
deferimento
08/06/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:08
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:46
Confirmada
12/04/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:22
Documento (Certidão)
12/04/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:02
Confirmada
20/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 17:39
Confirmada
01/11/2022, 17:25
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:17
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:51
Desarquivamento
23/08/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 13:35
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:49
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:18
Confirmada
11/02/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:49
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2021, 15:47
Ato ordinatório
24/11/2021, 15:47
Por decisão judicial
07/10/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2021, 00:44
Por decisão judicial
30/06/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2021, 02:09
Por decisão judicial
26/03/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2021, 00:32
Por decisão judicial
13/11/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:18
Por decisão judicial
12/08/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:22
Ato ordinatório
12/08/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:27
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 21:36
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 16:10
Remessa (em diligência)
02/06/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 11:37
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2019, 08:27
Documento (Outros documentos)
07/12/2019, 08:26
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2019, 11:19
Documento (Outros documentos)
13/10/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 14:40
Remessa (em diligência)
23/08/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 09:32
Ato ordinatório
21/08/2019, 09:31
deferimento
20/08/2019, 18:06
Ato ordinatório
20/08/2019, 09:30
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:11
Ato ordinatório
01/07/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 12:44
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:57
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:27
deferimento
13/06/2019, 15:08
Conclusão (para decisão)
12/12/2018, 15:22
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:04
Documento (Certidão)
20/11/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 15:18
Documento (Certidão)
02/11/2018, 12:54
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2018, 10:50
Documento (Outros documentos)
01/09/2018, 10:50
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 09:05
deferimento
04/07/2018, 19:33
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 09:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 12:32
Remessa (em diligência)
23/04/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 11:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2018, 10:58
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 14:40
Por decisão judicial
02/03/2018, 17:34
Documento (Certidão)
02/03/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Carta)
15/02/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 09:08
Ato ordinatório
09/02/2018, 09:07
Documento (Certidão)
08/02/2018, 17:22
Remessa (em diligência)
07/02/2018, 20:23
deferimento
06/02/2018, 18:20
Conclusão (para despacho)
23/01/2018, 16:02
Documento (Certidão)
23/01/2018, 16:02
Desarquivamento
23/01/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 15:38
Provisório
10/11/2017, 10:45
Documento (Certidão)
10/11/2017, 10:45
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 09:24
Desarquivamento
20/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:19
Provisório
20/06/2017, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 10:57
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 10:57
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 10:56
Mandado
02/03/2017, 01:09
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2017, 16:40
Documento (Certidão)
18/01/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/01/2017, 09:12
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)