Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 09:33
Por decisão judicial
26/02/2026, 12:31
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:34
Confirmada
06/02/2026, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:49
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:49
Documento (Certidão)
28/01/2026, 16:48
Apensamento
28/01/2026, 16:47
Confirmada
20/12/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007503-54.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007503-54.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.572,79 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ESDRAS LOPES JUNIOR M.R. SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME Decisão I. Apesar do entendimento outrora adotado neste Foro Regional, por determinação recente do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Fernando Wolff Bodziak, no âmbito do SEI-TJPR n. 0008131-14.2025.8.16.6000, impõe-se reconhecer que o ente público exequente deve antecipar despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados em execuções fiscais, conforme tabela da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR. II. Escólio jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (Súmula n. 190). III. Sem olvidar a existência de posições distintas, há que se destacar também a orientação atual das 2ª e 3ª Câmaras Cíveis da Egrégia Corte Paranaense: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Necessidade de antecipação de despesas com deslocamento de oficiais de justiça pela fazenda pública. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento adiantado do custeio das diligências do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento das despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O Tema 1054/STJ, que dispensa o adiantamento de custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, não se aplica às despesas com deslocamento de Oficiais de Justiça. 4. As despesas com deslocamentos dos oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas ou emolumentos, não sendo abrangidas pela isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 6.830/1980. 5. Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR prevê expressamente que a Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça. 6. A indenização prevista na legislação estadual e a gratuidade no transporte público têm natureza e finalidade distintas das despesas com diligências específicas requeridas em processos judiciais, não havendo que se falar em dupla remuneração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, art. 1.015; Lei nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR, art. 1º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 190; STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.837/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/6/2024; TJPR, AI nº 0084767-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 07/10/2024. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0053602-11.2025.8.16.0000, Santo Antônio da Platina, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, julgado em 18/8/2025, gizei) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CPC E NO RESP REPETITIVO N.º 1.585.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ). NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA N.º 396/STJ). EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.054/STJ AO CASO DOS AUTOS, POIS RELATIVA APENAS À CITAÇÃO POSTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE (GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ART. 75 DA LEI ESTADUAL N.º 16.024/2008 + ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS). NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. RESSALVA EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1.º, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0054993-98.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, julgado em 11/8/2025, realcei) IV. Nesse panorama, assinalo ao exequente novo prazo de 15 (quinze) dias para antecipar as despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados, nos moldes da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR, sob pena de não realização do ato. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:27
Outras Decisões
10/12/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:29
Confirmada
30/10/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:36
Confirmada
03/10/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:40
Documento (Certidão)
27/08/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:18
Confirmada
31/05/2025, 13:06
Remessa (em diligência)
22/05/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:08
Confirmada
03/05/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:41
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:07
Documento (Certidão)
04/04/2025, 08:12
Expedição de documento (Carta)
04/04/2025, 08:11
Expedição de documento (Carta)
04/04/2025, 08:10
Expedição de documento (Carta)
04/04/2025, 08:09
Expedição de documento (Carta)
04/04/2025, 08:09
Expedição de documento (Carta)
04/04/2025, 08:08
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:06
Ato ordinatório
06/03/2025, 01:09
Confirmada
17/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:14
Confirmada
06/01/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 14:41
Confirmada
28/11/2024, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:48
Mandado
28/11/2024, 00:50
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007503-54.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007503-54.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.572,79 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ESDRAS LOPES JUNIOR M.R. SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME Despacho I. Encaminhe-se mensageiro à Central de Mandados respectiva, solicitando o cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça, com celeridade; e na impossibilidade, seja redistribuído o mandado a outro que possa fazê-lo, sob pena de ser instaurado procedimento para apuração de falta funcional. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:26
Mero expediente
18/11/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:58
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:21
Confirmada
09/11/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:13
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:37
Confirmada
20/09/2024, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 14:55
Documento (Certidão)
02/09/2024, 16:53
Confirmada
01/09/2024, 21:01
Documento (Certidão)
26/08/2024, 07:33
Expedição de documento (Carta)
26/08/2024, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007503-54.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007503-54.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.572,79 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): M.R. SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.682.364/0001-48) RUA PRIMEIRO DE MAIO, 386 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-020 Decisão I. A Municipalidade pugnou pelo redirecionamento da execução contra antigo sócio da empresa devedora com fundamento na tese de dissolução irregular ante o registro de distrato social na Junta Comercial do Paraná sem quitação da dívida tributária (mov. 104.1). II. Rememore-se que, para a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária, revela-se imprescindível não apenas registrar o distrato social, mas também promover a realização do ativo, o pagamento do passivo e eventual partilha de bens remanescentes. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE EVENTUAIS RESPONSÁVEIS. 1. “A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica” (REsp 1734646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018), de modo que “o simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos” (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019. 2. Ressalva do ponto de vista do Relator, cujas razões foram manifestadas em voto-vista proferido no REsp 1.750.420/SP, cujo julgamento foi concluído em 10.12.2019. Na ocasião, o entendimento majoritário firmou-se no sentido de que cumpre a esta Corte prover o recurso especial tão somente para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que decida acerca das demais etapas do procedimento de liquidação, inclusive sobre a distribuição do ônus probatório, com base no material fático-probatório contido nos autos. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1.758.879/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, realcei) À luz de dívida tributária inscrita antes da data do distrato (mov. 1.2 e mov. 104.3), portanto, razoável inferir que o procedimento de extinção da personalidade jurídica da empresa executada, em princípio, não se encerrou de forma regular. III. Lado outro, não se olvida que, por se enquadrar na condição de microempresa (fls. 1 de mov. 104.3), a sociedade empresária poderia ser encerrada independentemente do adimplemento das obrigações tributárias, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006. A despeito disso, estabelece o mesmo dispositivo que a consumação da baixa não implica extinção das dívidas nem afastamento da responsabilidade dos sócios: “Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (...). § 4o A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores” (frisei) Merece destaque, no mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DISSOCIAÇÃO DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EM RAZÃO DO REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL SEM O PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PROCEDÊNCIA. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO REGULAR. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE, AO MENOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS, ENQUANTO PERSISTIREM DÉBITOS SEM PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO QUE, DE TODO MODO, DIZ RESPEITO À MICROEMPRESA. TRATAMENTO DIFERENCIADO REGIDO PELO ART. 9º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO IMEDIATO AOS EX-SÓCIOS COM BASE NO ART. 134, VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES, TAMBÉM, DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. a) “O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários” (STJ. REsp 1795248/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/05/2019). b) “Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos” (STJ. AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019). (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0017555-09.2023.8.16.0000, Araucária, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 4/7/2023, gizei) APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS DE MICROEMPRESA – POSSIBILIDADE – REGISTRO DE DISTRATO SOCIAL – DEVIDA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL – ARTIGO 9º, CAPUT E §4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 – ARTIGO 134, INCISO VII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – SÓCIOS QUE EXPRESSAMENTE ASSUMIRAM A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO PORVENTURA SUPERVENIENTE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “(...) Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Precedentes: REsp 1.591.419/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 26/10/2016; AgInt no REsp 1.737.621/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 27/2/2019.”. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004438-63.2013.8.16.0173, Umuarama, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, julgado em 3/4/2023, destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. REGISTRO DO DISTRATO NA JUNTA COMERCIAL. PRIMEIRA FASE DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. MICROEMPRESA. BAIXA REALIZADA À DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NA FORMA DO ART. 9º DA LC N. 123/2006. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO IMEDIATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ARTIGOS 134, VII, E 135, DO CTN. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0037726-89.2020.8.16.0000, Umuarama, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, julgado em 8/3/2021, evidenciei) IV. Nesse cenário, com fulcro no artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional, defiro a inclusão de Edras Lopes Júnior no polo passivo do feito, à vista de declaração de responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes da empresa executada (fls. 34 de mov. 104.3). Anote-se. V. Cite-se o executado ora incluído, via correspondência postal, no endereço indicado ao mov. 75.1, para pagamento ou nomeação de bens à penhora no prazo de 5 dias. VI. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. VII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
26/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 10:19
Ato ordinatório
23/08/2024, 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:18
deferimento
22/08/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 14:41
Confirmada
10/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007503-54.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007503-54.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.572,79 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): M.R. SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
31/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
30/07/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:56
deferimento
29/07/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:10
Confirmada
17/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2024, 03:12
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 14:54
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:37
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 14:41
Confirmada
12/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007503-54.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007503-54.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.572,79 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): M.R. SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
02/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
01/11/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:09
deferimento
31/10/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 11:52
Confirmada
10/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:55
Confirmada
11/06/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:05
Confirmada
24/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:23
Confirmada
23/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:49
Mandado
14/12/2022, 13:35
Ato ordinatório
11/11/2022, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:02
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:52
Desarquivamento
23/08/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 13:38
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:04
Confirmada
18/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:21
Confirmada
27/09/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:46
Confirmada
13/07/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:51
Confirmada
08/06/2021, 11:39
Remessa (em diligência)
20/05/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:25
Confirmada
05/12/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 15:41
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:09
Documento (Certidão)
20/10/2020, 08:20
Expedição de documento (Carta)
20/10/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 10:57
deferimento
15/10/2020, 21:53
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 11:32
Documento (Certidão)
14/10/2020, 11:32
Documento (Certidão)
20/08/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)