Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, diante do pagamento do débito pela parte Executada (CPC, art. 925). 2. Quanto aos ônus da sucumbência, havendo acordo entre as partes (inclusive de parcelamento) prevalecerá o disposto no acordo com relação ao pagamento de custas e honorários. 2.1. Não havendo acordo entre as partes, o pagamento das custas caberá à parte Executada. Nesse caso, ainda caberá à parte Executada o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Exequente, para os quais adoto a fixação escalonada na forma descrita nos incisos do art. 85, §3° do CPC, ante a vedação da fixação por equidade. Em julgamento do Tema 1076 a Corte Especial do STJ decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, sendo, em tais casos, obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, fixo honorários em 10% do valor atualizado da causa, se este for de até 200 salários mínimos; 8% do valor atualizado da causa, se este for acima de 200 e até 2.000 salários mínimos; 5% do valor atualizado da causa, se este for acima de 2.000 e até 20.000 salários mínimos; 3% do valor atualizado da causa, se este for acima de 20.000 e até 100.000 salários mínimos e em 1% do valor atualizado da causa, se este for acima de 100.000 salários mínimos. 2.2. Ressalto que a condenação prevista no item 2.1 será aplicada somente nos casos em que não houver acordo entre as partes em sentido diverso, caso em que se aplica o previsto no item 2, sendo inclusive considerado acordo para os efeitos da presente decisão o termo de parcelamento do débito em que conste a previsão de pagamento de custas e honorários advocatícios. Ainda, vale consignar que constatado o pagamento da verba honorária na esfera administrativa, a condenação em honorários nos termos acima expostos resta afastada, não havendo que se falar em condenação em duplicidade. Nesse sentido, a interposição de embargos de declaração fundada na alegação de condenação em duplicidade será considerada adoção de via recursal com intuito manifestamente protelatório, ensejando a condenação do embargante Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 3. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD (SISBAJUD), comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem-se e baixem-se. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2