Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2025, 09:32
Documento (Certidão)
16/12/2025, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 14:29
Documento (Certidão)
10/12/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:18
Depósito de Bens/Dinheiro
01/12/2025, 08:30
Ato ordinatório
11/11/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:42
Confirmada
01/11/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 10:51
Confirmada
08/10/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002048-75.2001.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002048-75.2001.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.867,11 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ESPÓLIO DE JULIO HYCZY DA COSTA (RG: 3182665 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.162.099-15) n/i, s/n - PINHAIS/PR Decisão I. Em atenção à sentença de mov. 125.1, observa-se que sucumbente o Município de Pinhais ao pagamento de custas e despesas processuais. Frisa-se, entretanto, que deve ser excluída a taxa judiciária por força do previsto no art. 3º, alínea ‘i’, do Decreto Estadual n. 962/1932. II. No mais, cumpra-se consoante determinado na sentença (mov. 125.1), e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:37
deferimento
26/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:22
Confirmada
14/09/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:46
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:18
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 14:32
Confirmada
04/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:35
Confirmada
18/07/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:48
Documento (Certidão)
07/07/2025, 11:01
Remessa (em diligência)
03/07/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:11
Confirmada
18/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:38
Trânsito em julgado
09/05/2025, 14:37
Documento (Acórdão)
09/05/2025, 14:37
Recebimento
05/05/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ACÓRDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ACÓRDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002048-75.2001.8.16.0033 Recurso: 0002048-75.2001.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Pinhais/PR Apelado(s): ESPÓLIO DE JULIO HYCZY DA COSTA I – Intime-se a parte recorrente, nos termos dos artigos 9º e 10, todos do CPC/2015, para que, no prazo de 05 (cinco) dias (observado o art. 183 do CPC), manifeste-se acerca da aparente prescrição material dos créditos exequendos, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada no mês de maio de 2001 e a citação ocorreu em outubro de 2016. II – Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 14 de novembro de 2024. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 16:08
Confirmada
06/06/2024, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002048-75.2001.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002048-75.2001.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.867,11 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ESPÓLIO DE JULIO HYCZY DA COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Nilo Brandão, 40 - São Lourenço - CURITIBA/PR - CEP: 82.210-050 Decisão I. Cumpra-se conforme determinado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator (mov. 25.1 dos autos de apelação), com suspensão da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1.229 pelo Superior Tribunal de Justiça: “suspensão da execução fiscal até a definição da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo-lhe vedado a prática de qualquer ato processual conforme art. 314 do Código de Processo Civil, com exceção da determinação da realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.” II. Observe-se a Portaria deste Juízo, no que pertinente. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:43
Recurso Especial repetitivo
27/05/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002048-75.2001.8.16.0033 Recurso: 0002048-75.2001.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Pinhais/PR Apelado(s): ESPÓLIO DE JULIO HYCZY DA COSTA 1. O Superior Tribunal de Justiça, no dia 19/12/2023, através do REsp nº 2046269/PR, REsp nº 2050597/RO e REsp nº 2076321/SP, afetou para julgamento, através do rito dos recursos especiais repetitivos, a seguinte temática (Tema nº 1.229): “Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC/2010). 2. No presente recurso, o cenário da discussão é a exceção de pré-executividade apresentada por Espólio de Julio Hyczy da Costa e o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente com consequente definição dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que se amolda à matéria do Tema nº 1.229. Nessas condições, determino o sobrestamento do presente recurso de Apelação nº 0002048-75.2001.8.16.0033 até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, em cumprimento à decisão acima referida. 3. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC. 4. Determino, ainda, a comunicação ao Juízo a quo nos autos de Execução Fiscal nº 0002048-75.2001.8.16.0033 acerca do teor da presente decisão, a fim de que promova a suspensão da execução fiscal até a definição da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo-lhe vedado a prática de qualquer ato processual conforme art. 314 do Código de Processo Civil, com exceção da determinação da realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. 5. Certifique-se o sobrestamento nos autos. Curitiba, 23 de maio de 2024. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002048-75.2001.8.16.0033 Recurso: 0002048-75.2001.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Pinhais/PR Apelado(s): ESPÓLIO DE JULIO HYCZY DA COSTA 1.Em 19.12.2023, o Superior Tribunal de Justiça, através do REsp nº 2046269/PR, REsp nº 2050597/RO e REsp nº 2076321/SP, afetou para julgamento, através do rito dos recursos especiais repetitivos, a seguinte temática (Tema nº 1.229): “Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC/2010). 2.Portanto, considerando a aplicação do art. 933, caput, do CPC, segundo o qual o Relator, constatando a ocorrência de fato superveniente ainda não examinado e que deva ser considerado no julgamento do recurso, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito da suspensão (ou não) do presente feito em razão do Tema nº 1.229 do STJ. 3.Após, voltem conclusos para análise. Curitiba, 02 de maio de 2024. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002048-75.2001.8.16.0033 Recurso: 0002048-75.2001.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Pinhais/PR Apelado(s): ESPÓLIO DE JULIO HYCZY DA COSTA I -
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 125.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em execução fiscal, autos sob nº 2048-75.2001.8.16.0033, por meio da qual foi acolhida a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente e julgar extinto o feito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Ainda, restou o exequente condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da dívida excluída. II - Conforme se depreende da análise dos autos, bem como das razões recursais (mov. 129.1, fl. 03), o ora apelado ajuizou ação ordinária sob nº 9333-31.2015.8.16.0033 a fim de obter o cancelamento de diversas certidões de dívida ativa incidentes sobre seus imóveis, dentre os quais se inclui os de indicação fiscal nº 431871081001, tratados nos presentes autos. Nos referidos autos nº 9333-31.2015.8.16.0033 foi interposto recurso de Agravo de Instrumento sob nº 1.455.371-8, distribuído ao eminente Desembargador Silvio Vericundo Fernandes Dias, então integrante da douta 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por meio do qual foi deferida a antecipação de tutela para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários discutidos naquela ação anulatória (mov. 39.2), o que ensejou a suspensão do trâmite da presente execução fiscal, conforme se depreende dos movs. 39 a 56 dos autos em 1º grau. A ação anulatória também foi objeto de Apelação Cível e Reexame Necessário sob nº 9333-31.2015.8.16.0033, distribuída por prevenção ao eminente Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, sucessor do eminente Desembargador Silvio Vericundo Fernandes Dias. Do exposto, denota-se que há evidente conexão entre as ações e, consequentemente, prevenção do sucessor do eminente Desembargador Silvio Vericundo Fernandes Dias, consoante disposto no artigo 178, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. (…) § 6º Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” III - Assim, em face da prevenção (Agravo de Instrumento nº 1.455.371-8 e Apelação Cível e Reexame Necessário nº 9333-31.2015.8.16.0033), proceda-se à redistribuição do presente recurso ao eminente Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, sucessor do eminente Desembargador Silvio Vericundo Fernandes Dias, integrante da douta 2ª Câmara Cível. Curitiba, 10 de abril de 2024. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
11/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2024, 14:35
Petição (Contra-razões)
01/04/2024, 16:20
Confirmada
10/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 16:45
Confirmada
04/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002048-75.2001.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002048-75.2001.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.867,11 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ESPÓLIO DE JULIO HYCZY DA COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Nilo Brandão, 40 - São Lourenço - CURITIBA/PR - CEP: 82.210-050 Sentença I. Relatório
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Pinhais contra Julio Hycsy da Costa com vistas à satisfação de créditos tributários relativamente ao exercício de 2000 (fls. 1 de mov. 1.1). O Município requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias (fls. 20.1 de mov. 1.1). Tentativas de citação (fls. 35.1, 46.1, 60.1, 86.1, 107.1 de mov. 1.1). Retificou-se para figurar no polo passivo o Espólio de Julio Hyczy da Costa (fls. 114.1 de mov. 1.1). O executado opôs exceção de pré-executividade (mov. 9.1), com fundamento nas seguintes alegações: (a) a exceção é cabível pois o executado a utilizará para debater o tema da prescrição; (b) o Espólio ingressou com ação ordinária visando a anulação da cobrança de IPTU de diversas indicações fiscais, sobretudo, da CDA que instrui o processo, e (c) por meio do Agravo de Instrumento nº 1.455.371-8, todas as execuções fiscais ajuizadas até o presente momento foram suspensas. Operou-se a citação (movs. 13.1 e 14.1). O Município apresentou impugnação. Alegou que a suspensão processual já havia sido realizada antes da interposição da exceção (mov. 22.1 a 22.3) Acolheu-se a exceção de não executividade (mov. 24.1). O Município requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias (mov. 40.1 e 48.1), após, por 180 (cento e oitenta) dias (mov. 60.1, 72.1 e 88.1), novamente, por 90 (noventa) dias (mov. 93.1 e 108.1). O Espólio de Julio Hyczy da Costa opôs nova exceção de pré-executividade (mov. 114.1). Aduziu, em síntese, que: (a) durante o período de 2004 a 2015, o Município de Pinhais se mostrou incapaz de realizar a citação do excipiente; (b) restou configurada em 19/01/2010 a ocorrência da prescrição intercorrente; (c) o redirecionamento ocorreu sem a prévia citação do executado, não sendo possível a inclusão de espólios no polo passivo da execução fiscal sem a substituição da Certidão de Dívida Ativa, e (d) uma vez demonstrada a ocorrência de prescrição intercorrente, revela-se cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Em resposta, o exequente asseverou que não houve demora por parte do Município para a tramitação processual, requereu o indeferimento da prescrição intercorrente no presente feito (mov. 123.1). É o relatório. II. Fundamentação O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. Na oportunidade, a tese firmada, por meio do Tema nº 566, estabeleceu que o prazo de suspensão ânuo, previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, inicia-se de pleno direito a partir da verificação do fato que lhe dá causa: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (frisei). No caso em comento, a Fazenda Pública foi intimada em 06 de outubro de 2005 (fls. 36 de mov. 1.1), pela primeira vez, acerca da tentativa ineficaz de citação do devedor. Em conformidade com o Tema nº 566, portanto, declaro que, nesse dia, iniciou-se a suspensão do processo executivo prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. No Tema nº 567, por sua vez, a Colenda Corte Superior definiu que, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, determinado pelo caput e § 2º do artigo 40 da referida Lei, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Tema nº 390, em repercussão geral, reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Confira-se a tese fixada na ocasião: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.” À vista disso, infere-se dos autos que de 06 de outubro de 2006 a 06 de outubro de 2011 transcorreu integralmente o prazo quinquenal, nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional, sem que houvesse efetiva constrição de bens da parte executada. Rememore-se, oportunamente, que o Tema Repetitivo nº 568 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o mero peticionamento da parte exequente, ainda que na tentativa de propiciar a citação ou penhora, não se prestam a interromper o prazo. Destarte, consumada a prescrição executiva 18 de abril de 2015, extinguiu-se, de pleno direito, o crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional. Uma vez extinto, nenhum ato posterior pode reavivar o crédito tributário, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR À ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, “o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN)” (STJ, AgRg no AREsp 51.538/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.548.096/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015; AgRg no REsp 1.336.187/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º/07/2013; REsp 1.335.609/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/08/2012. II. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp nº 743.252/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016, realcei) É, portanto, irrelevante a ocorrência de qualquer ato posterior à data de consumação da prescrição, como exemplo, a alteração do polo passivo (fls. 114 de mov. 1.1), citação da parte executada (mov. 13.1 e 14.1), e suspensão pelo agravo de instrumento pois já não subsistia crédito tributário apto a lastrear o presente feito executivo. De mais a mais, inviável presumir que o longo tempo transcorrido sem que houvesse causa à interrupção do prazo prescricional ocorreu exclusivamente em razão de conduta da parte executada ou por morosidade do Poder Judiciário, porquanto os autos indicam que a Fazenda Pública manteve-se inerte, de forma injustificada, no curso da execução (fls. 20.1 de mov. 1.1). Dessa feita, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e reconhecimento da extinção da execução pela prescrição intercorrente. III. Dispositivo Pelas razões expostas, acolho a exceção de pré-executividade manejada a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. No que toca ao ônus sucumbencial, conquanto se trate de tema controvertido na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica às execuções fiscais, regidas pela regra específica do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 — que não prevê isenção —, com base em recente posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA ANTES DO PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. (...). EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. CONDENAÇÃO DO FISCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA EM RAZÃO DA DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. (...). d)Embora o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, estabeleça que, no caso de reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta sem ônus para as partes, a Lei nº 6.830/1980, que regulamenta as execuções fiscais, não faz qualquer ressalva quanto à isenção do ônus sucumbencial na referida hipótese. Logo, deve-se observar o disposto na Lei nº 6.830/1980, diante da especialidade da referida norma. e)Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da declaração da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade. No entanto, referido entendimento não se aplica quando a declaração da prescrição intercorrente decorre de desídia da própria Fazenda Pública, tal como na hipótese. f) Ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004863-06.2005.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 21/3/2023, destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2010 A 2013. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DÉBITOS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS COM FULCRO NO ART. 921, §5º, DO CPC, COM REDAÇÃO PELA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. LEI ESPECIAL QUE REGE A MATÉRIA (ART. 40, DA LEI 6.830/1980) QUE NÃO DISPÕE SOBRE ISENÇÃO. COMPLETA INÉRCIA DO EXEQUENTE, AINDA, QUE SE MOSTROU CAUSA DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0020096-97.2015.8.16.0031, Guarapuava, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira, julgado em 13/2/2023, evidenciei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA SOMENTE NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. LEI Nº 6.830/1980. LEI ESPECIAL QUE REGE A MATÉRIA. ARTIGO 40 DA LEF, QUE TRATA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO APENAS DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ARTIGO 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004827-55.2015.8.16.0148, Rolândia, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, julgado em 26/09/2022, grifei) Outrossim, inaplicável ao caso concreto o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, haja vista que, caracterizada a prescrição intercorrente, o cancelamento da inscrição da dívida ativa não decorre das causas pré-estabelecidas no Enunciado nº 3 das Câmaras de Direito Tributário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (anistia, remissão ou dispensa): “Alega o Município apelante que não deveria arcar com o pagamento das custas processuais por se tratar de serventia estatizada; que os artigos 26 e 39 da LEF deveriam ser aplicados ao caso em tela. a) inicialmente, vale ressaltar que a tese apresentada pelo Município quanto à devida aplicação do artigo 26 da LEF ao presente caso, não merece prosperar. Isto porque, conforme se verifica dos autos, a extinção do feito ocorreu em razão da prescrição do crédito tributário. Para que seja possível aplicar a isenção ao pagamento de custas processuais prevista no artigo 26 da LEF, o cancelamento da dívida ativa deve ser proveniente de remissão, dispensa ou anistia, na medida em que estas são as condições dispostas no Enunciado nº 03 aprovado pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal acerca do tema: ‘Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80’ que a isenta do pagamento de custas processuais’. Ou seja, para se beneficiar da regra do artigo 26 da LEF, não basta a Fazenda dizer que houve cancelamento da inscrição ou afirmar que houve a sua extinção da triangulação do polo processual, pois o Enunciado é claro ao afirmar que o benefício de isenção de custas ocorrerá tão somente quando a extinção do feito decorrer de uma das hipóteses nele descritas. No caso em comento, a extinção do feito ocorreu pela caracterização da prescrição do crédito exequendo, ou seja, a extinção deste feito decorreu de ato displicente da Fazenda Pública Municipal. Nestes termos, seria um contrassenso conceder a benesse prevista artigo 26 da LEF, a qual deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, impondo-se o pagamento das custas àquele quem der causa ao ajuizamento da ação” (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0011822-59.2006.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, julgado em 9/7/2019, evidenciei) Destarte, independentemente da ótica adotada, não há falar em extinção do feito sem ônus para as partes litigantes. Daí que necessário perquirir, à luz dos princípios da causalidade e sucumbência, se houve desídia da parte exequente ao longo da tramitação processual. Segundo o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação e nem pela não localização do devedor ou de seus bens” (AgInt no REsp nº 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, grifei). Observa-se, portanto, que há situações excepcionais em que é possível a condenação da parte exequente ao ônus da sucumbência. No caso em comento, embora não tenha dado causa ao ajuizamento da execução, a Fazenda Pública é responsável pela ausência de citação da parte executada, porquanto, conforme já demonstrado, não se manteve diligente ao longo do prazo prescricional. Inarredável, assim, a conclusão de que a falta de atuação diligente da parte exequente resultou na movimentação indevida do aparelho judiciário e fora causa determinante à caracterização da prescrição intercorrente, de modo que cabível a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. Nessa linha, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO POR DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NORTEADA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0019710-67.2015.8.16.0031, Guarapuava, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, julgado em 11/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO IN CASU. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DE DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade. b. Referido entendimento não se aplica, contudo, quando a declaração da prescrição decorre de desídia da própria Fazenda Pública, como ocorreu no presente caso (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0015353-44.2015.8.16.0031, Guarapuava, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 28/7/2022, gizei) Dessa feita, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, à luz da constatação de que a execução fiscal tramitou à míngua da promoção de medidas úteis por sua parte e que daí decorreu o fator determinante à configuração da prescrição intercorrente. Em conformidade com o Tema repetitivo 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à executada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida ora excluída, que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data do arbitramento. No que se refere aos juros moratórios, estes são devidos a partir do trânsito em julgado, de acordo com o enunciado da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, aplicados em 1% ao mês, (art. 161, §1º, do Ordenamento Tributário). Sentença não sujeita à remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Levantem-se, com urgência, eventuais constrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Observe-se, no que for pertinente, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:32
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/11/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:10
Confirmada
22/07/2023, 00:22
Documento (Certidão)
17/07/2023, 17:14
Remessa (em diligência)
11/07/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002048-75.2001.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002048-75.2001.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.867,11 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ESPÓLIO DE JULIO HYCZY DA COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Nilo Brandão, 40 - São Lourenço - CURITIBA/PR - CEP: 82.210-050 Decisão
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pinhais contra Espólio de Júlio Hyczy da Costa (fls. 1 de mov. 1.1). Expedida carta de citação, o AR retornou negativo (fls. 34 de mov. 1.1), do que se intimou a Fazenda Pública em 10 de novembro de 2005 (fls. 36 de mov. 1.1). Em 08 de setembro de 2015, o Município requereu o redirecionamento da execução ao Espólio de Júlio Hyczy da Costa ao constar seu falecimento ocorrido em 2014 (fls. 110 a 113 de mov. 1.1). Acolhido o requerimento, determinou-se a citação do Espólio na pessoa dos herdeiros do executado (fls. 114 de mov. 1.1). O executado opôs exceção de pré-executividade, em que pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário (mov. 9.1). Impugnou-a o exequente (mov. 22.1). Acolheu-se o pedido e concedeu-se a suspensão da execução fiscal (mov. 24.1). O Município requereu a suspensão do processo conforme movs. 40.1, 48.1, 60.1, 72.1, 88.1 e 93.1. Instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a Fazenda Pública pugnou o prosseguimento do feito (mov. 108.1). É o breve relato. I. Fundamentação O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou os entendimentos a respeito do termo inicial e da contagem dos prazos de prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. O Tema nº 566 estabelece que o prazo de suspensão ânuo, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, inicia-se de pleno direito a partir da verificação do fato que lhe dá causa: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (frisei) O executado se manifestou e opôs exceção de pré-executividade em 04 de novembro de 2016 (mov. 9.1). Nesta data, interrompeu-se o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado no Tema nº 568 da Colenda Corte Superior: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Verifica-se, pois, que o prazo prescricional intercorrente ainda não se iniciou, de modo que não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança da sanção administrativa e do crédito tributário. II. Indo em frente, defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. III. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
21/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/06/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:41
deferimento
19/06/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:16
Confirmada
28/05/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2023, 13:07
Confirmada
26/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002048-75.2001.8.16.0033 I. Em razão das inúmeras suspensões, defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado pela derradeira vez. II. Após, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá se manifestar sobre eventual prescrição. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
16/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/02/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:14
deferimento
14/02/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 12:08
Confirmada
04/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 15:45
Confirmada
30/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:52
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:52
Desarquivamento
23/08/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 13:35
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:49
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:32
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 16:20
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 08:39
Confirmada
17/11/2021, 00:01
Documento (Outros documentos)
06/11/2021, 09:54
Desarquivamento
06/11/2021, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
10/05/2021, 00:00
Provisório
07/05/2021, 11:28
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
06/05/2021, 10:04
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 12:48
Confirmada
24/04/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:18
Confirmada
02/03/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:49
Desarquivamento
18/02/2021, 00:22
Provisório
16/10/2020, 14:46
Convenção das Partes
15/10/2020, 22:14
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2020, 00:55
Por decisão judicial
13/02/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 07:58
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2019, 12:37
Documento (Outros documentos)
23/11/2019, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:01
Por decisão judicial
04/05/2017, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 10:27
deferimento
17/04/2017, 16:19
Conclusão (para decisão)
26/01/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 09:54
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 18:39
Documento (Certidão)
22/11/2016, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:09
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)